ATA DA PRIMEIRA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEGUNDA LEGISLATURA, EM 12.05.1999.

 


Aos doze dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa e nove reuniu-se, no Plenário Otávio Rocha do Palácio Aloísio Filho, a Câmara Municipal de Porto Alegre. Às nove horas foi efetuada a chamada, sendo respondida pelos Vereadores Adeli Sell, Clênia Maranhão, Cyro Martini, Hélio Corbellini, João Bosco Vaz, João Carlos Nedel, Juarez Pinheiro, Lauro Hagemann, Luiz Braz, Maristela Maffei, Nereu D’Ávila, Paulo Brum, Renato Guimarães, Sônia Santos e Tereza Franco. Ainda, durante a Sessão, compareceram os Vereadores Antonio Hohlfeldt, Antônio Losada, Carlos Alberto Garcia, Cláudio Sebenelo, Décio Schauren, Eliseu Sabino, Elói Guimarães, Fernando Záchia, Guilherme Barbosa, Helena Bonumá, Isaac Ainhorn, João Dib, João Motta, José Valdir, Pedro Américo Leal e Sonia Saraí. Constatada a existência de "quorum", o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos da Primeira Sessão Extraordinária da Terceira Sessão Legislativa Ordinária, destinada ao julgamento da Vereadora Annamaria Gularte. Após, o Senhor Presidente prestou esclarecimentos acerca do encaminhamento a ser dado aos trabalhos durante a presente Sessão, informando que, primeiramente, seriam lidas as peças processuais; após, seria concedido tempo para manifestação dos Senhores Vereadores e da denunciada ou de seu procurador e, ao final, ocorreria a votação de quesitos apresentados pela Mesa Diretora. Em continuidade, o Senhor Presidente determinou a leitura das peças processuais, o que foi efetuado, conforme deliberação da Mesa Diretora, alternadamente, pelos Vereadores Adeli Sell, Luiz Braz, Paulo Brum, Eliseu Sabino, Lauro Hagemann, Sônia Santos, João Carlos Nedel, Hélio Corbellini, Isaac Ainhorn, Décio Schauren e Carlos Alberto Garcia. Durante o período de leitura das peças processuais, foi apregoada Declaração do Suplente Gilberto Batista, informando seu impedimento de exercer a vereança no dia doze de maio do corrente, em substituição à Vereadora Annamaria Gularte, em Licença para Tratamento de Saúde, tendo o Senhor Presidente declarado empossado na vereança o Suplente Nede Soares, informando que Sua Excelência integrará a Comissão de Educação, Cultura e Esportes. Também, constatada a existência de “quorum”, foi aprovado Requerimento do Vereador Reginaldo Pujol, solicitando Licença para Tratar de Interesses Particulares, no dia doze de maio do corrente, tendo o Senhor Presidente declarado empossada na vereança a Suplente Bernadete Vidal, após a entrega de seu Diploma e Declaração de Bens e da prestação do compromisso regimental e declaração do Nome Parlamentar, informando que Sua Excelência integrará a Comissão de Constituição e Justiça. Ainda, os trabalhos estiveram suspensos por seis minutos, para troca de equipamento de filmagem. Após a leitura das peças processuais, foi iniciado o período de discussão do processo, tendo o Senhor Presidente concedido a palavra aos Vereadores João Bosco Vaz, João Dib, Juarez Pinheiro, Luiz Braz, Antônio Losada, Lauro Hagemann, Elói Guimarães, Adeli Sell, Hélio Corbellini, Clênia Maranhão, Isaac Ainhorn, Fernando Záchia, Guilherme Barbosa, Cláudio Sebenelo, Nede Soares, Carlos Alberto Garcia, Antonio Hohlfeldt e Nereu D’Ávila, que se manifestaram, destacando questões fáticas, jurídicas e políticas envolvidas nos quesitos a serem votados, referentes à prática ou não, pela Vereadora Annamaria Gularte, de atos incompatíveis com o decoro parlamentar e de atos de improbidade administrativa. Na oportunidade, os Vereadores Maristela Maffei e José Valdir cederam seus tempos de discussão ao Vereador Juarez Pinheiro e os Vereadores Paulo Brum e Sônia Saraí cederam seus tempos de discussão, respectivamente, aos Vereadores Luiz Braz e Antônio Losada. Após o pronunciamento efetuado pelo Vereador João Bosco Vaz, o Vereador Elói Guimarães formulou questionamento acerca da referência efetuada pelo Vereador João Bosco Vaz, quanto a telegrama que teria sido enviado pela Vereadora Annamaria Gularte à Senhora Cristina Barth da Silveira. Também, os trabalhos estiveram suspensos por dois minutos, para troca de equipamento de filmagem. A seguir, o Senhor Presidente concedeu a palavra ao Advogado Geraldo Brochado da Rocha Filho, que efetuou a defesa oral da Vereadora Annamaria Gularte, questionando a forma como foram elaborados os pareceres dos Vereadores Juarez Pinheiro e Antônio Losada, referentes aos Processos nºs 3612/98 e 749/99, e analisando questões relativas à concessão do direito de defesa à sua cliente. Na oportunidade, o Vereador Juarez Pinheiro, através de Questão de Ordem, manifestou-se quanto ao Decreto-Lei nº 201/67, no referente à possibilidade de apartes ao pronunciamento do procurador da Vereadora Annamaria Gularte. Aos três minutos do dia treze de maio do corrente, constatada a existência de “quorum”, foi aprovado Requerimento do Vereador Juarez Pinheiro, solicitando Licença para Tratar de Interesses Particulares, a partir deste horário até o término da presente Sessão Extraordinária, tendo o Senhor Presidente declarado empossado na vereança o Suplente Giovani Gregol, informando que Sua Excelência integrará a Comissão de Constituição e Justiça. Também, o Senhor Presidente, face manifestação do Vereador Elói Guimarães, indeferiu solicitação do Advogado Geraldo Brochado da Rocha Filho, para entrega, à Mesa dos trabalhos, de envelope lacrado endereçado à Vereadora Annamaria Gularte. Ainda, o Senhor Presidente respondeu Questão de Ordem da Vereadora Bernadete Vidal, acerca da legitimidade do voto de Sua Excelência durante a presente Sessão. Após, o Senhor Presidente, face Questões de Ordem dos Vereadores João Dib, Sônia Santos, João Carlos Nedel e Luiz Braz, prestou esclarecimentos referentes aos quesitos apresentados pela Mesa, constantes do Processo nº 749/99, tendo o Vereador Luiz Braz formulado Requerimento verbal, indeferido pelo Senhor Presidente, solicitando alteração na ordem de votação destes quesitos. Em continuidade, foi votado o primeiro quesito apresentado pela Mesa Diretora, com o seguinte teor: "a Vereadora Annamaria Gularte praticou atos incompatíveis com o decoro parlamentar?", tendo o Plenário manifestado-se favoravelmente a este quesito, por trinta e dois votos SIM e uma ABSTENÇÃO, votando Sim os Vereadores Adeli Sell, Antônio Losada, Carlos Alberto Garcia, Cláudio Sebenelo, Clênia Maranhão, Cyro Martini, Décio Schauren, Eliseu Sabino, Elói Guimarães, Fernando Záchia, Guilherme Barbosa, Helena Bonumá, Hélio Corbellini, Isaac Ainhorn, João Bosco Vaz, João Carlos Nedel, João Dib, João Motta, José Valdir, Lauro Hagemann, Luiz Braz, Maristela Maffei, Nereu D’Ávila, Paulo Brum, Pedro Américo Leal, Renato Guimarães, Sônia Santos, Sonia Saraí, Tereza Franco, Bernadete Vidal, Giovani Gregol e Nede Soares e optando pela Abstenção o Vereador Antonio Hohlfeldt, tendo apresentado Declaração de Voto os Vereadores Nede Soares e Antonio Hohlfeldt. A seguir, foi votado o segundo quesito apresentado pela Mesa, com o seguinte teor: "a Vereadora Annamaria Gularte praticou atos de improbidade administrativa?", tendo o Plenário manifestado-se contrariamente a este quesito, por dezenove votos SIM, treze votos NÃO e uma ABSTENÇÃO, votando Sim os Vereadores Adeli Sell, Antônio Losada, Cyro Martini, Décio Schauren, Elói Guimarães, Guilherme Barbosa, Helena Bonumá, Hélio Corbellini, Isaac Ainhorn, João Bosco Vaz, João Motta, José Valdir, Lauro Hagemann, Maristela Maffei, Nereu D’Ávila, Renato Guimarães, Sonia Saraí, Giovani Gregol e Nede Soares, Não os Vereadores Carlos Alberto Garcia, Cláudio Sebenelo, Clênia Maranhão, Eliseu Sabino, Fernando Záchia, João Carlos Nedel, João Dib, Luiz Braz, Paulo Brum, Pedro Américo Leal, Sônia Santos, Tereza Franco e Bernadete Vidal e optando pela Abstenção o Vereador Antonio Hohlfeldt, tendo apresentado Declaração de Voto os Vereadores Elói Guimarães e Isaac Ainhorn. Em prosseguimento, foi aprovado o Projeto de Decreto Legislativo nº 10/99 (Processo nº 1616/99), por trinta e dois votos SIM e uma ABSTENÇÃO, votando Sim os Vereadores Adeli Sell, Antônio Losada, Carlos Alberto Garcia, Cláudio Sebenelo, Clênia Maranhão, Cyro Martini, Décio Schauren, Eliseu Sabino, Elói Guimarães, Fernando Záchia, Guilherme Barbosa, Helena Bonumá, Hélio Corbellini, Isaac Ainhorn, João Bosco Vaz, João Carlos Nedel, João Dib, João Motta, José Valdir, Lauro Hagemann, Luiz Braz, Maristela Maffei, Nereu D’Ávila, Paulo Brum, Pedro Américo Leal, Renato Guimarães, Sônia Santos, Sonia Saraí, Tereza Franco, Bernadete Vidal, Giovani Gregol e Nede Soares e optando pela Abstenção o Vereador Antonio Hohlfeldt. Após, em vista da aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 10/99 (Processo nº 1616/99), o Senhor Presidente declarou a perda do mandato pela Vereadora Annamaria Gularte. Aos vinte e oito minutos do dia treze de maio de mil novecentos e noventa e nove, nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou encerrados os trabalhos da presente Sessão, convocando os Senhores Vereadores para a Sessão Ordinária da próxima sexta-feira, à hora regimental. Os trabalhos foram presididos pelos Vereadores Nereu D'Ávila, Juarez Pinheiro, Paulo Brum, Adeli Sell e Eliseu Sabino e secretariados pelos Vereadores Adeli Sell e Décio Schauren, este como Secretário “ad hoc”. Do que eu, Adeli Sell, 1º Secretário, determinei fosse lavrada a presente Ata que, após distribuída em avulsos e aprovada, será assinada por mim e pelo Senhor Presidente.

 

 

 


O SR. PRESIDENTE(Nereu D’Ávila): Declaro abertos os trabalhos da presente Sessão Extraordinária destinada ao julgamento da Verª Anamaria Gularte. Informo aos Srs. Vereadores que esta é uma Sessão atípica, porque terá, subsidiariamente, apenas o Regimento desta Casa. Na verdade, os seus ritos são estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 201/67.

As fases da Sessão serão as seguintes: a primeira fase, que começara em breves minutos, será a leitura das peças processuais. Essa leitura será feita pelos Srs. Secretários, já preestabelecidos, pois o Processo é longo e, portanto, diversos Srs. Vereadores colaborarão com a Mesa, lendo as peças processuais. A leitura deverá consumir de quatro a cinco horas. Pretendo suspender a Sessão às 13 horas, com um intervalo de uma hora para o almoço, e reabri-la às 14 horas. Imagino que a leitura das peças processuais será terminada por volta das 16 horas.

A segunda fase será a manifestação dos Srs. Vereadores, pelo tempo de quinze minutos cada um, e, naturalmente, haverá o debate a respeito do Processo.

A terceira fase, será a manifestação da denunciada, ou do seu Procurador pelo espaço de, até, duas horas. Esta fase deverá ser longa mas terei a serenidade e a humildade de procurar conduzi-la com todos os aspectos formais que a lei determina.

 Finalmente, a última e quarta fase, será a votação, que se desdobra em cima de quesitos. Nos termos da denúncia, foram formulados dois quesitos, então, teremos que votar os dois quesitos, e também decidir por maioria de 2/3, ou seja, vinte e dois votos. Se, porventura, a resposta a qualquer um dos quesitos for afirmativa, ou seja, se for “sim”, teremos uma terceira e última votação de um Projeto de Resolução que trará os termos pertinentes à decisão final.

Este é o desdobramento da Sessão. Desejo que ela se desenvolva dentro desses procedimentos. Antes de começarmos a leitura das peças processuais, como Presidente e em nome da Mesa, desejo aos Vereadores e Vereadoras que tenhamos serenidade, eqüidade, enfim, que seja discutido e decidido com bastante serenidade. Invoco, neste momento, com humildade, o nome de Deus, rogando a Ele que nos ilumine para que decidamos com justiça.

Solicito ao Sr. Secretário Ver. Adeli Sell que inicie a leitura das peças processuais.

Com a palavra o Secretário Adeli Sell

 

O SR. ADELI SELL: (Lê .)

 

“EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

JUAREZ PINHEIRO, brasileiro, casado, de profissão advogado, Vereador, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para dizer e requerer o que segue:

 

1.   Em conformidade com o art. 15 da Resolução nº 1.319, de 18 de julho de 1996, Código de Ética Parlamentar, foi designado Relator da Representação apresentada pelo Ver. Antonio Hohlfeldt referente ao eventual envolvimento da Vereadora Anamaria Gularte em notícias de irregularidades que teriam sido praticadas pela referida parlamentar, conforme Proc. Nº 3612/98 - Req. Nº 234/98;

 

2.   Na qualidade de Relator, verificou que a Vereadora Anamaria Gularte, brasileira, casada, advogada, praticou as irregularidades a ela imputadas: a) exigir para si, indevidamente, parcela dos vencimentos (salários) de servidores lotados em seu gabinete; b) pela existência, no gabinete da parlamentar, de situação irregular, em que funcionária detentora de cargo em comissão devidamente nomeada dividia vencimentos e turnos de trabalho com pessoa sem vínculo laboral com a Câmara Municipal;

 

3.   A exposição dos fatos e a indicação das provas estão constantes do Parecer que integra esta denúncia, por cópia, em anexo.

 

Isto posto, forte no art. 55, II e § 1º, da Constituição Federal, combinado com o art. 67, V, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre; artigos. 217 e 222, II e VII, do regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre e artigos 1º, 5º, III, letras "b" e "c", 6º, IV, 11, III, 15 e 16 do Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Porto Alegre, art. 9º, I e 11, I, da Lei nº 8.429/92, que especifica os casos de improbidade administrativa, e art. 7º, incisos I e III, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, encaminha a presente Denúncia, requerendo a competente apuração, na forma da legislação aplicável.

 

Câmara Municipal de Porto Alegre, 05 de março de 1999.

 

Ver. Juarez Pinheiro"

 

 

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

 

PARECER

 

Representação do Vereador Antonio Hohlfeldt “referente ao eventual envolvimento da Vereadora Annamaria Gularte em notícias de irregularidades que teriam sido praticadas pela Vereadora”, constante do Processo nº 3612/98 - Requerimento nº 234/98, de 30-12-98.

 

Distribuído a este Relator pelo digno Senhor Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre, Vereador Nereu D’Avila, de acordo com deliberação da Mesa Diretora, em reunião realizada no dia 26-01-99, para relatório prévio e parecer, Representação do Vereador Antonio Hohlfeldt “referente ao eventual envolvimento da Vereadora Annamaria Gularte em notícias de irregularidades que teriam sido praticadas pela Vereadora”, constante do Processo nº 3612/98 - Requerimento nº 234/98, de 30-12-98.

 

O procedimento está embasado nas disposições dos artigos 15 e 17 da Resolução nº 1.319, de 18 de julho de 1996, que institui o Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Porto Alegre.

 

1.  A Representação é de autoria do Vereador Antonio Hohlfeldt, Líder da Bancada do PSDB, e foi apresentada em 30 de dezembro de 1998, passando a constituir o Processo nº 3612/98 - Requerimento nº 234/98, de teor seguinte:

 

“Senhor Presidente,

O vereador abaixo assinado, na condição de Líder da Bancada do PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira,

REQUER que, ouvidas as Lideranças das demais Bancadas com representação nesta Casa Legislativa, seja requisitado todo o material divulgado pela mídia, referente ao eventual envolvimento da Vereadora Annamaria Gularte em notícias de irregularidades que teriam sido praticadas pela vereadora.

Que este material constitua, com o documento presente, REPRESENTAÇÃO para a mais ampla e rigorosa apuração, nos termos legais previstos por esta Câmara Municipal, visando resguardar a reputação da vereadora, desta bancada parlamentar e, especialmente, desta Instituição.

 

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento.

 

Sala da Bancada do PSDB, 30 de dezembro de 1998.

 

Antonio Hohlfeldt

Líder da Bancada do PSDB

 

 

Ilmo. Sr.

Vereador Luiz Braz

MD Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre.”

 

 

 

A Representação, em face de seus termos, é constituída pelo Requerimento do Vereador Antonio Hohlfeldt, pelo material divulgado pela mídia impressa, constante dos jornais Correio do Povo, Zero Hora e Jornal do Comércio (fls. 02 a 08) e pela transcrição da fita de vídeo com reportagem veiculada pela RBS - Notícias (fls. 35 a 38).

 

O material da mídia impressa e televisada noticia irregularidades que teriam sido cometidas pela Vereadora-representada no que se refere à exigência, de forma indevida, de parcela dos vencimentos de funcionários de seu gabinete, bem como divisão de salário entre uma funcionária nomeada e outra pessoa não-pertencente aos quadros da Câmara Municipal de Porto Alegre.

 

O núcleo da Representação é constituído pela reportagem veiculada pela RBS - Notícias, gravada em fita de vídeo, motivo pelo qual reproduzimos, na íntegra, a transcrição da referida reportagem, tarefa efetuada pelo Setor de Taquigrafia da Diretoria Legislativa desta Câmara.

 

“JORNALISTA DO RBS-NOTÍCIA: Uma Vereadora de Porto Alegre é acusada de exigir a devolução de parte do salário de funcionário contratados em cargo de confiança.

O SR. JONAS CAMPOS: Eleita com dois mil e quatrocentos votos, a Verª Annamaria Negroni, do PSDB, está no primeiro mandato. O salário é de quatro mil e quinhentos reais por mês, mais uma verba adicional de seis mil e trezentos reais para pagar funcionários que ocupam cargos de confiança. A Verª Annamaria Negroni emprega também o filho no cargo de Assistente Parlamentar, salário de novecentos reais por mês. Ao todo são quatro funcionários trabalhando no gabinete, nos chamados Cargos de Confiança. A Vereadora está sendo acusada de exigir a divisão do salário desses funcionários.

 

(Imagem do Gabinete da Vereadora.) Um dos funcionários é Ricardo Waldman, Chefe de Gabinete, que recebe dois mil e setecentos reais.

Aqui, no gabinete, ele entrega a primeira parte do repasse para a Vereadora.

 

(exibição de gravação de fita.)

 

RICARDO: O repasse do salário, Vereadora, é o seguinte: eu vou te dar a metade, tá, porque o dinheiro não saiu, ainda, Vereadora. Então..., pois é, mas não saiu ainda. E ainda quebradinho, Vereadora, cem, cento e cinqüenta, eu vou te dar. E, na Quarta-feira, eu te dou outra parte, tá. Outra coisa que tu me falou aquele dia. O 13º tu não vai querer, né? Não compunha nosso acordo, Vereadora.

A SRA. ANNAMARIA NEGRONI: Como, meu filho? Mas, como...

RICARDO: Não, Vereadora, eu falei que nos direitos trabalhistas, não, Vereadora. Eu tô recebendo o 13º do tempo que eu nem era Chefe de Gabinete.

A SRA. ANNAMARIA NEGRONI: Mas.. o, o, então faça proporcional, Ricardo.

O SR. JONAS CAMPOS: Dois repasses foram feitos na própria conta da Vereadora, conforme os comprovantes de depósito. (Exibição de fita com gravação dos comprovantes de depósito na conta da Vereadora de duzentos e trezentos reais, respectivamente.)

Annamaria Negroni se defende. Diz que o dinheiro que recebeu é pagamento de um empréstimo.

A SRA. ANNAMARIA NEGRONI: Na realidade eu emprestei dele uma importância porque eu tenho ..., estou com uma dificuldade grande, agora, neste momento, de dinheiro.

O SR. JONAS CAMPOS: O Sr. Ricardo, chefe de gabinete, disse que estava lhe repassando parte do salário. E a Senhora aceitou o dinheiro e não fez nenhuma declaração de espanto.

A SRA. ANNAMARIA NEGRONI: Absolutamente, Sr. Jonas, Se...

O SR. JONAS CAMPOS: A Sra. Confirma essa conversa?

A SRA. ANNAMARIA NEGRONI: Eu realmente não confirmo essa conversa.

 

(Reapresentação de trecho da gravação.)

 

O SR. RICARDO: O 13º tu não vai querer, né? Não compunha nosso acordo, Vereadora.

A SRA. ANNAMARIA NEGRONI: Como, meu filho? Mas, como...

O SR. JONAS CAMPOS: A Assistente Social, Antonia Krobb trabalhou no gabinete da Vereadora durante quatro meses. Recebia novecentos reais. Foi demitida em dezembro.

A SRA. ANTONIA KROBB: Eu fui demitida do gabinete da Verª Annamaria Negroni por não concordar em dividir o meu salário com ela.

O SR. JONAS CAMPOS: Ela não foi demitida porque não quis dividir o salário com a Senhora?

A SRA. ANNAMARIA NEGRONI: Absolutamente, absolutamente. Eu juro por tudo que há de mais sagrado nesse mundo.

O SR. JONAS CAMPOS: Mas a Vereadora acaba admitindo que existe divisão de salário dentro do gabinete. Tem até caso de pessoas trabalhando sem qualquer contrato ou garantia trabalhista, como é o caso de Tatiana Castro que recebe o salário não da Câmara, mas sim de uma outra funcionária que ocupa o chamado cargo de confiança.

O SR. JONAS CAMPOS: A Senhora é funcionária de quem?

A SRA. TATIANA CASTRO: Eu sou funcionária da Verª Annamaria Negroni.

O SR. JONAS CAMPOS: A Senhora consta da folha de pagamento da Câmara?

A SRA. TATIANA CASTRO: Não, consta a titular da conta. Mas isso foi um acordo que eu aceitei... oitocentos e poucos, dá quatrocentos e setenta para cada uma.

O SR. JONAS CAMPOS: A Senhora sabia que isso estava acontecendo aqui dentro?

A SRA. ANNAMARIA NEGRONI: Sem dúvida, sem dúvida.

O SR. JONAS CAMPOS: A senhora aprova ou desaprova?

 

A SRA. ANNAMARIA NEGRONI: Aprovo.

 

Reportagem de Jonas Campos.

 

ROGÉRIO MENDELSKI: A Vereadora Annamaria Negroni está em situação delicada, as imagens mostram o pagamento daquilo que ela disse ser uma dívida, mas que parece mesmo pedágio para o funcionário por estar trabalhando no Gabinete. Depois há uma funcionária que reparte seu dinheiro com outra, num claro desrespeito à legislação trabalhista. A Presidência da Câmara não poderá silenciar sobre esse caso. E será que só a Ver. Annamaria Negroni age assim com seus funcionários?

(OBS.: O trabalho registrou o nome Annamaria Negroni, pois a reportagem assim refere a Vereadora Annamaria Gularte.

Porto Alegre, 11 de janeiro de 1999.

Rosiméri da Silva Chaves

Chefe do Setor.)

 

 

A fita da reportagem referenciada foi requerida em razão da Representação do Vereador Antonio Hohlfeldt e por decisão da Mesa Diretora e do Colégio de Líderes ao Diretor-Presidente da RBS, através do Ofício nº 1942, de 30-12-98 (fl. 10), subscrito pelo Vereador Luiz Braz, à época Presidente, da Câmara Municipal.

 

O material solicitado foi encaminhado a esta Câmara pela Diretoria Jurídica da RBS, através de Ofício com data de 31-12-98 (fl. 11).

 

Em 31-12-98, através do Ofício nº 1948/98 (fl. 13), o então Presidente da Câmara, Vereador Luiz Braz, dirigiu-se à Vereadora-representada, concedendo-lhe prazo de cinco dias úteis para manifestar sua defesa, a contar de 04 de janeiro de 1999.

 

Às fls. 16 e 17, há informações do servidor desta Câmara, de nome Jorge Mendes, matr. nº 1000-8, encarregado de entregar à Vereadora-representada o documento constante do item acima, comunicando no dia 04-01-99, ao Senhor Diretor de Atividades Complementares, que, após tentativas realizadas nos dias 31-12-98 e 04-01-99, não logrou êxito na tarefa que lhe foi confiada, tendo em vista não ter encontrado, em sua residência, sita na Rua Riachuelo nº 949, ap. 502, nesta Capital, a Vereadora-representada.

 

À fl. 16-verso, o Senhor Diretor de Atividades Complementares encaminha, em 06-01-99, à Senhora Diretora Administrativa o relato do servidor Jorge Mendes para análise e providências cabíveis. Segue-se o encaminhamento da Senhora Diretora Administrativa ao Presidente da Câmara, datado de 07-01-99, contendo, em anexo, o Ofício nº 1948/98, que, após várias tentativas, não pôde ser entregue.

 

A Mesa Diretora e as Lideranças Partidárias, em reunião realizada em 07 de janeiro de 1999 (Ata nº 01/99 - fl. 18), considerando que a Vereadora Annamaria Gularte, após várias tentativas, não foi notificada a respeito da denúncia de seu eventual envolvimento em irregularidades, tomaram as seguintes deliberações: a) solicitar parecer à Procuradoria-Geral da Casa a fim de obter orientação quanto ao rito processual a ser seguido, como prazos, recebimento de denúncia e o procedimento a ser adotado para que se efetue a notificação; b) solicitar que o Setor de Taquigrafia efetue a degravação da fita de vídeo que contém a denúncia, requisitada à RBS TV.

 

O Senhor Diretor-Geral, em 11-01-99, manifestou-se no Processo (fl. 19), encaminhando ao Presidente da Câmara o Parecer solicitado à Procuradoria-Geral da Casa, bem como comunicando a juntada da degravação da fita que contém a denúncia.

 

Em 12-01-99, o Presidente da Câmara, Vereador Nereu D’Avila, determinou à Diretora Administrativa a elaboração de novo Ofício de notificação à Vereadora Annamaria Gularte, acerca da Representação apresentada pelo Vereador Antonio Hohlfeldt. Também, determinou a anexação ao ofício de cópia da degravação da fita remetida pela RBS e de publicações na imprensa que compõem a Representação.

 

O Parecer da Procuradoria-Geral da Casa, datado 11-01-99, de lavra da Procuradora-Geral, Doutora Marion Huf Marrone Alimena (fls. 20 a 33), em alentadas razões, orienta o procedimento da Mesa Diretora na aplicação, pela primeira vez, das disposições da Resolução nº 1.319/96 (Código de Ética Parlamentar). No referido parecer, a Procuradora-Geral, interpretando o art. 13 do Código de Ética Parlamentar, entende que a denúncia possa ser apresentada à Comissão Representativa. Acrescenta, porém, que, por cautela, entendendo a Presidência ou a Comissão Representativa da necessidade de uma sessão plenária para apresentação da denúncia, poderá aguardar-se o final do recesso ou convocar-se extraordinariamente a Câmara Municipal para este fim.

 

À fl. 34 do Processo, consta o Memorando nº 005, datado de 11-01-99, subscrito pela Chefe do Setor de Taquigrafia, Senhora Rosiméri Chaves, encaminhando à Direção-Geral, a transcrição da fita de vídeo solicitada. A transcrição está no Processo às fls. 35 a 38.

 

O Presidente da Casa, Vereador Nereu D’Ávila, através do Ofício nº 0042/99 (fl. 39), datado de 12-01-99, tendo em vista Representação da Liderança do PSDB, dirigiu-se à Vereadora Annamaria Gularte, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos termos do art. 13 da Resolução nº 1.319, de 18-07-96, que institui o Código de Ética Parlamentar. Acompanharam o ofício cópias do requerimento do Vereador Antonio Hohfeldt, de reportagens jornalísticas publicadas nos jornais Correio do Povo, Zero Hora e Jornal do Comércio, além da degravação de material divulgado pela RBS TV e TV COM.

 

O Senhor Diretor-Geral, Doutor Alexander Thomé, em 13-01-99, através de despacho constante de fl. 40, de ordem do Presidente juntou ao Processo, em complementação, notícias relacionadas ao assunto, publicadas nos jornais Zero Hora, Correio do Povo e Jornal do Comércio (fls. 41 a 57).

 

Objetivando cumprir disposições do art. 13 do Código de Ética Parlamentar e com base no art. 51, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, o Presidente da Câmara Municipal, Vereador Nereu D’Ávila, em 13-01-99, assinou Edital convocando os Senhores Vereadores para a Sessão Extraordinária a ser realizada no dia 20 de janeiro de 1999, às 10 horas, para apresentar ao Plenário denúncia contida no Processo nº 3612/98, com vistas aos procedimentos cabíveis (fl. 58). Referido Edital de Convocação foi publicado no Diário Oficial do Estado, em 15-01-99, à pág. 69 (fl. 61); Diário Oficial de Porto Alegre, em 15-01-99, à pág. 07 (fl. 62); Jornal Correio do Povo, em 15-01-99, à pág. 15 (fl. 63), e Jornal Zero Hora, em 15-01-99, à pág. 60 (fl. 64).

 

Em 19-01-99, a funcionária Márcia Almeida, de ordem, certificou, à fl. 65, a juntada da Defesa Preliminar da Vereadora-representada (fls. 66 a 68), bem como cópia de comunicação desta (fl. 69) ao Presidente da Casa, informando gozo de férias até o final do recesso parlamentar, na Cidade de Marília, Estado de São Paulo, oportunidade em que se submeterá a exames de rotina.

 

A defesa preliminar da Vereadora Annamaria Gularte é do teor seguinte:

 

“Exmo. Sr. Presidente da Comissão Representativa da Câmara Municipal de Porto Alegre

 

 

Sumário: Defesa Preliminar

Proc. nº 3.612/98

ANNAMARIA DEL HOYO GULARTE, na condição de vereadora eleita pelo Município de Porto Alegre, vem a V. Exa., tempestivamente, para apresentar defesa preliminar, nos termos art. 13 do Código de Ética Parlamentar (Resolução nº 1.319, de 18.07.96) para dizer e requerer o que sucintamente segue:

Saliente-se inicialmente que a defendente foi procurada, como consta das fls. 16 e 17 dos autos, em duas oportunidades, e a ata de fl. 18 registra cinco tentativas. Qual o certo? É natural que em final de ano as pessoas não se encontrem em suas residências. Ainda que em duas oportunidades!!! É de se registrar que, após, a vereadora-signatária, procurou a Câmara de Porto Alegre para tomar conhecimento e receber a tal denúncia, o que foi feito. O procedimento correto somente oportunizou a denunciada o recebimento da peça incoadora deste processo em 12 de janeiro deste ano (fl. 39). Antes não poderia ocorrer a cientificação da denunciada para que apresentasse sua defesa preliminar.

1) O vereador Antonio Hohlfeldt, Líder da Bancada do PSDB nessa Casa Legislativa, firmou representação contra a signatária-defendente em razão da publicação na mídia, de fatos que de forma alguma representam qualquer ato de ilicitude por parte da mesma, como será demonstrado no curso desse processo. Essa é a denúncia (fl. 02).

2) A denunciada foi acusada pelo signatário da denúncia do cometimento, ainda que em tese, de concussão, no que se demonstra a denúncia, infundada e descabida.

3) A matéria publicada na mídia é objeto do sensacionalismo próprio de assunto que envolve políticos. Contra parlamentares e prefeitos a imprensa sempre está aposta para prejudicar a imagem destas pessoas.

4) A denúncia é vaga e imprecisa, sem que na verdade a defendente tenha exato conhecimento do que se deve defender.

5) A Sra. Antonia Poeta Krob, esposa do Sr. Cesar Krob, cronista social do Jornal Correio do Povo, matutino que mais destaque deu ao evento da forma como foi explorado, foi desligada de seu cargo de confiança CC6 (cargo este desempenhado no Gabinete da ora defendente) em razão da falta de confiança que se instalou entre a vereadora e a servidora. Registre-se que a servidora é pessoa de boa índole, mas que em determinado momento deixou de ser da confiança da defendente. Tratava-se de Cargo de Confiança admissível e demissível ad nutum. Portanto não há necessidade de motivar o rompimento da relação.

6) Há que se salientar que a Sra. Antonia mesmo desautorizada, ingressou no gabinete da defendente lá permanecendo, ainda que desautorizada em 30.11.1998, retirando papéis (documentos). Ainda retirou documentos que comprovam a venda de livros cuja renda será, ao final, deduzidas as despesas, entregue a instituição da Ilha das Flores (associação comunitária).

7) Em nenhum momento a defendente propôs a quem quer que seja, retenção de parte dos seus vencimentos (servidores).

8) Quanto ao trabalho realizado pelas servidoras Cristina e Tatiana recebendo o valor correspondente a CC5 nada tem-se a registrar. Somente cabe salientar que as duas servidoras vêm desempenhando suas tarefas de forma regular, com afinco e dedicação. A primeira, trabalha pela manhã e, a segunda, na tarde. Ambas, percebem o valor correspondente àquela CC. Nenhum prejuízo causa ao erário, ao contrário, tem-se duas servidoras eficientes trabalhando para a Câmara Municipal.

9) Quanto ao dito recebimento de verba destinada ao pagamento de servidores, isto também não procede, o que se demonstrará no curso do processo administrativo.

 

Assim sendo, espera seja a defesa preliminar recebida e juntada aos autos acima epigrafados, para ao final ver esta infundada e descabida denúncia rejeitada pelo Egrégio Plenário desta Casa Legislativa que dentro de sua Função Julgadora haverá de saber melhor julgar.

E. deferimento.

Porto Alegre, 16 de janeiro de 1999.

Annamaria Del Hoyo Gularte”.

 

 

Às fls. 70 e 71 do Processo, o Memorando nº 31/98, datado de 30-12-98, firmado pelo Chefe do Setor de Biblioteca, Senhor Jerri Gallinati Heim, dirigido à Diretoria Legislativa, apresenta relatório a respeito dos fatos ocorridos nas dependências da Biblioteca da Câmara Municipal de Porto Alegre no dia 21-12-98, relacionados com o episódio envolvendo a Vereadora Annamaria Gularte em reportagem transmitida pela RBS TV.

 

No referido relatório, o Chefe do Setor informa ter sido comunicado, na semana que antecedeu ao dia 21-12-98, pela Chefe do Gabinete de Imprensa, de que uma equipe da RBS iria até a Biblioteca para fazer uma reportagem sobre o acervo da Câmara Municipal. Relata, ainda, que, no dia 21-12-98, uma segunda-feira, à primeira hora da tarde, entraram na Biblioteca o Jornalista Jonas Campos, um cinegrafista e um auxiliar, portando uma câmara de vídeo, um tripé de sustentação e outros materiais relacionados à filmagem. Cientifica que o jornalista se apresentou ao signatário dizendo estar fazendo uma reportagem sobre o acervo da Câmara Municipal, que havia falado com a Senhora Regina, da Imprensa, e, a seguir, solicitou os anais da Câmara Municipal, em especial as primeiras edições, com o objetivo de filmá-las. Contém, ainda, o relatório, minuciosa descrição de como se relacionaram, durante toda aquela tarde, os funcionários da Biblioteca com a equipe de imprensa da RBS. Finaliza o relatório ressaltando que não soube, em momento algum, do verdadeiro teor da reportagem que estava sendo feita pelo jornalista Jonas Campos.

 

A Senhora Diretora Legislativa, no dia 30-12-98, encaminhou ao Presidente da Casa referido relatório (fl. 71). Em 19-01-99, o documento foi juntado aos autos, por ordem do Senhor Diretor-Geral, pela Senhora Procuradora Martha Lajes (fl. 71-verso).

 

O Senhor Alexander Thomé, Diretor-Geral, através do Memorando nº 08/99 (fl. 73), de 19-01-99, encaminhou à Diretoria Legislativa, de ordem do Senhor Presidente, e de acordo com deliberação da Mesa Diretora, em reunião ocorrida em 07-01-99, nova fita veiculada em programa da TV COM, solicitando providências para a degravação junto ao Setor de Taquigrafia.

 

A transcrição realizada pelo Setor de Taquigrafia, em 19-01-99 (fls. 74 a 84), permite verificar que a fita aborda tema relativo às denúncias contra a Vereadora-representada, em programa que contou com a participação do Vereador Luiz Braz, além de outras matérias sobre o tema, inclusive um breve comentário do Vereador Antonio Hohlfeldt. A matéria transcrita também reproduz trechos da primeira reportagem da RBS TV, a qual faz parte da própria Representação e já transcrita.

 

O Senhor Diretor-Geral, Doutor Alexander Thomé, em 26-01-99, de ordem do Senhor Presidente e de acordo com deliberação da Mesa Diretora, em reunião realizada em 26-01-99, encaminhou a este Vereador o Processo nº 3612/98 - Req. nº 234/98, em virtude de ter sido escolhido Relator da matéria (fl. 85).

 

Este Relator, em 27 de janeiro de 1999, também na qualidade de Presidente, em exercício, da Câmara Municipal de Porto Alegre, designou a servidora Rosemary Rocha Maurer para secretariar os trabalhos desta relatoria (fl. 85).

 

Com base no art. 15 do Código de Ética Parlamentar (Resolução nº 1.319/96), que dispõe ser competência da Relatoria, num primeiro momento, a apuração preliminar e sumária dos fatos, providenciando as diligências que entender necessárias, decidiu este Relator: a) convocar para prestar esclarecimentos, relativamente à Representação do Vereador Antonio Hohlfeldt a respeito de eventual envolvimento da Vereadora Annamaria Gularte em notícias de irregularidades, no dia 29-01-99, a partir das 10 horas, na Sala da Comissão de Constituição e Justiça, o servidor Ricardo Waldman, Supervisor de Gabinete da Vereadora Annamaria Gularte, e a ex-servidora Antonia Elisabeth Poeta Krob (fls. 86 e 87); b) solicitar à Diretoria Administrativa relação dos funcionários lotados no Gabinete da Vereadora Annamaria Gularte, a partir de sua posse, contendo nomes, cargos ocupados, datas de admissão e de exoneração, valor dos vencimentos mensais e endereços (fl. 88).

 

Objetivando propiciar à Vereadora-representada a mais ampla defesa, este Relator encaminhou texto de telegramas, a serem remetidos através da Diretoria de Atividades Complementares para o endereço em que a Vereadora Annamaria Gularte oficiou estar passando férias, na Cidade de Marília, Estado de São Paulo, bem como para seu endereço em Porto Alegre, informando sobre a coleta dos depoimentos e convidando a Vereadora para acompanhá-los (fls. 89 e 90).

 

A Diretoria Administrativa, atendendo à diligência deste Relator, encaminhou, em 28-01-99, através da Informação nº 114 - Setor de Registros Históricos (fl. 93), os dados solicitados relativos aos funcionários lotados no Gabinete da Vereadora Annamaria Gularte, a partir de sua posse (fls. 94 e 95).

 

Em 29-01-99, na Sala da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) desta Câmara Municipal, a partir das 10 horas, presente o Doutor Ary dos Santos Bernardes, OAB nº 5954, que informou estar representando a Vereadora Annamaria Gularte, iniciou-se o depoimento do servidor Ricardo Waldman, Supervisor de Gabinete da representada (fls. 96 a 98). A Vereadora-representada passou a acompanhar o depoimento a partir das 10 horas e 40 minutos, momento em que chegou à Sala da CCJ. O teor das perguntas formuladas por este Relator e das respostas fornecidas pelo depoente é o que segue:"

 

 

O SR. ADELI SELL: Sr. Presidente, poderia solicitar a um dos Secretários, o Ver. Paulo Brum ou o Ver. Eliseu Sabino, para ajudar na leitura?

 

(Procede-se a troca de Presidência, e o Ver. Juarez Pinheiro assume a Presidência dos trabalhos.)

 

O SR. PRESIDENTE (Juarez Pinheiro): Informo ao Plenário que, de acordo com a reunião realizada, ontem, da Mesa com as Lideranças, foram de comum acordo escolhidos alguns Vereadores, pertencentes ou não à Mesa Diretora, para fazer a leitura dos Autos, exigida pelo Decreto Lei 201/67. Ficaram designados o Ver. Adeli Sell, que já iniciou a leitura, o Ver. Paulo Brum, o Ver. Luiz Braz, o Ver. Lauro Hagemann e o Ver. Eliseu Sabino, que é Secretário da Mesa.

O Ver. Luiz Braz escala-se e, colaborando com os trabalhos da Mesa Diretora, continua a leitura dos Autos. Agradecemos ao Ver. Adeli Sell, 1º Secretário.

 

O SR. 1º SECRETÁRIO: Sr. Presidente, passo, então, ao Ver. Luiz Braz, para que continue a leitura. Muito obrigado.

 

O SR. PRESIDENTE: Ver. Luiz Braz, nós temos uma solicitação da Diretora Legislativa no sentido de que venhamos a dar a posse a Vereadores substitutos.

Requerimento, de autoria do Ver. Gilberto Batista, 1º Suplente da Coligação União por Porto Alegre, solicitando Licença para Tratamento de Assuntos Particulares, no dia 12 de maio de 1999. Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam o pedido de licença permaneçam sentados. (Pausa) APROVADO.

A Mesa declara empossado o Suplente, Ver. Nede Soares, que já tomou posse, em substituição ao Ver. Gilberto Batista, nos termos regimentais. O Ver. Nede Soares integrará a Comissão de Educação, Cultura e Esportes.

Requerimento, de autoria do Ver. Reginaldo Pujol, solicitando Licença para Tratamento de Assuntos Particulares no dia 12 de maio. Desta forma, o Ver. Reginaldo Pujol solicita seja convocado o Suplente da Coligação União por Porto Alegre. Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam o pedido de licença permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

Substitui o Ver. Reginaldo Pujol, a Suplente Verª. Bernadete Vidal. Como a Suplente, Verª. Bernadete Vidal ainda não assumiu compromisso, solicitamos a entrega do seu Diploma e Declaração de Bens.

 

(Procede-se a entrega do Diploma e Declaração de Bens.)

 

Convido os presentes para, em pé, ouvirem o compromisso que a Suplente prestará, à seguir.

 

(A Suplente, Verª. Bernadete Vidal, presta compromisso.) (Palmas.)

 

O SR. PRESIDENTE: “Declaramos empossada a Verª. Bernadete Vidal.” Solicito a Verª  Bernadete Vidal, que indique o seu nome parlamentar.

 

A SRA. BERNADETE VIDAL: Sr. Presidente, o meu nome parlamentar é Bernadete Vidal.

 

O SR. PRESIDENTE: Informo que V. Exa. integrará a Comissão de Constituição e Justiça.

Verª Bernadete Vidal, de acordo com o Regimento, V. Exa. tem o tempo de cinco minutos para se pronunciar. Isso pode ser feito da sua própria tribuna, se esse for o seu desejo.

 

A SRA. BERNADETE VIDAL: Sr. Presidente, Eu me sentiria muito honrada e até estou saudosa de usar a tribuna desta Casa, mas em face desse Processo, que é longo, declino do meu tempo em respeito ao bom andamento dos trabalhos. Muito obrigada.

 

O SR. PRESIDENTE: Obrigado Verª Bernadete Vidal, V. Exa. demonstra, com essa atitude, seu grande espírito público e responsabilidade do mandato que V. Exa. já exerceu e, hoje, na titularidade do cargo, neste dia em que a Câmara realiza esta Sessão histórica.

Solicitamos ao Ver. Adeli Sell, que repasse ao Ver. Luiz Braz, Ex-Presidente desta Casa, a continuidade da leitura do Processo.

Com a palavra o Ver. Luiz Braz.

 

O SR. LUIZ BRAZ : (Continua a leitura)

 

“TERMO DE DEPOIMENTO

 

RICARDO WALDMAN, brasileiro, casado, residente e domiciliado à Rua Vicente da Fontoura, 1858, apartamento 602, Bairro Santa Cecília, nesta Capital, de profissão funcionário público municipal, lotado no Departamento Municipal de Habitação – DEMHAB da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, à disposição deste Legislativo. Devidamente compromissado, passou-se a ouvir o Depoente. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Senhor Ricardo Waldmann, desde quando o Senhor está lotado no Gabinete da Vereadora Annamaria Gularte? O SR. RICARDO WALDMANN – Que encontra-se lotado no Gabinete da Vereadora Annamaria Gularte deste o mês de janeiro do ano de 1997. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Pergunto se o Senhor é funcionário lotado neste Legislativo ou cedido da Prefeitura Municipal. O SR. RICARDO WALDMANN - Que é funcionário cedido a esta Câmara pelo Poder Executivo Municipal, ocupando, no momento, Cargo em Comissão, de Supervisor de Gabinete da Vereadora Annamaria Gularte. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Pergunto a Vossa Senhoria se alguma vez a Vereadora Annamaria Gularte lhe solicitou ou exigiu parcela de seus vencimentos. O SR. RICARDO WALDMAN - Sim. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Se foi uma solicitação ou uma exigência da Vereadora do repasse de parcela de seus vencimentos? O SR. RICARDO WALDMAN – Que foi uma exigência para que permanecesse como Supervisor de seu Gabinete. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Sr. Ricardo Waldman, a partir de quando, ou qual a data aproximada que a Vereadora passou a exigir parcela de seus vencimentos? O SR. RICARDO WALDMAN – Que a exigência de repasse de parte de seus vencimentos passou a ocorrer a partir do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e oito. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A exigência do repasse foi de que percentagem ou que valor foi exigido do repasse mensal de seus vencimentos? O SR. RICARDO WALDMAN – No primeiro mês foi proporcional e que foi no valor de R$200,00, e de que nos meses subseqüentes o valor do repasse foi de R$300,00. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – O Senhor Ricardo Waldman, por gentileza, até que mês passou o valor de R$300,00 à Vereadora Annamaria Gularte? O SR. RICARDO WALDMAN – Até o mês de dezembro de 1998. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Se o valor de R$300,00 foi o valor imposto pela Vereadora ou se houve negociação com o Depoente? O SR. RICARDO WALDMAN – Que foi um valor imposto. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – O Senhor possui alguma prova documental desses repasses e de que forma eles eram efetuados? O SR. RICARDO WALDMAN – Sim, as provas existem. Que possui provas documentais. Que os primeiros foram depositados em conta corrente, no nome da Vereadora Annamaria Gularte, à época de sobrenome Negroni, no Banco BRADESCO, Agência General Câmara. Que os dois primeiros depósitos foram feitos pelo próprio Depoente e o terceiro pelo filho da Vereadora que, àquela época, não era funcionário do Gabinete. Que os demais repasses, a pedido da Vereadora, foram feitos em dinheiro. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Que provas documentais o Senhor tem? A Vereadora lhe oferecia, quando do repasse, algum recibo? O SR. RICARDO WALDMAN – As provas documentais são os cheques, e os recibos de depósitos que estão em poder da colega denunciante Antonia Poeta Krobb. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Pergunto se Vossa Senhoria já requereu cópias desses cheques junto à Agência Bancária? O SR. RICARDO WALDMAN – As cópias dos cheques estão sendo requeridas. Que possui cópia do requerimento em que solicita cópias dos cheques. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Vossa Senhoria poderia repassar a este Relator cópia desse requerimento onde requer cópia dos cheques? O SR. RICARDO WALDMAN – Sim. (Os documentos são entregues neste momento – dois requerimentos). O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Na qualidade de Chefe de Gabinete Vossa Senhoria tem conhecimento de que a Vereadora tenha exigido ou solicitado repasse de vencimentos de outros servidores do Gabinete? O SR. RICARDO WALDMAN – Sim. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Qual o nome destes outros servidores? O SR. RICARDO WALDMAN – Cristina Barth, ex-funcionário Dr. Eduardo, Assessor do Plano Diretor, cujo nome não recorda. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Tem conhecimento que a Vereadora Annamaria Gularte tenha solicitado ou exigido da ex-funcionária Antonia Krobb também repasse de seus vencimentos? O SR. RICARDO WALDMAN – Que tem notícias, mas não testemunhou nada. A própria colega lhe disse. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – O Senhor tem conhecimento que a funcionária Cristina Barth da Silveira dividia seu salário com uma outra pessoa, de nome Tatiana Castro, que não é funcionária desta Casa? O SR. RICARDO WALDMAN – Sim. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – O Depoente possui mais alguma informação ou declaração que deseja fazer? O SR. RICARDO WALDMAN – Faço as declarações por força do artigo 320 do Código Penal, que obriga o funcionário público a não faltar com a verdade e a levar os fatos ao conhecimento das autoridades constituídas sob pena de prisão ou multa. Nada mais havendo a perguntar, foi encerrado o depoimento do Senhor Ricardo Waldman, portador da Carteira de Identidade nº 1017398403. Estando conforme com o acima referido, assino o presente Termo de Depoimento. Aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e noventa e nove.”

 

Quando depôs, o servidor Ricardo Waldman passou às mãos deste Relator documentos de solicitação de cópia do cheque nº 031445, no valor de R$300,00, emitido por ele e depositado no Banco BRADESCO, na conta nº 131500-5, Agência 0324-7, em 29-07-98, e de resgate ou cópia, frente e verso, do cheque de sua propriedade e por ele emitido, de nº 157719, no valor de R$200,00, em 25-06-98. Nos documentos constam carimbos de recebimento pelo BANRISUL, da Av. Protásio Alves, datados, respectivamente, de 07 e 14-01-99, os quais foram juntados aos autos (fls. 107 e 108).

 

A partir das 11 horas, com a presença da Vereadora-representada e do Doutor Ary dos Santos Bernardes, iniciou-se o depoimento da ex-funcionária Antonia Elisabeth Poeta Krob (fls. 99 e 100), que compareceu acompanhada de seu advogado, Doutor Jorge Krieger de Mello, OAB/RS nº 3755. O teor das perguntas formuladas por este Relator e das respostas fornecidas pela Depoente é o que segue:

 

“TERMO DE DEPOIMENTO

 

ANTONIA ELISABETH POETA KROBB, brasileira, casada, residente e domiciliada à Rua João Pacheco da Silveira, 85, Bairro Ipanema, nesta Capital, de profissão Assistente Social. Devidamente compromissada, passou-se a ouvir a Depoente. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Senhora Antonia Poeta Krobb, desde quando a Senhora passou a ser funcionária da Câmara de Porto Alegre, lotada no Gabinete da Vereadora Annamaria Gularte? A SRª ANTONIA KROBB – Iniciei meu trabalho no Gabinete no dia 1º de abril de 1998, e fui exonerada no dia 1º de janeiro de 1999. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A Vereadora Annamaria Gularte alguma vez lhe solicitou ou exigiu divisão de salários? A SRª ANTONIA KROBB – Nos nove meses que trabalhei no Gabinete nunca contribuí. No momento em fui solicitada a ofertar “x” pedi exoneração. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Foi uma solicitação ou uma exigência? A SRª ANTONIA KROBB – Fui convidada a entrar na Sala da Vereadora quando me foi exigido que fizesse divisão de meus vencimentos, sob pena de não permanecer no Gabinete. De meus vencimentos de R$946,00, de acordo com a exigência da Vereadora, ficaria apenas com R$300,00. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A Senhora lembra em que data ou mês, aproximadamente, foi feita esta exigência? A SRª ANTONIA KROBB – Não recordo muito bem, mas foi aproximadamente na segunda quinzena do mês de novembro de 1998. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A Senhora credita a sua exoneração ao fato da Senhora não aceitar divisão dos seus vencimentos? A SRª ANTONIA KROBB – Fiz o pedido de minha exoneração, mas tenho certeza de que se não o fizesse, não permaneceria no Gabinete. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A Senhora tem conhecimento de que a Vereadora tenha solicitado ou exigido divisão de salários de outros servidores de seu Gabinete? A SRª ANTONIA KROBB – Quando entrei no Gabinete não sabia que havia divisão de vencimentos. Depois de alguns meses soube, através da funcionária Cristina Barth, que a mesma dividia seu salário com o filho da Vereadora. O Senhor Ricardo Waldman, inicialmente, omitia o fato de repassar parcela de seus vencimentos à Vereadora Annamaria Gularte. Com o tempo, porém, inclusive acompanhei o Senhor Ricardo Waldman quando este depositava parcela de seus vencimentos na conta da Vereadora referenciada. O filho da Vereadora recebia parte dos vales-refeição da funcionária Cristina Barth. Quando havia alguma demora no repasse dos vales ele inclusive reclamava ao Senhor Ricardo Waldman, Chefe de Gabinete. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A Senhora tem conhecimento de que a funcionária Cristina Barth da Silveira dividia salário com a pessoa de nome Tatiana Castro, que não é funcionária da Câmara Municipal de Porto Alegre? A SRª ANTONIA KROBB – A funcionária Cristina Barth da Silveira inicialmente dividia seus vencimentos com o filho da Vereadora. A partir da nomeação do Senhor Maximiliano Negroni, filho da Vereadora, em 1º de dezembro de 1998, a funcionária Cristina passou a dividir seus vencimentos com a Senhora Tatiana Castro. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Deixo à disposição da Depoente espaço para, se quiser, fazer alguma declaração ou prestar alguma informação, o faça. A SRª ANTONIA KROBB – Não tenho nenhuma declaração ou informação a acrescentar. EM TEMPO: O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Se o Senhor Ricardo Waldman repassou às mãos da Depoente cópia de recibos de depósitos na conta da Vereadora referentes à repasse de parcelas de seus vencimentos? A SRª ANTONIA KROBB – No primeiro momento o Senhor Ricardo Waldman negava o repasse. Posteriormente verifiquei que quando o Senhor Ricardo Waldman fazia o depósito à Vereadora, de imediato esta pedia cópia do mesmo por fax do recibo. Posteriormente verifiquei na mesa do Senhor Ricardo Waldman dois recibos no nome da Vereadora. Depois acompanhei o Senhor Ricardo Waldman ao BANRISUL, Agência Câmara de Vereadores, oportunidade em que ele fez um depósito. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – O Senhor Ricardo Waldman informou à Depoente se o depósito referia-se à parcela de seus vencimentos? A SRª ANTONIA KROBB – Sim. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A Senhora tem conhecimento de que alguma vez o Senhor Ricardo Waldman pediu ou emprestou algum dinheiro à Vereadora Annamaria Gularte? A SRª ANTONIA KROBB – Não. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Se a Senhora tem conhecimento se os dois recibos de depósitos apresentados em uma reportagem da RBS TV se encontram em poder do jornalista ou em poder de quem estão? A SRª ANTONIA KROBB – Tive conhecimento dos dois recibos de depósito quando da reportagem do jornalista. Que desconhece com quem eles agora permanecem. EM TEMPO: Registre-se que o sobrenome da Senhora Antonia é KROB. Nada mais havendo a perguntar, foi encerrado o depoimento da Senhora Antonia Elisabeth Poeta Krob, portadora da Carteira de Identidade nº 9005371738. Estando conforme com o acima referido, assino o presente Termo de Depoimento. Aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e noventa e nove.”

 

Os depoimentos do Senhor Ricardo Waldman e da Senhora Antonia Elisabeth Poeta Krob foram gravados pelo Setor competente.

 

A Vereadora-representada, no dia 29-01-99, às 14 horas e 10 minutos, requereu por escrito (fls. 109 e 110) a este Relator: juntada de Representação (fls. 111 a 113) por ela formulada contra Antonia Elisabeth Poeta Krob e Ricardo Waldman, datada de 28-01-99, e protocolada na 1ª Delegacia de Polícia desta Capital; cópias dos depoimentos do Senhor Ricardo Waldman e da Senhora Antonia Elisabeth Poeta Krob; cópias, em fita-cassete (três), dos registros verbais dos depoentes supramencionados. Este Relator, de pronto, deferiu a juntada da Representação aos autos e o fornecimento de cópias dos depoimentos requeridos. Quanto à cópia da fita-cassete, informou que poderá ser fornecida após a degravação (fl. 109).

 

Ainda, no dia 29-01-99, pela parte da tarde, o Senhor Ricardo Waldman compareceu ao Gabinete deste Relator para entregar cópia xerox dos documentos de depósitos no Banco BRADESCO, Agência 0324 (Gen. Câmara), na conta de Ana Maria Del Hoyo Negroni, de nº 131500 dígito 5, nos valores de R$200,00 e R$300,00. Dado o recibo desses documentos ao Senhor Ricardo Waldman, foram os mesmos juntados aos autos (recibo - fl. 114, cópia xerox referenciada - fl. 115).

 

Através do Memorando nº 04/99, datado de 29-01-99, este Relator solicitou à Diretoria Legislativa a transcrição das três fitas contendo os depoimentos do Senhor Ricardo Waldman e da Senhora Antonia Elisabeth Poeta Krob, prestados naquela mesma data (fl. 116).

 

Em 03.02.1999, nos termos do art. 15 da Resolução nº 1.319, de 18 de julho de 1996, do Código de Ética Parlamentar, foi entregue ao Sr. Presidente o relatório prévio, juntado aos autos no dia seguinte (fls. 118 a 151).

 

Nas folhas 152-3, está o telegrama, em duas laudas, recebido por Cristina Barth da Silveira no dia 29.01.99, às 15h 10min, juntado por solicitação da própria (ver Ata nº 04/99 da Mesa Diretora, fl. 177, “in fine”), cujo teor está transcrito em Certidão lavrada pela Assessoria da Direção-Geral, fl. 155 do processo. Nesse expediente, ao final do texto, aparece o nome da Vereadora Annamaria Gularte e, como remetente, “Ana Maria Negroni (mesma)”. Referido expediente objetiva a dispensa da funcionária, por quebra de confiança, cobra o cumprimento de um acordo de repasse de valores relativos ao 13º salário/1998 para o Max e a Tatiana, e o repasse dos cinqüenta por cento do salário do mês de janeiro/99 para a Tatiana, além de tecer considerações sobre a participação da Cristina em uma “máfia organizada”.

 

Em 10.02.1999, foram juntados ao processo os seguintes documentos: 1) Ata nº 03, da reunião da Mesa Diretora, realizada em 26.01.1999, ocasião em que, nos termos do 15 do Código de Ética Parlamentar, foi escolhido Relator para a Representação do Ver. Antonio Hohlfeldt “referente ao eventual envolvimento da Vereadora Annamaria Gularte em notícias de irregularidades que teriam sido praticadas pela Vereadora”, bem como deliberadas outras questões relativas à administração da Casa; 2) transcrição das fitas gravadas com os depoimentos de Ricardo Waldman e Antonia Poeta Krob, efetuada pelo Setor de Taquigrafia, conforme solicitação deste Relator.

 

Em 04.02.1999, reuniu-se a Mesa Diretora, decidindo, na oportunidade, acolher o Relatório Prévio e definindo que a intimação da decisão à Vereadora Annamaria Gularte será feita pelo Diretor-Geral da Casa, deliberando, ainda, a respeito da juntada do telegrama recebido por Cristina Barth da Silveira.

 

Em 17.02.1999, a Vereadora Annamaria Gularte certifica recebimento de cópia de inteiro teor do Processo nº 3612/98, bem como cópia das fitas magnéticas contendo a gravação dos depoimentos de Ricardo Waldman e Antonia Poeta Krob, em atendimento a requerimento de sua lavra constante do processo nº 513/99 (fl. 182).

 

Em 23.02.1999, o Sr. Diretor-Geral, Dr. Alexander Thomé, firma declaração (fl. 180) das diligências efetuadas na tentativa de notificar a Vereadora Annamaria Gularte. Não obtendo sucesso, por ordem do Sr. Presidente, foi efetuada, em 12.02.1999, a notificação através de edital publicado nos jornais Zero Hora, Correio do Povo, Diário Oficial do Estado e Diário Oficial do Município (fl. 181).

 

O volume dois do Processo nº 3612/98, inicia com a defesa apresentada pelo Vereadora Annamaria Gularte, em causa própria, declarando-se assistida por seus procuradores, cujos nomes constam ao final do documento, porém sem assinatura (fls. 183-282)."

 

(Procede-se a troca de Presidência, e o Ver. Paulo Brum assume a Presidência dos trabalhos.)

 

O SR. PRESIDENTE (Paulo Brum): Ver. Luiz Braz, interrompo a sua leitura para convidar o Advogado de Defesa, Dr. Geraldo Brochado da Rocha Filho a compor a Mesa.

 

O SR. LUIZ BRAZ: (Continua a leitura.)

 

"Em sua defesa, a Vereadora Annamaria Gularte alega:

 

- Suspeição do Relator: a) quanto ao método de designação desse. Os partidos da representada e o do Relator estão em oposição em nível municipal, estadual e federal. A Mesa deveria ter realizado sorteio entre os todos os vereadores, excetuando-se a representada; b) quanto à juntada da Ata relativa à escolha do Relator, pela razão de ter sido juntada ao processo muito tempo após o fato; c) quanto à oitiva apenas dos denunciantes, não tendo sido inquiridas Cristina, Tatiana e a representada. No que concerne à Cristina e Tatiana, acredita que não foram ouvidas porque o Relator deve apoiar a prática da divisão de salários e conhecer outros casos existentes na Casa. Admite que Cristina Barth dividia seu salário com Tatiana Castro e que isso, embora não seja legal, era justo, tendo em vista que uma trabalhava somente pela manhã e a outra, à tarde, sendo o acordo entre elas, cinqüenta por cento da remuneração para cada uma, e não havendo, como está provado, repasse de valores à Vereadora. Essa situação configura praxe na Câmara, conforme admite o Ver. Luiz Braz, em entrevista à TV COM, e o Ver. Nereu D’Ávila, em entrevista à Rádio Guaíba; d) pelo fato de ter enaltecido a pessoa do advogado da denunciante, quando da oitiva das testemunhas; e) quanto à falta de objetividade da acusação.

 

- Infração aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF). Impossibilidade de inquirir Ricardo e Antonia, quando da tomada de seus depoimentos, caracterizando um procedimento inquisitorial. Demora na entrega das fitas K7 (magnéticas) dos depoimentos, que foram recebidas apenas no dia 17.02.99, às 17 horas, por decisão do Relator, apenas após a degravação. Ainda, a forma como o Relator recebeu o requerimento de solicitação de cópia das fitas, entendendo que a Representada “poderia” ser atendida, como se fosse um beneplácido seu e não um direito decorrente do princípio da ampla defesa.

 

- Condução dos atos processuais pelo relator, que não agiu com a devida independência e imparcialidade, tendo suprimido ou modificado os depoimentos na hora de sua transcrição para digitação. Solicita comparar os depoimentos de fls. 161 a 175 com as fitas K7. Por exemplo, quando o Relator perguntou a Ricardo Waldman se o valor de R$300,00 foi imposto ou acordado, o Relator interrompeu o interrogatório para atender a digitadora, dirigindo-se ao depoente para observar que poderia ir pensando na resposta. Isso está na fita e não está na degravação. Apenas após este prazo para pensar é que o depoente respondeu que “foi imposto”. O mesmo ocorreu no depoimento de Antonia, quando não registrou sua resposta de que os depósitos se referiam a uma certa prestação de contas.

 

- Contradição dos depoimentos de Ricardo Waldman e Antonia Krob. Inicialmente, quando consultado pela imprensa sobre a divisão de salários, Ricardo Waldman negou. No depoimento, respondendo a uma pergunta dirigida do Relator, afirmou que lhe foi exigida a divisão sob pena de perder o cargo, entretanto, ainda nem havia tomado posse no mesmo. Retifica, logo após, aduzindo que a exigência foi para permanência no cargo (fl. 163). Na fita de vídeo, força um diálogo dizendo: “Isto não compunha nosso acordo, Vereadora”. Alega que ele está mentindo e provará isso. Quanto à Antonia Krob, é comprometida com a imprensa noticiadora do fato, além de ser responsável por uma prestação de contas por atividades de natureza social que nada tinham a ver com o Gabinete. Ainda, Ricardo afirma que Antonia possui os recibos e esta afirma que os tais recibos não estão com ela. Somente porque houve insistência do Relator é que Antonia afirmou ter sido exigida a participar com parte de seu vencimento, entretanto tal não ocorreu, porque foi demitida em razão de problemas pessoais entre ela e a Vereadora. A própria Antonia alega não ter contribuído com nada. Também, afirma que Antonia declarou pegar os recibos da mesa de Ricardo relativos a repasses que ele negava estar fazendo. Depois, informa ao Relator que não os pegou, apenas os viu. Ricardo afirma que os recibos estão com ela, e ela, por sua vez, não sabe onde estão. Ricardo afirma que efetuou dois depósitos na conta da Vereadora e que o terceiro, embora não tenha comprovante, foi efetuado pelo filho da Vereadora no Bradesco (fl. 164). Antonia afirma que o acompanhou ao Banrisul, após ter visto ou pego os dois recibos anteriores, bem como diz tê-lo acompanhado diversas vezes, entretanto ele afirma que foram apenas três depósitos.

 

- Art. 5º, inc. LVI, CF, combinado com o art. X da CF - inadmissibilidade de provas obtidas por meio ilícitos. Refere memorando de autoria do Chefe do Setor de Biblioteca da Câmara (fls. 70 e 71), que evidencia a forma espúria como foi obtida a gravação.

 

- Comparação indevida da Representada com criminosos como João Alves, Collor de Mello, etc., antes de ouvir outras testemunhas e a denunciada.

 

- A parte em que o Relator se refere à deficiência do Código de Ética apresenta inúmeras contradições (fl. 133 dos autos). A Representada argúi a nulidade do Código de Ética - Resolução nº 1319/96, em razão das seguintes avaliações do Relator: de que o texto está bem constituído, merecendo, porém, alguns aperfeiçoamentos; de que há lacunas sobre questões importantes, como, por exemplo, o número de membros que devem compor a Comissão Especial de Ética; de que há problemas na questão dos prazos para a realização de certos atos. Ainda, a interpretação da Representada em relação ao disposto no art. 15 difere da do Relator, entendendo aquela que o prazo de cinco dias para a elaboração do Relatório Preliminar começa a correr depois dos procedimentos de apuração dos fatos. Também, o Relator fala em dias úteis, o que o texto não refere e, portanto, o prazo é “corrido”. Já o prazo concedido à denunciada para apresentar defesa, arrolar testemunhas e requerer diligências é de apenas 5 dias (art. 16), considerado pela Requerente um tratamento desigual, ferindo o art. 5º da CF, devendo ser imediatamente revogado.

 

Ao final de sua defesa, a Vereadora-representada requer:

 

1. preliminarmente, seja declarado nulo todo o procedimento até agora adotado, determinando o arquivamento do feito, por basear-se em prova espúria e ilícita, abolida pela CF, consoante art. 5º, LVI;

2. no mérito, julgar improcedente a denúncia, para absolver a Vereadora dos fatos que lhe são imputados;

3. reinquirição das testemunhas ouvidas, tendo em vista negativa do Relator de manifestação da defesa na ocasião;

4. sejam as fitas oriundas das emissoras de rádio e televisão acostadas aos autos, submetidas à perícia junto ao Departamento de Polícia Técnico-Científica do Estado, a fim de constatar se houve ou não cortes ou montagens;

5. degravação, na sua integralidade, dos dois depoimentos prestados que estão em 3 fitas K7, com registro de todos os fonemas pronunciados, a respeito do fato ou não;

6. a gravação da fita K7 de entrevista do Pres. Nereu D’Ávila, fornecida ao jornalista Flávio Alcaraz Gomes na Rádio Guaíba no dia 11.02.99, no horário aproximado de 8h da manhã;

7. oitiva da indiciada, a fim de que possa prestar seus esclarecimentos pessoais, após o atendimento de todas as diligências requeridas;

8. sejam requisitadas à RBS todas as fitas de vídeo em que a Vereadora prestou depoimento por mais ou menos duas horas àquela emissora, bem como proceda à degravação, na integralidade;

9. seja requisitada à RBS a fita gravada na residência da Sra. Antonia Krob, com seu depoimento, bem como que se proceda à degravação, na integralidade;

10. seja requisitada à RBS a fita completa que deu origem ao escândalo em questão, ou seja as fitas que foram gravadas da Bibilioteca, com degravação;

11. seja oficiado à RBS para que forneça o sistema técnico de imagem e som que foram adotados para a realização das gravações em fita de vídeo entregues à Câmara e transcritas no processo nas fls. 35 a 38;

12. seja requisitada à RBS cópia do vídeo veiculado na Rede Globo de Televisão em nível nacional, à época do escândalo;

13. todas as cópias de vídeo, bem como de fitas K7, entregues à Vereadora, para que esta possa fazer, juntamente com seus assistentes de defesa, todos os estudos necessários para o real esclarecimento do caso;

14. sejam fornecidas pela Casa todas as relações de funcionários e ex-funcionários de todos os Vereadores eleitos e em exercício na atual Legislatura...”

 

 

(Procede-se a troca de Presidência, e o Ver. Nereu D’Ávila assume a Presidência dos trabalhos.)

 

O SR. PRESIDENTE (Nereu D’Ávila): Solicitamos a gentileza do Ver. Luiz Braz para dar prosseguimento à leitura dos autos.

 

O VER. LUIZ BRAZ: (Prossegue com a leitura):

 

 Em caso de Vereador ‘veterano’, que sejam fornecidas as listagens desde os primeiros funcionários, desde a primeira Legislatura, cumprindo com as mesmas exigências do documento de fls. 88, 94 e 95 dos autos;

15. seja completada a listagem relativa aos funcionários da Vereadora com o valor dos vencimentos da servidora Heloísa Castilhos, pois consoante fl. 94, não está informado;

16. oitiva das testemunhas do rol em anexo, que deverão ser intimadas para deporem perante essa Casa e que deverão ser notificados na forma da lei.

 

Informa, ainda, o Rol de Testemunhas, como segue, comprometendo-se a entregar a qualificação e endereço das mesmas:

 

-      Ricardo Waldman

-      Antonia Poeta Krob

-      Rosane Pedroso

-      Cristina Barth

-      Tatiana Castro

-      Dr. Eduardo Teixeira

-      Ver. Luiz Braz

-      Ver. Antonio Hohlfeldt

 

Através do Of. nº 03/99 (fls. 284-5), o Relator solicita ao Presidente da Casa que sejam convocadas as testemunhas Eduardo Teixeira Pereira, Tatiana Castro, Cristina Barth da Silveira, Rosane de Souza Pedroso, Antonia Elisabeth Poeta Krob e Ricardo Waldman, para serem ouvidas no dia 25.02.99, em horários constantes de tabela que anexa.

 

Pelo Of. nº 205/99(fl. 286), o Presidente, Ver. Nereu D’Ávila, comunica a Vereadora Annamaria Gularte a respeito da oitiva das testemunhas por ela arroladas, conforme relação acima referida. Ainda, o mesmo expediente informa a data e horário dos depoimentos dos Vereadores Antonio Hohlfeldt e Luiz Braz, bem como solicita seu comparecimento para oitiva de seu depoimento, no dia 26.02.99, às 14 horas, na sala da CCJ. Esse documento foi entregue pelo Sr. Diretor-Geral à Sra. Vereadora Annamaria Gularte, em mãos, nas dependências da Câmara Municipal de Porto Alegre.

 

As testemunhas de defesa arroladas pela Vereadora foram convocadas através dos Ofícios nos 198, 199, 200, 201, 202 e 203/99 (fls. 287-90, 298 e 306). Os Vereadores Luiz Braz e Antonio Hohlfeldt foram convidados a prestar esclarecimentos através dos Ofícios nos 209 e 210/99 (fls. 291-2), a partir de solicitação do Relator conforme of. nº 4/99, fl. 297 do processo. Todos os documentos referidos apresentam certificado de recebimento de seus destinatários.

 

Às fls. 293-5, consta documento subscrito pela Vereadora Annamaria Gularte, comunicando dados relativos a endereços das testemunhas arroladas em sua defesa.

 

Às fls. 301-4, consta documento subscrito pela Vereadora Annamaria Gularte, recebido pelo Sr. Presidente em 24.02.1999, às 18h25min, alegando impossibilidade de comparecer à solenidade de oitiva das testemunhas (25.02.1999) em razão de seu advogado, Dr. Ary dos Santos Bernardes, haver renunciado ao mandato (mandato esse, até agora não juntado aos autos). Outrossim, requer prazo de cinco dias para constituição e apresentação de novo defensor.

 

O requerimento referido recebeu o seguinte despacho: “A exigência de defensor constituído é cogente apenas em sede do Decreto-Lei nº 201/67, cujos procedimentos, nos casos de infrações político-administrativo, assemelham-se ao rito judicial. O requerimento tem nítido caráter procrastinatório e tumultuário. Ressalte-se que, tanto a ‘defesa preliminar’ (fls. 66-8) quanto a defesa propriamente dita da Vereadora-representada (fls. 183 a 282), foram assinadas apenas por esta, que é bacharel em direito. Mantenho a coleta dos depoimentos, por não haver cerceamento de defesa e as convocações dos depoentes terem sido feitas tempestivamente. Esclareço, outrossim, que a juntada de Procuração constituindo defensor poderá ser feita a qualquer momento. Em 24 de fevereiro de 1999. Assina: Ver. Juarez Pinheiro, Relator.” (fl. 305).

 

À fl. 307, consta declaração da funcionária Margareth do Nascimento, datada de 25.02.99, na qual relata os procedimentos adotados na tentativa de entregar à Vereadora Annamaria Gularte o Of. nº 5/99, do Relator, contendo a resposta ao requerimento de prazo para constituição de defensor.

 

Em 25.02.1999, a partir das 09h17min, na Sala da Comissão de Constituição e Justiça desta Câmara Municipal, foi ouvido o Sr. Eduardo Teixeira Pereira, devidamente identificado (fl. 309). O teor das perguntas formuladas por este Relator e das respostas, reduzidas a termo, fornecidas pelo depoente é o que segue (fls. 310-1):

 

“TERMO DE DEPOIMENTO

 

EDUARDO TEIXEIRA PEREIRA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado no Acesso 03 nº 114, Bairro Alto Teresópolis, nesta Capital, de profissão advogado, com endereço profissional à Av. Saturnino de Brito, 1134, nesta Capital. Devidamente compromissado, passou-se a ouvir o Depoente. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Senhor Eduardo, qual o período em que o Senhor esteve lotado no Gabinete da Vereadora Annamaria Gularte? E qual era sua função? SR. EDUARDO TEIXEIRA PEREIRA – Perguntado respondeu que esteve lotado no Gabinete da Vereadora Annamaria Gularte, do dia 27 de abril de 1997, não podendo precisar o término, mas aproximadamente até outubro de 1998. Que assessorava a Vereadora-representada na discussão do Projeto Segundo PDDUA. Que assessorava também a Bancada do PSDB. Informa, ainda, que a assessoria referia-se ao aspecto jurídico. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A Vereadora Annamaria Gularte, alguma vez lhe solicitou ou exigiu divisão de vencimentos? O SR. EDUARDO TEIXEIRA PEREIRA – Perguntado, respondeu que não. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Dr. Eduardo, o Senhor tem conhecimento se algum funcionário da Vereadora Annamaria Gularte emprestou ou tomou emprestado algum dinheiro da Vereadora? O SR. EDUARDO TEIXEIRA PEREIRA – Perguntado, respondeu que não. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Dr. Eduardo, Vossa Senhoria tem conhecimento se a Vereadora solicitava ou exigia divisão de salário de algum funcionário do Gabinete? O SR. EDUARDO TEIXEIRA PEREIRA – Perguntado, respondeu que não. Que tomou conhecimento dos fatos posteriormente pela imprensa. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Dr. Eduardo, o Sr. tem conhecimento se alguém no gabinete tratava de prestação de contas de atividade social que nada tinha com as atividades do Gabinete, tais como venda de livros? O SR. EDUARDO TEIXEIRA PEREIRA – Perguntado, respondeu que não. Acrescentou que a sua atividade consistia em assessorar a Bancada em temas jurídicos relativos ao Projeto do Plano Diretor, em sala localizada no 3º andar. Que não imiscuía-se em questões de ordem política no Gabinete da Vereadora-representada. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Dr. Eduardo, Vossa Senhoria tem mais alguma informação ou deseje fazer mais alguma informação a acrescentar? O SR. EDUARDO TEIXEIRA PEREIRA – Respondeu que foi convidado pela Vereadora, à época Negroni, para assessorá-la no acompanhamento do anteprojeto do 2º PDDUA que lhe foi passado pela Bancada. Informa que a feitura do mesmo é do Poder Executivo. Que abriu uma pasta para colocar tudo que se passava nas reuniões ordinárias e extraordinárias do 2º PDDUA. Nada mais havendo a perguntar, foi encerrado o depoimento do Senhor Eduardo Teixeira Pereira, portador da Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Rio Grande do Sul nº 23.613. Estando conforme com o acima referido, assino o presente Termo de Depoimento. Aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e nove.”

 

Em 25.02.1999, a partir das 10h23min, na Sala da Comissão de Constituição e Justiça desta Câmara Municipal, foi ouvida a Sra. Tatiana Castro, devidamente identificada (fl. 312). O teor das perguntas formuladas por este Relator e das respostas, reduzidas a termo, fornecidas pela depoente é o que segue (fls. 313-4):”

 

 

O SR. PRESIDENTE: Agradecemos ao Ver. Luiz Braz, para dar continuidade está com a palavra o Ver. Adeli Sell.

 

O SR.  ADELI SELL: ( Prossegue com  a leitura.)

 

 

“TERMO DE DEPOIMENTO

 

TATIANA CASTRO, brasileira, solteira, residente e domiciliada à Rua A, Núcleo 37, Bloco A 2, Ap. 105, Bairro Rubem Berta, nesta Capital, de profissão professora. Devidamente compromissada, passou-se a ouvir a Depoente. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Senhora Tatiana Castro, qual o período em que a Senhora está trabalhando no Gabinete da Vereadora Annamaria Gularte? A SRA. TATIANA CASTRO – Perguntada, respondeu que está trabalhando com a Vereadora Annamaria Gularte a partir do dia 30 de novembro de 1998. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Que tipo de vínculo empregatício a Senhora tem com a Vereadora Annamaria Gularte? Se a Senhora tem Carteira assinada? A SRA. TATIANA CASTRO – Perguntada, respondeu que não tem Carteira assinada e não possui nenhum vínculo formal de relação de emprego com a Vereadora. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Senhora Tatiana Castro, de que forma a Senhora é remunerada pela Vereadora Annamaria Gularte? A SRA. TATIANA CASTRO – Perguntada, respondeu que tem um acordo com a funcionária Cristina Barth que lhe pagaria em face de acordo entre ambas. Que a funcionária Cristina Barth trabalha pela parte da manhã e que a Depoente trabalha pela parte da tarde. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Este acordo firmado pela Senhora e pela Senhora Cristina Barth foi concebido por quem? O foi pela Vereadora Annamaria Gularte? A SRA. TATIANA CASTRO – Perguntada, respondeu que não foi a Vereadora que fez a proposta. Que procurava emprego, procurando a Vereadora Annamaria Gularte a mesma informou não haver uma vaga. Que a Vereadora perguntou quanto queria ganhar. A Depoente responde que R$250,00, a Vereadora, então, asseverou que no caso da funcionária Cristina Barth concordasse na divisão de trabalho, ela, a Depoente, poderia dividir. Que prestaria, portanto, um trabalho para Cristina Barth. Que a funcionária Cristina Barth que lhe pagaria. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Se a Depoente tem conhecimento de que algum funcionário do Gabinete emprestava ou tomava emprestado dinheiro junto à Vereadora? A SRA. TATIANA CASTRO – Perguntada, respondeu que Ricardo comentou que emprestava dinheiro à Vereadora. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Quando foi esse comentário? A SRA. TATIANA CASTRO – Perguntada, respondeu que o comentário foi, aproximadamente, uma semana antes do natal. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – O Sr. Ricardo comentou o valor do empréstimo? A SRA. TATIANA CASTRO – Perguntada, respondeu que não. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A Senhora tem conhecimento se algum funcionário do Gabinete da Vereadora Annamaria Gularte repassava parcela de seus vencimentos à Vereadora? A SRA. TATIANA CASTRO – Perguntada, respondeu que nenhum funcionário comentou o assunto com a Depoente e que, á mesma, nunca foi solicitado. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Se tem conhecimento de quem, no Gabinete, tratava de prestação de contas de atividade social da Vereadora que nada tinha a ver com as atividades do Gabinete? A SRA. TATIANA CASTRO – Perguntada, respondeu que não tem conhecimento. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Senhora Tatiana Castro, a Senhora tem discutido as questões do Processo com a Vereadora? A SRA. TATIANA CASTRO – Perguntada, respondeu que não. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A Senhora continua trabalhando no Gabinete da Vereadora? A SRA. TATIANA CASTRO – Perguntada, respondeu que a Vereadora afastou todas as pessoas envolvidas no Processo. Que não está trabalhando. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Coloco à disposição da Depoente a possibilidade de prestar mais alguma informação, se quiser, ou alguma declaração, se quiser. A SRA. TATIANA CASTRO – Perguntada, respondeu que a funcionária Cristina, no período do mês de janeiro não cumpriu com o acordo firmado com a Depoente. Que o salário da Depoente foi pago com recursos da própria Vereadora, tendo em vista que procurada a funcionária Cristina, várias vezes, negou-se a pagar. Que uma parte do 13º que a Depoente teria direito, ou seja, cinqüenta por cento de um doze avos também não foi pago pela funcionária Cristina e sim pela Vereadora-representada. Nada mais havendo a perguntar, foi encerrado o depoimento da Senhora Tatiana Castro, portadora da Carteira de Identidade nº 2059627857. Estando conforme com o acima referido, assino o presente Termo de Depoimento. Aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e nove.”

 

Em 25.02.1999, a partir das 11h20min, na Sala da Comissão de Constituição e Justiça desta Câmara Municipal, foi ouvida a Sra. Cristina Barth da Silveira, devidamente identificada (fl. 315). O teor das perguntas formuladas por este Relator e das respostas, reduzidas a termo, fornecidas pela depoente é o que segue (fls. 316-8):

 

“TERMO DE DEPOIMENTO

 

CRISTINA BARTH DA SILVEIRA, brasileira, solteira, residente e domiciliada à Rua General Lima e Silva, 1598, ap. 401, Bairro Cidade Baixa, nesta Capital, de profissão jornalista. Devidamente compromissada, passou-se a ouvir a Depoente. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Senhora Cristina Barth da Silveira, em que data a Senhoria iniciou trabalhando com a Vereadora Annamaria Gularte? A SRA. CRISTINA BARTH DA SILVEIRA – Perguntada, respondeu que foi nomeada do dia 1º de maio de 1998. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Quando a Senhora foi nomeada e iniciou os atividades no Gabinete da Vereadora a Senhora foi comunicada de que teria de dividir vencimentos com outra pessoa? A SRA. CRISTINA BARTH DA SILVEIRA – Perguntada, respondeu que em princípio não. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Alguma vez a Vereadora solicitou à Senhora que passasse a dividir vencimentos com outra pessoa? A SRA. CRISTINA BARTH DA SILVEIRA – Perguntada, respondeu que sim, a partir do dia 1º de junho de 1998. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Com quem a Senhora passou a dividir seus vencimentos? A SRA. CRISTINA BARTH DA SILVEIRA – Perguntada, respondeu que passou a dividir seus vencimentos com o Senhor Maximiliano Negroni. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A divisão de salários foi uma solicitação ou uma exigência da Vereadora Annamaria? A SRA. CRISTINA BARTH DA SILVEIRA – Perguntada, respondeu que foi uma exigência. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Senhora Cristina, a Vereadora chegou a mencionar que no caso de a Senhora não aceitar a divisão perderia o emprego? A SRA. CRISTINA BARTH DA SILVEIRA – Perguntada, respondeu que não. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Senhora Cristina, a senhora trabalhava em que período do dia e em que período trabalhava o Sr. Maximiliano? A SRA. CRISTINA BARTH DA SILVEIRA – Perguntada, respondeu que trabalhava em tempo integral e que o Sr. Maximiliano pela parte da manhã. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – O Sr. Maximiliano comparecia quotidianamente ao trabalho no turno da manhã? A SRA. CRISTINA BARTH DA SILVEIRA – Perguntada, respondeu que comparecia. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Até quando a Depoente dividiu os seus vencimentos com o Sr. Maximiliano Negroni? A SRA. CRISTINA BARTH DA SILVEIRA – Perguntada, respondeu que dividiu seus vencimentos com o Sr. Maximiliano até o mês de novembro de 1998. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A Senhora tem conhecimento se a Vereadora solicitou ou exigiu divisão de vencimentos de algum funcionário do Gabinete? A SRA. CRISTINA BARTH DA SILVEIRA – Perguntada, respondeu que sim. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Senhora Cristina, quem seriam as pessoas de quem a Vereadora solicitou ou exigiu divisão de vencimentos consigo? A SRA. CRISTINA BARTH DA SILVEIRA – Que acompanhou o Sr. Ricardo Waldman a uma agência bancária no Centro onde o mesmo foi depositar um cheque referente a parcela de seus vencimentos na conta da Vereadora Annamaria. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A Senhora lembra qual o Banco e a Agência? A SRA. CRISTINA BARTH DA SILVEIRA – Perguntada, respondeu que o Banco é o BRADESCO e a Agência é a da Rua Gen. Câmara. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Se a Senhora tem conhecimento de que o Sr. Ricardo Waldman teria emprestado ou pedido algum empréstimo à Vereadora Annamaria Gularte? A SRA. CRISTINA BARTH DA SILVEIRA – Perguntada, respondeu que não. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Se a Depoente tem conhecimento de que alguém do Gabinete tratava da prestação de contas de atividade social da Vereadora que nada tinha com as atividades do Gabinete? A SRA. CRISTINA BARTH DA SILVEIRA – Perguntada, respondeu que nunca presenciou, mas tinha conhecimento. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Quem seria a pessoa que tratava desta questão, se a Depoente tem conhecimento? A SRA. CRISTINA BARTH DA SILVEIRA – Perguntada, respondeu que nunca presenciou, mas que teve conhecimento de que quem tratava dessas questões seriam as Senhoras Antonia Krob e Heloísa Castilhos. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Se a Depoente trabalhou normalmente nos meses de dezembro de 1998 e janeiro de 1999? A SRA. CRISTINA BARTH DA SILVEIRA – Perguntada, respondeu que sim. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Onde a Depoente trabalhou, se no Gabinete da Vereadora ou se houve solicitação da Liderança da Bancada do PSDB para trabalhar em algum local? A SRA. CRISTINA BARTH DA SILVEIRA – Perguntada, respondeu que no mês de janeiro a Vereadora lacrou o Gabinete e orientou que nenhum funcionário trabalhasse no Gabinete. Continuou a Depoente dizendo que “nós” comparecíamos ao trabalho e que por orientação do Ver. Antonio Hohlfeldt, trabalhávamos na sala da Bancada do PSDB. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Quando a Depoente usa a expressão “nós” refere-se a que funcionários, além da Depoente? A SRA. CRISTINA BARTH DA SILVEIRA – Que, além da Depoente, refere-se ao Sr. Ricardo Waldman, a Senhora Heloísa Castilhos e a Senhora Elisabeth Gonçalves. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Se a Depoente tomou conhecimento de solicitação ou exigência de parcela de vencimentos que a Vereadora “teria” solicitado ou exigido da Senhora Antonia Krob? A SRA. CRISTINA BARTH DA SILVEIRA – Perguntada, respondeu que sim. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Como a Depoente tomou conhecimento deste assunto? A SRA. CRISTINA BARTH DA SILVEIRA – Perguntada, respondeu que através da Sra. Antonia Krob. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A Depoente continua como funcionária da Vereadora ou tomou ciência da exoneração? A SRA. CRISTINA BARTH DA SILVEIRA – Perguntada, respondeu que tomou ciência da exoneração a partir do dia 17 de fevereiro de 1999. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – De que forma a Depoente tomou conhecimento? A SRA. CRISTINA BARTH DA SILVEIRA – Perguntada, respondeu que tomou conhecimento através do Sr. Ricardo Waldman. E que em outra oportunidade veio até a Câmara e tomou ciência no Protocolo. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Coloco à disposição da Depoente a possibilidade de prestar mais alguma informação, se quiser, ou alguma declaração, se quiser. A SRA. CRISTINA BARTH DA SILVEIRA – Perguntada, respondeu que não. Nada mais havendo a perguntar, foi encerrado o depoimento da Senhora Cristina Barth da Silveira, portadora da Carteira de Identidade nº 9062437406. Estando conforme com o acima referido, assino o presente Termo de Depoimento. Aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e nove.”

 

Em 25.02.1999, a partir das 13h05min, na Sala da Comissão de Constituição e Justiça desta Câmara Municipal, foi ouvida a Sra. Rosane de Souza Pedroso, devidamente identificada (fl. 319). O teor das perguntas formuladas por este Relator e das respostas, reduzidas a termo, fornecidas pela depoente é o que segue (fls. 320-2):

 

“TERMO DE DEPOIMENTO

 

ROSANE DE SOUZA PEDROSO, brasileira, casada, residente e domiciliada à Rua Santo Alfredo nº 332, Bairro Partenon, nesta Capital, de profissão funcionária pública municipal, detentora do cargo de Auxiliar Parlamentar, desenvolvendo suas funções na Câmara Municipal de Porto Alegre, no Gabinete do Vereador Fernando Záchia, localizado na Av. Loureiro da Silva, 255, Centro, nesta Capital. Devidamente compromissada, passou-se a ouvir a Depoente. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Senhora Rosane, qual foi o período em que a Senhora esteve lotada no Gabinete da Vereadora Annamaria Gularte? E foi exonerada em que dia, aproximadamente ? A SRA. ROSANE DE SOUZA PEDROSO – Perguntada, respondeu que foi nomeada no Gabinete da Vereadora Annamaria Gularte no dia 05 de maio de 1997, e exonerada em dezembro do mesmo ano. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A exoneração da Depoente deveu-se à solicitação da própria Depoente ou a Vereadora entendeu por exonerá-la? A SRA. ROSANE DE SOUZA PEDROSO – Perguntada, respondeu que foi exonerada por solicitação. Por vontade própria. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Senhora Rosane, durante o período em que a Depoente trabalhou no Gabinete da Vereadora Annamaria Gularte alguma vez esta lhe solicitou ou exigiu divisão de vencimentos? A SRA. ROSANE DE SOUZA PEDROSO – Perguntada, respondeu que sim. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Em que período aproximado isto ocorreu? A SRA. ROSANE DE SOUZA PEDROSO – Perguntada, respondeu que o fato ocorreu aproximadamente três meses do início de seu trabalho no Gabinete. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A Depoente pode informar se foi solicitação ou exigência da Vereadora Annamaria Gularte? A SRA. ROSANE DE SOUZA PEDROSO – Perguntada, respondeu que a Vereadora, inicialmente, fez solicitação de divisão salarial, que a Depoente informou à Vereadora que o acordo era de turno integral, que o acordo entre elas era em turno integral (o dia todo) e de recebimento de vencimentos integrais. Que possuía dívidas e que não podia efetuar divisão salarial. Que a Vereadora-representada começou então a pressioná-la sob a argumentação de que os outros funcionários faziam e assim sendo porque a Depoente não poderia fazê-lo? Que a Depoente então disse à Vereadora que, assim sendo, passaria a trabalhar apenas um turno, para que pudesse trabalhar no outro turno em outro local e assim complementar seus rendimentos. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A partir deste desentendimento em que situação a Depoente permaneceu trabalhando no Gabinete? A SRA. ROSANE DE SOUZA PEDROSO – Perguntada, respondeu que a Vereadora não aceitou a posição da Depoente de trabalhar meio turno (manhã ou tarde). Que a Depoente fez então um pacto com a Vereadora para que durante aproximadamente dois meses continuasse percebendo a integralidade de seus vencimentos. Que a partir deste período de dois meses a Depoente passaria a dividir seus vencimentos. Que o objetivo deste acordo seria ganhar tempo para encontrar novo emprego. Que a Depoente sentiu-se indignada com a exigência da Vereadora porque se fosse para repassar parcela de seus vencimentos para outro colega, assim o faria. Que, porém, tal situação não existia. Não dividiria com outro colega, mas passaria a parcela de seus vencimentos para a própria Vereadora. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A exigência de divisão seria de cinqüenta por cento ou outra combinação? A SRA. ROSANE DE SOUZA PEDROSO – Perguntada, respondeu que para a Depoente nunca foi informado, mas que a Vereadora falou para colegas do Gabinete de que a divisão significaria metade dos vencimentos, eis que o que a Depoente fazia no gabinete não seria para tanto salário assim. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A Depoente chegou a repassar, concretamente, parcela de seus vencimentos para a Vereadora Annamaria Gularte? A SRA. ROSANE DE SOUZA PEDROSO – Perguntada, respondeu que não. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A Depoente não passou parcela de seus vencimentos e foi exonerada, ou mesmo assim, continuou a trabalhar no Gabinete? A SRA. ROSANE DE SOUZA PEDROSO – Perguntada, respondeu que após o período do pacto de dois meses, já referenciado, trabalhou aproximadamente mais um mês no Gabinete da Vereadora-representada, tendo então saído por ter encontrado outro emprego. Que sairia do gabinete independentemente de que tivesse ou não encontrado outro emprego, eis que vinha sofrendo pressões de toda ordem por parte da Vereadora. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A Depoente tem conhecimento de que a outros funcionários também foi solicitado ou exigido repasse de parcelas de seus vencimentos? A SRA. ROSANE DE SOUZA PEDROSO – Perguntada, respondeu que sim. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A Depoente pode informar os nomes deste funcionários? A SRA. ROSANE DE SOUZA PEDROSO – Perguntada, respondeu que sim. No período em que a Depoente trabalhava com a Vereadora, o Sr. Eduardo, O Sr. Bonifácio e o Sr. Machado. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A Depoente tem conhecimento de que a estes funcionários era feita solicitação ou, a exemplo da Depoente, exigência? A SRA. ROSANE DE SOUZA PEDROSO – Perguntada, respondeu que sim. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A Depoente tem conhecimento de que o Sr. Ricardo Waldman tivesse efetuado ou solicitado empréstimo à vereadora? A SRA. ROSANE DE SOUZA PEDROSO – Perguntada, respondeu que não. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Se no período em que a Depoente trabalhou no Gabinete da Vereadora-representada teve conhecimento de que funcionário trataria, ou não, de prestação de contas de atividade social que nada tinha com as atividades do Gabinete, tais como venda de livros? A SRA. ROSANE DE SOUZA PEDROSO – Perguntada, respondeu que sim. Que inclusive a Depoente era uma das pessoas. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Se a movimentação financeira da venda de livros era depositada ou não em algum Banco? A SRA. ROSANE DE SOUZA PEDROSO – Perguntada, respondeu que era para ter sido depositada em banco, em conta corrente da Vereadora e do Presidente da Ilha da Pintada. Que, porém, a referida conta não chegou a ser aberta no período em que a Depoente trabalhou no Gabinete. Que o dinheiro era repassado diretamente à Vereadora. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Coloco à disposição da Depoente a possibilidade de prestar mais alguma informação, se quiser, ou alguma declaração, se quiser. A SRA. ROSANE DE SOUZA PEDROSO – Declara que está muito surpresa pela Vereadora ter colocado a Depoente como testemunha de defesa, eis que a Vereadora acusa a Depoente de não haver prestado contas com ela, cerca de três mil exemplares, e que a Depoente havia saído do Gabinete, acusada de ladra. Que tem consciência do que está fazendo, porque quando se propôs a trabalhar com a Vereadora, se propôs ao fazer um trabalho político, função esta que nunca exercer no Gabinete da Vereadora. Que na hora que se faria política, erguendo um creche para as crianças da Ilha da Pintada. (A Depoente informa estar em dúvida quanto ao nome da Ilha. Que agora lembra, que trata-se da Ilha das Flores). Que solicita que onde disse Ilha da Pintada leia-se Ilha das Flores. Que foi surpreendida ao saber que o interesse da Vereadora não era ajudar as crianças da Ilha, mas projetar-se com o livro. Que esta atitude desgostou a Depoente e a fez sair do Gabinete. Que quer deixar registrado que vai seguir adiante nesta questão para que a Vereadora prove o que disse a respeito da Depoente. Nada mais havendo a perguntar, foi encerrado o depoimento da Senhora Rosane de Souza Pedroso, portadora da Carteira de Identidade da Brigada Militar nº 86684. Estando conforme com o acima referido, assino o presente Termo de Depoimento. Aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e nove. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

EM TEMPO: Que o Vereador Relator, por solicitação da Depoente reabriu a reunião e a possibilidade da Depoente alterar o que não tenha concordado no Depoimento ou acrescer o que entender em suas declarações finais. A SRA. ROSANE DE SOUZA PEDROSO – A Depoente acresce que quando diz “que esta atitude desgostou a Depoente e a fez sair do Gabinete” quer dizer que esta foi apenas uma das razões que a fez sair do Gabinete. Assim, encerramos, efetivamente o Depoimento da Senhora Rosane de Souza Pedroso. Aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e nove.”

 

Em 25.02.1999, a partir das 14h35min, na Sala da Comissão de Constituição e Justiça desta Câmara Municipal, foi ouvida a Sra. Antonia Elisabeth Poeta Krob, identificada por ocasião de seu primeiro depoimento. O teor das perguntas formuladas por este Relator e das respostas, reduzidas a termo, fornecidas pela depoente é o que segue (fls. 323-5):

 

“TERMO DE DEPOIMENTO

 

ANTONIA ELISABETH POETA KROB, brasileira, casada, residente e domiciliada à Rua João Pacheco da Silveira, 85, Bairro Ipanema, nesta Capital, de profissão Assistente Social. Devidamente compromissada, e já qualificada nos autos, passou-se a ouvir a Depoente. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Senhora Depoente, a Senhora confirma seu depoimento anterior de que a Vereadora-representada teria lhe exigido divisão de salários? De que dos R$946,00 que recebia enquanto funcionária ficaria apenas com R$300,00? A SRA. ANTONIA ELISABETH POETA KROB – Perguntada, respondeu que confirma. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A Depoente confirma que acompanhou o Sr. Ricardo Waldman à agência bancária quando este depositou parcela de seus vencimentos na conta da Vereadora? A SRA. ANTONIA ELISABETH POETA KROB – Indagada, responde que acompanhou o Ricardo. Que acompanhou o Sr. Ricardo ao BANRISUL, Agência Câmara de Vereadores, e posteriormente ao BRADESCO, que não lembra bem o nome da rua da agência, mas que em princípio seria a rua Siqueira Campos. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Senhora Depoente, a Senhora tinha no Gabinete da Vereadora Annamaria Gularte como tarefa também a realização de prestação de contas de atividade social que nada tinha com as atividades do Gabinete, como, por exemplo, venda de livros? A SRA. ANTONIA ELISABETH POETA KROB – Perguntada, respondeu que venda de livros não. Que a única vez que fez atividade semelhante foi em uma festa na Ilha das Flores em que foi cobrado convite no valor de R$20,00 com direito ao recebimento de um livro. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Se os valores oriundos desta atividade referenciada na pergunta anterior eram geridos pela Depoente? A SRA. ANTONIA ELISABETH POETA KROB – Perguntada, respondeu que para a realização dessa atividade foram feitas vendas de convites. Que a partir do momento em que a Vereadora-representada criou uma entidade de nome MOVISOL – Movimento Solidário Gaúcho, ocasião em que foi eleita uma Diretoria constituída por uma Presidente, Tesoureira e Secretária. Que a Depoente elaborou os convites para a eleição que teve eleita como Presidente a Sra. Vera Maria Becker. Que não lembra o nome da Secretária que era da relação da Vereadora. Que como Tesoureira foi eleita a artista plástica Rejane Mânica. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Quem trabalhava com os valores eventualmente auferidos pela entidade em atividades sociais? A Depoente ou a Tesoureira da Entidade? A SRA. ANTONIA ELISABETH POETA KROB – Que após o evento como diversas pessoas venderam convites a Tesoureira da entidade, Sra. Rejane Mânica, entrou em contato com a Depoente para a realização da prestação de contas. Que houve dificuldades para isto, eis que a Vereadora não vinha muito ao gabinete. Que em uma tarde depois do almoço ligou para a residência da Vereadora para tratar da prestação de contas. Que a Vereadora usando a expressão “minha cara” disse à Depoente que estava com problemas financeiros e solicitou que o dinheiro arrecadado fosse depositado em sua conta. Que como não tinha ciência da conta bancária da Vereadora solicitou ao Sr. Ricardo que fizesse o depósito. Que como a venda de convites foi feita inclusive com o aceite de cheques pré-datados os depósitos foram feitos duas vezes. Uma pelo Sr. Ricardo e outra pelo Sr. Maximiliano, filho da Vereadora. Que tendo em vista a dificuldade na realização da prestação de contas esta foi realizada junto ao Ministério Público, eis que a Vereadora combinava a realização da mesma mas acabava não comparecendo. Que tendo em vista que a Vereadora informava aos membros da associação da Ilha das Flores de que não tinha prestado contas ainda, tendo em vista que a Depoente não tinha feito com a Vereadora a prestação de contas e necessitando a Depoente de resguardar-se na comprovação de que tinha depositado este dinheiro, foi então ao Ministério Público protocolando todos os depósitos realizados. A Depoente acresceu que a acompanhou ao Ministério Público o Sr. Sérgio Freitas Jr. que é Presidente da Associação dos Moradores da Ilha das Flores. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Se em depósito efetivado no BRADESCO, relativo à atividade em prol da Ilha das Flores, havia algum cheque em nome do Sr. Ricardo Waldman? A SRA. ANTONIA ELISABETH POETA KROB – Perguntada, respondeu que não pode dizer se havia ou não algum cheque do Sr. Ricardo, eis que este também iria ao Banco por outras razões. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A Depoente tem lembrança do número aproximado de cheques depositados ou se era apenas um cheque, relativos à promoção referenciada? A SRA. ANTONIA ELISABETH POETA KROB – Perguntada, respondeu que tinham vários cheques e também uma quantia em dinheiro. Que o valor do depósito correspondia a 87 convites ao preço de R$20,00 cada. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – A Depoente lembra do mês e dia ou mês em que foram feitos os depósitos conforme juntado no Ministério Público? A SRA. ANTONIA ELISABETH POETA KROB – Perguntada, respondeu que a festa foi realizada no mês de junho de 1998. Que tendo em vista que a prestação de contas foi várias vezes protelada, não lembra bem quando estes depósitos foram efetuados, mas em princípio o foram no mês de agosto de 1998. Que afora os convites cuja prestação de contas está arquivada no Ministério Público falta a prestação de contas de 10 convites que a Depoente vendeu ao Clube do Professor Gaúcho, através do Sr. Odalgir Lazzari que até este momento não foram pagos. A Depoente afirma que não foram pagos porque o Presidente do Clube Professor Gaúcho necessitava de recibo, eis que levou à atividade destinada à construção da creche da Ilha das Flores. Que o recibo não foi fornecido ao Presidente do Clube do Professor Gaúcho em decorrência de dissídia da Vereadora Annamaria Gularte. A Depoente acresce, ainda, o fato de que a Vereadora vendeu ao Sr. “Mutti” 10 convites que o mesmo comprou, pagou e devolveu ao gabinete. Esta compra objetivou possibilitar que os funcionários do Gabinete comparecessem à atividade, eis que estavam também obrigados a efetuar a compra dos convites. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Se a Depoente, levando em consideração seu depoimento anterior e as informações ora prestadas, relativas à atividade objetivando à construção da creche da Ilha das Flores tem certeza de que uma situação eram os depósitos efetuados pelo Sr. Ricardo relativos ao depósito de parcela de seus vencimentos e se outra coisa foi o depósito efetuado a pedido da Depoente pelo Sr. Ricardo, relativo à atividade da Ilha das Flores? A SRA. ANTONIA ELISABETH POETA KROB – Perguntada, respondeu que os depósitos efetuados pelo Sr. Ricardo relativos ao repasse de parcela de seus vencimentos a Depoente tem certeza tendo em vista que acompanhou o mesmo nestas ocasiões, na agência BRADESCO do Centro. Que acompanhava o Sr. Ricardo até a agência do BRADESCO mas após isso retornava ao gabinete. Que tão logo o Sr. Ricardo retornava do Centro onde ia à agência do BRADESCO para efetuar o depósito de repasse de parcela de seus salários ao voltar ao gabinete a Vereadora ligava para o mesmo solicitando que, mediante fax, transmitisse cópia do recibo efetuado. Que isto acontecia no dia do pagamento ou mais tardar um dia após. Que o fax era passado para a residência da Vereadora. Que as cobranças de repasse de salários ou divisão eram feitas reiteradamente pela Vereadora através de telefone, de forma insistente. Que inclusive quando a Cristina demorava-se a repassar a parcela de seus vencimentos para o Maximiliano, o filho da Vereadora exigia que o Sr. Ricardo de seus vencimentos fizesse o repasse ao mesmo, cobrando posteriormente da Cristina. Que a funcionária Cristina solicitou ao Sr. Maximiliano que abrisse uma conta no BANRISUL, Agência Câmara de Vereadores, para que fosse facilitado o repasse de seus salários ao mesmo. Que este respondeu que não poderia fazê-lo tendo em vista que a Vereadora não permitia que ele abrisse a conta. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Coloco à disposição da Depoente a possibilidade de prestar mais alguma informação, se quiser, ou alguma declaração, se quiser, finalizando seu depoimento. A SRA. ANTONIA ELISABETH POETA KROB – A Depoente respondendo disse que o que tinha para dizer já colocou. Nada mais havendo a perguntar, foi encerrado o depoimento da Senhora Antonia Elisabeth Poeta Krob, portadora da Carteira de Identidade nº 9005371738. Estando conforme com o acima referido, assino o presente Termo de Depoimento. Aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e nove. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx EM TEMPO: Acompanhou a Depoente seu advogado Krieger de Mello. Aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e nove.”

 

 

Em 25.02.1999, a partir das 16h10min, na Sala da Comissão de Constituição e Justiça desta Câmara Municipal, foi ouvido o Sr. Ricardo Waldman, identificado por ocasião de seu primeiro depoimento. O teor das perguntas formuladas por este Relator e das respostas, reduzidas a termo, fornecidas pelo depoente é o que segue (fls. 326-32):

 

 

“TERMO DE DEPOIMENTO

 

RICARDO WALDMAN, brasileiro, casado, residente e domiciliado à Rua Vicente da Fontoura, 1858, apartamento 602, Bairro Santa Cecília, nesta Capital, de profissão funcionário público municipal, lotado no Departamento Municipal de Habitação – DEMHAB da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, à disposição deste Legislativo. Devidamente compromissado, e já qualificado nos autos, passou-se a ouvir o Depoente. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Solicito ao Depoente que confirme ou não seu depoimento anterior de que a Vereadora Annamaria Gularte lhe exigiu repasse de parcela de seus vencimentos? O SR. RICARDO WALDMAN – Perguntado, respondeu que confirmava. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – O Depoente confirma de que o primeiro repasse, de acordo com esclarecimentos prestados anteriormente ocorreu no mês de junho de 1998, no valor de R$200,00 e posteriormente mês a mês até dezembro de 1998, no valor de R$300,00? O SR. RICARDO WALDMAN – Perguntado, respondeu que confirmava. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – O Sr. confirma que os dois recibos de depósitos acostados aos autos por Vossa Senhoria no valor respectivamente de R$200,00 e R$300,00 referiam-se a depósitos de repasse de parcela de seus vencimentos? O SR. RICARDO WALDMAN – Perguntado, respondeu que confirmava. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Sr. Depoente nos esclarecimentos prestados anteriormente Vossa Senhoria informou que havia requerido junto ao BANRISUL cópia dos cheques referentes aos depósitos efetuados na conta da Vereadora Annamaria Gularte referentes a repasses de parcelas de seus vencimentos. Vossa Senhoria já recebeu cópia dos cheques? O SR. RICARDO WALDMAN – Perguntado, respondeu que sim. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – O Depoente tem como repassar a este Relator as referidas cópias dos cheques? O SR. RICARDO WALDMAN – Perguntado, respondeu que uma tinha condições de repassar ainda hoje. Que a outra já teria sido juntada aos autos. (Neste momento o Relator solicita que o Sr. Ricardo entregue a cópia do cheque que recebeu do BANRISUL e solicita que a outra cópia seja encaminhada ao Relator, se possível amanhã pela parte da manhã. Neste momento o Relator lê expressão colocada no verso do cheque: “pagamento referente ao repasse salarial do mês de junho/98”). O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Sr. Depoente, em algum momento o Sr. emprestou ou pediu dinheiro à Senhora Vereadora? O SR. RICARDO WALDMAN – Perguntado, respondeu que não. Em absoluto. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Sr. Ricardo Waldman, afora os dois depósitos efetuados respectivamente nos meses de junho e julho de 1998, Vossa Senhoria confirma depoimento anterior de que os demais repasses até o mês de dezembro foram efetuados em dinheiro? O SR. RICARDO WALDMAN – Perguntado, respondeu que o repasse salarial referente ao mês de agosto foi entregue ao filho da Vereadora, Sr. Maximiliano, para que efetivasse o depósito na conta da mesma. Que nos meses subseqüentes até dezembro, os repasses foram feitos em dinheiro. O Depoente solicita o registro de que no mês de outubro ou no mês de novembro, eis que não tem bem certeza, não efetuou o repasse à vereadora, mas que compensou o repasse comprando material necessário à realização, como cinegrafista, de um show da Vereadora. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Sr. Ricardo Waldman, no depoimento anterior e agora no início deste Vossa Senhoria afirma de que os valores lhe eram exigidos. Por ocasião, porém, do noticiário de Jornal Correio do Povo (fl. 03), logo após a veiculação pela RBS de reportagem denunciando a exigência de parcela de vencimentos de servidores pela Vereadora Annamaria Gularte foi publicado no Jornal Correio do Povo afirmação de Vossa Senhoria “alegando desconhecer o procedimento atribuído a ela”. Na reportagem constante da Representação do Ver. Antonio Hohlfeldt efetuada pela RBS em diálogo de Vossa Senhoria com a Vereadora o Depoente usou a seguinte expressão: “O 13º tu não vai querer, né? Não compunha nosso acordo, Vereadora”. Pergunto ao Depoente qual destas assertivas é a que Vossa Senhoria quer reafirmar: a) se desconhecia as práticas da Vereadora, b) se havia um acordo, ou c) se o repasse de seus vencimentos era uma exigência da Vereadora-representada?”

 

 

O SR. PRESIDENTE: Solicitamos ao Ver. Paulo Brum que nos auxilie na leitura do Processo.

 

O SR. PAULO BRUM:  (Prossegue com a leitura.)          

 

 

“O SR. RICARDO WALDMAN – Perguntado, respondeu que confirma que o repasse era uma exigência da Vereadora. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Sr. Ricardo Waldman a partir de que mês o Senhor passou a ocupar o cargo de Chefe de Gabinete da Vereadora? O SR. RICARDO WALDMAN – Perguntado, respondeu que a partir do início do mês de junho. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Se além dos dois depósitos efetuados por Vossa Senhoria no banco BRADESCO, relativos a repasse de parcela de seus vencimentos exigidos pela Vereadora, Vossa Senhoria, no mesmo Banco e por outra razões relativas a outras atividades do Gabinete efetuou naquela Agência mais algum depósito na conta da Vereadora? O SR. RICARDO WALDMAN – Perguntado, respondeu que sim, que fez diversos outros depósitos. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Sr. Ricardo Waldman, alguma vez a sua então colega de trabalho Antonia Krob solicitou a Vossa Senhoria que efetuasse para ela depósito de valores relativos a atividade social do Gabinete, tais como venda de convites para jantar, na conta da Vereadora? O SR. RICARDO WALDMAN – Perguntado, respondeu que sim. O SR. VEREADOR JUAREZ PINHEIRO – Coloco à disposição do Depoente a possibilidade de prestar mais alguma informação, se quiser, ou alguma declaração, se quiser, finalizando seu depoimento. O SR. RICARDO WALDMAN – Perguntado, respondeu que tinha disposição de fazer a seguinte declaração: que durante todo esse processo foi taxado algumas vezes de traidor, delator, mas de que os acontecimentos tratados no processo foram apenas a gota d’água de tudo o que vinha acontecendo no gabinete, acerca de dois anos, que deles tinha conhecimento por ser um dos funcionários mais antigos do Gabinete. Que a Vereadora fundou uma entidade denominada MOVISOL - Movimento Solidário Feminino, a qual se intitulava líder desse movimento e que posteriormente o Depoente descobriu junto ao Ministério Público, intitulava-se Presidente desse movimento. Que ela lançou-se candidata em nome desse movimento e o currículo que foi remetido ao Partido, declarando-se também líder desse movimento, cuja cópia encontra-se no Ministério Público. Que usou este movimento para promover-se também na Ilha das Flores. Que lançou um livro em nome desse movimento e também realizou a festa beneficente no Galpão Crioulo em nome desse movimento, dizendo que os recursos da mesma seriam para a consecução de uma creche. Que ao longo deste tempo, verificando os fatos, questionou a Vereadora-representada no sentido da existência ou não da entidade denominada MOVISOL, tendo em vista que apesar de toda a movimentação nunca tomara ou verificara a existência jurídica da referida entidade. Que quando questionou a Vereadora sobre este fato alertando-a das conseqüências daí advindas ela lhe disse: “Que ela sabia o que estava fazendo”. E que estes fatos estão comprovados na documentação entregue ao Ministério Público. Que a Vereadora-representada disse ao Depoente que a sede da entidade seria na Rua dos Andradas nº 1234. Que a Vereadora-representada lançou o livro “Momentos Mágicos” cujo objetivo seria angariar fundos para a construção da creche da Ilha das Flores. Inclusive isto constava da contracapa do referido livro, o qual inclusive foi lançado na Feira do Livro de 1998. Que não acompanhou a Vereadora durante sua campanha, eis que com esta não trabalhava, mas que em visita à Ilha das Flores, acompanhando a Vereadora, já como funcionário do gabinete, esta, em contato com a direção da Associação de Moradores da Ilha das Flores, asseverou que como não possuía verba para a construção da creche lançaria um livro, o qual com os recursos advindos de sua venda seriam revertidos para a construção da creche. Que ao Depoente isto lhe pareceu uma promessa de campanha. Que em data que não lembra a Vereadora recebeu a visita do Presidente da Associação dos Moradores da Ilha das Flores em seu gabinete onde comunicou-lhe o lançamento de um livro. Que posteriormente chamou o pessoal da associação da Ilha das Flores para apresentar o trabalho do livro já pronto com a impressão, até aquele momento, de dois mil exemplares. O Presidente naquele momento referiu ao Sr. Depoente que encontrava-se surpreso de que no referido livro havia fotos sua e de sua família, bem como da associação, sem autorização. Que o Depoente questionou a Vereadora-representada se havia algum contrato com a associação para regular a venda dos livros. Esta respondeu-lhe de que o contrato estava sendo realizado. Que o Depoente disse-lhe de que mesmo não sendo advogado entendia que os procedimentos estavam errados. Questionou, também, o registro jurídico competente da entidade MOVISOL. Asseverou o Depoente à Vereadora de que esta não poderia, enquanto Vereadora, possuir uma conta conjunta com a Associação. Também o fato de que o Presidente da Associação Sr. Sérgio Júnior Freitas, não possuía autorização do tesoureiro para abrir a referenciada conta. Que apesar disso a conta foi aberta no BANRISUL, Agência Câmara de Vereadores. Que o Depoente questionou o Presidente da Associação da Ilha das Flores quanto ao fato de que este não poderia abrir uma conta conjunta com a Vereadora sem que houvesse a competente autorização de seu tesoureiro. Que o Presidente comunicou ao Depoente que havia consultado a Vereadora e que esta lhe afirmara que ela era advogada a sabia o que estava fazendo. Que ao passar do tempo o Depoente questionou a Vereadora quanto ao destino dos recursos oriundos da venda de livros referentes à primeira edição (em torno de dois mil livros). Que esta respondeu-lhe então que havia feito muitas doações. Que tinha vendido alguns livros e que o restante, a maior parte, seriam doações. Que funcionários do Gabinete, como a funcionária Antonia Krob e Heloísa Castilhos, efetuavam, esporadicamente, a venda de alguns livros. Que o resultado destas vendas, algumas vezes, foram depositados na conta da Vereadora no Banco BRADESCO, Agência General Câmara, e não na conta aberta pela Vereadora conjuntamente com a Associação no BANRISUL, Agência Câmara de Vereadores. Que a Vereadora questionada pelo Depoente disse-lhe que estava com o saldo devedor na Agência do BRADESCO, em função da edição do livro e que precisava cobrir estes débitos. Que o Depoente alertou a Vereadora de que como não havia contrato não poderia efetuar o repasse do lucro da venda de livros de forma correta. Que a Vereadora-representada disse então que posteriormente acertaria as contas com a associação, mas que isto nunca aconteceu. Que posteriormente a Vereadora mandou editar mais mil exemplares do livro referenciado. Que o próprio Depoente buscou os mil livros, na Editora Nova Prova, que vieram em torno de mil e sete livros. Que os livros trazidos pelo Depoente foram colocados no Gabinete. Que na época em que a funcionária Rosane estava no gabinete era ela quem cuidava dos livros, mas que posteriormente não houve destinação de funcionários para a guarda dos mesmos, ficando a tarefa, entende o Depoente, a cargo da própria Vereadora. Que na reportagem da RBS inclusive as imagens mostram os exemplares que sobraram. Que o Presidente da Associação da Ilha das Flores, depois de várias tentativas de fazer o acerto dos livros com a Vereadora, tentativas estas todas inexitosas, o mesmo desistiu e não mais compareceu ao gabinete. Que após tudo isso a Vereadora resolveu fazer um jantar no qual, segundo informações que o Depoente recebeu, a mesma iria lançar-se como cantora. Que aproveitou a ocasião da realização da festa para angariar fundos eis que o livro havia dado-lhe prejuízos. Que a decisão da realização do jantar foi comunicada à associação, na figura de seu Presidente, que em nome da associação concordou com a iniciativa. Que o jantar foi realizado em nome do MOVISOL, que promoveu o evento. Que na verdade, porém, quem fez toda a venda dos convites referentes ao jantar foram as então funcionárias Antonia Krob e Heloísa Castilhos. Que o funcionário Luiz Carlos Pascotini ficou como porteiro da festa, juntamente com o pessoal do Galpão, objetivando a recepcionar os convidados e também receber os convites. Que o Depoente, por ocasião do jantar, permaneceu no interior do Galpão e que não vendo a presença de representantes da entidade denominada MOVISOL questionou a Vereadora de onde estariam os mesmos. Não tendo a Vereadora respondido, o Depoente concluiu que a entidade MOVISOL seriam os próprios funcionários do gabinete. Que uma foto de mesa reservada no jantar em nome da direção da entidade MOVISOL encontra-se em processo tramitando atualmente no Ministério Público. Que a Vereadora, após a festa, solicitou que fosse efetuado um balanço dos convites vendidos, em número de quinhentos. Que a impressão dos convites foi doação de uma empresa gráfica. Que o Depoente não lembra o nome. Que os convites gratuitos foram conseguidos por amigos da então funcionária Antonia Krob. Que após alguns dias os funcionários do Gabinete, centralizados principalmente na funcionária Antonia, que vendeu a maior parte dos convites, prestaram contas à Vereadora do balanço das vendas e doações de convites, que ficaram em torno de 250 a 300. Que cada convite foi vendido ao valor de R$20,00. Que o Depoente recebeu, então, ordem da Vereadora-representada de depositar em sua conta do Banco BRADESCO os pagamentos à vista, ou seja, os valores em dinheiro e cheques com datas para o dia. Que os cheques pré-datados ficavam com as funcionárias Antonia Krob e Heloísa Castilhos, de acordo com quem havia efetuado a venda dos convites. Que na data que era possibilitado o depósito dos cheques, os mesmos eram repassados à Vereadora-representada que em alguns casos os repassava ao Depoente. Que o Depoente então os depositava na agência BRADESCO da Rua General Câmara, onde a Vereadora possui conta bancária. Que os funcionários do gabinete estranharam o fato de que os recursos auferidos na venda dos convites, em momento algum, foram depositados na conta conjunta da Vereadora com a Associação dos moradores. Que no jantar a Vereadora fez um pronunciamento e disse que todas as apresentações foram feitas com doações de seus cachês, bem como que o ecônomo do restaurante cobrou R$6,00 de cada pessoa presente. Que a Vereadora continuou alegando estar no prejuízo e que mais uma vez a associação não recebeu nenhum centavo.”

 

 

(Procede-se a troca da Presidência, e o Ver. Eliseu Sabino assume a Presidência dos trabalhos.)

 

O SR. PRESIDENTE ( Eliseu Sabino): Solicitamos ao Sr. Paulo Brum que prossiga com a leitura do Processo.

 

O SR. PAULO BRUM: ( Dá continuidade à leitura.)

 

“ Que quando o Presidente da Associação comunicou que viria ao Gabinete para a prestação de contas ou acerto de contas, a Vereadora-representada comentou com o Depoente, com a então funcionária Antonia Krob, com a funcionária Heloísa Castilhos, o fato de que a maioria dos convites haviam sido doados. Que o Depoente então disse à Vereadora que numa festa beneficente quem doa os convites os têm que pagar. Que a Vereadora nada lhe respondeu. Que por fim o Presidente esteve no Gabinete tendo sido informado pela Vereadora que a festa havia dado prejuízo. O Depoente registra que o Presidente da entidade e mais nove ou dez pessoas da associação estiveram no jantar e pagaram cinqüenta por cento do valor de seus convites. A Vereadora-representada informou ao Presidente que no momento oportuno faria a prestação de contas do jantar beneficente. Que quando houve aproximação para a campanha como Deputada Estadual, o Depoente, acompanhando a Vereadora-representada, que estava acompanhada pelo seu marido, de nome Washington Gularte, a Vereadora solicitou ao Depoente, que estava dirigindo, que passasse na Ilha, e que queria dar um abraço e pedir o apoio ao pessoal. Que o Depoente então alertou à Vereadora de que não seria interessante comparecer à Ilha tendo em vista que a Vereadora estava em falta com a Ilha. A Vereadora respondeu ao Depoente de que não haveria problemas. O Depoente disse então à Vereadora que tendo mais experiência de campanha e de vila de que a mesma de que não seria interessante chegar de mãos vazias à comunidade. Que a Vereadora respondeu ao Depoente que quando chegasse à Ilha iria comprar alguns sacos de cimento. Que quando chegou à Ilha a Vereadora prometeu ao Presidente que iria comprar dez sacos de cimento. Que passado uma semana da promessa de compra dos sacos de cimento, sem sua concretização, pressionada pelo Depoente, a Vereadora-representada passou-lhe um cheque de aproximadamente R$68,00 e que o Depoente acompanhado do ex-funcionário Luiz Carlos Pascotini, foram à cidade de Eldorado do Sul e compraram os dez sacos de cimento. Que a própria empresa em que os sacos de cimento foram comprados encarregou-se de levá-los ao Presidente da Associação Sr. Sérgio Júnior Freitas. O Depoente, finalmente, registra que teria muitas outras questões para relatar, mas que prefere encerrar neste momento, até por faltas de provas em outras questões. Que tudo o que foi relatado no depoimento está também relatado e documentado no Ministério Público Estadual. Cita, finalmente, o art. 320 do Código Penal, o qual é cogente no sentido de que o funcionário deve levar ao conhecimento de seu chefe imediato ou autoridade competente quando tiver ciência de qualquer irregularidade. Encerra registrando que o que aconteceu não se trata de uma delação e nem traição, mas apenas um somatório de fatos e de traição à comunidade e ao eleitorado. Nada mais havendo a perguntar, foi encerrado o depoimento do Senhor Ricardo Waldman, portador da Carteira de Identidade nº 1017398403. Aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e nove. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx EM TEMPO: – Que os repasses salariais feitos a partir de setembro de 1998, foram efetuados em dinheiro a pedido da Vereadora. – Que o endereço fornecido pela Vereadora-representada como sendo da entidade era o mesmo da sede de sua empresa. – Que foi certificar-se da existência da entidade denominada MOVISOL não encontrando nenhum registro. – A existência de foto do jantar realizado no Galpão Crioulo, no Parque da Harmonia, com o objetivo de angariar fundos para a Associação de Moradores da Ilha das Flores, em que a mesa reservada para a direção da entidade MOVISOL encontra-se vazia. Com a confirmação do Depoente, nos termos ditados por este Relator. Estando conforme com o acima referido, assino o presente Termo de Depoimento. Aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e nove.”

 

À fl. 333, foi juntada aos autos cópia do cheque do BANRISUL nº 157719, emitido pelo Sr. Ricardo Waldman, nominal a Ana Maria Del Hoyo Negroni, datado de 03.07.98, no valor de R$200,00, depositado na conta de Ana Maria Del Hoyo Negroni, nº 131500-5, do banco BRADESCO, agência 0324 (Gen. Câmara). No verso do mesmo consta: “Pgto. referente ao repasse salarial do mês de junho/98”, entregue ao Relator pelo emitente, Sr. Ricardo Waldman, por ocasião de seu depoimento em 25.02.99.

 

Às fl. 334, consta requerimento subscrito pelo advogado Jorge Krieger de Mello, em nome de Antonia Elisabeth Poeta Krob, solicitando fotocópia autenticada da defesa prévia da Vereadora Annamaria Gularte, bem como das alegações finais. À fl. 335, contém encaminhamento da solicitação ao Relator, bem como o recibo de entrega do material ao solicitante.

 

Às fls. 336-9, consta Ata nº 02, de 25.02.99, referente à oitiva dos depoentes.

 

À fl. 340, consta Of. nº 06/99, do Relator, dirigido à Vereadora-representada, comunicando-lhe a transferência da oitiva dos Vereadores Luiz Braz e Antonio Hohlfeldt para o dia 26.02.99, às 10 e 15 horas, respectivamente, no Salão Nobre da Presidência deste Legislativo. No verso, justificativa da não-entrega do documento à destinatária, da lavra do funcionário incumbido de fazê-la.

 

Às fls. 341 e 342, cópia dos ofícios nos 07 e 08/99, destinados, respectivamente, aos Vereadores Luiz Braz e Antonio Hohlfeldt comunicando-lhes a data e o horário de seus depoimentos, onde consta certificado de recebimento.

 

À fl. 343, cópia do of. 04/99, do Relator para a Vereadora-representada, comunicando a data e horário da oitiva do Ver. Antonio Hohlfeldt, dia 28.02.99, às 21 horas.

 

Através do Mem. 07/99 (fls. 345), o Relator solicita ao Diretor-Geral deste Legislativo informações a respeito do valor dos vencimentos da servidora Heloísa Natália O. de Castilhos, funcionária da FESC, cedida a esta Casa, lotada no Gabinete da Ver. Annamaria Gularte, em atendimento a requerimento que integra a defesa da Vereadora.

 

Em 26.02.1999, a partir das 10h 10min, no Salão Nobre da Presidência, foi ouvido o Ver. Luiz Braz. O teor das perguntas formuladas por este Relator e das respostas, reduzidas a termo, fornecidas pelo depoente é o que segue (fls. 346-7):

 

 

“TERMO DE DEPOIMENTO

 

VEREADOR LUIZ BRAZ, arrolado como testemunha de defesa da Vereadora Annamaria Gularte. Passou-se a ouvir o Vereador. O SR. VER. JUAREZ PINHEIRO – Vereador Luiz Braz, V. Exª teve conhecimento antes da divulgação mela mídia de denúncias relativas a divisão de salários entre funcionários e repasse para a Vereadora? O SR. VER. LUIZ BRAZ – Perguntado, respondeu que não. O SR. VER. JUAREZ PINHEIRO – Pergunto a V. Exª se na qualidade de Presidente da Casa teve conhecimento com antecedência de que a reportagem da RBS, que inicialmente denunciou a suposta irregularidade, seria realizada? O SR. VER. LUIZ BRAZ – Perguntado, respondeu que foi comunicado por um assessor de tomadas de seriam feitas na Biblioteca. Que sempre foi de opinião que não se deve obstaculizar tomada da imprensa, a qual deve ter acesso a todos os setores da Casa. Que não ficou sabendo que o pedido para a realização era uma estratégia do repórter para consecução de outros fins. Somente após receber comunicação do responsável pelo Setor de Biblioteca, relatando como se deu a ação do repórter é que teve, na verdade, ciência dos verdadeiros objetivos da reportagem. Que o repórter agiu de forma a iludir a confiança do Depoente. O SR. VER. JUAREZ PINHEIRO – Pergunto ao Sr. Ver. Luiz Braz, o que quis o Vereador dizer à repórter de órgão da RBS em matéria constante dos autos, à página 83, que na degravação consta o que segue: “Você vai encontrar, não apenas dentro da Câmara, você vai encontrar esse vício espalhado nos Parlamentos do Brasil inteiro”? O SR. VER. LUIZ BRAZ – Perguntado, respondeu que realmente após os fatos, na qualidade de Presidente da Casa, deu uma série de entrevistas, sendo uma delas à TV COM, logo após à reportagem referenciada. Respondendo a uma série de questionamentos da repórter disse que de forma específica não tinha conhecimento de que as práticas atribuídas à Vereadora Annamaria Gularte seriam repetidas por algum outro vereador da Câmara de Porto Alegre. Que não sabia de nenhum outro caso concreto. Mas, que de fato, os comentários existem de que no Parlamento brasileiro isto acontece. Que inclusive sobre esse assunto existem ações tramitando no Ministério Público (MP), tentando levantar a verdade dos fatos. Isto é, na verdade, o que foi dito. Não quis o Depoente especificar nenhum caso. Que desconhece qualquer caso típico na Câmara de Porto Alegre. Que questionado o Vereador pela Jornalista Carla Belo sobre a ocorrência de fatos semelhantes em gabinetes de Vereadores da Câmara, na qualidade de Presidente, respondeu que cada um dos vereadores era responsável pelo que acontecia dentro de seus gabinetes. Que no caso de seu gabinete estas práticas não ocorriam. Nada mais havendo a perguntar, foi encerrado o depoimento do Vereador Luiz Braz. Estando conforme com o acima referido, assino o presente Termo de Depoimento. Aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e nove.”

 

 

Em 26.02.99, foi recebida declaração (fl. 352) firmada pelo Chefe da EPE/CRH/FESC, Sr. Marcelo Laurindo de Oliveira, da remuneração percebida pela funcionária Heloísa Natália O. de Castilhos no mês de fevereiro de 1999, em atendimento ao solicitado através do Memorando nº 07/99, do Relator.

 

À fl. 353, a Vereadora-representada requer a juntada dos documentos de nos 01 a 03 (fls. 354-6), que anexa, correspondentes a boletins de atendimento e receituário médico oriundos do Hospital São Lucas da PUCRS - PRONTOPUC - Serviço Médico Permanente, datados de 25.02.99, nos seguintes horário: 20h 35min e 22h 06min, respectivamente. O requerimento foi recebido no Setor de Protocolo da CMPA, às 13h 20min do dia 26.02.1999, tendo sido deferida a solicitação, pelo Relator, no mesmo momento do recebimento, às 14h 15min, da mesma data.

 

Às fls. 357-61, Ata 03, de 26.02.99, referente aos depoimentos dos Vereadores Luiz Braz, Annamaria Gularte, que não compareceu, e Antonio Hohlfeldt, que teve sua oitiva transferida para o dia 28.02.99, às 21 horas.

 

À fl. 362, recibo firmado pelo Relator, de diversos expedientes (fls. 364-72), apresentados pela Sra. Antonia Krob, confirmatórios de declarações constantes de seus depoimentos e que integram inquérito civil que tramita no Ministério Público, relacionados a eventos promocionais realizados pela Vereadora-representada, inclusive cópia de depósitos bancários.

 

À fl. 373, cópia do Of. 09/99, do Relator, à Vereadora Annamaria Gularte, comunicando a oitiva do Ver. Antonio Hohlfeldt na data de 28.02.99, às 21h, na Salão Nobre da Presidência deste Legislativo. Segue, fl. 374, relato do funcionário José Luís Espíndola Lopes, a respeito dos fatos ocorridos na tentativa de entrega do citado ofício à destinatária, e que resultaram na colocação do documento na caixa de correspondência do apartamento da mesma, na data de 26.02.1999. Ainda, conforme relato, na data de 27.02.1999, às 8h 30min, foi feita nova tentativa de entrega do documento, a qual resultou inútil.

 

À fl. 375, recibo firmado pelo Relator, de expedientes apresentados pelo Sr. Ricardo Waldman: cópia do cheque nº 031445, do Banrisul, datado de 29.07.98, no valor de R$ 300,00, nominal à Anamaria Negroni, contendo, no verso, a expressão “repasse salarial referente ao mês de jul/98”; cópia de “mini-curriculum da Vereadora” e formulário de solicitação de informação junto ao Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre, a respeito da existência do “Movimento Solidário Feminino - MOVISOL” (fls. 376-78).”

 

 

 

 

(O Ver. Nereu D’Ávila reassume a Presidência dos trabalhos.)

 

O SR. PRESIDENTE( Nereu D’Ávila) Solicitamos ao Ver. Adeli Sell que prossiga com a leitura.

 

O SR. ADELI SELL: ( Continua a leitura.)

 

Às fls. 383-4, consta a Ata nº 06/99, de Reunião Extraordinária da Mesa Diretora, realizada em 26-02-99, com início às 18h 15min, para análise da comunicação apresentada momentos antes pela Vereadora Annamaria Gularte, referente a atendimento médico no Hospital São Lucas da PUC (documento constante à fl. 353), ficando deliberado que a oitiva do Ver. Antonio Hohlfeldt, que estava marcada para às 15h do mesmo dia e foi cancelada em virtude dos fatos já mencionados, será realizada às 21h do dia 28.02.99, domingo, e que o prazo para a entrega do relatório final se esgotará na segunda-feira, dia 01.03.99.

 

Em 28.02.1999, a partir das 21h, no Salão Nobre da Presidência, foi ouvido o Ver. Antonio Hohlfeldt, arrolado como testemunha de defesa pela Vereadora-representada. O teor das perguntas formuladas por este Relator e das respostas, reduzidas a termo, fornecidas pelo depoente é o que segue (fls. 379-380):

 

“TERMO DE DEPOIMENTO

 

VEREADOR ANTONIO HOHLFELDT, arrolado como testemunha de defesa da Vereadora Annamaria Gularte no Processo nº 3612/98 – Requerimento nº 234/98, que trata de Representação da Liderança do PSDB referente a eventual envolvimento da referida Parlamentar em notícias de irregularidades que teriam sido praticadas pela mesma. Passou-se a ouvir o Vereador. O SR. VER. JUAREZ PINHEIRO – Vereador Antonio Hohlfeldt, se V. Exª teve conhecimento antes da divulgação da reportagem da RBS TV, relativamente a notícias de divisão de salários e repasse de parcelas de vencimentos de funcionários do Gabinete da Vereadora? O SR. VER. ANTONIO HOHLFELDT – Perguntado, respondeu que teve informações parciais antes da divulgação dos fatos pela TV. Que quando da votação de Projeto de Lei homenageando o Deputado Marcos Rolim, ciente o Depoente de que havia processo tramitando contra o mesmo no Ministério Público (MP) alertou à então Líder da Bancada do PT, Vereadora Maria do Rosário. Que esta respondeu-lhe que o Depoente deveria ter mais cuidado com sua própria Bancada, eis que havia acusações semelhantes contra a Vereadora Annamaria Gularte. Imediatamente o Depoente entrou em contato com a Vereadora que informou-lhe que realmente havia ameaças contra ela. Que as denúncias partiram de ex-funcionários de seu Gabinete. Que o Depoente perguntou à Vereadora se havia algum fundo de verdade. A Vereadora disse-lhe que não. O Depoente solicitou que fosse alertado se houvesse novos fatos. Passados alguns dias, mais precisamente dois dias antes da divulgação pela RBS TV, a Vereadora disse ao Depoente que havia sido procurada por um repórter da RBS querendo ouvir-lhe sobre seus projetos. Que a Vereadora atendeu o pedido do repórter. Que surpreendeu-se, porém, com o tema que o mesmo veio enfocar, diferente do que havia dito anteriormente. O tema referia-se a denúncias contra a Vereadora. Que deu entrevista de aproximadamente duas horas. O Depoente tem a impressão, não a certeza, de que a entrevista foi gravada na casa da Vereadora. A Vereadora-representada disse ao Depoente que respondeu tudo o que lhe foi perguntado. Solicitou ao Depoente que assistisse ao programa no dia seguinte. O programa, porém, não foi ao ar no dia seguinte, mas apenas dois dias depois. O SR. VER. JUAREZ PINHEIRO – Se V. Exª já havia tido notícias antes dos fatos referenciados de que havia denúncias no sentido de que a Vereadora exigiria parcela dos vencimentos de funcionários do Gabinete? O SR. VER. ANTONIO HOHLFELDT – Perguntado, respondeu que não. Que a relação do Depoente reduzia-se à discussão de projetos e encaminhamentos diversos da Bancada, não passando disso. O SR. VER. JUAREZ PINHEIRO – O que sua Excelência quis expressar quando, em entrevista à TV COM, com degravação constante de folhas 76, disse o que segue: “Muitas vezes, já se fez isso. Não, eu, particularmente, no meu Gabinete, mas sei que situações já se fizeram, até para diminuir a diferença de salários de funcionários”? O SR. VER. ANTONIO HOHLFELDT – Perguntado, respondeu que em face da diferença salarial existente na Câmara de Vereadores de Porto Alegre, relativamente aos cargos de CC5 e CC7, em alguns momentos Vereadores faziam a soma de salários e depois os dividiam entre os funcionários, objetivando evitar uma diferença tão grande. Que todos funcionários são importantes, tendo ou não curso superior. Que cita como exemplo, também, a questão dos gabinetes precisarem de um ofice boy, situação em que é feita uma “caixinha” para pagá-lo. Que a Câmara de Vereadores, em legislatura anterior, há aproximadamente três ou quatro anos, criou inclusive a figura dos “agregados” que utilizavam até mesmo um crachá, em príncípio de cor vermelha. Que o Depoente inclusive teve um em seu gabinete, pago de seu próprio bolso. Que não vê imoralidade no fato, desde que haja aquiescência de todos. Que inclusive na Câmara Federal os parlamentares possuem uma verba específica para que possam ao seu alvedrio, após fazer os contratos e determinar os níveis salariais de seus servidores. O SR. VER. JUAREZ PINHEIRO – Pergunto ao Depoente se tem mais alguma declaração que desejasse fazer. O SR. VER. ANTONIO HOHLFELDT – Perguntado, respondeu que não. Nada mais havendo a perguntar, foi encerrado o depoimento do Vereador Antonio Hohlfeldt. Estando conforme com o acima referido, assino o presente Termo de Depoimento. Aos vinte e oito dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e nove.”

 

A Ata nº 03/99, de 28.02.99, referente à oitiva do Ver. Antonio Hohlfeldt se encontra às fls. 381-2 dos autos.

 

É o Relatório.

2.  PRELIMINARES

 

a) Impende rejeitar de plano a preliminar de nulidade de todo procedimento, requerida à fl. 270, por ofensa ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, sob o argumento de utilização de prova espúria e ilícita.

 

A Vereadora-representada busca inquinar de prova ilícita a gravação feita de diálogo entre ela e o seu então chefe de gabinete, Ricardo Waldman. Para o deslinde da questão faz-se imperioso distinguir interceptação telefônica ou ambiental de gravação clandestina.

 

A gravação clandestina consiste no ato de registro de conversação própria por um de seus interlocutores, sub-repticiamente, feita por intermédio de aparelho eletrônico ou telefônico (gravação clandestina propriamente dita) ou no ambiente da conversação (gravações ambientais).

 

Já a interceptação é sempre caracterizada pela intervenção de um terceiro na conversação mantida entre duas pessoas: se a interceptação for realizada em conversação telefônica e um dos interlocutores tiver conhecimento, caracteriza-se a escuta telefônica; se não houver o conhecimento por parte dos interlocutores, evidencia-se a interceptação stricto sensu; se a interceptação for feita entre presentes, com conhecimento de um dos interlocutores, caracteriza-se a escuta ambiental, ao passo que se for sem o conhecimento, será considerada como interceptação ambiental.

 

O Prof. NELSON NERY JÚNIOR, na melhor monografia pátria sobre os princípios do processo civil na Constituição Federal, preleciona que a proibição da produção de provas ilícitas já era aplicado mesmo sob a égide da Constituição anterior, mas no sentido do art. 332 do Código de Processo Civil, a considerando como ilegal ou moralmente ilegítima.

 

Expressa o mestre, no entanto, que não devem ser aplicados os extremos, no sentido de admitir ou inadmitir, peremptoriamente, a validade e eficácia de uma prova obtida ilicitamente.

 

Daí entender o ilustre professor, com apoio em diversos acórdãos, inclusive um da lavra do não menos ilustre Prof. João Batista Lopes, que “não se cuidando de interceptação de conversa telefônica ou de outro meio ilegal ou moralmente ilícito, mas simplesmente de reprodução de conversa mantida pelas partes e gravada por uma delas, há de ser esta gravação admitida como prova em juízo, a teor do art. 383 do CPC, independendo a admissibilidade da referida prova no sentido de sua formação pela outra parte.”

 

Nesse sentido, o acórdão da lavra do Prof. BATISTA LOPES onde a gravação feita através de fita magnética da própria conversação com terceiro e mediante o emprego de meios comuns (vale dizer, não interceptação) deve ser mantida como prova, uma vez que não há quebra de privacidade de quem quer que seja, pois trata-se de gravação de própria conversação, pouco ou nada importando que a pessoa com quem se fala desconheça a existência do sistema eletrônico.

 

O tema está bem equacionado na monografia de Luiz Francisco Torquato Avolio:

“Observa-se que a jurisprudência, de modo geral, ainda não assimilou bem o conceito de gravação clandestina. A clandestinidade, nesse caso, não se confunde com a ilicitude. Qualquer pessoa tem o direito de gravar a sua própria conversa, haja ou não conhecimento da parte de seu interlocutor. O que a lei penal veda, tornando ilícita a prova decorrente, é a divulgação da conversa sigilosa, sem justa causa. A ‘justa causa’ é exatamente a chave para se perquirir a licitude da gravação clandestina. E, dentro das excludentes possíveis, é de se afastar - frise-se - o direito à prova. Os interesses remanscentes devem ser suficientemente relevantes para ensejar o sacrifício da privacy. Assim, por exemplo, a vida, a integridade física, a liberdade, o próprio direito à intimidade e, sobretudo, o direito de defesa, que se insere entre as garantias fundamentais. Ocorrendo, pois, conflito de valores dessa ordem, a gravação clandestina é de se reputar lícita, tanto no processo criminal como no civil, independentemente do fato de a exceção à regra da inviolabilidade das comunicações haver sido regulamentada.” (Provas Ilícitas. São Paulo, RT, 1995, p. 148-149)

 

Evidentemente, seria uma aberração considerar como violação do direito à privacidade a gravação pela própria vítima, ou por ela autorizada, de atos criminosos, como o diálogo com seqüestradores, estelionatários e todo tipo de achacadores. No caso, os impetrantes esquecem que a conduta do réu representou, antes de tudo, uma intromissão ilícita na vida privada do ofendido, esta sim merecedora de tutela. Quem se dispõe a enviar correspondência ou a telefonar para outrem, ameaçando-o ou extorquindo-o, não pode pretender abrigar-se em uma obrigação de reserva por parte do destinatário, o que significaria o absurdo de qualificar como confidencial a missiva ou a conversa.

 

Estando afastada a hipótese de falta de justa causa para a gravação e de indevida divulgação da conversa entre o paciente e o ofendido (Código Penal, arts. 151, II, e 153), não há razão plausível que justifique qualificar essa prova como ilícita. Frente à interpretação sistemática das normas constitucionais pertinentes e ainda das disposições contidas nos arts. 151, II, e 153, do Código Penal, suficientes para testar a prestabilidade probatória da gravação, descabe cogitar da exigência da interposição de qualquer outro provimento legislativo regulamentador.

 

A garantia constitucional da ação tem como objeto o direito ao processo. Assegura às partes não só a resposta do Estado. Mas ainda: o direito de sustentar suas razões; o direito ao contraditório; o direito de influir sobre a formação do convencimento do Juiz, conforme magistério de festejados autores.

 

Nessa visão, e no plano conceitual, o direito à prova implica ampla possibilidade de utilizar quaisquer meios probatórios disponíveis. A regra é a admissibilidade das provas. E as exceções precisam ser justificadas, por razões relevantes. Esse o princípio fundamental, que se reflete, por exemplo, na propensão dos modernos ordenamentos processuais. No rumo de provar alegações por meios regulares.

 

Como sabemos, prova é tudo aquilo que pode convencer da certeza de algum fato, circunstância ou proposição controvertida. Assim, é o elemento que determina a convicção.

 

Fornece a base para decidir. A prova deve constar de algo palpável, no mundo.

E que se projete no mundo jurídico, criando evidência. Fornecendo ao julgador elementos para formação de sua convicção e que, assim, prolate a sentença com fundamento em algo que descreva a realidade.

 

Para que o Juiz declare a existência da responsabilidade e imponha sanção a uma determinada pessoa é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito. E que seja ela a autora. Para isso, deve convencer-se de que são verdadeiros determinados fatos. Chega à verdade quando a idéia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidade dos fatos.

 

Da apuração dessa verdade trata a instrução - fase do processo em que as partes procuram demonstrar o que objetivam. Sobretudo para demonstrar ao julgador a veracidade ou falsidade da imputação feita ao acusado. E das circunstâncias que possam influir no julgamento da responsabilidade e na individualização das penas.

 

Essa demonstração, que deve gerar no julgador a convicção de que necessita para seu pronunciamento, é o que constitui prova.

 

Nesse sentido, ela constitui-se em atividade probatória. Isto é, no conjunto de atos praticados pelas partes, por terceiros (testemunhas, peritos, etc.) e até pelo juiz para averiguar a verdade. E formar a convicção deste último, conforme Hélio Tornaghi (1).

 

No caso, o apurado (depoimento de pessoas, além da cópia dos depósitos efetuados na conta da Vereadora) permite afirmar que a prova testemunhal e documental autorizam a conclusão de que a acusada dos fatos delituosos incorreu na prática de atos incompatíveis com o decoro parlamentar.

 

Em resumo, a gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, no caso em tela por Ricardo Waldman, afora não ser ilícita, como já demonstrado, não foi a única. Somente veio corroborar às demais provas obtidas.

 

b) Dos requerimentos de fls. 270 a 280, numerados de 1 a 15, este Relator tomou as seguintes decisões: deferir os de número “2” (fl. 271), “14” (fl. 279) e “15” (fl. 280). Deferir parcialmente o requerimento de número “6” (fl. 274). Oitiva da Vereadora-representada, mas no prazo do Relator. Sublinhe-se que a Vereadora-representada foi convidada para depor, mas não compareceu. O requerimento de número “1” foi indeferido nos termos da preliminar de letra “a”. Os requerimentos de número “3” (fl. 272), “4” (fls. 272 a 273), “5” (fls. 273 a 274), “7” (fls. 275), “8” (fls. 275 a 276), “9” (fl. 276), “10” (fl. 277), “11” (fl. 277), “12” (fls. 277 a 278), “13” (fl. 278 a 279) por serem, ao menos nesta fase procrastinatórios, tumultuários, não imprescindíveis para o deslinde da questão, bem como porque investem contra o pequeno prazo do Relator, que é precluso, foram indeferidos. Todos poderão, porém, dentro do rito do Decreto-Lei 201/67, que sucede o rito do Código de Ética Parlamentar, serem novamente requeridos.

 

c) Da alegação de cerceamento de defesa

 

Causa espécie a alegação, motivo pelo qual torna-se imperioso rejeitar a preliminar de plano. Como pode alegar cerceamento de defesa quem sempre teve no processo uma trajetória tumultuária e procrastinatória. Que na fase do art. 13 do Código de Ética Parlamentar (Resolução 1.319/94) furtou-se da notificação por diversas vezes. Que na fase do art. 16 do mesmo código precisou, por incrível que pareça, ser notificada por edital. Que usando artifícios, alegando problemas de saúde, por seu advogado, solicitou adiamento da publicação de edital de notificação, conseguindo com a manobra o dobro do prazo de defesa. Quem foi sempre notificada de todas as diligências do processo. Que entregou a defesa de forma intempestiva e mesmo assim teve a acolhida.

 

A inconformidade de não-oitiva da Vereadora-representada na fase preliminar, regrada pelo art. 15 do Código de Ética, não tem fundamento.

 

O procedimento adotado na apuração preliminar guarda muita semelhança com o procedimento adotado no Processo Disciplinar Administrativo, definido como Sindicância[1]. Configurando meio de apuração preliminar, célere e prévio, destinado a colher elementos informativos para a verificação da procedência ou não de uma Representação, ocorrência e autoria, não há, por lógica jurídica, obrigatoriedade do depoimento, nesta fase, da Parlamentar-representada. Nem isto é determinado pelo Código de Ética Parlamentar, nesta fase pré-processual.

 

Além do mais a Vereadora-representada foi cientificada da representação do Vereador Antonio Hohlfeldt, tendo apresentado defesa preliminar, por escrito, rejeitando todas as acusações(fls 66 a 68).

 

Não olvidemos, em nenhum instante, que a Vereadora-representada não apenas é bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais como, também, é integrante dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo, se seu juízo ético assim o permitir, advogar em causa própria. O que está fazendo de forma cristalina e ininterrupta no presente processo.

 

Retomemos a finalidade da fase procedimental ao qual nos encontramos, que visa apurar possíveis fatos irregulares e seu provável autor. Inexistem, então, acusados ou litigantes a ensejar as garantias do contraditório e ampla defesa previstas na Constituição Federal, art. 5º, LV.

 

Após o convencimento do Relator, dois fatos poderiam advir:

 

I - sugestão de arquivamento da representação, por inexistência da infração, de irregularidade, ausência de autoria ou;

II - entendimento de procedência da representação, adquirindo o processo caráter processante, ante a caracterização do fato como infração e identificação do possível autor.

 

Não há, durante a fase da apuração preliminar, possibilidade de aplicação de pena ao parlamentar-representado. Estamos diante de fase pré-processual “em sentido estrito” como já nos referimos anteriormente. Inexiste “cerceamento do exercício de ampla defesa” uma vez que não há pena a ser aplicada à Vereadora neste horizonte. Evidencia-se um célere exercício de explicitação e definição das denúncias realizadas de forma geral.

 

O fato deste Relator, na fase de apuração preliminar e sumária dos fatos, não ter permitido o questionamento dos dois depoentes inclui-se na mesma linha de interpretação. A oitiva tratava-se de uma mera e preliminar diligência, com o objetivo de verificar a ocorrência dos fatos denunciados e sua autoria. Assemelha-se, neste sentido, à natureza do inquérito policial, onde também não há contraditório.

 

De ressaltar-se, que o Relator, na etapa em que se seguiu à apuração preliminar decidiu pela oitiva da Vereadora-representada, na fase certa do processo, bem como a reinquirição de testemunhas com a possibilidade da Vereadora-representada ou seu representante efetuar questionamentos.

 

d) Quanto às ofensas proferidas contra este Parlamentar, na defesa da Vereadora-representada, este Relator, no presente parecer, sobre elas não se manifestará. A sede da discussão será outra. Assim procederá porque o objetivo da Vereadora-representada, vendo a diligência deste Relator, é desviar a atenção do mesmo das questões que realmente tem que examinar (se houve ou não quebra de decoro parlamentar). Além do mais, a Parlamentar-representada já é conhecida como uma pessoa de língua destravada, desrespeitosa. Conseguiu, inclusive, atacar a figura de um dos homens de maior dignidade da política gaúcha e brasileira, seu companheiro de partido, o Doutor João Gilberto Lucas Coelho. Até seu advogado, que a estava defendendo, no presente processo, por ela foi destratado, tendo por isso abandonado a causa. Ressalta, porém, este Relator, que embora seja pessoa simples e humilde, não precisa, para que seu trabalho tenha visibilidade pública, tratar de casos como o que ora examina. A pequena projeção que possui advém de trabalhos sérios, como, por exemplo, Diretor do Grupo Hospitalar Conceição, trabalho como advogado, assessoria jurídica do Senhor Prefeito, e outros. Não é dado, como é o caso da Vereadora-representada, a peripécias e espetáculos.

 

e) Impende rejeitar, também, de plano, a preliminar de suspeição de parcialidade imputada a este Relator. Trata-se, na verdade, de mais uma manobra tumultuária, improcedente e protelatória da Vereadora-representada, na esperança de eximir-se de punição pela preclusão dos prazos do Relator.

 

Não se aplica subsidiariamente o Processo Penal comum nos processos políticos de verificação de quebra do decoro parlamentar, como é o caso em tela, conforme decisão reiterada do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos temos que segue:

 

“O processo de perda de mandato não é administrativo, nem judicial, sendo regido por normas interna corporis.” (Mandado de Segurança nº 21.360/92, Relator o eminente Ministro Néri da Silveira).

 

Ademais, não há previsão regimental expressa que dê guarida à argüição de exceção de suspeição de parcialidade, como proposta pela defesa. Mesmo assim, somente para efeito de argumentação, passaremos examinar a inconsistência do pedido. Em primeiro lugar, a referida exceção fundamenta-se pela falta de isenção na escolha deste Relator, eis que pertencente a Partido opositor político do Partido a qual pertence a Vereadora-representada, em nível municipal, estadual e nacional. Ora, essa lógica de raciocínio não faz sentido. Por ela, em tese, qualquer integrante da Mesa Diretora que fosse escolhido seria suspeito de parcialidade, eis que, a contrário sensu, tivesse sido escolhido como Relator algum Vereador de seu Partido ou de Partido coligado, poder-se-ia argumentar, também em tese, sua suspeição, com a consideração de que poderia agir com parcialidade ao proteger a Vereadora-representada. Apenas para corroborar o equívoco de raciocínio, constante da defesa, imperioso sublinhar que a Representação contra a Vereadora Annamaria Gularte partiu de integrante de sua Bancada nesta Câmara, que é inclusive seu Líder.

 

Outra questão levantada para justificar a suspeição foi a não-realização de sorteio para escolha do Relator. Também não procede tal questão. O art. 15 do Código de Ética Parlamentar (Resolução nº 1.319/96) diz que “A Mesa escolherá, dentre seus membros, um Relator, que promoverá a apuração preliminar e sumária dos fatos, ...”.

 

O Presidente da Mesa Diretora, Ver. Nereu D’Ávila, ao escolher este Vereador para relatar o Processo cumpriu, na íntegra, as disposições do art. 15 do referenciado Código, não sendo, assim, procedente a argumentação de falta de isenção na escolha do Relator. Apenas no rito do Decreto-Lei nº 201/67 é cogente a realização de sorteio para a escolha da Comissão Processante.

 

Também não procede para justificar à aludida exceção de suspeição de parcialidade, o fato deste Relator, na etapa da apuração preliminar e sumária dos fatos, não ter colhido o depoimento da então funcionária Cristina Barth da Silveira e da Senhora Tatiana Castro.

 

Ora, o próprio CPP, no art. 209, § 1º, reza que “se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem”. A conveniência, assim, de ouvir ou não outras testemunhas é ato discricionário do Relator, não configurando cerceamento de defesa. Além do mais, a Vereadora-Representada, em sua defesa preliminar, já havia assumido a irregularidade que envolvia sua relação com a funcionária Cristina Barth da Silveira e a Senhora Tatiana Castro (divisão de salário entre as duas). Saliente-se, por fim, que na fase mais perfunctória da apuração dos fatos tanto Cristina quanto Tatiana foram ouvidas.

 

Não merece sequer muitas delongas outra justificativa alegada para a suspeição, consistente na afirmação de que o relatório não objetiva a acusação. No relatório preliminar, à fl. 143, de forma cristalina são explicitados os libelos contra a Vereadora-representada, ou seja:

 

1 - Exigir para si, indevidamente, parcela dos vencimentos (salários) de servidores lotados em seu Gabinete, de forma mais específica do servidor Ricardo Waldman, Supervisor de Gabinete, e da ex-servidora Antonia Elisabeth Poeta Krob, que ocupou o cargo de Assistente Parlamentar até 01-01-99;

 

2 - Existência, no Gabinete da Vereadora-representada de situação irregular em que Tatiana Castro nele trabalha sem ser servidora da Câmara Municipal de Porto Alegre, percebendo parte dos vencimentos de Cristina Barth da Silveira, que ocupa o cargo de Assistente Parlamentar.

 

Por fim, é risível a alegação de suspeição do Relator, por ter, genericamente, enaltecido a pessoa do advogado, de uma das depoentes. Apenas para argumentar, mesmo que desnecessário, imperioso salientar que este Relator, no mesmo momento, também elogiou o advogado que se dizia representar a Vereadora Annamaria Gularte.”

 

 

(Procede-se a troca da Presidência e o Ver. Paulo Brum assume a Presidência dos trabalhos.)

 

O SR. PRESIDENTE (Paulo Brum): Solicitamos que o Ver. Eliseu Sabino dê continuidade à leitura .

 

O SR. ELISEU SABINO:  (Dá continuidade a leitura.)

 

 

“3.  DA MORALIDADE

 

A questão da moralidade administrativa tem trajetória pequena no direito brasileiro. O tema, quando abordado, o era sob o prisma do “desvio de finalidade”, ou seja, a violação moral da lei, a ação do administrador em fins não queridos pela lei. A Constituição de 1988, entretanto, por pressão da sociedade, veio a consagrar a moralidade como um princípio básico da administração pública (art. 37, “caput” da CF). De ressaltar, porém, que a Constituição de 1946 já possuía regra estabelecendo a perda do mandato parlamentar ao deputado cujo procedimento fosse reputado incompatível com o decoro parlamentar.

 

O parlamentar, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. O seu ato não poderá se contentar apenas com a obediência à lei. Exige-se dele, também, correspondência aos padrões éticos.

 

Conforme ensina o Professor Celso Ribeiro Bastos, o conceito do que seja a moralidade está umbilicalmente ligado ao senso moral subjacente em determinada sociedade. Mas, não é a fácil tarefa de se identificar o conteúdo desse senso moral. Os valores, de fato, são variáveis no tempo e no espaço, e nem sequer os padrões de conduta adotados pela maioria seguem os valores ideais. Mas não há dúvida de que é fácil identificar, pelo menos, aquelas situações extremas em que, indubitavelmente, se pode afirmar que a conduta é moral ou imoral, segundo a ética da instituição.

 

De toda forma, parece superada a velha doutrina que separava de forma radical o Direito e a moral (Kant e Kelsen, para citar apenas os expoentes).

 

 

4. O DIREITO E A MORAL

 

Neste nosso século XX fez-se desde logo sentir uma tendência oposta às idéias kantianas e kelsenianas. Surgem na França autores como Gaston Morin e Georges Ripert, que vão dedicar-se a demonstrar que o Direito não tem significados apenas jurídicos, mas também políticos e ideológicos. É dizer, reconhece-se a insuficiência da mera norma jurídica para disciplinar toda a vida social sem simultaneamente agregar-se a elas um critério político - ideológico. O autor argentino Roberto Vernengo chega a afirmar que “o Direito produzido pelos órgãos estatais, ainda que se trata de representante do povo (...) carece da validade por si. Toda norma de Direito positivo, para pretender validade e legitimidade suficientes, tem que poder justificar-se na consciência moral dos indivíduos”.

 

Por outro lado, e no mesmo sentido, também não mais se admite reduzir a moral jurídica a uma questão de legalidade (doutrina do desvio de finalidade). O princípio insculpido na atual Carta Magna, em seu art. 37, não deixa dúvidas quanto à autonomia da moralidade enquanto realidade jurídica.

 

Mas outras considerações devem ser feitas. Primeiramente, observe-se que o Direito abarca regras que são indiferentes à moral. É o caso, bem elucidativo de regras processuais temporais. È a parcela do Direito indiferente à moral.

 

Em segundo lugar, o Direito alberga regras que, moralmente, são insustentáveis. É o caso de Governador nomear o Procurador-Geral da Justiça, que terá a função de fiscalizá-lo, ou da regra constitucional que permite ao Chefe do Poder Executivo nomear os ministros do Tribunal de Contas, que terão por função a apreciação das contas de sua gestão.

 

Num terceiro momento, temos as regras do Direito que emergiram da moral comum, e com ela são consentâneas, e as regras do Direito que são provenientes da moral administrativa (uma área específica dentro da moral). Só que essa coincidência se deu no momento de elaboração legislativa, de forma que acabaram tais regras legais por se reduzirem em preceitos legais.

 

Por fim, levando-se em consideração que a moral tem um campo maior que o Direito, existem as regras morais que se manifestam do senso moral médio dos cidadãos, e que vão dar conteúdo ao princípio da moralidade.

 

O que se tem em vista, no presente estudo, é a própria realidade brasileira, e de outra forma não poderia ser, já que a moralidade terá essa situação como substrato apto a desenhar seu contorno mais preciso. Assim, nos países de regime teocrático, como o islâmico, o Direito é realmente mero apêndice da moral, um dos instrumentos da religião para consecução de seus fins. Cada realidade tem seus padrões próprios, e seria de difícil compreensão uma moralidade de caráter universal.

 

 

5.  DA ÉTICA NA POLÍTICA

 

A sociedade brasileira, em passado recente, por questões de irregularidades afastou da Chefia do País seu Presidente. Foi um momento marcante. Desencantou-se, porém, logo depois, com as conclusões das CPIs do Orçamento (alguém esqueceu a figura de João Alves?), dos Precatórios e da compra de votos na votação da Emenda Constitucional que propiciou a reeleição. A postura flexível do Congresso nesses processos gerou grande descrédito àquela instituição e à própria classe política.

 

Isso deve nos servir de alerta. Sempre que haja denúncias sérias de irregularidades, obedecidos o ordenamento jurídico e o princípio do contraditório, as apurações precisam ser rigorosas, céleres, competentes, transparentes, sob pena do rompimento do necessário pacto de confiança entre governantes e governados.

 

A perda de credibilidade nas instituições e na elite política colocam em risco a própria democracia.

 

É natural que a Câmara Municipal de Porto Alegre esteja entristecida com as notícias de eventuais envolvimentos de um de seus membros em irregularidades. Esta Casa desfruta há muito tempo de excelente prestígio, inclusive em nível nacional pela correção que vem caracterizando a atuação de seus vereadores e pela qualidade dos trabalhos que realiza, sendo referência nas legislações que produz, muitas delas de forma pioneira.

 

A apuração séria, cabal e célere dessas e de outras denúncias que venham a ser feitas manterá a credibilidade da Casa junto às comunidades porto-alegrense e gaúcha. Na eventualidade de qualquer denúncia, temos a responsabilidade de aprofundar o exame dos fatos e manter independência diante das pressões, sob pena de afrontar a sociedade. É preciso que se adote, definitiva e permanentemente, uma postura ética na conduta política, abandonando os interesses individuais em relação ao bem comum. A busca permanente da moralidade administrativa e do bem comum é apanágio da vida parlamentar. Os parlamentares precisam ter conduta ética inatacável até mesmo para dar credibilidade às normas que elaboram. Um parlamentar que se vale do mandato para auferir vantagens pessoais tem de ser considerado uma excrescência, uma anomalia comprometedora da atividade legislativa.

 

De ressaltar-se o papel da imprensa em períodos de liberdade democrática. Disse Carlos Reverbel, em 1993, por ocasião da CPI do Orçamento: “O exercício da imprensa em regime de plena liberdade é o aspecto mais positivo de preservação da ordem democrática.”

 

Com a análise da Representação do Vereador Antonio Hohlfeldt, estamos utilizando, pela primeira vez, o Código de Ética Parlamentar da Câmara de Vereadores de Porto Alegre (Resolução nº 1.319, de 18 de julho de 1996). Referido Código nasceu da proposta do Vereador João Verle, oriundo do Projeto de Resolução nº 010/94. Consta da Exposição de Motivos da referida proposição:

 

“O País atravessa momentos importantes na busca de sua democracia. Movimentos como o ‘PELA ÉTICA NA POLÍTICA’, impulsionado por diversas entidades como a OAB, ABI, CREMERS e CNBB, dentre outras, deram uma nova cara ao Brasil e foram uma alavanca no processo de impeachment do ex-Presidente Fernando Collor. O mais recente movimento do Congresso Nacional, com a descoberta de rapinagens no orçamento da União por alguns parlamentares, resultou na ‘CPI do Orçamento’, escancarando ao País e ao mundo uma série de falcatruas feitas contra a Pátria, em favor de alguns poucos deputados, empreiteiras e outros que enriqueceram por conta dos cofres públicos, às custas da miséria de nosso povo.

O País clama por uma nova maneira de fazer política e espera do parlamento um exemplo de dignidade e respeito aos cidadãos, bem como à coisa pública.

É preciso, mais do que nunca, abrir as portas do parlamento à sociedade, buscando dar transparência aos atos legislativos e dos seus legisladores, permitindo um acompanhamento e, porque não, um controle mais efetivo da sociedade que os elegeu.

(...)

 

O Legislativo Municipal de Porto Alegre tem se pautado por uma conduta ética exemplar, haja vista os constantes elogios da imprensa e das diversas entidades que se utilizam da Tribuna Popular quase que diariamente.

A instauração de um Código de Ética Parlamentar, na Câmara de Vereadores, será mais um exemplo ao Estado do Rio Grande do Sul e ao País, mostrando, mais uma vez, que seus membros têm dignidade e querem contribuir com seus atos e palavras para a elevação dos padrões éticos da sociedade, na busca da justiça e da igualdade, pelo respeito à coisa pública e aos direitos e dignidade de todos os cidadãos.”

 

O Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Porto Alegre está bem constituído, merecendo, porém, alguns aperfeiçoamentos. Há lacunas sobre questões importantes como, por exemplo, o número de membros que devem compor a Comissão Especial de Ética. Há problemas também na questão dos prazos para realização de certos atos. Este Relator, em função das disposições do art. 15, teve apenas 05 (cinco) dias para elaborar o presente relatório. De qualquer forma, são poucos os parlamentos que possuem instrumento de tamanha qualidade.”

 

 

(Procede-se a troca de Presidência, e o Ver. Nereu D’Ávila assume a Presidência dos trabalhos.)

 

O SR. PRESIDENTE (Nereu D’Ávila): Solicitamos a gentileza do Ver. Lauro Hagemann para dar prosseguimento à leitura do Processo.

 

O SR. LAURO HAGEMANN: (Dá continuidade a leitura.)

 

“6.  DO DECORO PARLAMENTAR

 

É princípio assente em nosso Direito - e com expresso respaldo na Lei Maior - que o agente público deve ter conduta modelar na sua atuação funcional, em conformidade com os princípios éticos. É dizer, haverá sempre de proceder com retidão, lealdade, boa-fé e lhaneza na gestão do interesse público, sob pena de expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

 

No âmbito parlamentar, o Direito exige do Deputado, Senador ou Vereador uma conduta moral irrepreensível, na extensão direta das suas responsabilidades como membro do Poder Legislativo.

 

Daí as palavras de FRANCINIRA MACEDO DE MOURA, que, por insuperáveis, reclamam transcrição literal:

 

“O parlamentar deve ter conduta exemplar nas suas palavras, nos seus gestos, nos seus relacionamentos ou nos tipos de negócios em que se envolve, sempre evitando atitudes escusas ou qualquer forma em que se vislumbre o crepúsculo da decência ou a improbidade manifesta.” (in Direito Parlamentar, Livraria e Editora Brasília Ltda., 1992, pág. 103)

 

É bem por isso que o tema assumiu foros de pauta jurídica, em conformidade com o art. 55, II, da Carta Política, in verbis:

 

“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - ..................................................................................................

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.”

 

O preceito em epígrafe é de clareza meridiana: o procedimento tido por incompatível com o decoro parlamentar é motivo de declaração de perda de mandato.

 

Nessa seara, a primeira questão que se coloca é a delimitação conceitual da expressão “decoro parlamentar.”

 

Em primeira aproximação temática, impende trazer a lume algumas considerações sobre a noção de decoro parlamentar, para tanto se buscando substanciosas achegas doutrinárias, para nortear-lhe o deslinde.

 

A respeito, WOLGRAN JUNQUEIRA FERREIRA observa que:

 

“Decoro (F. Lat. Decorum) é a decência, respeito de si mesmo e aos outros. Este dever de respeito e decência o parlamentar não mostra, apenas, no recinto das Casas Legislativas. Acompanha-o durante todo o mandato. Aquinhoado que é por prerrogativas constitucionais, fica obrigado, também, ao respeito pelo mandato que lhe foi conferido. Deve ser mantido o respeito pelo parlamentar, não podendo deixar de guardar a relação existente entre o seu Comportamento e a investidura de representante da soberania popular.” (in Comentários à Constituição de 1988, v. 2, pág. 562)

 

No mesmo sentido, JOSÉ CRETELLA JÚNIOR ensina que:

 

“As nobres e relevantes funções legislativas somente podem ser desempenhadas por cidadão cuja reputação seja ilibada, acima de qualquer suspeita, o qual, mesmo depois de eleito e, principalmente, nessas condições, tenha a conduta irrepreensível, procedimento inatacável. Decoro, do latim decorum, nome neutro tomado substantivamente e da mesma raiz dos cognatos decor, decoris, decet, têm o mesmo sentido de decência, dignidade moral, honradez, pundonor, brio, beleza moral. (...) O procedimento do Deputado e do Senador tem de ser compatível com o decoro, a decência, a dignidade, o brio parlamentar. Conduta decorosa ou com decoro é o procedimento conforme a padrões de elevado grau de moralidade. A contrario sensu, falta de decoro é o procedimento humano que contraria os normais padrões ético-jurídicos, vigentes em determinado lugar e época. Decoro é a conduta irrepreensível que se rotula, na prática, com a expressão ‘pessoa de ilibada reputação.’ Decoro parlamentar é a conduta do congressista conforme os parâmetros morais e jurídicos, que vigoram, em determinada época e no grupo social em que vive.” (in Comentários à Constituição de 1988, v. 5, V. pág. 2660)

 

Na mesma esteira de entendimento, MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO assinala que:

 

“A Constituição vigente conservou como causa de perda do mandato o procedimento incompatível com o decoro parlamentar. Essa hipótese foi introduzida pela Constituição de 1946, em decorrência de proposta apresentada pelo então Deputado Aliomar Baleeiro e outros. Entende-se por atentatória ao decoro parlamentar a conduta que fira aos padrões elevados de moralidade, necessários ao prestígio do mandato, à dignidade do Parlamento. Assim, não é preciso que o ato configure ilícito penal, basta que macule o respeito exigido por um bonus pater familias, para dar ensejo à perda do mandato.” (in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, v. 2, págs. 55-57)

 

Algumas conclusões podem ser extraídas dos ensinamentos citados, a saber:

 

a) o decoro parlamentar impõe ao representante popular o dever do respeito a si mesmo e aos outros, não apenas no recinto das Casas Legislativas, mas também fora dele, porquanto o acompanha durante todo o mandato;

b) o decoro parlamentar expressa a decência, a dignidade, a moralidade, o respeito, o brio e a confiabilidade do Parlamento;

c) o procedimento incompatível com o decoro parlamentar consiste na conduta que viole os padrões elevados de decência e moralidade, imprescindíveis ao prestígio do mandato e à dignidade da Instituição, não havendo necessidade de que o ato configure ilícito penal, para ensejar a perda do mandato.

 

Outra questão que se coloca é a fixação das condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, causadoras da perda do mandato.

 

O Diploma Excelso, em primeira tentativa, estabelece, em seu art. 55, § 1º, in verbis:

 

“Art. 55 .........................................................................................

§ 1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.”

 

O preceito em testilha estatui como incompatíveis com o decoro parlamentar, além de outras condutas definidas nos regimentos internos das Casas Legislativas, o abuso das prerrogativas constitucionais e a percepção de vantagens indevidas.

 

Leciona Pinto Ferreira, eminente constitucionalista pátrio, em comentário ao disposto no art. 55, inc. II, e § 1°, da Constituição Federal:

 

“II - Falta de decoro parlamentar, inovação que vem da Constituição de 1946, por sugestão do Deputado Aliomar Baleeiro e outros. A falta de decoro parlamentar é o procedimento do congressista atentatório dos princípios da moralidade, ofensivos à dignidade do Parlamento, maculando o comportamento do bonus pater familias. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos em regime interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens.

 

Outro motivo mencionado pela Constituição do País para a perda do mandato de deputado ou senador é o procedimento reputado incompatível com o decoro parlamentar. É, então, um poder discricionário que tem a Câmara de expulsar os seus membros, quando sua conduta venha a ferir a própria honorabilidade da Assembléia. Conquanto o deputado ou o senador tenha todas as condições para continuar em seu cargo, a própria Câmara ajuíza que ele” é indesejável ou intolerável, surgindo a cassação como uma medida disciplinar.” (in Comentários à Constituição Brasileira - Vol. 3. São Paulo, Editora Saraiva, pp. 25 e 28)

 

Na mesma linha de conceituação de decoro parlamentar no direito pátrio, deve ser registrada a lição de Tito Costa, extraída da obra em que analisa a questão da responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores:

 

“O problema delicado da exata conceituação de decoro preocupa nossos doutrinadores, e não é de hoje. Sampaio Dória, um dos nossos mais eminentes constitucionalistas, assim o concebe: ‘Decoro é a dignidade específica, o respeito do homem digno à posição que ocupa, às funções que exerça, ao meio onde se ache. Na distinção entre dignidade e decoro (os grifos não estão no texto), o traço de distinção específica de decoro é o respeito à posição, às funções e ao meio.’ E acrescenta esse saudoso analista da nossa Constituição que, ‘no conceito específico de decoro, há parcela de apreciação individual, de fugidio e imponderável, no precisar a conveniência, a propriedade, a relação do ato com as circunstâncias’. Basear no decoro, ou na invocada falta deste, para fazer alguém perder o mandato, é, no dizer do mestre Sampaio Dória, ‘dar asas a vinditas políticas’, valendo o preceito ‘mais como atalaia preventiva, que como carrasco de repressão’.” (in Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores - 2a. edição. São Paulo, Editora RT, p. 174)

 

Na seqüência e enriquecendo sua exposição, o ilustre doutrinador refere as palavras do professor Miguel Reale:

 

“Nosso mestre Miguel Reale, em primoroso parecer sobre a matéria, vai às raízes da palavra decoro, a fim de desvendar, tanto quanto possível, seu preciso significado. Decoro, diz ele, ‘é palavra que, consoante a sua raiz latina, significa ‘conveniência’, tanto em relação a si (no que toca ao comportamento próprio) como em relação aos outros; equivale, pois, a ter e manter correção, respeito e dignidade na forma dos atos, de conformidade e à altura de seu status e de suas circunstâncias, o que implica uma linha de adequação e de honestidade’. Acrescenta que ‘o núcleo da palavra ‘decoro’ é dado, como se vê, pelo sentido de ‘conveniência’, na dupla acepção física e moral deste termo, importando sempre a noção de medida ou de adequação condigna entre o ato praticado e a situação de quem o pratica’, por isso que se trata de uma virtude ‘relativa ao status do agente, pois envolve sempre o exame da adequação ou conformidade entre o ato e as suas circunstâncias. Isto assegura a possibilidade de verificar-se se dada conduta é ou não ‘decorosa’, de maneira objetiva, em juízo seguro e imparcial, a cobro do flutuante e incerto mundo das aparências subjetivas’.” (op. cit., p. 175)

 

No mesmo sentido, Roberto Barcellos de Magalhães afirma que “Decoro parlamentar é o conjunto de regras de comportamento moral, social e ético a que o deputado deve obedecer na sua vida particular e pública. Reduz-se o conceito à preservação da própria imagem e da dignidade do cargo, segundo os costumes estabelecidos. Procedimento incompatível com esse dever é o que se materializa em atos ou atitudes que choquem os estilos usuais da vida, as regras de compostura, de decência e de pundonor.” (in Comentários à Constituição Federal de 1.988 - Vol. 3. Rio de Janeiro, Editora Liber Juris, p. 58)

 

Por fim, sobre a conceituação do que seja decoro parlamentar, ainda explicitando a atual situação normativa dessa matéria, deve-se consignar o que a respeito leciona o constitucionalista Celso Ribeiro Bastos:

 

“O procedimento tido por incompatível com o decoro parlamentar é motivo de declaração de perda do mandato. A Constituição, entretanto, não define o que seja decoro parlamentar, embora logo a seguir, no § 1°, especifique duas práticas que não podem deixar de serem tidas como lesivas ao decoro parlamentar, quais sejam, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros do Congresso Nacional e a percepção de vantagens indevidas.

No mais, a Lei Maior incumbiu ao regimento interno não propriamente definir o que seja o aludido decoro parlamentar, visto que ao defini-lo estaria ou indo além do desejado pela Constituição ou ficando aquém, mas de qualquer sorte estaria alterando o Texto Constitucional. A boa doutrina ensina que não se pode, a pretexto de regulamentar o Texto Constitucional, modificá-lo. O que é dado ao regimento interno fazer é a definição concreta de certas práticas de deputados e senadores, de antemão definidas como lesivas ao decoro parlamentar.

Em síntese, portanto, cabe ao regimento interno enunciar os casos concretos que configurem ofensa ao decoro, mas nunca com a pretensão de uma definição abstrata.

É uma tendência moderna do direito o trazer para o âmbito do jurídico o próprio campo da moral e da ética. São hoje encontráveis códigos de ética em boa parte das profissões e esses códigos acabam por ser juridicizados em razão da inclusão de preceitos que tornam merecedores de sanções os atos que infrinjam tais códigos. A rigor, o código de ética, ou código moral, para aqueles para quem as expressões se eqüivalem, não poderia ser causador de penalidades coercitivas, a não ser aquelas próprias do foro íntimo e do trato social. No entanto, na medida em que o direito tornou a moral e a ética hipóteses de incidência de apenamentos, elas se tornaram jurídicas. O próprio princípio da moralidade administrativa foi erigido como se sabe em princípio de toda a Administração.

O que parece certo é que o constituinte não quis encampar toda e qualquer forma de moralidade, mas apenas aquela cuja lesão possa depor contra o decoro parlamentar, ou seja, contra a nobreza, a dignidade, cuja degradação possa influir no próprio conceito do Parlamento. Por isso, Nelson de Souza Sampaio refere-se ao decoro como uma moralidade exterior ou expressão externa da honradez ou auto-respeito. Não se trata de coisas que se passam no foro íntimo de cada um, mas de comportamentos, de atitudes que, pelo seu caráter incompatível com o bom proceder de um parlamentar, acabam por depor contra a própria reputação da instituição.” (in Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1.988 - Vol. 4, Tomo 1. São Paulo, Editora Saraiva, pp. 214/215)

 

Destarte, diante das normas constitucionais e regimentais antes analisadas, bem assim considerando-se os ensinamentos doutrinários transcritos, conclui-se, com segurança absoluta, que o direito positivo estabelece parâmetros suficientes à tipificação e punibilidade das condutas atentatórias ao decoro parlamentar.

 

 

7.  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL PARA ANÁLISE DA PRESENTE REPRESENTAÇÃO

 

Em cumprimento ao “princípio da legalidade”, a Representação do Vereador Antonio Hohlfeldt será analisada por este Relator com base no Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Porto Alegre (Resolução nº 1.319/96), Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre e Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, que “dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”.

 

Transcrevemos, abaixo, os artigos das legislações citadas que, de forma mais direta, interessam ao deslinde da questão.

 

Diz o art. 1º do Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Porto Alegre (Resolução nº 1.319/96):

 

“Art. 1º. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos.”

 

Importante, ainda, a transcrição dos seguintes dispositivos do referenciado Código de Ética:

 

“Art. 5º. Constituem faltas contra a ética parlamentar de todo Vereador no exercício de seu mandato:

I - ......................................................................................................

II - .....................................................................................................

III - quanto ao respeito aos recursos públicos

a) .......................................................................................................

b) utilizar infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos de qualquer natureza, da Câmara ou do Executivo, para benefício próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais;

c) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos públicos.”

 

“Art. 6º. As sanções previstas para as infrações a este Código de Ética serão as seguintes, em ordem crescente de gravidade:

I - advertência pública escrita;

II - advertência pública escrita com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido, bem como destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissões da Câmara;

III - suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias;

IV - perda do mandato.”

 

“Art. 11. A perda do mandato será aplicada a Vereador que:

I - .....................................................................................................

II - ...................................................................................................

III - praticar ato que infrinja os arts. 66 e 67 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, bem como o art. 222 do Regimento deste Legislativo.”

 

“Art. 15. A Mesa escolherá, dentre seus membros, um Relator, que promoverá a apuração preliminar e sumária dos fatos, providenciando as diligências que entender necessárias e, em até 5 (cinco) dias, elaborará relatório prévio.”

 

“Art. 16. A Mesa, analisando o relatório prévio e considerando procedente a representação, notificará o acusado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se quiser, apresente defesa, arrole testemunhas e requeira diligências.”

 

Já a Constituição Federal dispõe no art. 55, II e § 1º:

 

“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - ....................................................................................................

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - ..................................................................................................

IV - ..................................................................................................

V - ...................................................................................................

VI - .................................................................................................

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.”

 

A Lei Orgânica do Município de Porto Alegre dispõe no art. 67, V:

 

“Art. 67. Perderá o mandato o Vereador:

I - ....................................................................................................

II - ...................................................................................................

III - .................................................................................................

IV - ..................................................................................................

V - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa.”

 

Por derradeiro, o Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre dispõe nos artigos 217, § 2º, I, II e III e 222, II e VII:

 

“Art. 217. O Vereador, que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento.

§ 1º. .................................................................................................

§ 2º. É incompatível com o decoro parlamentar:

I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da Câmara Municipal;

II - a percepção de vantagens indevidas;

III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.”

 

“Art. 222. Perderá o mandato o Vereador:

I - ....................................................................................................

a) .....................................................................................................

b) .....................................................................................................

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - .................................................................................................

IV - ..................................................................................................

V - ....................................................................................................

VI - ..................................................................................................

VII - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa.”

 

Já a Lei nº 8.429/92, que trata da improbidade administrativa, dispõe, nos artigos 9º, inciso I, 11, inciso I, e 12, incisos I e III, e seu parágrafo único, como segue:

 

“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

I - receber, para si, ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

 

...”

 

 

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente :

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;

 

...”

 

“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos, pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos;

II - ..................................................................................................

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.”

 

 

O SR. PRESIDENTE (Nereu D’Ávila): Agradecemos ao Ver. Lauro Hagemann e solicitamos a gentileza da Vera. Sônia Santos para dar prosseguimento à leitura do presente Processo.

 

A SRA. SÔNIA SANTOS: ( Dá continuidade a leitura.)

 

“8.   DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

 

A idéia de improbidade administrativa, segundo o Professor Fábio Medina Osório, passa pelo descumprimento, por atos dos agentes públicos, dos preceitos constitucionais e legais básicos que regem o setor público, resumindo-se em duas exigências fundamentais: legalidade e moralidade dos atos dos agentes públicos.

 

A ilegalidade e a imoralidade lato sensu (abrangendo, portanto, os princípios da supremacia do interesse público, da impessoalidade, publicidade, razoabilidade, lealdade, etc.) são causas de improbidade administrativa.

 

Mais especificamente, a improbidade decorre da quebra do dever de probidade administrativa, que descende, diretamente, do princípio da moralidade administrativa, traduzindo dois deveres fundamentais aos agentes públicos: honestidade e eficiência funcional mínima. Daí decorre a idéia de que improbidade revela violação aos deveres de honestidade lato sensu e eficiência profissional em sentido amplo. Ímprobo é o agente desonesto, tanto que se fala, de modo pouco técnico, em lei anti-corrupção (terminologia impregnada de conteúdo de direito penal), indicando-se que a falta de honestidade é a causa da improbidade; mas também ímprobo o agente incompetente, aquele que, por culpa, viola comandos legais, causando lesão ao erário, demonstrando ineficiência intolerável no desempenho de suas funções.

 

A Constituição Federal elevou à categoria de princípio constitucional a moralidade administrativa, pressuposto de validade de toda a atuação estatal, informante dos demais princípios irmãos constantes do art. 37, e matriz de outros princípios secundários ou elementares decorrentes da moralidade, como a proporcionalidade, a razoabilidade e a probidade.

 

O tema da improbidade administrativa é um dos mais fascinantes na atualidade do direito brasileiro tendo em vista a amplitude do conceito dado a matéria pela Lei Federal 8.429/92, que reprime atos de improbidade administrativa das seguintes modalidades: que impliquem enriquecimento ilícito do agente público, que causam prejuízo ao erário, e que atentam contra os princípios da administração pública.

 

O objeto da repressão da improbidade administrativa, conceituada por José Afonso da Silva como imoralidade administrativa qualificada, na legislação atual é bem mais amplo que o âmbito da legislação anterior (Lei Federal 3.502/58) que punia somente o enriquecimento ilícito, condicionado sempre a prática de um ato ou a abstenção de um fato pelo agente público.

 

Pela Lei Federal 8.429/92 atinge-se igualmente o prejuízo ao erário ao lado do enriquecimento ilícito (e este, ainda, com uma nota diferencial numa das figuras exemplificativas: a aquisição de bens de valor desproporcional à evolução patrimonial do agente e incompatível com a sua renda), como também o atentado aos princípios da administração pública, conceituado por Ruy Alberto Gatto, como norma de encerramento ou de extensão, proporcionando a censura de atos comissivos ou omissivos que não importam prejuízo patrimonial da administração pública ou enriquecimento ilícito do agente público, mas que ofendem os valores morais da administração pública.

 

É hoje a moralidade administrativa causa autônoma da ação popular, mas na Lei Federal 8.429/92 é causa principal porque reprime atos corruptores dos valores éticos e morais da administração pública, independentemente da ocorrência de efetiva lesão ao erário (art. 21, inc. I), ou seja, aos valores patrimoniais, o que é altamente salutar, porque a violação de um princípio é muito mais grave que a transgressão de qualquer norma, segundo Celso Antonio Bandeira de Mello. Não obstante seja uma lei dirigida precipuamente para a proteção dos valores morais da administração pública, violados pelo enriquecimento ilícito e pelo atentado aos seus princípios, preocupa-se também com atos causadores de lesão patrimonial ao erário (art. 10), perfilhando-se a ideologia que inspirou a ação popular repressora de atos ilegais e lesivos ao erário (Lei Federal 4.717/65).

 

Essas três modalidades ou espécies de improbidade administrativa descrevem exemplificativamente respectivas relações de atos correspondentes, nos arts. 9º a 11.

 

Outro tanto, diferencia-se a repressão à improbidade administrativa da Lei Federal 8.429/92 com a da Lei Federal 3.502/58 pelas sanções típicas cabíveis, previstas no art. 12 da primeira, e que são aplicáveis independentemente das instâncias administrativas (controle interno da administração pelo poder disciplinar, controle externo exercido pelo Tribunal de Contas), civil (ação popular, por exemplo) e penal (crimes contra administração pública, por exemplo).

 

Enquanto a Lei Federal 3.502/58 sujeitava o agente a perda dos bens e valores ilicitamente acrescidos ao seu patrimônio e a reparação da lesão do erário, a Lei Federal 8.429/92, na esteira do art. 37, § 4º da Constituição Federal, estabelece penalidades maiores e mais adequadas, como a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente, o ressarcimento do dano, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos por prazo determinado, o pagamento de multa civil tendo como base de cálculo o proveito ou a renda do agente, a proibição de contratar com o poder público ou dele receber incentivos ou benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, por prazo determinado.

 

São manifestamente sanções mais severas, e certamente, mais escorreitas ao fim colimado (repressão da imoralidade administrativa qualificada), câncer que se propaga décadas a fio no cenário institucional brasileiro, e que criou e disseminou a intolerável cultura da improbidade (ou cultura da imoralidade) em razão da ineficiência das leis (mormente a legislação penal e processual penal) e da inapetência política dos órgãos repressores (principalmente a própria administração pública), que se exoneravam do dever legal de reprimir a improbidade administrativa, em detrimento do Estado Democrático de Direito, carcomido pela peste da improbidade.

 

Pode-se afirmar, sem receio algum, que a Lei Federal 8.429/92, implantou no direito brasileiro mais um instrumento processual para observância concreta dos princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, à evidência própria de que a moralidade administrativa por sua abrangência estrutural contém não só os demais ali previstos, como também os elementares decorrentes (razoabilidade, proporcionalidade, e notadamente probidade). Estas considerações, de forma ampliada, têm sido trabalhadas com maestria pelo Professor Wallace Paiva Martins Jr., Promotor de Justiça em São Paulo.

 

Tratando do tema corrupção, o Professor Marcelo Figueiredo, em matéria publicada “in” Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política assevera o que segue:

 

“A corrupção, no exercício do Poder, sempre existiu. Não há nação onde o fenômeno não esteja presente, em maior ou menor intensidade. Do mesmo modo, na impossibilidade de extirpá-la, sempre se procurou contê-la, em limites toleráveis.

Maquiavel achava que a corrupção se torna endêmica em toda sociedade bem-sucedida que desfruta de paz e prosperidade por um longo período; isenta, portanto, do conflito, ao qual o florentino atribuía efeito saneador. Para evitá-la, o melhor remédio seria a volta aos primeiros princípios, a renovação periódica da ordem cívica.

Montesquieu buscou a corrupção igualmente nos princípios de cada tipo de governo, seja na república, na aristocracia ou na monarquia. A corrupção seria a deterioração da virtude essencial de cada regime.

Vários os sentidos e as perspectivas para uma análise do fenômeno da corrupção. Genericamente, despreocupados com o rigor científico, podemos dizer que pratica corrupção o agente que abusa de seu cargo, visando a ganhos ou vantagens pessoais ou grupais. A corrupção pressupõe, de um modo geral, uma transação que envolve duas partes, o agente público e o representante do interesse particular.

Não restam dúvidas: a impunidade é a maior aliada da corrupção. Esta última, verdadeira doença crônica, deve ser tratada preventiva e repressivamente.”

 

O sujeito ativo da improbidade administrativa é o agente público, servidor ou não, que exerce, embora transitoriamente, com ou sem remuneração, seja pela via eletiva, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura, vínculo ou mandato, cargo, emprego ou função em qualquer dos níveis da Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios ou Municípios, ou, ainda, em empresa incorporada ao patrimônio público ou em entidade para cuja criação haja concorrido capital público com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual (artigos 1º e 2º, ambos da Lei nº 8.429/92).

 

Qualquer dos Poderes da República possui estrutura administrativa e, portanto, podem seus membros agir como administradores públicos, praticando atos administrativos.

 

No âmbito do Poder Legislativo se passa idêntico fenômeno, qual seja, os Parlamentares eventualmente praticam atos administrativos em sentido estrito e, nessa medida, se encontram sob o direto império da legislação repressora da improbidade administrativa.

 

 

9.  FIXAÇÃO FÁTICA DOS LIBELOS ACUSATÓRIOS CONTIDOS NA PEÇA DE REPRESENTAÇÃO

 

A partir dos comentários e estudos consignados nos dois itens anteriores, referente ao exame de suficiência das normas de tipificação e punibilidade de conduta atentatória ao decoro parlamentar e a sua conceituação doutrinária, foram fixados com precisão os fundamentos legais, de ordem constitucional, regimental e do Código de Ética, que sustentam os libelos contidos na peça de representação.

 

A fixação dos fundamentos de fato que ensejaram a tipificação jurídica dos libelos na representação, antes de tudo possibilitaram a transparência e norte ético deste parecer, além de retornar ao exame de tema abordado pela Vereadora-representada, que, no item “4” de sua Defesa Prévia (fl. 67), alega que a denúncia é vaga e imprecisa e na defesa propriamente dita (fl. 199) de que o relatório não objetiva a denúncia.

 

A Representação, em face de seus termos, é constituída pelo Requerimento do Vereador Antonio Hohlfeldt, pelo material divulgado pela mídia impressa, constante dos jornais Correio do Povo, Zero Hora e Jornal do Comércio (fls. 02 a 08), e pela transcrição de fita de vídeo com reportagem veiculada pela RBS - Notícias (fls. 35 a 38).

 

Anote-se que a transcrição do programa levado ao ar pela TV COM (fls. 74 a 84) não faz parte da Representação do Vereador Antonio Hohlfeldt, eis que anexada aos autos após a ouvida preliminar da Vereadora-representada.

 

O exame atento de todo o material que instrui a Representação do Vereador Antonio Hohlfeldt, como constou do relatório preliminar permitiu a fácil conclusão de que os libelos articulados contra a Vereadora-representada, que são os seguintes:

 

1 - Exigir para si, indevidamente, parcela dos vencimentos (salários) de servidores lotados em seu Gabinete, de forma mais específica do servidor Ricardo Waldman, Supervisor de Gabinete, e da ex-servidora Antonia Elisabeth Poeta Krob, que ocupou o cargo de Assistente Parlamentar até 01-01-99;

 

2 - Existência, no Gabinete da Vereadora-representada de situação irregular em que Tatiana Castro nele trabalha sem ser servidora da Câmara Municipal de Porto Alegre, percebendo parte dos vencimentos de Cristina Barth da Silveira, que ocupa o cargo de Assistente Parlamentar.

 

 

10. DA QUEBRA DO DECORO PARLAMENTAR PELA VEREADORA-REPRESENTADA

 

A primeira imputação dirigida na Representação à Vereadora Annamaria Gularte pode ser resumida nos seguintes termos: exigir para si, indevidamente, parcela dos vencimentos (salários) de servidores lotados em seu Gabinete, de forma mais específica do servidor Ricardo Waldman, Supervisor de Gabinete, e da ex-servidora Antonia Elisabeth Poeta Krob, que ocupou o cargo de Assistente Parlamentar até 0l-0l-99.

 

Verifique-se, pois, o que a respeito existe nas provas produzidas no processo.

 

Na reportagem veiculada pela RBS-Notícias (transcrição às fls. 35 a 38), constatam-se duas situações nucleares: o servidor Ricardo Waldman fazendo a entrega de dinheiro à Vereadora-representada, bem como uma discussão entre ambos quanto à inclusão ou não do 13º no repasse.

 

Transcrevemos, abaixo, o diálogo estabelecido entre o servidor Ricardo Waldman e a Vereadora Annamaria Gularte, conforme degravação da reportagem (fl. 35):

 

“RICARDO: O repasse do salário, Vereadora, é o seguinte: eu vou te dar a metade, tá, porque o dinheiro não saiu, ainda, Vereadora. Então..., pois é, mas não saiu ainda. E ainda quebradinho, Vereadora, cem, cento e cinqüenta, eu vou te dar. E, na Quarta-feira, eu te dou outra parte, tá. Outra coisa que tu me falou aquele dia. O 13º tu não vai querer, né? Não compunha nosso acordo, Vereadora.

A SRA. ANAMARIA NEGRONI: Como, meu filho? Mas, como...

RICARDO: Não, Vereadora, eu falei que nos direitos trabalhistas, não, Vereadora. Eu tô recebendo o 13º do tempo que eu nem era Chefe de Gabinete.

A SRA. ANAMARIA NEGRONI: Mas.. o, o, então faça proporcional, Ricardo.”

 

Após, na mesma reportagem, o jornalista Jonas Campos expõe aos telespectadores:

 

“O SR. JONAS CAMPOS: Dois repasses foram feitos na própria conta da Vereadora, conforme os comprovantes de depósito. (Exibição de fita com gravação dos comprovantes de depósito na conta da Vereadora de duzentos e trezentos reais, respectivamente.)”

 

Na seqüência da reportagem, a Vereadora-representada defende-se. Diz que o dinheiro que recebe é pagamento de um empréstimo. Abaixo, a transcrição deste momento da reportagem (fl. 36):

 

“A SRA. ANAMARIA NEGRONI: Na realidade eu emprestei dele uma importância porque eu tenho ..., estou com uma dificuldade grande, agora, neste momento, de dinheiro.

O SR. JONAS CAMPOS: O Sr. Ricardo, chefe de gabinete, disse que estava lhe repassando parte do salário. E a Senhora aceitou o dinheiro e não fez nenhuma declaração de espanto.

A SRA. ANAMARIA NEGRONI: Absolutamente, Sr. Jonas, Se...

O SR. JONAS CAMPOS: A Sra. Confirma essa conversa?

A SRA. ANAMARIA NEGRONI: Eu realmente não confirmo essa conversa.”

 

A reportagem, conforme transcrição (fl. 36), após reapresentação de trecho da gravação tem continuidade com o jornalista Jonas Campos fazendo a seguinte afirmação:

 

“O SR. JONAS CAMPOS: A Assistente Social, Antonia Krobb trabalhou no gabinete da Vereadora durante quatro meses. Recebia novecentos reais. Foi demitida em dezembro.”

 

Ato contínuo, a ex-servidora Antonia Elisabeth Poeta Krob faz a seguinte declaração (fl. 36):

 

“A SRA. ANTÔNIA KROBB: Eu fui demitida do gabinete da Verª Annamaria Negroni por não concordar em dividir o meu salário com ela.”

 

Estabelece-se, na reportagem, neste momento, conforme transcrição, o seguinte diálogo entre o jornalista Jonas Campos e a Vereadora-representada (fl. 37):

 

“O SR. JONAS CAMPOS: Ela não foi demitida porque não quis dividir o salário com a Senhora?

A SRA. ANAMARIA NEGRONI: Absolutamente, absolutamente. Eu juro por tudo que há de mais sagrado nesse mundo.”

 

 

 

O SR. PRESIDENTE (Nereu D’Ávila): Agradecemos a Vera. Sônia Santos e solicitamos ao Ver. Luiz Braz que de continuidade à leitura.

 

O SR. LUIZ BRAZ:   ( Dá prosseguimento à leitura)

 

 

“Este Vereador decidiu, na fase de apuração preliminar, visando verificar a autoria e a ocorrência dos fatos, após ter sido designado Relator da matéria pelo Presidente da Casa, Ver. Nereu D’Ávila, realizar algumas diligências, em conformidade com o que dispõe o art. 15 do Código de Ética Parlamentar, objetivando a apuração preliminar dos fatos. Dentre essas, a coleta de depoimentos do servidor Ricardo Waldman e da ex-servidora Antonia Elisabeth Poeta Krob.

 

A Vereadora-representada foi cientificada da data, horário e local dos depoimentos, bem como convidada para acompanhar os procedimentos, em obediência ao princípio da mais ampla defesa. A oitiva do depoimento do servidor Ricardo Waldman foi realizada dia 29-01-99, a partir das 10 horas, na sala da Comissão de Constituição e Justiça, nesta Câmara Municipal. Presentes, desde o início, o Senhor Doutor Ary dos Santos Bernardes, que informou estar representando a Vereadora Annamaria Gularte, e a Vereadora-representada, a partir de sua chegada, às 10h40 min.

 

O servidor Ricardo Waldman, em seu depoimento (fls. 96 a 98), perguntado, respondeu, entre outras questões:

 

a) que a Vereadora-representada lhe exigiu repasse de parcela de seus vencimentos;

b) que a exigência passou a ocorrer a partir do mês de junho de 1998;

c) que a exigência foi de R$ 200,00 no primeiro mês e de R$ 300,00 nos meses subseqüentes;

d) que o último repasse ocorreu no mês de dezembro de 1998;

e) que o valor foi imposto pela Vereadora-representada;

f) que possui provas documentais dos repasses, constituídas por cheques e recibos de depósito;

g) que os primeiros repasses foram depositados em conta-corrente, no nome da Vereadora Annamaria Gularte, à época de sobrenome Negroni, no Banco BRADESCO, agência General Câmara;

h) que os dois primeiros depósitos foram feitos pelo próprio depoente, e o terceiro pelo filho da Vereadora, que, àquela época, não era funcionário do Gabinete. Que os demais repasses, a pedido da Vereadora, foram feitos em dinheiro;

i) que as cópias dos cheques estão sendo requeridas, possuindo cópia dos requerimentos;

j) que tem conhecimento que a Vereadora também exigiu repasse de vencimentos de outros servidores;

k) que, dentre esses servidores, está Cristina Barth e o ex-funcionário Dr. Eduardo, Assessor do Plano Diretor, cujo sobrenome não recorda;

l) que tem notícias, mas não testemunhou nada, quanto à exigência da Vereadora-representada de repasse de vencimentos da ex-servidora Antonia Krob. Que a própria colega lhe disse;

m) que tem conhecimento de que a funcionária Cristina Barth da Silveira dividia seu salário com uma outra pessoa, de nome Tatiana Castro, que não é funcionária da Casa.

 

No mesmo dia e local, a partir das 11 horas, presentes a Vereadora-representada e seu advogado, foi colhido o depoimento da ex-servidora Antonia Elisabeth Poeta Krob, que se fez acompanhar de seu advogado, Doutor Jorge Krieger de Mello. Entre outras questões, perguntada, respondeu:

 

a) que lhe foi exigida pela Vereadora Annamaria Gularte, divisão de seus vencimentos de R$ 946,00, sob pena de não permanecer no Gabinete. Que, desses, ficaria com apenas R$ 300,00;

b) que não recorda bem, mas que a exigência ocorreu aproximadamente na segunda quinzena do mês de novembro de 1998;

c) que, nos 09 (nove) meses em que permaneceu no Gabinete, nunca contribuiu. Que, no momento em que foi solicitada a ofertar “x”, pediu exoneração;

d) que pediu exoneração, mas tem certeza de que, se não o fizesse, seria demitida;

e) que, quando entrou no Gabinete, não sabia que havia divisão de vencimentos. Depois de alguns meses, soube, através da funcionária Cristina Barth, que a mesma dividia seu salário com o filho da Vereadora. O Senhor Ricardo Waldman, inicialmente, omitia o fato de repassar parcela de seus vencimentos à Vereadora Annamaria Gularte. Com o tempo, porém, inclusive acompanhou o Senhor Ricardo Waldman quando este depositava parcela de seus vencimentos na conta da Vereadora referenciada;

f) que, a partir da nomeação do Senhor Maximiliano Negroni, filho da Vereadora, em 1º de dezembro de 1998, a funcionária Cristina passou a dividir seus vencimentos com a Senhora Tatiana Castro;

g) que acompanhou o Senhor Ricardo Waldman ao BANRISUL, Agência Câmara de Vereadores, oportunidade em que ele fez um depósito, referente a repasse de parcela de seus vencimentos, à Vereadora-representada;

h) que não tem conhecimento se alguma vez o Senhor Ricardo Waldman pediu ou emprestou algum dinheiro à Vereadora Annamaria Gularte.

 

No dia 29-01-99, às 15h e 10 min, compareceu ao Gabinete deste Relator o Senhor Ricardo Waldman, ocasião em que fez entrega, mediante recibo (fl. 114), de cópia não autenticada (fl. 115) contendo 02 (dois) depósitos no Banco BRADESCO, Agência 0324 (General Câmara), na conta nº 131500 - dígito 5, pertencente à Ana Maria Del Hoyo Negroni, nos valores de R$ 200,00 e R$ 300,00, respectivamente.

 

A Vereadora-representada, em defesa preliminar, nos termos do art. 13 do Código de Ética Parlamentar disse, entre outras questões:

 

“a) que o Vereador Antonio Hohlfeldt, Líder da Bancada do PSDB nessa Casa Legislativa, firmou Representação contra a signatária-defendente em razão da publicação na mídia, de fatos que de forma alguma representam qualquer ato de ilicitude por parte da mesma, como será demonstrado no curso desse processo. Essa é a denúncia (fl. 02).

b) que a denunciada foi acusada pelo signatário da denúncia do cometimento, ainda que em tese, de concussão, no que se demonstra a denúncia, infundada e descabida.

c) que a denúncia é vaga e imprecisa, sem que na verdade a defendente tenha exato conhecimento do que se deve defender.

d) que em nenhum momento a defendente propôs a quem quer que seja, retenção de parte dos seus vencimentos (servidores).”

 

A Vereadora-representada, em sua defesa preliminar, deixou de declarar, como fez na já referenciada reportagem veiculada pela RBS TV, que o repasse de dinheiro efetuado pelo servidor Ricardo Waldman se referia a empréstimo.

 

Sublinhamos, ainda, que, conforme requerimentos juntados aos autos (fls. 107 e 108), os cheques do Senhor Ricardo Waldman, de R$ 200,00 e R$ 300,00, datados de junho e julho de 1998 (quando teria iniciado a exigência do repasse, segundo Ricardo Waldman), teriam sido depositados, de forma continuada, na conta da Vereadora-representada, no banco BRADESCO, em datas próximas ao dia do pagamento do funcionalismo municipal.

 

Quanto à segunda imputação, dirigida na Representação à Vereadora Annamaria Gularte, foram desnecessários, já no Relatório Prévio, maiores comentários, eis que a própria Vereadora-Representada admitiu, na reportagem da RBS TV e na sua defesa preliminar, o fato da existência no Gabinete da referida Parlamentar de situação irregular em que Tatiana Castro nele trabalha sem ser servidora da Câmara Municipal de Porto Alegre, percebendo parte dos vencimentos de Cristina Barth da Silveira, que ocupa cargo de Assistente Parlamentar.

 

Já, havia, assim, nos autos, provas substanciais de que, pelo menos no caso do servidor Ricardo Waldmann, Supervisor de Gabinete, a Vereadora-representada não apenas exigiu parcela de seus vencimentos, como na verdade recebera. Já, quanto a ter a Vereadora Annamaria Gularte exigido divisão dos vencimentos da ex-servidora Antonia Elisabeth Poeta Krob, havia apenas o depoimento pessoal de Antonia.

 

O conjunto das provas já então até aquele momento carreadas aos autos, bem como seu cruzamento, constantes na reportagem da RBS TV, nos depoimentos do servidor Ricardo Waldman e de Antonia Elisabeth Poeta Krob, além de cópia de depósitos efetuados por Ricardo Waldman na conta da Vereadora-representada no BRADESCO, já traziam indícios muito fortes de serem verdadeiros os fatos irregulares imputados à Vereadora Annamaria Gularte, caracterizando quebra de decoro parlamentar. Por essas razões este Relator entendeu como procedente a Representação do Ver. Antonio Hohlfeldt, posição que foi acompanhada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Porto Alegre, de forma unânime.

 

 

Da defesa da Vereadora-representada

 

De forma intempestiva a Vereadora Annamaria Gularte encaminhou sua defesa, que de forma complacente foi recebida. Seu prazo vencia no dia 22-02-99, segunda-feira, às dezoito horas, e a referida Parlamentar entregou sua defesa na primeira hora do dia 23 de fevereiro, terça-feira.

 

A irrisignação da Vereadora-representada contra o Código de Ética Parlamentar não pode ser levada a sério. Os comentários sobre a análise do Relator, presentes na defesa, constituem-se em uma tautologia sem nexo e irrelevante. O Relator reafirma aqui sua posição favorável ao Código de Ética Parlamentar, mesmo que, como qualquer documento legislativo, careça de aperfeiçoamentos. Mesmo que isto não tenha maior importância, a alegação trazida pela defesa sobre o art. 15 da Resolução nº 1.319/96, que, segundo a Vereadora-representada, prejudica quem está a se defender, por ter menos prazo que o Relator, como tese não está correta e na prática também não se materializou. Por artifícios procrastinatórios da Vereadora-representada esta, nas duas vezes em que se defendeu, teve aproximadamente o dobro do prazo que o destinado e utilizado por este Relator.

 

Nas Preliminares do parecer este Relator enfrentou cabalmente o requerimento de nulidade de todo o procedimento, por ofensa ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, que trata da utilização de prova ilícita. Demonstrou, com doutrina e jurisprudência, além da análise fática, da licitude da prova oriunda de gravação clandestina (termo jurídico), cuja degravação consta dos autos às fls. 35 a 38.

 

Quanto aos requerimentos de fls. 270 a 280, numerados de 1 a 15, este Relator tomou as seguintes decisões: deferir os de número “2” (fl. 271), “14” (fl. 279) e “15” (fl. 280). Deferir parcialmente o requerimento de número “6” (fl. 274). Oitiva da Vereadora-representada, mas no prazo do Relator. Sublinhe-se que a Vereadora-representada foi convidada para depor, mas não compareceu. O requerimento de número “1” foi indeferido nos termos da preliminar de letra “a”. Os requerimentos de número “3” (fl. 272), “4” (fls. 272 a 273), “5” (fls. 273 a 274), “7” (fls. 275), “8” (fls. 275 a 276), “9” (fl. 276), “10” (fl. 277), “11” (fl. 277), “12” (fls. 277 a 278), “13” (fl. 278 a 279) por serem, ao menos nesta fase procrastinatórios, tumultuários, não imprescindíveis para o deslinde da questão, bem como porque investem contra o pequeno prazo do Relator, que é precluso, foram indeferidos. Todos poderão, porém, dentro do rito do Decreto-Lei 201/67, que sucede o rito do Código de Ética Parlamentar, serem novamente requeridos.

 

Refutou também, de plano, a alegação de cerceamento de defesa, com ampla justificativa, com razões de fato e de direito.

 

Rejeitou, ainda, a preliminar de suspeição de parcialidade do Relator, mais uma manobra tumultuária, improcedente e protelatória da Vereadora-representada, em largas razões. Quanto às ofensas proferidas pela Vereadora-representada não quis este Relator se aprofundar no parecer, para não prejudicar a análise do que interessa, ou seja, quebra ou não do decoro parlamentar por parte da Vereadora Annamaria Gularte.

 

A afirmação de que este Relator, em seu relatório preliminar, comparou-a com criminosos como João Alves e Color de Mello, não é procedente. O nome dessas pessoas vieram à colação, no relatório preliminar, quando este Relator tratou da “Ética na Política”, de forma abstrata, sem citar o nome da Vereadora-representada, chamando a atenção do descrédito que recai sobre uma Casa Legislativa quando esta não apura de forna cabal as denúncias contra seus integrantes.

 

As alegações da Vereadora-representada de que este Relator não quis ver a verdade, alterou o depoimento das testemunhas, negou o fornecimento de cópias de fitas-cassete antes da degravação, fez perguntas conduzidas, modificou respostas, distorceu fatos, visam desviar a atenção das questões fundamentais do processo, em nada contribuindo para a elucidação dos fatos. Além disso não são verdadeiras. De forma recorrente a Vereadora-representada, em sua defesa, desvia da questão fundamental (exigência de repasse de parcela de vencimentos de seus servidores), passando a ofender este Relator, na busca de tumultuar o processo. Busca, na verdade, confundir, trazer embaraço à lúcida análise dos fatos.

 

A Vereadora-representada ofertou um rol de testemunhas de defesa, em número de oito, composto conforme segue:

 

01 - Ricardo Waldman

02 - Antonia Poeta Krob

03 - Rosane Pedroso

04 - Cristina Barth

05 - Tatiana Castro

06 - Dr. Eduardo Teixeira

07 - Ver. Luiz Braz

08 - Ver. Antonio Hohfeldt.

 

Todos prestaram depoimento, nos dias 25, 26 e 28 de fevereiro de 1999. Abaixo mapa comparativo dois principais aspectos dos depoimentos.

 

RESUMO DOS DEPOIMENTOS PRELIMINARES

E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA

 

 

Assunto/depoente

    Ricardo             (em 29/01/99)

     Antonia              (em 29/01/99)

     Ricardo           (em 25/02/99)

Antonia               (em 25/02/99)

Período de trabalho no Gabinete – função

Início: jan/97

Em 29/01/99, ocupava o CC de Supervisor de Gabinete da Vereadora Annamaria Gularte.

Início: 01/04/98

Final: 01/01/99

Em jun/98, passou a exercer o CC de Supervisor de Gabinete.

 

Repasse/Divisão    de Parcela dos Vencimentos

Exigência   para que permanecesse no  Gabinete. Valor imposto   pela Vereadora.

Ocorreu durante  o período de jun/98  até   dez/98:       jun – R$200,00 (depósito   em cheque no Bco. BRADESCO – Ag. Gen.Câmara, feito pelo   depoente);

 jul – R$300,00 (depósito   em cheque no Bco. BRADESCO – Ag. Gen. Câmara, feito pelo depoente); ago – R$300,00 (depósito  em cheque, feito pelo filho da Vereadora - Maximiliano) meses seguintes – em dinheiro, por solicitação da Vereadora.

Exigência sob pena   de  não permanecer  no Gabinete   (de R$946,00, ficaria para si com R$300,00).

 Contato   feito, aproximadamente, na  segunda quinzena  de nov/98.

 Exonerou-se, a pedido, mas tem certeza de que não permaneceria.

Confirmou a exigência do repasse, na forma como consta na coluna anterior.

Acresce que, no mês de out ou nov/98, não fez o repasse, compensando com aquisição  de equipamentos complementares necessários para atuar  como cinegrafista  em  um  show  da Vereadora.

Confirmou  a exigência  de repasse de parcela de seu salário para a Vereadora, nos termos informados no   depoimento anterior.

Prova do repasse

Cheques e recibos de    depósitos. Informa  que  os recibos   estão   com Antonia.

Entregou para  o Relator cópia de dois requerimentos ao  Banco BANRISUL, solicitando cópia dos  cheques.

Verificou   que Ricardo  fazia depósitos   à Vereadora,  que pedia  cópia   do comprovante,     por   fax.

Viu   na  mesa      do Ricardo dois recibos em nome da Vereadora. Acompanhou Ricardo,   ao BANRISUL-Ag. CMPA, Quando ele fez um depósito que  dizia ser  de parcela  de  seus vencimentos.

Soube dos dois recibos  pela reportagem. Não sabe onde estão.

Confirmou que os recibos de depósito acostado aos autos (de R$200,00  e de R$300,00 )    referem-se a repasse de salários para a Vereadora.

Entregou cópia do cheque que recebeu do BANRISUL, constando   no verso: “pagamento referente ao repasse salarial do mês de jun/98”. (Comprometeu-se em providenciar juntada de cópia dos        outros cheques).

Informa   que acompanhou o Ricardo    ao BANRISUL-Ag. Câmara  e     ao BRADESCO, no Centro,     não recorda a rua.

A Vereadora ligava para o Gabinete, solicitando    a Ricardo remessa, para    a   sua residência, via   fax, do comprovante do  depósito

Relativo ao repasse de salário, sempre no   dia  do pagamento  ou   um dia após.

 

Conhecimento da exigência de repasse salarial relativo a outros funcionários ou de divisão de vencimentos

Conhece. Cristina Barth e Dr. Eduardo, Assessor do II PDDUA, e Antonia.

Sabe que Cristina Barth    divide   o             salário    com  a Tatiana.

Inicialmente, não sabia.

Sobre situação do Ricardo, informou que este, no início, negava o repasse. Com     o    tempo, acompanhou-o Quando depositava parte   de     seus vencimentos    na conta        da Vereadora

Após, soube   que Cristina   dividia salário com o filho da Vereadora, que também   recebia parte dos    vales-refeição, inclusive reclamando     ao Ricardo, Chefe do Gabinete, Quando havia  demora  na entrega.

 A partir de 01/12/98, Cristina passou   a  dividir vencimentos  com Tatiana.

 

As cobranças       de   repasse   de    salário    ou     divisão  eram     feitas, reiteradamente, pela Vereadora, através de telefone. Quando a Cristina            demorava   a repassar parcela de vencimentos ao filho da Vereadora, este    exigia o pagamento    do Ricardo,    que cobraria após da Cristina.

Empréstimo

 

Não    tem conhecimento  se Ricardo pediu ou emprestou dinheiro à Vereadora.

Não   emprestou, nem     pediu emprestado dinheiro    à Vereadora.

 

Outros depósitos

 

 

No mesmo banco BRADESCO/ Ag. Gen. Câmara, efetuou outros depósitos na conta da Vereadora, por outras    razões, inclusive   para Antonia    em decorrência de atividades sociais do Gabinete.

Referente    à prestação   de contas de atividade social   realizada

 em benefício da Associação dos Moradores da Ilha das Flores (   em jun/98, jantar, com direito     ao recebimento de um livro, ao preço de RS20,00).

Por solicitação da Vereadora,  parte dos    recursos (dinheiro e cheques, inclusive pré-datados), relativos    aos convites vendidos pela depoente(87 convites), foram sendo depositados na   conta   da Vereadora.

 Como não tinha conhecimento, pediu ao Ricardo e ao Maximiliano para fazer estes depósitos (aproximadamente no mês de ago/98). A Vereadora dizia ao Presidente. da Associação da Ilha das Flores que a depoente   ainda não tinha acertado as contas  e,  por isso,  a   entidade não  recebia   os recursos.

 Em razão disso,    a  depoente   fez      a prestação    de contas junto   ao MP, apresentando denúncia, juntamente   com    o Presidente    da entidade.

Outras declarações

 

 

Sobre o movimento SolidárioFeminino – MOVISOL, do qual a Vereadora dizia  ser   líder.                Lançou-se candidata pelo Movimento. O depoente verificou que essa entidade     não      existia legalmente,   já tendo apresentado denúncia     ao Ministério Público. Relatou   as campanhas feitas em   nome      do Movimento, para arrecadar fundos para a Associação dos Moradores da Ilha das Flores, que,   entretanto, nunca     recebeu esses recursos .

    A   Vereadora chegou    a  abrir conta    conjunta com o   Presidente, da       Entidade,     no    BANRISUL, porém os depósitos de   valores    ou cheques     eram feitos    em   sua própria    conta corrente do Banco BRADESCO. Ainda,  falou  do lançamento    do livro “Momentos Mágicos”,    cujo objetivo     seria angariar   fundos para a construção de uma creche na Ilha das Flores.

 

 

 

Assunto/depoente

     Tatiana           (em 25/02/99)

   Eduardo         (em 25/02/99)

    Rosane           (em 25/02/99)

     Cristina      

(em 25/02/99)

Período   de trabalho  no Gabinete - função

Desde 30.11.98. Não tem carteira assinada,  nem vínculo formal de emprego com a Vereadora.

Está afastada  do trabalho desde as denúncias.

Início: 27/04/97

Final: out/98

Assessorava juridicamente   a Vereadora     na discussão   do PDDUA     e,   também,    a Bancada do PSDB.

Início: 05/05/97

Final: dez/97

 

Início: 01/05/98

Final: 17.02.99

No mês de jan/99, trabalhou na sala da    Bancada       do PSDB,    por orientação do Ver. Antonio Hohlfeldt, juntamente   com Ricardo, Heloísa e Elisabeth Gonçalves, uma vez    que    a Vereadora, em razão     das denúncias, lacrou o Gabinete.

Repasse/divisão   de parcela de

Vencimentos

Nenhum funcionário comentou      a respeito de repasse com a   depoente e que    nunca   lhe foi    solicitado.

Tem um acordo com a Cristina Barth,que trabalha pela   parte   da manhã e ela, pela parte   da   tarde. Procurou   a Vereadora solicitando emprego, como não tinha vagas  no Gabinete, ela perguntou-lhe quanto   queria ganhar,    e asseverou   que      se   a   Cristina concordasse poderiam dividir o vencimento,   que prestaria     um trabalho para a Cristina e esta lhe pagaria.

O mês de jan/99, e parte do 13ººsalário foram pagos pela Vereadora, porque Cristina negou-se a pagar.

Não lhe foi exigido

Após três meses de trabalho, a Vereadora solicitou-lhe divisão salarial, alegando que os demais funcionários faziam.

Nessa situação, a depoente informou que trabalharia  um  turno, para que, no outro, pudesse complementar sua renda, o que não foi aceito.

Solicitou o prazo de dois meses, com vencimentos integrais. A partir desse     período passaria a dividir seus vencimentos.

Sentiu-se indignada porque o repasse não seria para outro colega e sim para a própria Vereadora.

Após o período de 2 meses, trabalhou aproximadamente mais um mês. Nesse período, sofreu pressões de toda a ordem, tendo saído, por vontade própria, quando encontrou outro emprego

A partir de 01.06.98, foi-lhe exigido    dividir   seu salário  com Maximiliano Negroni, entretanto a Vereadora não mencionou se a negativa a faria perder o emprego.    Ela trabalhava turno integral    e     o Maximiliano    pela manhã.

Com ele dividiu vencimentos até nov/98.

Prova do repasse

 

 

 

Acompanhou o Ricardo ao Bco. BRADESCO, Ag. Gen. Câmara, para depositar cheque referente a parcela de vencimentos na conta da Vereadora.

Conhecimento da exigência de repasse salarial relativo a outros funcionários ou de divisão de vencimentos

 

Não tem conhecimento se a Vereadora solicitava ou exigia divisão de salário dos funcionários. Tomou conhecimento dos fatos pela imprensa.

Tem conhecimento

  Os Srs. Eduardo,     Bonifácio   e Machado

Tem conhecimento

Os Srs. Ricardo e Antonia.

Empréstimo

Respondeu que Ricardo comentou, aproximadamente uma    semana antes  do  Natal, que emprestava dinheiro     à Vereadora, não mencionando valores.

Não tem conhecimento se algum funcionário emprestou    ou tomou emprestado dinheiro   da Vereadora.

Não tem conhecimento se Ricardo emprestou ou   tomou emprestado dinheiro  da Vereadora.

Não     tem conhecimento se Ricardo emprestou ou    tomou emprestado dinheiro   da Vereadora.

Outros depósitos

Não     tem conhecimento de prestaçãode contas de atividade social da Vereadora.

Não     tem conhecimento de prestação    de contas de atividade social

Tem conhecimento de prestação de contas de atividade social, inclusive a depoente   tratou,    à época,   disto.

Os  valores  eram repassados diretamente   à Vereadora.

Tem conhecimento de     que  Antonia e    Heloísa tratavam das             questões relativas     à    prestação       de contas    de atividades sociais do Gabinete.

Outras declarações

 

 

Declara   surpresa por   constar como testemunha     de defesa     da Vereadora,   pois  na   sua   saída         foi   por    ela   acusada  de ladra.

É  acusada  pela Vereadora de não haver  prestado contas.

 

 

Assunto/depoente

Ver. Luiz Braz    (em 26/02/99)

Ver. Antonio Hohlfeldt          (em 28/02/99)

Repasse/divisão de parcela de

Vencimentos

Não  tem conhecimento de que essas práticas sejam repetidas por algum Vereador. Não   sabe   de nenhum   caso concreto.  Existem comentários   de   que no Parlamento Brasileiro    isso acontece,  além  de ações tramitando no Ministério Público. Que cada Vereador é responsável pelo que acontece dentro de seus gabinetes. No caso de seu gabinete, isso não ocorre.

Foi alertado pela Vera. Maria do   Rosário que haviam acusações  contra  a  Vera. Annamaria Gularte, quando comentavam  a  respeito   de um  projeto  que  pretendia homenagear  o  Deputado Marcos Rolim. De imediato, procurou     a     Vereadora-representada que informou-lhe que havia ameaças contra ela de parte de ex-funcionários seus,   negando  que   as acusações tinham fundamento.

Tem conhecimento  de   que Vereadores utilizam-se desta prática,  com  o  objetivo  de diminuir a diferença salarial entre os funcionários. Cita, como exemplo, a questão dos gabinetes necessitarem de um "office boy", situação em  que é feita uma "caixinha"  para pagá-los. Que na Câmara, em Legislaturas   anteriores,  foi criada   a   figura   dos "agregados", que utilizavam até mesmo um crachá.   Que      o depoente teve  um  em   seu gabinete, pago de seu próprio bolso. Na Câmara Federal, os parlamentares possuem verba específica para que possam, ao seu alvedrio, fazer os contratos e determinar os níveis salariais dos seus servidores.

Outras declarações

As tomadas feitas do Setor de Biblioteca segundo imaginava seriam para outro fim. O repórter agiu de forma a iludir a sua confiança.

 

 

 

A alta rotatividade de servidores no gabinete da Parlamentar-reprsentada chama a atenção. Conforme solicitação de fls. 88 e 92 chegamos à informação de que em um período de dois anos nada menos do que aproximadamente quinze funcionários integraram o gabinete da Vereadora. Este fato demonstra o grau de instabilidade que o referido gabinete tinha. Não olvidemos que é cristalino que a Vereadora-representada estimulava a prática da "divisão solidária" de salários entre os servidores, o que é demonstrado com a situação de Tatiana Castro, a qual não consta do quadro funcional desta Câmara Municipal de Porto Alegre.

 

Os diversos meios de prova utilizados na instrução sedimentam solo fértil e firme que permite uma conclusão segura a respeito do que acontecia no gabinete da Parlamentar-representada. Funcionários e ex-funcionários, arrolados pelo Relator e pela própria defesa, confirmam, de forma inequívoca, a realização de exigência de repasses salariais e até recebimento de recursos, por parte da Vereadora; documentos bancários que não apenas informam o valor do repasse, mas, também, seu depositário e a razão pelo qual tal atitude era feita. Na reportagem da RBS TV, as imagens são claras, assim como as palavras utilizadas pelos partícipes da conversa, não deixando margem de dúvida para este Relator.

 

Superamos a fase de "indícios". Não estamos mais diante de provas indiciárias, mas sim, diante de robusta base probatória coletada e analisada a partir das mais diversas formas, as quais nos permitem chegar a uma conclusão uníssona. Não há uma prova especial, uma vez que cada uma e todas são revestidas da segurança jurídica necessária para encaminharmos o prosseguimento do processo uma vez que constatamos haver ocorrido a quebra do decoro parlamentar por parte da Vereadora, a partir da exigência de repasse de salários de servidores, inclusive recebimento, no caso do Sr. Ricardo Waldman.

 

Constata-se, através dos depoimentos de Ricardo Waldman (fls. 326-332), Antonia Elisabeth Poeta Krob (fls. 323-5), Cristina Barth da Silveira (fls. 316-8) e Rosane de Souza Pedroso (fls. 320-2), que houve a confirmação do procedimento escuso ora investigado, ou seja, a exigência, por parte da Vereadora, do repasse de recursos laborais de seus servidores à própria.

 

Em alguns casos, os servidores, como Ricardo Waldman (fls. 326), atenderam à exigência da Vereadora e repassaram, através de depósitos em conta-corrente da Parlamentar, conforme esclarece em seu depoimento e demonstra através de documentos bancários anexos ao processo (fls. 333 e 376); já no caso da ex-funcionária Cristina Barth da Silveira, esta foi obrigada a dividir seus vencimentos, inicialmente com o filho da Vereadora-representada e posteriormente com a Senhora Tatiana Castro.

 

As Senhoras Antonia Elisabeth Poeta Krob e Rosane de Souza Pedroso informaram que se afastaram do gabinete da Parlamentar em razão, inclusive, da exigência de repasse de parte de seus salários para a investigada. Se não se afastassem, informam que seriam exoneradas.

 

Tatiana Castro, que nunca foi servidora pública e trabalhava no gabinete da Vereadora, admite que seu "salário" provinha de metade do vencimento de Cristina Barth da Silveira. Sabemos que quem usufruía do trabalho de Tatiana Castro era a Parlamentar-representada. Segundo a Vereadora, que "nada prometeu", mas que perguntou à depoente quanto queria ganhar, e, mais adiante, "assevera" que, no caso de Cristina Barth da Silveira concordar em repassar parte de seu salário a Tatiana Castro, a Vereadora não se oporia. O espantoso exercício de solidariedade de Cristina para com Tatiana é esclarecido no depoimento (fls. 313).

 

Por fim, Eduardo Teixeira Pereira, outra testemunha de defesa, diz que "nada sabe", apesar de sobre ele haver a informação prestada por Rosane de Souza Pedroso, em seu depoimento (fls. 321), de que o mesmo repassou recursos, quando trabalhou com a Parlamentar.

 

Na defesa escrita, a Vereadora não nega a existência de divisão de salários entre seus funcionários. Num primeiro momento, na imprensa, refere-se a um empréstimo a ser concedido por Ricardo Waldman. Na defesa, tal tese é esquecida, sem ser substituída por outra. Quanto à tese do empréstimo, as imagens transcritas (fls. 35-8), os depoimentos (fls. 310-32) e os documentos bancários (fls. 333 e 376) são precisas, exterminando-as, de modo fulminante.

 

Verifica-se que as próprias testemunhas arroladas pela defesa confirmam o fato de que a Vereadora-representada exigia de seus funcionários parte de seus salários.

 

A contradição entre os depoimentos de Ricardo Waldman e Antonia Elisabeth Poeta Krob relativamente à exigência dos depósitos, está superada pelas provas documentais juntadas ao processo, cópias dos cheques nos 157719 e 031445, do BANRISUL, de propriedade do Sr. Ricardo Waldman. Ainda o fato de efetuarem-se outros depósitos em razão de eventos sociais realizados pelo gabinete, também documentalmente provados, elucidam por definitivo esse aspecto (fls. 364-5).

    

De sublinhar-se que a Vereadora-representada estendeu-se por demais, na sua defesa, quanto à segunda imputação que lhe foi feita (divisão de salários), como estratégia para esconder a irregularidade mais grave, ou seja, exigência de repasse de parcela de vencimentos de funcionários para si, de forma indevida. Na defesa efetuada de forma manuscrita pela Vereadora-representada ela apenas tangencia a infração mais grave, na tentativa de desconstituir a exigência de repasse para possível acordo, apenas fragmentariamente negando a exigência do repasse.

 

Na reinquirição solicitada pela Vereadora Annamaria Gularte, de Ricardo Waldman e Antonia Poeta Krob os depoentes não só reafirmaram as denúncias como as aprofundaram. Nos depoimentos veio à colação outras irregularidades praticadas pela Vereadora-representada que estão sendo investigadas pelo Ministério Público. Ricardo Waldman passou às mãos deste Relator cópias dos cheques, de sua propriedade, que depositou na conta da Vereadora.

 

A Vereadora-representada, assim, incorreu na prática de atos incompatíveis com o decoro parlamentar, à luz do que dispõem os art. 55, II e § 1º, da Constituição Federal, combinado com o art. 67, V, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre; arts. 217 e 222, II e VII do Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre e arts. 1º, 5º, III, letras “b” e “c”, 6º, 11, III, 15 e 16 do Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Porto Alegre. Estes atos enquadram-se também como infringentes dos artigos 9º, I e 11, I, da Lei nº 8.429/92, que especifica os casos de improbidade administrativa.

 

 

11.   ESFERA POLÍTICA, PENAL E CÍVEL

 

Embora os fatos atribuídos à Vereadora-representada possam configurar ilícito penal, deve-se afirmar que o julgamento a ser feito nesta Casa não se confunde com a esfera penal, pois é político. Caso os mesmos fatos impliquem cometimento de ilícito penal, a situação deve ser objeto de apuração junto ao Poder Judiciário, se assim entender cabível o Ministério Público. A respeito do assunto, importante transcrever trecho do Parecer do Deputado Jarbas Lima no processo de cassação de mandato parlamentar do Deputado Federal Chicão Brígido, às páginas 119 a 122, de teor seguinte:

 

A absoluta independência das instâncias política e judicial resulta afirmada a partir do entendimento jurisprudencial pacificado do egrégio Supremo Tribunal Federal, como se constata no extrato do voto proferido pelo então Ministro Paulo Brossard no julgamento do Mandado de Segurança n° 21.360-DF, em passagem onde o ilustre jurista também comenta as dificuldades para a conceituação do que seja decoro parlamentar, com o seguinte teor:

 

‘Saliente-se, outrossim, que a falta de decoro não importa em ilicitude penal, embora esta possa configurar aquela, Schwartz, op. cit., n° 30, pág. 99, nem os critérios de apreciação dos fatos ensejam os mesmos que presidem o processo criminal, Bidegain, El Congresso de los Estado Unidos, 1950, n° 161, pág. 150. Seu conceito é mais amplo e flexível; não tem a uniformidade dos fatos padronizados, conceitualmente enunciados, como as figuras delituosas de um Código Penal; não é unívoco e estratificado; é múltiplo em suas variedades; dizer que tal comportamento ofende ao decoro parlamentar é da competência da Câmara competente, em juízo a que não falta uma dose de discricionariedade, embora não seja puramente discricionário; conforme o caso será mais ético do que político, ou mais político do que ético, ainda que a predominância de um dado sobre outro será prevalência e não exclusão; há de ser jurídico, sem ser exclusivamente jurídico; é um julgamento em que concorrem ingrediente de vária natureza, correspondendo de certa forma à elasticidade do processo, que é mais fácil descrever do que conceituar, ainda que qualquer homem de senso comum saiba o que seja; sem merecer ser comparado com o tempo, a respeito do qual Santo Agostinho disse si nemo ex queret scio, se querente explicare velin nescio, <se a respeito dele ninguém me pergunta, sei o que é; se perguntado, quero explicar, já não o sei>, - sem poder ser comparado com o tempo, é mais descrever situações que o configuram, do que definir o que seja falta de decoro parlamentar, de modo a servir a todas as situações.” (RTJ 146/169 )

 

 

 

(Procede-se a troca de Presidência e o Ver. Juarez Pinheiro assume a Presidência dos trabalhos.)

 

 SR. PRESIDENTE (Juarez Pinheiro): Agradecemos ao Ver. Luiz Braz e convidamos o Ver. Adeli Sell para da continuidade a leitura.

 

O SR. ADELI SELL: ( Dá prosseguimento à leitura do Processo.)

 

“Adiante, em sua exposição, o eminente Ministro, hoje aposentado, analisa a situação resultante de um fato constituir simultaneamente falta de decoro e, em tese, ilícito penal, afastando o entendimento de que, nesse caso, seria necessário o esgotamento da instância judiciária para dar-se início ao julgamento político com base no art. 55, inc. VI, da CF/88:

 

“Não faltou quem, exagerando mais o rigor, exigisse o prévio pronunciamento da Justiça comum, como base das deliberações parlamentares.

O julgamento da conduta do congressista é um ato de soberania que foge, até, à apreciação de outro qualquer poder. Essa é a opinião dos nossos comentadores, entre eles Pontes de Miranda, e é também a jurisprudência do Poder Judiciário norte-americano, conforme se vê da copiosa lista de julgados transcrita na obra Calvo, >Diário do Congresso Nacional, 28, V. 49, pág. 4385).” (RTJ 146/170)

 

Entendimento idêntico encontra-se no parecer ofertado pela Subprocuradora-Geral da República, Dra. Odília Ferreira da Luz Ferreira, nos autos do Mandado de Segurança n° 21.443-1/DF, junto ao STF, com os seguintes termos:

 

“O fato de o comportamento do impetrante configurar (ao menos em tese) ilícito penal não impede o Poder Legislativo de impor-lhe sanção político-administrativa, no uso da prerrogativa de autotutela. Isso por causa do princípio da independência das instâncias, há muito consagrado em nosso ordenamento jurídico; e também da distribuição de competência feita pela Constituição entre os três Poderes do Estado, que limita ao âmbito do Legislativo a imposição de sanções político-disciplinares a seus membros.

A condenação criminal transitada em julgado (art. 55, inc. VI, da Constituição) soma-se à falta de decoro parlamentar (art. 55, inc. II) como causa de perda do mandato, mas não a exclui.” (Revista do IAP n° 19, p. 180)

 

Já, a Lei nº 8.429/92 instituiu normas de direito material e processual tendentes a punir aqueles que praticam improbidade administrativa na esfera cível lato sensu e criminal, independente e cumulativamente, seguindo a tradição do ordenamento jurídico pátrio, que sempre buscou preservar a autonomia dos ramos de direito civil, penal e administrativo.

 

O certo é que inviável cogitar da idéia de que a Lei nº 8.429/92, necessitasse de processo criminal para aplicação de suas sanções, porquanto o próprio legislador, no âmbito de sua soberana discricionariedade, previu o veículo da ação civil de improbidade para imposição das conseqüências jurídicas decorrentes dos atos de improbidade administrativa.

 

Com efeito, ensina CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO que “em caso de atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da ação penal cabível, o servidor ficará sujeito à suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei (art. 37, § 4º), sendo imprescritível a ação de ressarcimento por ilícitos praticados por qualquer agente que cause prejuízo ao erário (art. 37, § 5º).

 

Os tipos previstos na Lei nº 8.429/92 não se ajustam às exigências do direito penal, especialmente porque não possuem natureza criminal, não sendo possível alargar sua incidência para o campo em que a liberdade humana e os próprios efeitos secundários da decisão judicial possuem perversos reflexos na vida das pessoas.

 

A imaginar-se a tese de que as sanções da Lei nº 8.429/92 somente poderiam ser aplicadas pela via criminal, ter-se-ia de concluir pela produção de antecedentes criminais e mesmo de reincidência toda vez que houvesse julgamento de procedência de demanda fundada naquela legislação!

 

Três são as categorias de atos de improbidade segundo a lei em tela: a) atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito; b) atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário; c) atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (arts. 9º a 11).

 

As penas previstas são as seguintes:

 

a) ressarcimento integral do dano, se houver;

b) perda da função pública;

c) suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 10 (dez) anos;

d) multa civil de 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial;

e) proibição, por tempo determinado, de contratar com o Poder Público;

f) proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

 

A imagem pública da Câmara Municipal, lamentavelmente, foi desonrada, cabendo a esta Casa adotar as medidas necessárias para reprimir esse tipo de conduta.

 

Os graves fatos objeto de investigação neste processo são de tal monta que, em tese, no que tange à Parlamentar-representada, configuram ilícito penal, tipificado do CPB, quebra de decoro parlamentar e infringência a dispositivos da Lei nº 8.429/92 - Improbidade administrativa.

 

No entanto, deve-se afirmar que a apreciação a ser feita nesta Casa não se confunde nem com a esfera penal, nem com a esfera cível. Caso os mesmos fatos impliquem em cometimento de ilícito penal, essa situação deve ser objeto de apuração junto ao Poder Judiciário, se assim entender cabível o Ministério Público. A absoluta independência das instâncias política, penal e cível resulta afirmada a partir do entendimento jurisprudencial pacificado do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

 

 

12.    CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, considerando que os fatos imputados à Parlamentar-representada estão concretamente comprovados no processo, precipuamente o recebimento de vantagens indevidas, mostrando estreita consonância com as normas constitucionais, legais, regimentais e do Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Porto Alegre, que discriminam as hipóteses de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, sou de parecer que as denúncias de irregularidades que teriam sido praticadas pela Vereadora-representada, verificadas em face de Representação do Vereador Antonio Hohlfeldt são PROCEDENTES, constituindo-se em procedimento incompatível com o decoro parlamentar, por parte da Vereadora Annamaria Gularte.

 

Forte no art. 55, II e § 1º, da Constituição Federal, combinado com o art. 67, V, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre; arts. 217 e 222, II e VII do Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre e arts. 1º, 5º, III, letras “b” e “c”, 6º, 11, III, 15 e 16 do Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Porto Alegre, e artigos 9º, I e 11, I, da Lei nº 8.429/92, que especifica os casos de improbidade administrativa, proponho a aplicação de medida disciplinar de PERDA DO MANDATO.

 

É o parecer.

 

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 1999.

 

 

(a)Juarez Pinheiro,

Vereador e Relator."

 

 

 

O SR. ADELI SELL: Sr. Juarez Pinheiro e Srs. Vereadores. Nós acabamos de ler a parte inicial, que foi o Relatório da lavra do Ver. Juarez Pinheiro. Agora, entramos na segunda parte, que é a questão, a partir da constituição da Comissão Especial de Ética. (Lê Defesa Preliminar Apresentada pela Vera. Annamaria Del Hoyo Gularte):

 

 

“Excelentíssimos Senhores Vereadores

 

ADELI SELL

ANTÔNIO LOSADA

LUIZ BRAZ

 

 

Defesa Preliminar Apresentada pela

Vereadora Annamaria Del Hoyo Gularte

 

ANNAMARIA DEL HOYO GULARTE, através de seu advogado que a esta subscreve, vem apresentar, no prazo legal, a defesa prévia no Processo 749/99, requerendo que a mesma seja recebida e julgada procedente.

 

 

                                                                           Pede Deferimento.

 

                                                    Porto Alegre, 26 de março de 1999

 

                                                                Cassiano Gilberto Santos Cabral

                                                                           OAB/RS 33953.”

 

 

Este documento foi recebido em 29 de março de 1999, às 14h50min, Ver. Adeli Sell, Presidente da Comissão Especial de Ética.

 

 

 

“Excelentíssimos Senhores Vereadores

 

ADELI SELL

ANTÔNIO LOSADA

LUIZ BRAZ

 

Defesa Preliminar Apresentada pela

Vereadora Annamaria Del Hoyo Gularte

 

     AS RAZÕES QUE LEVAM OS JUÍZES A DECIDIR

 

     Alguns juristas americanos, partidários do “legal realism”, como Jerome Frank, têm aplicado método psicanalítico à jurisprudência para descobrir as razões, de ordem psicológica e inconscientes, que levam o julgador a decidir.

     Na Escandinávia, há uma corrente que defende que, em alguns casos, o juiz primeiro decide e depois é que vai conduzir todo o procedimento para justificar a decisão tomada apriori.

     A imprensa, muitas vezes, conduz a opinião pública e, como todo réu tem o direito de ser julgado por um juiz imparcial, não raro, quando ocorrem rumorosos crimes de homicídio em pequenas comunidades, através do desaforamento transfere-se o julgamento para outro município a fim de que os jurados possam decidir com imparcialidade e eqüidistância, sem emoção ou pressão social.

Senhores Vereadores Membros da Comissão Especial de Ética. A Verª Annamaria está sendo condenada pela imprensa, pela opinião pública, pelo Ver. Juarez Pinheiro, relator da Representação, por alguns Vereadores que já declararam o voto, mas não queremos que já esteja julgada por vós, antes de percorrerdes todas as etapas deste processo. Algumas pessoas dizem: “Eu vi na televisão ela recebendo dinheiro do chefe de gabinete.” Perguntamos: Tens certeza que não foi uma montagem? Será que não havia um acordo entre eles e se tratava de um empréstimo? Quem já não emprestou algum dinheiro a um colega? Observando com atenção o processo 3612/98, (Representação), lendo atentamente os depoimentos, verificando o Relatório apresentado pelo Vereador Relator, constatamos inúmeros pontos que merecem uma análise completa, serena, isenta, por parte dessa nobre Comissão.

Senhores: Temos a certeza que procurarão realizar a atribuição que lhes coube, por sorteio, de forma justa, mas queremos chamar atenção que, inconscientemente, as vezes, (como advertem os escandinavos), o julgador não procura a verdade, ele apenas busca nas provas justificar o veredicto já dado.

No caso em pauta, rogamos aos Senhores Vereadores, que iniciem a apreciação deste processo sem idéia preconcebida, que sejam autênticos em sua apreciação, sem permitir que a mídia ou a pressão social os conduza a uma decisão.

O fim do processo não é a condenação, mas a busca da verdade real e a realização da justiça.

Imbuídos desse espírito pedimos que, leiam atentamente os depoimentos originais prestados, verifiquem com rigor as contradições que apontaremos, determinem a realização das perícias requeridas, formulem juízo de valor sobre a veracidade das provas considerando a personalidade e os atos de quem as apresenta, consultem a lei, enquadrem os fatos, encontrem a justa proporcionalidade e correção, e só depois, apresentem a conclusão. Se todo este caminho não for percorrido, não haverá um julgamento justo.

“Não pode haver justiça, sem homens justos.” Platão

 

   O DEVIDO PROCESSO LEGAL

 

Com o advento da Constituição de 1988, tudo se tornou claro e explícito no que tange a garantia do “devido processo legal” como garantias fundamentais sobre que se assenta o Estado Democrático Brasileiro.

O artigo 5º, depois de proclamar o princípio geral da legalidade assegurou o direito a tutela jurisdicional, nos seguintes termos:

- “a lei não excluirá a apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (inc. XXXV)

- “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.” (Inc. LIV)

- “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes”. (Inc. LV)   

 

 

 

O SR. PRESIDENTE ( Juarez Pinheiro): Ver. Adeli Sell, 1º Secretário, solicito a gentileza de V. Exa. de sustar a leitura para a troca de equipamentos.

 

(Suspende-se a Sessão às 13h05min.)

 

O SR. PRESIDENTE (Juarez Pinheiro): (Às 13h06min.) Estão reabertos os trabalhos.

 

O SR. 1º SECRETÁRIO:( Retoma a leitura.)

 

 

“Tudo aquilo que antes era explícito apenas para o processo penal, como o direito ao contraditório e ampla defesa, através de todos os meios e recursos inerentes ao devido processo legal, agora é endereçado, em texto claro e direto, também ao processo civil, e até mesmo ao processo administrativo. Em suma, é uma garantia fundamental a de que, onde houver um processo para solucionar um litígio, seja perante a Justiça, seja perante a Administração, presente estará a garantia constitucional do “due process of law”, em toda sua extensão. (In RT - 665 Humberto Theodoro Júnior, pg. 15 Março 1991)

Só é devido processo legal - sentencia J.J. Calmon de Passos - o processo que se desenvolve perante um juiz imparcial e independente. E mais adiante: Processo sem juiz imparcial não é processo jurisdicional e, nesses termos, não é devido processo legal, sim processo no qual foi violada a garantia do “due process”. ( O Devido Processo Legal e o duplo grau de jurisdição. Estudos Juridicos em Homenagem a Faculdade de Direito da Bahia, 1991, pgs. 83, 86) 

A Defesa da Vereadora Annamaria não concorda e se insurge contra a conclusão a que chegou o Sr. Relator Juarez Pinheiro, Relator da Representação contra a Vereadora (processo 3612/98), considerando que “os fatos imputados a Parlamentar”  estão concretamente comprovados no processo, precípuamente o recebimento de “ vantagens indevidas”, conforme consta a fls 464.

As provas são incertas, os depoimentos contraditórios, não houve perícia para averiguar como o jornalista Jonas Campos “montou a reportagem apresentada na RBS TV, e inclusive, conscientemente ou não, o próprio Relator aceita como verdadeira provas e situações que lhe cabia a averiguar.

Diz que a “imagem pública” da Câmara Municipal, lamentavelmente, foi desonrada”. Afirmamos que, antes de elaborar um veredicto, será preciso ater-se ao que diz a Constituição Federal no artigo 5º Inc. LVII: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

A garantia constitucional do “devido processo legal” tem de ser respeitada!

 

  Quanto ao Valor das Provas Apresentadas

As provas apresentadas nos autos do processo 3612/98, pelo Sr. Vereador-Relator Juarez Pinheiro, que embasaram o oferecimento da Denúncia, pecam pela fragilidade, inconsistência e não provam a veracidade das acusações contra a Vereadora.

Em nenhum momento foi feito um juízo valorativo das provas apresentadas, pois todas estas foram tidas como incontroversas, sem que fossem perquiridas às contradições dos depoimentos das testemunhas: Antonia Krob e Ricardo Waldmann, sem que fossem realizadas perícias junto ao Departamento da Polícia Tecnológica - Científica do Estado quanto ao processo de realização das filmagens apresentadas pela RBS TV, sobre a fidelidade de som e imagem das mesmas, sem que o jornalista Jonas Campos desse quaisquer explicações, sem que se refletisse sobre o valor de depósito em cheque como elemento probatório, sem que sequer fosse ouvido o depoimento da Vereadora Annamaria na fase instrutória do processo.

E a imprensa sensacionalista sentencia: a Vereadora é culpada!

 

   Das Provas Testemunhais

 

Os depoimentos das principais testemunhas de acusação, Ricardo Waldmann e Antonia Krob são contraditórios e devem ser analisados com o juízo crítico e imparcial por esta Comissão Especial de Ética.

Faremos uma análise longa, um tanto cansativa, mas absolutamente necessária.

Para sermos absolutamente fiéis optamos por apresentar, na maioria das vezes, fotocópia da transcrição das fitas gravadas apresentadas por Rosemeri Chaves, do Setor de Taquigrafia, encaminhada para a Diretoria Legislativa através do memorando nº 21, que se encontram a fls. 160 a 178 do processo 3612/98.

Observe-se que as duas principais testemunhas de acusação, os funcionários Ricardo Waldmann e Antonia Poeta Krob, prestaram dois depoimentos. O primeiro, no dia 05 de fevereiro e o outro no dia 26 de fevereiro, após a Vereadora ter apresentado a sua defesa manuscrita, mostrando as inexatidões ou contradições dos mesmos, ou seja, nos depoimentos prestados por essas testemunhas no dia 05 de fevereiro.

É preciso salientar, ainda, que o Vereador Juarez Pinheiro ao apresentar seu relatório atribui a testemunha Antonia Krob, palavras que, apesar de aparentemente sinônimas, não foram pronunciadas por ela, o que modifica o colorido do contexto.

 Reportar-nos-emos, inicialmente, aos primeiros depoimentos prestados por Ricardo Waldmann e Antonia Krob, apresentando sua degravação na forma original.”

 

 

 

O SR. PRESIDENTE (Juarez Pinheiro): Solicitamos a gentileza da Vera. Sônia Santos nos auxiliar na leitura do Processo.

 

A SRA. SÔNIA SANTOS:  (Continua a leitura.)

 

 

“Depoimento de Ricardo Waldmann.

Transcrição de fitas cassetes referente ao depoimento de Ricardo Waldmann, Supervisor de Gabinete da Vereadora Annamaria Gularte, e da ex-servidora Antonia Elisabeth Poeta Krob.

O Sr. Juarez Pinheiro: Sr. Ricardo Waldmann, desde quando o Senhor está lotado no Gabinete da Vereadora Annamaria Gularte?

O Sr. Ricardo Waldmann: Desde janeiro de 1997.

O Sr. Ricardo Waldmann: Sou funcionário cedido à Câmara, atualmente ocupando cargo em comissão.

O Sr. Ricardo Waldmann: Supervisor de Gabinete.

O Sr. Juarez Pinheiro: A partir de que data aproximada a Vereadora passou a exigir parcela de seus vencimentos?

O Sr. Ricardo Waldmann: A partir do mês de junho de 1998.

O Sr. Ricardo Waldmann: No primeiro mês foi um pouco menos, mas eram R$300,00 mensais. No primeiro mês foi menos, porque eu recebi proporcional e, então, foi feita uma proporcionalidade sobre o valor recebido. No primeiro mês foram R$200,00.

O Sr. Juarez Pinheiro: Sr. Ricardo Waldmann, o Senhor possui alguma prova documental destes repasses, e de que forma eram feitos mensalmente?

O Sr. Ricardo Waldmann: Sim, as provas existem. Os primeiros depósitos solicitados pela Vereadora foram depositados em conta corrente do Banco BRADESCO, Agência Ladeira. Os dois primeiros depósitos foram feitos por mim e o terceiro pelo filho dela. Desse terceiro não tenho comprovação. Os outros foram solicitados para serem entregues pessoalmente a ela.

O Sr. Juarez Pinheiro: Em dinheiro ou em cheque?

O Sr. Ricardo Waldmann: Não, sempre em dinheiro aí.

 

Chamamos a atenção para o seguinte:

 

1. O Sr. Juarez Pinheiro, aparentemente da como verdadeira a afirmação de Ricardo ao perguntar: A partir de que data ... a Vereadora passou a exigir o repasse...

A Defesa entende que a forma como é feita a pergunta contém uma aceitação de verdade e induz o leitor a pensar da mesma forma. A pergunta deveria ter sido feita nestes termos: A partir de que data ... o Sr. diz ou o Sr. alega que ela passou a exigir o repasse ...

 

2. Ricardo informa que trabalha no gabinete da Vereadora desde janeiro de 1997, mas que o “suposto” repasse de parcelas de seu vencimento para a Vereadora só ocorreu a partir de Junho de 1998.

 

3. Que só houve 2 (dois) depósitos bancários nestas condições, feitos por ele no Banco Bradesco.

 

4. Que o total desses depósitos bancários, que pretende comprovar através de cheques nominais, somam R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

5 . Repetimos o valor: R$ 500,00 (quinhentos reais) Só isso.

 

6. Apesar de já ter afirmado que tais repasses foram exigidos, diz após que os primeiros depósitos foram solicitados pela Vereadora.

 

7. A fls. 416 consta que Ricardo respondendo a pergunta do Vereador Juarez Pinheiro diz que além desses dois “supostos” depósitos, fez, no mesmo banco, na mesma agência ( e na mesma conta da Vereadora) “Fez diversos outros depósitos” provenientes de outras fontes.

 

8. Então Ricardo tinha acesso e tinha o hábito de realizar depósitos na referida conta da Vereadora, podendo realizá-los quando entendesse e com qualquer propósito.

9. Depósito em cheque não é prova documental, não é prova de negócio subjacente, mas apenas prova que houve o depósito, assim entendem todos os estudiosos que escrevem sobre a natureza do cheque.

  

  

Depoimento de Antonia Krob

 

Fls. 172

 

Mais um questionamento: Senhora Antonia Krob, o Senhor Ricardo Waldman passou às suas mãos cópia de dois recibos bancários de depósitos na conta da Vereadora Annamaria Gularte?

 

A Srª Antonia Krob: Os comprovantes de depósitos na conta da Vereadora são referentes à prestação de contas que foi feito um evento para a construção da creche da Ilha das Flores. Este dinheiro é o depósito que me foi passado, porque como eu não podia sair para fazer o depósito na conta da Vereadora um foi feito pelo Ricardo e o outro foi feito pelo filho da Vereadora, no Banco BRADESCO, no Centro.

O Sr. Juarez Pinheiro: Vou repetir a pergunta: se o Senhor Ricardo Waldman passou às mãos da depoente cópia de recibos de depósitos na conta da Vereadora referentes à repasse de parcelas de seus vencimentos, vencimentos do Sr. Ricardo Waldman que seriam repassados à Vereadora?

A Srª Antonia Krob: ... é se eu tive esses documentos em minhas mãos.

O Sr. Juarez Pinheiro: ... é se ele repassou às suas mãos.

A Srª Antonia Krob: O primeiro recibo eu peguei quando ele negava que repassava dinheiro à Vereadora, porque ele depositava e, depois, ela exigia por telefone que ele passasse por fax cópia do comprovante, mostrando que ele realmente havia depositado.

O Sr. Juarez Pinheiro: Vou fazer por partes para que a gente possa reproduzir tudo. No primeiro momento, o Sr. Ricardo Waldman negava o repasse, e que posteriormente...

A Srª Antonia Krob: Ela ligou e pediu que ele mandasse por faz para residência dela para saber se ele realmente havia depositado.

A Sra. Antonia Krob: Posterior a isto eu fui abrir a gaveta do Ricardo e estava, porque ele nunca deixou eu ter acesso, ele passava e como não era um assunto que me dizia respeito, depois, como ele negou, aí eu peguei.

O Sr. Juarez Pinheiro: Quantos recibos?

A Sra. Antonia Krob: Tive acesso a dois recibos.

O Sr. Juarez Pinheiro: Peço que a Senhora refaça a resposta nesta parte.

 

Chamamos a atenção para o seguinte:

 

1. A testemunha informa que Ricardo realizou depósitos provenientes da receita de um evento, no Banco Bradesco, que também o filho da Vereadora o fez, pelo mesmo motivo.

2. Ricardo, no dizer da testemunha, no início negava que repassava dinheiro à Vereadora.

3. Ela diz que “eu fui abrir a gaveta do Ricardo e estava, porque ele nunca deixou eu ter acesso...depois como ele negou, aí eu peguei”.

4. Diz que teve acesso a dois recibos.

5. O Vereador Juarez Pinheiro, diante da afirmação da depoente Antonio, que usa termos incontroversos e claros - “eu fui abrir a gaveta do Ricardo”, “ele nunca deixou eu ter acesso”, “aí eu peguei”,  estranhamente diz: - “Peço que a Senhora refaça a resposta nesta parte.”

6. Antonia, induzida que foi, refaz a resposta dizendo: dois recibos que estavam na gaveta eu vi.

 

A principal controvérsia entre o depoimento de Ricardo e Antonia.

 

Continua o depoimento de Antonio narrando a fls. 174, que depois que ela “pegou” ou “viu” os dois recibos que estavam na gaveta do Ricardo, ela...diz

A Sra. Antonio Krob: Dois recibos que estavam na gaveta eu vi.

Depois eu o acompanhei em outra oportunidade até o BANRISUL, que foi onde o Ricardo fez o depósito na minha frente.

O Sr. Juarez Pinheiro: O Senhor Ricardo Waldman informou à Senhora de que aquele depósito se referia a parcela de seus vencimentos?

A Sra. Antonia Krob: Sim.

7. Essa afirmação contradiz o depoimento de Ricardo, a fls. 164, Antonia, já tendo visto ou pegado os dois recibos - e Ricardo diz que só há dois depósitos feitos no Bradesco, Antonia, diz que o acompanhou até o Banrisul onde Ricardo fez o depósito na sua frente e a informou que aquele depósito se referia a parcelas de seus vencimentos.

8. A contradição é evidente, pois em nenhum momento Ricardo refere-se a existência de um terceiro depósito e não fala que fez depósito no Banrisul.

9. Ricardo declarará que fez, apenas, dois depósitos no Bradesco e as demais parcelas foram repassadas diretamente à Vereadora em dinheiro.

10. Logo, há uma evidente contradição entre essas duas informações, o que demonstra que ambas podem ser inverídicas.

 

Prossegue o depoimento de Antonia.

 

Fls. 174...”

 

A Sra. Antonia Krob: Durante os nove meses em que trabalhei no Gabinete, eu nunca contribuí para a Vereadora. No momento em que fui solicitada a ofertar um “x”, eu pedi a minha exoneração.

(Redução a termo).

O Sr. Juarez Pinheiro: Sra. Antonia, pergunto a Vossa Senhoria: foi uma solicitação  ou uma exigência?

A Sra. Antonia Krob: Fui convidada a entrar no Gabinete da Vereadora, na sala dela, mais precisamente, e ela começou com o assunto de que eu era uma ótima profissional, mas como eu ganhava um salário de R$ 946,00 eu não iria me sujeitar a ter que ganhar R$ 300,00. Eu disse que não compactuava com isto, levantei-me e saí do Gabinete.

11.Antonia diz, enfaticamente, que “eu pedi a minha exoneração”, mas no programa apresentado pela RBS TV, cuja referência se rencontra a fls. 449 do processo 3612/98, ela afirma que foi despedida por não concordar em dividir o salário com a Vereadora.

12.Inicialmente ela diz que “fui solicitada a ofertar...”

Ora, os termos solicitação e ofertar são claros e não condizem com a exigência.

13.A depoente não responde diretamente que houve exigência, tanto que quase repete a palavra solicitação.

14. Importa destacar a desproporção entre a pseudo solicitação ou exigência referida por Antonia que, pelo seu valor, aparenta ser inverossímil. Ela diz que ganhava R$ 946,00 que não iria se sujeitar a ganhar R$ 300,00, ou em outras palavras que a Vereadora lhe estaria exigindo R$ 646,00 reais dos R$ 946!

15. No final pela expressão que ela usa “Seria se eu dividisse”, parece que ela se refere a divisão com outro funcionário, pois ela mesmo relata a existência dessa prática no gabinete da Vereadora.

 

Prossegue Antonia relatando os acordos existentes entre os funcionários, relativos a divisão de tarefas e de salários.

 

Fls. 170 Fls. 171

 

A Sra. Antonia Krob: Quando eu entrei no Gabinete, eu não sabia que havia divisão realmente de salário, e entrou uma outra menina comigo, que é Jornalista, a Cristina Barth, que recebia o mesmo salário que eu recebia na época e, depois de alguns meses, a Cristina me colocou que teria que dividir o salário com o filho da Vereadora. O Ricardo Waldman, quando assumiu como Chefe de Gabinete, ele, num primeiro momento, negava que desse o dinheiro à Vereadora. Mas aí, depois, com o tempo, inclusive eu o acompanhei algumas vezes ao banco quando ele foi fazer depósitos e ele sempre colocou o nome da Vereadora esses depósitos. Inclusive a Cristina Barth, quando dividia o salário com o filho da Vereadora, o próprio vale-refeição era dividido entre ela e o filho da Vereadora. Quando não era repassado, que a Cristina chegava atrasada porque ela trabalhava num período e ele noutro, ele solicitava ao Ricardo Waldman que lhe repassasse esse valor e, depois, a Cristina iria repor.

Senhora Antonia Krob, a Senhora tem conhecimento de que a funcionária Cristina Barth da Silveira dividia salário com uma pessoa de nome Tatiana Castro, que não é funcionária da Câmara Municipal de Porto Alegre?

A Sra. Antonia Krob: A partir do momento em que o filho da Vereadora foi oficializado como funcionário da Câmara de Vereadores, a partir do dia 1º de dezembro, a Tatiana começou a ... antes ela dividia com o filho da Vereadora, ele recebia parte da Cristina e dividia com a Tatiana. Depois, ele foi assumir uma CC, e a Tatiana ficou dividindo com a Cristina.

 

16. Antonia relata com detalhes a divisão de salários existente no gabinete da Vereadora, proveniente de acordos existentes entre os funcionários.

17. Ficou claro que realmente havia essa divisão. O termo, realmente, é usado por Antonia a fls. 170.

18. Havia divisão de salários e de trabalho. A própria Antonia diz (fls. 171) que a Cristina chegava atrasada porque trabalhava num período e ele noutro.

Refere-se a Cristina Barth da Silva, que trabalhava no turno da tarde e dividia o salário com o filho da Vereadora que trabalhava pela manhã.

19. Informa que como Cristina chegava atrasada ele (o filho da Vereadora) solicitava ao Ricardo que lhe repassasse o valor do salário que Cristina deveria lhe repassar, e depois Cristina repunha esse valor ao Ricardo.

20. Posteriormente, no dizer de Antonia, Cristina passou a dividir o seu salário com Tatiana (fls. 171) Refere-se a Tatiana Castro

21. Os acordos, realmente, eram múltiplos, mas feitos com a intenção de propiciar empregos e em nenhum momento oneraram o erário municipal.

 

O Depoimento prestado por Cristina Barth da Silva

 

No depoimento prestado por Cristina Barth da Silva, no dia 25 de Fevereiro, após ter sido exonerada do cargo que exercia no gabinete da Vereadora no dia 17 de Fevereiro, que se encontra a fls. 316 do processo 3612/98 há pontos controvertidos em relação ao depoimento prestado por Antonia.

 

Possivelmente ela estava, no mínimo, desgostosa por perder o emprego e culpada por não ter cumprido o acordo com Tatiana no mês de janeiro pois ficará com todo o salário, não cumprindo o trato feito.

 

Antonia informara que Cristina trabalhava no período da tarde, que inicialmente dividia seu salário com o filho da Vereadora, e que depois deveria dividir seu salário com Tatiana Castro.

No depoimento prestado, que se encontra a fls. 316, Cristina diz que cumpria turno integral.

 

Era a forma de justificar o fato de não ter cumprido o trato com a Tatiana.

 

Diante de tais circunstâncias, a defesa entende que o depoimento de Cristina não merece total credibilidade.

 

O depoimento de Rosane de Souza Pedroso.

 

A defesa impugna o depoimento de Rosane de Souza Pedroso, que se encontra a fls. 320 a 322 do processo 3612/98, eis que esta declara que A Vereadora acusa a depoente de não haver prestado contas com ela, cerca de três mil exemplares, e que a depoente tinha saído do gabinete, acusada de ladra”.

Assim tal depoimento não pode ser considerado.

 

O Depoimento de Tatiana Castro.

 

Tatiana Castro em depoimento prestado a fls. 313 relata que procurou a Vereadora para pedir-lhe emprego; que seu salário era pago por Cristina devido a um acordo existente entre elas; que Cristina trabalhava meio turno; mas que no mês de janeiro Cristina não cumpriu o acordo feito com a depoente... pois procurar Cristina, várias vezes e ela negou-se a pagar, Que o seu salário e parte do 13º salário foi pago diretamente pela Vereadora.

Informa-se que como o salário de Tatiana era R$470, possivelmente, a Vereadora lhe pagou R$510.

 

Questões que colocamos a reflexão dessa nobre Comissão sobre o valor dos depoimentos prestados por Ricardo, Antonia, Cristina e Rosane.

 

Ricardo era detentor de cargo de confiança e sua conduta demonstra, no mínimo, deslealdade.

O Jornal Correio do Povo do dia 30/12/98 que se encontra a fls. 10 do processo 3612/98, na reportagem sobre o título “Vereadora acusada de exigir salário” diz que Ricardo Waldmann alegou desconhecer o procedimento atribuído a ela...

Antonia afirma que no início, Ricardo negava o repasse ... e agora ele alega a existência do mesmo.

Quais das afirmações de Ricardo são verdadeiras, pois elas variam conforme o vento?

 

A defesa entende que Ricardo falava a verdade à Antonia, quando negava a existência do repasse.

 

Quanto a Antonia os dados constantes no processo 3612/98 permite inferir que Antonia não é uma pessoa confiável, pois ela mesmo declara que abriu as gavetas do Ricardo para “pegar” os supostos recibos do repasse, gaveta essa que ela declara que “ele nunca deixou eu ter acesso”. Sua conduta revelava o desejo de incriminar a Vereadora, tanto que insistia com Ricardo que negava o repasse.

A declaração da mesma na televisão se contradiz com o depoimento prestado.

Quanto a Cristina já vimos que faltou com a verdade e com a ética, ao afirmar que trabalhava turno integral, não cumprindo o trato feito com Tatiana de dividir o salário com esta.

Quanto a Rosane o fato de ter sido acusada, segundo ela declara, de ladra, por si só já tira a credibilidade de um depoimento isento.

    

Entendemos, que pelas contradições existentes e pela personalidade dos depoentes, tais depoimentos não devem ser aceitos como verdadeiros, na parte referente as acusações formuladas contra a Vereadora Annamaria Gularte.

 

Outras considerações sobre os cheques depositados.

 

 Ora, não existe nexo causal entre os supostos depósitos dos cheques na conta da Vereadora e a cobrança por parte dos salários de seus funcionário..

O pagamento feito em cheques no valor de R$ 200,00 (Duzentos Reais) e R$300,00 (Trezentos Reais), nos dias 03 de Julho e 29 de Julho do ano de 1998, pelo funcionário Ricardo Waldmann à Vereadora, com menção no verso de serem relativos a repasse salarial dos meses de junho e julho; não tem valor algum como prova, é tido juridicamente como não escrito (fls. 333 e 376 do processo 3612/98).

Causa-nos estranheza que em uma das cópias que temos do processo 3612/98 a fls. 333 está escrito que o cheque de R$200,00 (Duzentos Reais) é relativo ao pagamento de repasse salarial e na outra cópia que temos não há menção alguma.

 

O cheque pela sua natureza não é causal, não é vinculado ao negócio jurídico subjacente, conforme nos ensina o eminente Desembargador Jorge Alcibiades Perrone de Oliveira: “O Título se desvincula do negócio subjacente, passando a ser causa em si mesmo do direito de crédito, que é assim exercido pelo titular como direito originário. Tal desvinculação passa a ser total quanto a título é posto em circulação, quando então sequer podem ser invocadas perante o portador eventuais defesas fundadas no negócio subjacente”. (Títulos de Crédito - Doutrina e Jurisprudência, 1ª Edição, 1996, Editora Livraria do Advogado, pg. 24)

 

Impõem-se como medida cautelar que seja oficiado o gerente do banco Bradesco, da avenida a fim de que se sejam trazidas fotocópias autenticadas, frente e verso, e devidamente assinadas pelo gerente do Bradesco cheque nº 157719, conta de nº 350506320-8, agência nº 0382, banco Banrisul (041), no valor R$200,00 (Duzentos Reais) em que Ricardo Waldmann deposita em nome da Vereadora Annamaria Gularte, em 03 de Julho de 1998.

Igual providência quanto ao depósito do cheque de R$300,00 (Trezentos Reais) datado de 29 de Julho de 1998, em que é feito depósito em favor da referida Vereadora por Ricardo Waldmann, cheque nº 031445, conta nº 350506320 -8, agência 0832 do Banco Banrisul (041).

 

Desta forma eventuais dúvidas poderão ser dissipadas, mas ainda que tivessem sido feitas tais menções no verso dos cheques quanto a repasse salarial, estas não teriam valor jurídico algum devido a natureza jurídica não causal do cheque.

 

 A Reportagem apresentada pela RBS TV.

 

A liberdade da atividade de comunicação não é absoluta e encontra fronteiras na necessidade de resguardar a honra alheia.

Para a imprensa sensacionalista e inescrupulosa, aumentar os níveis de audiência é a lei que impera, sejam quais forem os valores a serem sacrificados.

O filme ‘O Quarto Poder’ denuncia tal prática e mostra o jogo de interesses por trás da notícia.

A reportagem apresentada pelo jornalista Jonas Campos, da RBS TV, lançou a Vereadora à execração pública.

Tendo se introduzido na Câmara Municipal através de subterfúgios, através do uso de montagens e de gravações clandestinas, essa reportagem de televisão condenou a Vereadora, sem que ela pudesse entender o que estava acontecendo e se defender. Manchou sua honra, abalou sua saúde, distanciou seus amigos, desencantou seus eleitores, causando lhe prejuízos incalculáveis.

Apresentou-a a opinião pública como CULPADA, sem atentar que a própria Constituição, no artigo 5º Inc. LVII garante que: ‘Ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória’.

O Texto apresentado pela televisão, do diálogo entre o funcionário Ricardo Waldmann e a Vereadora Annamaria Gularte que deu origem à Denúncia, constitui-se numa sórdida montagem de imagens e sons, razão pela qual impõe-se a realização de perícia técnica.

O Memorando nº 3198 assinado em 30/12/98, pelo chefe da Biblioteca Sr. Jerri Heim, vem a respaldar documentalmente nossa versão de montagem de fita de vídeo, feita a gravação de forma clandestina, conforme lê-se a fls. 70 e 71 do processo 3612/98: “No dia 21/12/98, uma Segunda-feira na primeira hora da tarde, entraram na Biblioteca o jornalista Jonas Campos, um cinegrafista e um auxiliar, portando uma câmera de vídeo, um tripé de sustentação e outros materiais relacionados a filmagens.

O jornalista apresentou-se ao bibliotecário Jerri e disse que estavam fazendo uma reportagem sobre o acervo da Câmara Municipal. Informou que havia falado com a Regina, da Imprensa, e solicitou os Anais da Câmara Municipal. Em especial as primeiras edições com o objetivo de filmá-las. O bibliotecário Jerri acompanhou o referido jornalista até as estantes onde são guardados os Anais da CMPA, sendo que, enquanto isso, a equipe montava o equipamento junto à mesa de consulta de jornais da Biblioteca, localizada junto a janela com vista para o jardim interno da Casa. O bibliotecário Jerri chegou a sugerir ao jornalista que poderia acomodar o material em uma estante, em uma boa posição para ser filmado, mas o mesmo fez questão de utilizar a referida mesa alegando que ali a filmagem ficaria melhor, pois ele queria também filmar o conteúdo dos volumes. Uma vez colocados na mesa, a equipe começou, de fato, a filmá-los, inclusive o seu conteúdo, como disse que faria. Passado algum tempo e finda a filmagem dos livros, questionado pelo bibliotecário Jerri se precisavam de mais alguma , o jornalista informou que estava esperando uma ligação telefônica da Assessoria do Programa do jornalista Lasier Martins e pediu para permanecer na Biblioteca. Os técnicos então, abaixaram a câmera um pouco e viraram na em direção a janela, como se a mesma estivesse desligada porém dando a entender que ainda seria utilizada para outras filmagens. Esta situação se prolongou durante toda a tarde e, somente às seis da tarde, informados que a Biblioteca iria fechar, é que eles se retiraram do setor, observaram que os técnicos mexiam esporadicamente na câmera retirando ou colocando alguma peça. Vários usuários da Biblioteca constataram a presença da equipe, pois não puderam utilizar se da mesa de leitura, devido a presença dos mesmos.

Tendo em vista as imagens apresentadas na reportagem transmitida pela RBS TV foi constatado que as mesmas poderiam ser sido feitas na tarde do dia 21.12.1998, conforme o relato acima, durante o tempo em que a câmera dos jornalistas estaria, supostamente, desligada e voltada para o jardim interno da Câmara, de um ponto onde era possível a visualização das janelas do gabinete da Vereadora Anamaria Gularte. Ressalta-se que a Biblioteca não soube, em momento algum, do verdadeiro teor da reportagem que estava sendo feita pelo jornalista Jonas Campos, apenas o que foi relatado pelo próprio. Ressalta-se também que os fatos relatados foram testemunhados por todos os funcionários do Setor de Biblioteca.

Por achar que estes fatos tem relevância em relação ao caso envolvendo a Vereadora Anamaria Gularte, a Biblioteca entrega o presente relatório à Diretoria Legislativa desta Casa para tomar as medidas que considerado cabíveis.”

O ilustre Vereador Luiz Bráz, integrante desta respeitável Comissão Especial de Ética, igualmente esta convencido da preparação desta gravação em vídeo, conforme depreende-se na leitura de seu artigo intitulado ‘O Caso Annamaria Gularte’, publicado no Jornal do Comércio do dia 16 de março de 1999, conforme lê-se a fls. 124 do Processo 749/99: ‘No final do ano passado, um repórter de TV solicitou permissão para filmar, por alguns instantes detalhes relacionados com a Biblioteca da Câmara de Porto Alegre. Tendo a chance de estar no terceiro andar, situação privilegiada, assestou sua câmera com o intuito de devassar intimidades, denunciadas para o repórter, no Gabinete da Vereadora Annamaria, colocado no segundo andar do prédio. Como tudo já estava preparado, pois o jornalista contava com a participação dos próprios funcionários da edil (o grifo é nosso), a transação ocorrida no interior daquela sala tornou-se pública e Annamaria Gularte começou a viver o seu inferno particular.

 

A Constituição Federal de 1988, no capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais, preceitua que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (artigo 5º LVI).

Igualmente o Código de Processo Civil no capítulo VI, das provas, no artigo 332, também disciplina que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste código são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa.

Ora, Excelências entendemos, com a devida vênia que, considerar uma prova ilícita, materializada na gravação clandestina realizada na Câmara Municipal por um repórter da RBS TV, como apta para provar a veracidade das acusações é, por certo, julgar de forma viciada e parcial, contra os preceitos fundamentais da Constituição Federal, tida e havida como a Lei maior do nosso país.

A melhor doutrina jurídica nacional também comunga deste entendimento. O eminente professor José Cretella Júnior, assim elucida; ‘Fazer prova é provar, e não elaborar, armar, preparar a prova. O Meio para obter prova deve ser lícito, legal, afastada, pois, qualquer artimanha ou manipulação ilícita ou fraudulenta. Qualquer dos vícios que afetam o ato jurídico- dolo coação, fraude, violência- utilizado para a obtenção de prova é inadmissível, no processo, caso em que há rejeição pelo juiz’. (Comentários à Constituição de 1988, vol. I, artigo 1º à 5º, Editora Forense Universitária.)

Na mesma linha de raciocínio a renomada processualista Ada Pelegrini Grinover, assim entende e completa; ‘O ingresso da prova lícita no processo’ ‘contra constitutionen’, importa na nulidade absoluta dessas provas, que não podem ser tomadas como fundamento por nenhuma decisão judicial.

Mas aqui o fenômeno toma outra dimensão: ‘as provas ilícitas, sendo consideradas pela Constituição inadmissíveis, não são por esta tida como provas. Trata-se de não-ato, de não-prova, que as reconduz à categoria da inexistência jurídica. Elas simplesmente não existem como provas; não tem aptidão para surgirem como provas. Daí sua total ineficácia.’ (as provas ilícitas na Constituição, artigo publicado no livro de estudos Jurídicos do Instituto de Estudos Jurídicos, no 03, Rio de Janeiro, 1991, pg. 31).

Na mesma direção o ensinamento de José Frederico Marques: ‘Igualmentte condenáveis são os procedimentos desleais, como, por exemplo, a captação clandestina de telefonemas, o emprego de microfones dissimulados e do registro em aparelhos telefônicos’. (Elementos de Direito Processual Penal, vol. II, Campinas, Bookseller, 1997, pg. 272)

Igualmente todas às demais provas, oriundas desta gravação clandestina na Câmara Municipal devem ser havidas como não provas, segundo nos ensina Geraldine Pinto Vidal de Castro, Promotora da Justiça Militar Federal: ‘ A teoria dos Frutos da Árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), com origem na Suprema Corte Americana e segundo a qual o vício da planta se espalha por todos os seus frutos, sustenta que a ilicitude na obtenção de prova transmite-se aquelas dela derivadas, pelo que estas devem ser também banidas do processo’.

(Revista de Direito Militar - Ano I - número V- Maio/Junho 97. Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais)

Denota-se pois a fragilidade das provas apresentadas, pela contradição de depoimentos pela ausência absoluta de perícia técnica, pela clandestinidade da gravação apresentada, transgredindo preceitos da Constituição Federal e violando os próprios fins do Direito, a busca da verdade e a Justiça.

 

Quanto à Pena de Cassação de Mandato

 

Não existem provas consistentes contra a Vereadora que impliquem perda de mandato, eis que não está caracterizado o crime de improbidade administrativa, que comporte em enriquecimento ilícito causando dano ao erário público.

Improbidade, segundo de Plácido e Silva, revela a qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto, que age indignamente, por não ter caráter, que não atua com decência, por ser amoral. (Vocabulário Jurídico, Volumes I e II, Editora Forense, 1ª Edição, Rio de Janeiro, 1987, pg. 431)

Pergunta-se: O que se depreende do diálogo entre a Vereadora acusada e seu ex-chefe de gabinete, Ricardo Waldmann?

 Ricardo diz: O repasse de salário Vereadora é o seguinte, eu vou te dar a metade, tá, porque o dinheiro não saiu ainda, Vereadora. Então ...pois é, não saiu ainda. E ainda quebradinho, Vereadora, sem, cem, cento e cinqüenta, e vou te dar. E na quarta-feira eu te dou outra parte, tá. Outra coisa que tu me falou aquele dia. O 13.º tu não vais querer, né? Não compunha nosso acordo, Vereadora.

A surpresa da Vereadora que não entendeu direito as afirmações de Ricardo, esta demonstrada pela forma com que lhe respondeu: “Como meu filho? Mas como..”.

Na própria declaração da fita gravada Ricardo afirma que vai dar, e repete que na quarta-feira:  eu te dou, outra parte, tá”.

O ato de dar é unilateral e espontâneo. Quem dá ou empresta o faz por mera liberalidade, sem que haja coação alguma. A forma coloquial como foi dito demonstra que ele está dando porque quer e quanto ele acha conveniente.

Continua a gravação:

Ricardo: “Não Vereadora, eu falei que nos direitos trabalhistas não, eu tô recebendo o 13.º do tempo que eu nem era chefe de gabinete”.

Annamaria Negroni: “Mas....o, então faça proporcional”.

Ricardo fala no acordo existente entre eles sobre o empréstimo, atrelado ao recebimento de salário que lhe prometerá.

Acordo supõe convergência de vontades, e não exigência.

Em outro momento ocorreu o seguinte: O jornalista Jonas Campos que é o que tudo indica, fora à Câmara com o objetivo de montar seu noticiário com imagens do gabinete da Vereadora, acercou-se da mesma, solicitando que ela lhe falasse sobre o assunto ligado a sua atuação parlamentar. No meio da entrevista faz esta surpreendente declaração: “O Sr. Ricardo, Chefe de gabinete disse que estava lhe repassando parte do salário. E a Sra. aceitou o dinheiro e não fez nenhuma declaração de espanto’.

Annamaria Negroni: “Na realidade eu emprestei dele uma importância porque eu tenho, estou com uma dificuldade grande, agora, neste momento, de dinheiro”. Realmente, o diálogo com Ricardo era sobre o empréstimo que ele lhe prometerá, mas isto não é ilegal e nem justifica a acusação de improbidade administrativa ou falta de decoro parlamentar, e o que é mais grave: a proposição feita pelo Relator - Vereador Juarez Pinheiro de perda de mandato.

O depoimento da testemunha Tatiana Castro vem a corroborar com nossa tese pois a referida testemunha menciona, ao responder a pergunta do Vereador Juarez Pinheiro, que Ricardo Waldmann costumava emprestar dinheiro à Vereadora, conforme lê-se no processo 3612/98 à fls. 313.

“O Sr. Vereador Juarez Pinheiro - Se a depoente teve conhecimento que algum funcionário do gabinete emprestava ou tomava dinheiro junto à Vereadora? A Sra. Tatiana Castro - Perguntada respondeu que Ricardo comentou que emprestava dinheiro à Vereadora.

E de fato era tal como sucedera, pois pensava-se que houvesse um sentimento de amizade baseado na confiança e solidariedade recíprocos. Ledo engano.

Quanto a divisão de salários entre funcionários do gabinete da Vereadora, de fato existia mas, havia também divisão de trabalho e redução dos horários dos mesmos.

Desta forma, embora não fosse a situação ideal, oportunizava-se o emprego a um maior número de pessoas e estas agindo de forma solidária dividiam seus salários umas com as outras, conforme acordo prévio entre as mesmas.

Em nenhum momento houve a tentativa de lesar os direitos dos funcionários por parte da Vereadora, conforme se constata no depoimento da funcionária Tatiana Castro, já por nós referida, a fls. 314 do processo 3612/98.

“O Sr. Vereador Juarez Pinheiro - Coloco a disposição da depoente a possibilidade de prestar mais alguma informação, se quiser. A Srª Tatiana Castro - Perguntada, respondeu que a funcionária Cristina, no período do mês de janeiro não cumpriu com o acordo firmado com a depoente. Que o salário da depoente foi pago com recursos da própria Vereadora, tendo em vista que procurada a funcionária Cristina, várias vezes negou se a pagar. Que uma parte do 13º que a depoente teria direito, ou seja, cinqüenta por cento de um doze avos também não foi pago pela funcionária Cristina e sim pela Vereadora-representada”.

 

 

 

O SR. PRESIDENTE:  Solicitamos ao Ver. Adeli Sell que nos auxilie na leitura dos autos do Processo.

O SR. ADELI SELL: (Passa a fazer a leitura):

 

 

 "No depoimento do notável e ilustre Vereador Luiz Braz a fls 83 do processo 749/99, este declara que existem comentários que no parlamento do Brasil inteiro isso acontece (referia-se à divisão de salários entre funcionários). Igualmente, no mesmo sentido, é o depoimento do Vereador Antonio Hohfeldt, a fls. 380 nos autos do processo 749/99 aonde lê-se: “Em face da diferença salarial existente na Câmara dos Vereadores de Porto Alegre, relativamente aos cargos de CC5 e CC7, em alguns momentos Vereadores faziam a soma de salários e depois dividiam entre funcionários, objetivando evitar uma diferença tão grande. Que todos os funcionários são importantes, tendo ou não curso superior.

 

Que cita como exemplo, também a questão dos gabinetes que precisarem de um office-boy, situação em que é feita uma caixinha para pagá-lo.

 

Que a Câmara dos Vereadores, em Legislatura anterior, há aproximadamente três ou quatro anos criou inclusive a figura dos “agregados” que utilizavam até mesmo um crachá, em princípio de cor vermelha. Que o depoente inclusive teve um em seu gabinete, pago de seu próprio bolso. Que não vê imoralidade do fato, desde que haja aquiescência de todos.

A Vereadora não pode ser tida como ímproba pois, percorrendo os dispositivos da lei 8429/92 e o Decreto-lei 201/167, verificamos que a conduta da Vereadora em permitir a divisão de salários entre seus funcionários, não se enquadra em nenhum dispositivo legal que importe em dano ao erário público por enriquecimento ilícito; ao contrário, pois, a Vereadora oportunizava o emprego a um maior número de pessoas e arcava com os prejuízos de seus funcionários, caso se, entre estes não houvesse pagamento previamente acordado, conforme o depoimento de Tatiana Castro, já referido.

 

De outro lado, parece-nos forçosa a capitulação legal que faz o Vereador Juarez Pinheiro em seu relatório, pela perda de mandato da parlamentar pois, tal penalidade máxima vai de encontro ao Código de Ética Parlamentar que assim disciplina:

Art.11 - A perda do mandato será aplicada à Vereador que:

 

I - Reincidir nas hipóteses do artigo antecedente.

II - Praticar ato que infrinja qualquer dos deveres contidos nos arts. 3º e 4º desta Resolução.

III - Praticar ato que infrinja os arts. 66 e 67 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, bem como o art. 222 do Regimento deste Legislativo.

 

A Vereadora Annamaria Gularte não é reincidente, não praticou atos que infringissem os deveres contidos nos artigos 3º e 4º desta Resolução, bem como não infringiu os artigos 66 e 67 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, nem o artigo 222 do Regimento deste Legislativo.

A perda de mandato é medida drástica e extrema, não há prova nos autos que justifique a aplicação de tão severa penalidade; a principal prova de acusação contida nos autos é ilícita e por isso, não apta para provar a veracidade das acusações, visto ser esta pela sua natureza inadmissível no processo, segundo o artigo 5º LVI da Constituição Federal /88.

Pedimos a Vossas Excelências nossas principais alegações: Gravação Clandestina constituindo-se em prova ilícita, depoimentos contraditórios das principais testemunhas, ausência absoluta de perícias técnicas, fulminando até então ao “Devido processo legal” e por via de conseqüência à ampla defesa da Vereadora acusada.

 

    DOS PEDIDOS

 

Frente a todo o exposto, requer à Vossas Excelências que seja arquivado o presente processo 749/99 pela insuficiência e fragilidade de provas que fundamentam esta denúncia contra a Vereadora, com previsão de perda de mandato.

 

Em não sendo acolhido este pedido requer supletivamente:

 

I - O depoimento do jornalista Jonas Campos, da RBS TV, mediante citação no local de trabalho, sito à rua Rádio e TV Gaúcha, 189. Em não encontrado requer a Citação do mesmo por Edital, a exemplo de como foi procedido em relação à Vereadora Annamaria.

 

II - O depoimento do Chefe da Biblioteca desta Câmara Municipal, Sr. Jerri Heim, mediante citação na Biblioteca da referida Câmara.

 

III - O depoimento de Dr. Eduardo Teixeira Pereira, brasileiro, solteiro, advogado, residente e domiciliado no Acesso 3 No 114, bairro Alto Teresópolis, nesta Capital, com endereço profissional situado à rua Saturnino de Brito, 1134, em Porto Alegre.

IV - O depoimento da testemunha Tatiana Castro, mediante citação realizada no local de sua residência, sito à rua A, núcleo 37, Bloco A2, apto.105, bairro Rubem Berta, nesta Capital.

 

V - O depoimento da Vereadora Annamaria Del Hoyo Gularte, quando a mesma apresentar condições de saúde para tal.

 

VI - Que seja oficiado o gerente do Bradesco, agência Gal. Câmara, afim de que traga aos autos fotocópias frente e verso dos cheques depositados pelo Sr. Ricardo Waldmann, na conta da Vereadora Annamaria, (Fls. 333 e 376 do processo 3612/98), sendo estas devidamente autenticadas e assinadas pelo Sr. Gerente do Banco.

 

VII - Que as fitas oriundas das emissoras de Rádio e Televisão acostada aos autos sejam submetidas à perícia junto ao Departamento de Polícia Técnico Científica do Estado.

 

VIII - A gravação na sua integralidade dos dois depoimentos prestados que se encontram em três fitas K-7 com registro de todos os fonemas pronunciados, quer dizendo respeito ao fato ou não.

 

IX - A gravação da fita K-7 de entrevista do Ex.mo Sr. Dr. Presidente da Câmara Municipal Vereador Nereu D’Ávila, fornecido ao jornalista Flávio Alcaraz Gomes no dia 11/02/99 no horário aproximado das oito horas da manhã.

 

X - A requisição junto à RBS TV, de todas as fitas de vídeo em que a Vereadora prestou depoimento por aproximadamente duas horas aquela emissora bem como se proceda a degravação na sua integralidade

 

XI - A requisição junto à RBS TV, da fita gravada na residência da Sra. Antonia Krob, com seu depoimento, bem como se proceda a sua degravação na sua integralidade.

 

XII - A requisição junto à RBS TV das fitas que deram origem ao escândalo envolvendo a Parlamentar em questão; ou seja, as fitas que foram gravadas na Câmara Municipal de Porto Alegre.

 

XIII - Que seja oficiada a RBS TV afim de que forneça o sistema técnico de imagem e som que foram adotados para a realização das gravações em fita de vídeo entregues à Câmara Municipal e transcritos no processo 3612/98, 1º Volume, a fls. 35 a 38 dos autos.

 

XIV - A requisição junto à RBS TV, da cópia de vídeo veiculado na Rede Globo de Televisão, a nível nacional na época do escândalo.

 

XV - A requisição de todas as cópias de vídeo, bem como as cópias de fitas K-7, entregues à Vereadora e ao seu Procurador que a esta subscreve, indispensáveis para a defesa.

 

XVI - Que o presente processo 749/99 seja julgado totalmente improcedente, afim de que a Vereadora legitimamente eleita, pelo voto popular, possa permanecer na nobre função política que desempenha até o término do seu mandato.

 

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos.

 

Reza a máxima em Direito Penal: “IN DUBIO PRO REU”

 

São os termos em que Pede e espera Deferimento.

 

                                                                                      

                                                               Porto Alegre, 26 de Março de 1999.

 

                                                               Cassiano Gilberto Santos Cabral

                                                                         OAB/RS 33953

 

 

                                        PROCURAÇÃO

 

 

Por este instrumento particular de Mandato, Annamaria Del Hoyo Gularte, Vereadora desta Capital, residente e domiciliada à rua Riachuelo, 949 apto. 502, Porto Alegre - RS, nomeia seu bastante Procurador o Bacharel Cassiano Gilberto Santos Cabral, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/RS 33953, com escritório profissional situado à rua Vigário José Inácio, 566 conj. 401/403, em Porto Alegre, CEP: 90020-110, Fone/Fax:(051) 226.1852 e 224.6261, para o fim específico de defende-la perante a Câmara Municipal de Porto Alegre e junto ao Poder Judiciário referente ao processo 749/99 e desdobramentos dele advindos, que tramita na referida Câmara Municipal contra sua pessoa, concedendo ao dito advogado, os poderes da clausula “ad judicia” e mais os especiais que se fizerem necessários para o fiel cumprimento do mandato, especialmente para receber citação, transigir, desistir, receber e dar quitação e firmar compromisso.

 

                                                               Porto Alegre, 29 de março de 1999.

 

                                                               Annamaria Del Hoyo Gularte.”

 

 

 

 

COMISSÃO ESPECIAL DE ÉTICA

 

 

PARECER

 

 

ANTÔNIO LOSADA, Vereador, nomeado Relator da Comissão Especial de Ética, vem, com o devido respeito perante V. Exª, alegar sobre as razões da Defesa Prévia formulada pela Exmª Srª Verª Annamaria Gularte o que consta a seguir.

 

 

De acordo com o que consta no art. 19 da Resolução nº 1.319, de 18 de julho de 1996 (Código de Ética Parlamentar), e da decisão da 8ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da XII Legislatura, foi realizado o sorteio que elegeu o signatário desta peça como Relator da Comissão Especial de Ética.

 

Na condição de Relator, coube-nos, regimental e legalmente, apreciar as razões da defesa preliminar formulada pela Exmª Srª Verª Annamaria Gularte, através de seu defensor, formalmente constituído no Processo nº 3612/98.

 

A Exmª Srª Verª Annamaria Gularte, em suas razões da defesa preliminar, apresenta, em alentadas 28 laudas, os motivos fáticos e jurídicos que, a seu ver, elidem as acusações a que responde perante esta Comissão Especial.

 

A defesa preliminar, em sua introdução, faz singela citação de corrente doutrinária estrangeira e estranha ao nosso sistema, com o fito de buscar desta Comissão uma decisão justa. Alerta, ainda, para condicionamento psicológico promovido pela mídia e da opinião pública, que poderia levar os integrantes da Comissão a uma decisão injusta e contraditória à verdade dos fatos.

 

Ainda, em caráter inicial, vem a Vereadora acusada tangenciar a tese que pretende adotar como base de defesa, surgindo, novamente nos autos, o argumento do empréstimo, bem como da ocorrência de uma “montagem” na gravação e filmagem da conversa havida entre a Vereadora Annamaria Gularte e seu Chefe de Gabinete, Ricardo Waldman.

 

Existem, ainda, algumas advertências para os membros desta Comissão sobre a necessidade de bem avaliar a matéria de prova, ler com atenção os depoimentos prestados, finalizando com bela citação do filósofo grego Platão.

 

À fl. 03, a Vereadora acusada traça suas linhas no tocante à necessidade de observância do devido processo legal. Cita e transcreve o art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e também faz a citação dos eminentes processualistas Humberto Teodoro Júnior e J. J. Calmon de Passos, no sentido da imparciabilidade e da observância do princípio constitucional do devido processo legal.

 

A seguir, faz considerações quanto ao valor das provas produzidas na denúncia. São feitas considerações sobre o trabalho do Relator da Denúncia, o Exmº Sr. Ver. Juarez Pinheiro, a necessidade de sopesar e valorar o elemento probatório; apresenta, ainda, impugnação geral à totalidade das provas existentes na peça da denúncia, contestando sua forma e conteúdo.

 

Das folhas 05 a 15 das razões da defesa preliminar, a Vereadora acusada examina as provas testemunhais produzidas na denúncia.

 

Inquinando-os de contraditórios e fazendo parcial transcrição dos mesmos; faz inúmeros comentários sobre os depoimentos pessoais de Ricardo Waldman e Antonia Krob, apresentando aqueles fatos que entende como contraditórios.

 

À fl. 13 comenta sobre os depoimentos prestados por Cristina Barth da Silveira e Tatiana Castro.

 

À fl. 15, a defesa preliminar da Vereadora acusada vem apresentar sua posição sobre os depoimentos pessoais prestados, “colocando para reflexão desta Comissão” as questões que entende mais importantes, dentre aquelas todas constantes nos referidos depoimentos.

 

Deve ser dito, ainda, que, nas razões da defesa preliminar, à fl. 16, são feitas considerações sobre a personalidade dos depoentes e também sobre aspectos relativos à moral dos mesmos.

 

Outro fato que, ao nosso ver, tem importância e merece registro é que, na defesa prévia da Exmª.  Sr.ª  Ver.ª  Annamaria Gularte, é formulada, à fl. 10, acusação contra o Exmº.  Sr . Ver. Juarez Pinheiro de induzir os depoentes.

 

À fl. 16, das razões da defesa preliminar, a Exmª Srª Verª Annamaria Gularte faz considerações sobre os cheques nº 157719 e nº 031445 do Banco BRADESCO, Agência 0382, conta corrente nº 350506320-8 de Ricardo Waldman, depositados na conta corrente da Vereadora acusada. Afirma ela inexistir “nexo causal” entre os “supostos depósitos” dos cheques em conta corrente e a cobrança de parte dos salários de seus funcionários.

 

A defesa preliminar impugna a declaração aposta no verso dos cheques acima descritos, classificando as declarações como de nenhum valor como prova e, juridicamente, como não escrito. Adiante, ainda, discorre sobre a natureza jurídica do cheque, citando a doutrina e requerendo diligência em caráter cautelar.

 

À fl. 18 da defesa preliminar, discorre sobre a reportagem apresentada pela RBS TV; em linhas gerais, fala sobre a liberdade de imprensa, os limites a essa atividade e a forma inescrupulosa de atuação da mídia.

 

Afirma a defesa que a reportagem apresentada pelo jornalista Jonas Campos teria lançado a Vereadora à execração pública, causando graves prejuízos à sua vida como um todo.

 

Classifica a reportagem como uma “sórdida montagem” de imagem e som. Transcreve relato do servidor da Câmara Municipal, Sr. Jerri Heim, Chefe do Setor de Biblioteca, sobre a realização da reportagem feita pelo jornalista Jonas Campos.

 

Mais adiante, a defesa preliminar cita e transcreve opinião de Exmº Sr. Vereador Luiz Braz, publicada no Jornal do Comércio do dia 16 de março de 1999, que, segundo a Vereadora acusada, vem corroborar sua tese.

 

A Vereadora acusada, às fls. 20 a 22, trata sobre a natureza da prova, licitude, admissibilidade, bem como dos meios moralmente legítimos para produção de prova. Cita renomados processualistas que discorrem sobre a controvertida questão da prova, no tocante à legitimidade ou ilegalidade da mesma. Finaliza, classificando a gravação e filmagem do diálogo havido entre o Sr. Ricardo Waldman e a Vereadora como “não prova”.

 

A defesa preliminar, no tópico intitulado “quanto à pena de cassação de mandato”, opina, novamente, que não existem provas consistentes contra a Vereadora acusada; que não está caracterizado o crime de improbidade administrativa e tampouco houve dano ao erário público.

 

Adiante, à fl. 22, admite e transcreve o diálogo entre a Vereadora acusada e seu ex-chefe de gabinete, Ricardo Waldman.

 

A Vereadora acusada faz um cotejo do diálogo acima mencionado e da sua interpretação para o fato agora admitido.

 

Nesta parte da defesa preliminar, surge a tese do empréstimo, que seria comprovado, segundo a Vereadora acusada, pelo diálogo que adiante vamos transcrever e melhor comentar. É citado também o depoimento de Tatiana Castro como elemento de prova da existência do empréstimo entre a Vereadora acusada e o Sr. Ricardo Waldman.

 

À fl. 23 da defesa preliminar, a Vereadora acusada trata dos fatos referentes à divisão dos salários dos funcionários de seu gabinete e, em especial, da funcionária Cristina Barth da Silveira e de Tatiana Castro. Em síntese, é dito que a divisão de salário existia, bem como do trabalho e que também havia redução do horário dos funcionários. Justifica o fato com a oportunidade de criação de mais vagas em seu gabinete. A Vereadora acusada diz que não tentou lesar os direitos dos funcionários de seu gabinete.

 

Logo adiante, transcreve os depoimentos dos Exmºs Srs. Vereadores Luiz Braz e Antonio Hohlfeldt, que, de alguma forma, no entender da Vereadora acusada, justificaria e afastaria qualquer aspecto de imoralidade do fato.

 

A Vereadora acusada, à fl. 25, afasta as acusações e sustenta inexistir tipicidade no fato, tampouco enquadramento nos dispositivos da Lei nº 8.429/92 e do Decreto-Lei nº 201/67.

 

Discorda, também, da capitulação proposta pelo Exmº Sr. Vereador Juarez Pinheiro em seu Relatório, seguindo no entendimento de que a Vereadora acusada não está enquadrada nos dispositivos acima citados, que não é reincidente, não praticou atos que infringissem os deveres contidos nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 1.319/96, bem como não feriu os princípios previstos nos arts. 66 e 67 da LOM e tampouco o art. 222 do Regimento deste Legislativo (Resolução nº 1.178/92).

 

Afirma que a perda do mandato é medida drástica e extrema, inexistindo nos autos prova que fundamente tal imposição de pena. Reitera que a “principal prova de acusação é ilícita”.

 

Finaliza, à fl. 26, a defesa preliminar com pedido composto de um elenco de dezesseis itens que serão abordados, quanto ao seu mérito, na seqüência deste parecer.

 

O fecho da peça de defesa traz esculpido princípio que orienta o direito penal: “in dubio pro reo”.

 

É o suscinto relatório que apresentamos, passando a seguir à parte dispositiva do Parecer.

 

A primeira questão a ser respondida neste Parecer e que passamos a enfrentar é referente à preliminar de nulidade do processo em epígrafe, fato que, ao nosso ver, já está completamente superado, conforme será adiante demonstrado.

 

A Vereadora acusada, ainda que de forma preliminar, levanta a questão abordando-a sob o enfoque da prova ilícita, o que vimos refutar de maneira completa.

 

A prova produzida na fase de investigação preliminar e introdutória, conduzida pelo Exmº Sr. Vereador Juarez Pinheiro, não se cingiu única e exclusivamente à gravação e filmagem do diálogo ocorrido entre o Sr. Ricardo Waldmann e a Exmª Srª Vereadora Annamaria Gularte. Esse fato foi, tão somente, o desencadeador da denúncia formulada pelo Exmº Sr. Vereador Antonio Hohlfeldt e um dos elementos constantes do conjunto probatório.

 

Na verdade, o mencionado conjunto probatório é de tal forma completo e substanciado que, mesmo admitindo-se, e o fazemos apenas para melhor argumentar a inexistência da gravação do diálogo incriminador, todas as outras provas demonstram a saciedade e a certeza da existência do fato e sua autoria.

 

Existe a prova documental, os cheques depositados na conta pessoal da Vereadora acusada, com uma declaração no seu verso, vinculando-os ou, no mínimo, registrando que se trata de repasse de parte do salário do Sr. Ricardo Waldman.

 

A prova testemunhal é uníssona com as outras provas e permite afirmar, em conjunto com as demais, que a Vereadora acusada incorreu, efetivamente, na prática de atos incompatíveis com as regras legais que orientam o decoro parlamentar.

 

A Vereadora acusada é ré confessa em fato que se reveste de gravidade, incidindo, inclusive, em tipo penal. A questão da divisão solidária dos salários dos funcionários do gabinete da Vereadora Annamaria Gularte, que podemos afirmar, em face da prova, não tinha nenhuma característica de solidariedade. Existe, ainda, a questão, sem contestação, da Vereadora acusada, de que seu filho foi também privilegiado com a divisão dos salários dos funcionários. Esse episódio, como um todo, demonstra de forma clara como a Vereadora exercia seu mandato, bem como permite analisar e enquadrar a questão do ponto de vista ético e moral.

 

Esses fatos serão melhor e mais profundamente abordados mais adiante.

 

Ainda, no sentido de explicitar a questão referente à preliminar argüida pela Vereadora acusada, pretendemos nos reportar ao brilhante trabalho realizado pelo Exmº Sr. Ver. Juarez Pinheiro, que tem, ao nosso ver, a possibilidade de balizar todo o curso deste processo. O trabalho ora comentado vem abordar, com seriedade e profundidade, a questão respondendo, de forma categórica, a todas as eventuais dúvidas sobre as provas e, em especial, no tocante à legitimidade e licitude.

 

Para que não perdure dúvida sobre o procedimento, existe também a possibilidade de se trazer à baila que a Vereadora acusada, no uso e gozo de seus direitos, levou a questão para o âmbito do Poder Judiciário. Ajuizou Mandado de Segurança, que foi distribuído para a 1ª Vara da Fazenda Pública, sob o nº 00101071729. Nesse processo, o Exmº Sr. Juiz de Direito chancelou completamente todo o procedimento administrativo, com as seguintes palavras que passamos a transcrever na íntegra:

“a conduta da autoridade apontada como coatora pautou-se exatamente pela seriedade e por uma abordagem honesta de todo episódio, sem implicar a subtração de garantias constitucionais mas, isto sim, imprimindo condução objetiva e conseqüente a todo o processado;”.

 

Diante dos comentários e elementos acima constantes, é possível afastar amplamente a questão inicial proposta pela Vereadora acusada, dizendo-se, em síntese, que falece qualquer razão ou fundamento à preliminar de nulidade do processo, descabendo ser atendido.

 

As razões da defesa preliminar vêm abordar o problema do devido processo legal em virtude das provas, contudo, a magnitude do conjunto probatório não contempla a assertiva da Vereadora acusada.

 

As provas produzidas no Processo nº 3612/98 são consistentes e apontam todas na mesma direção. Não existe divergência ou contradição na prova testemunhal, como pretende a defesa, que possa desnaturar ou alterar substancialmente o seu conteúdo. Efetuando-se um cotejo dos depoimentos das testemunhas Ricardo Waldman e Antonia Krob, em conjunto com os documentos (cópias dos cheques nºs 157719 e 031445), fica vencida a contradição e também pela seqüência de depósitos efetuados na conta da Vereadora acusada decorrentes de evento social e venda de livros.

 

Devemos citar o relatório do Exmº Sr. Ver. Juarez Pinheiro, a quem a aparente contradição não passou despercebida, pois assim constou, à fl. 75 do mencionado relatório: “A contradição entre os depoimentos de Ricardo Waldman e Antonia Elisabeth Poeta Krob relativamente à exigência dos depósitos, está superada pelas provas documentais juntadas ao processo, cópia dos cheques nºs 157719 e 031445, do BANRISUL, de propriedade do Sr. Ricardo Waldman. Ainda o fato de efetuarem-se outros depósitos em razão de eventos sociais realizados pelo gabinete, também documentalmente provados, elucidam por definitivo esse aspecto (fls. 364-5)”.

 

Neste sentido é que fica afastada e superada a questão da contradição levantada pela defesa preliminar da Vereadora acusada.

 

O que é possível constatar é que a Vereadora acusada está se utilizando de filigranas jurídicas, ou fazendo interpretação semântica de palavras soltas e retiradas ou pinçadas dos depoimentos, para justificar sua tese de contradição.

 

Os depoimentos pessoais, observados em seu conteúdo e integralidade não permitem outra conclusão que não seja da cabal ocorrência do fato e sua autoria.

 

Conforme constou no Relatório desta peça a Vereadora Annamaria Gularte formulou acusação, à fl. 10, de suas razões preliminares de defesa, de que o Exmº Sr. Ver. Juarez Pinheiro teria induzido as testemunhas durante a colhida dos depoimentos. O presente fato não foi, em hipótese alguma, constatado. Aparentemente trata-se de um ataque gratuito e despropositado com o claro intuito diversionista. A toda evidência a Vereadora acusada pretende criar uma cortina de fumaça e, com isso, afastar a atenção dos membros desta Comissão para as questões de efetiva importância.

 

Aproveitamos o ensejo para citar palavras do Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre que manifestou-se no Processo judicial nº 00101071729 sobre a forma de instrução do presente processo, dizendo, em síntese, que a condução do processo se pautou pela honestidade, objetividade e conseqüência. Em nosso entendimento as palavras do Eminente julgador acima citado aplicam-se, em especial, ao trabalho realizado pelo Exmº Sr. Ver. Juarez Pinheiro.

 

A defesa preliminar, às fls. 7 e 8, chega no ponto de “barganhar” com a questão do valor que a Vereadora acusada recebeu em depósitos em sua conta corrente, dizendo, nos itens 4 e 5, que o valor dos depósitos somam R$ 500,00 e frisa, no item 5: Repetimos o valor: R$ 500,00 (quinhentos reais). Só isso”.

 

Fica, então, a questão da seguinte forma: para a Vereadora acusada o que importa é o valor; como numericamente é inexpressivo, estaria descaracterizada a ilicitude do ato.

 

É importante dizer que, quando se fala de ética ou decoro parlamentar, tratamos de uma coisa relativa à moral. Não pretendemos nos alongar nesse específico tema, mas, justamente considerar que moral não tem preço ou valor.

 

O que é fundamental é o comportamento, independente do resultado em termos de expressão pecuniária. A conduta em si mesma, que é passiva de repreensão, independente do tamanho ou expressão da vantagem obtida ou alcançada.

 

Nesse específico item, não cabe argüir a questão sob o prisma do Direito Penal do crime da bagatela, por ser matéria totalmente estranha àquilo que é perquirido neste processo.

 

Novamente cabe citar, até para evitar a tautologia do trabalho do Exmº Sr. Ver. Juarez Pinheiro, que, às fls. 46 e seguintes da denúncia do Processo nº 3612/98, trata da questão com a maestria que lhe é peculiar e responde amplamente as argüições atuais trazidas pela Vereadora acusada nas suas razões de defesa preliminar.

 

Ricardo Waldman e Antonia Krob foram inquiridos em duas ocasiões diferentes, existindo, no Processo nº 3612/98, a transcrição de todo o teor dos depoimentos. Feito um cotejo dos depoimentos, é possível constatar que:

 

1 – inexiste contradição entre qualquer um dos depoimentos, que venha alterar o conjunto da prova produzida no processo retro mencionado.

 

De acordo com o constante na denúncia formulada no Processo nº 3612/98, à fl. 75, é possível verificar o que se ressalta nos depoimentos: “Nos depoimentos veio a colação outras irregularidades praticadas pela Vereadora representada que estão sendo investigadas pelo Ministério Público. Assim é que entendemos que à medida que houver uma investigação mais aprofundada, existe a perspectiva de novos ilícitos surgirem”.

 

A Vereadora acusada, em nenhum momento de sua defesa, apresentou um motivo, razão ou prova que possa levar esta Comissão a crer ou pensar seriamente em uma conspiração promovida contra ela por um grupo tão heterogêneo de pessoas. O que poderia levar um jornalista a se arriscar e expor seu nome e profissão ao fazer uma “sórdida montagem de imagens e sons”? Esta questão foi trazida aos autos pela Vereadora acusada, sem uma só justificativa plausível.

 

Existe o princípio que diz o seguinte: aquele que afirma algo deverá prová-lo. E a Vereadora acusada não logrou esse desiderato.

 

2 – Os depoentes reafirmam, no segundo depoimento, suas acusações e ainda aprofundaram as denúncias, trazendo novos fatos.

 

A Vereadora pretende impugnar e desqualificar o depoimento de quatro testemunhas: Ricardo Waldman, Antonia Krob, Cristina Barth da Silveira e Rosane de Souza Pedroso, que trabalharam em seu gabinete durante largo período, sem apresentar um só fato que possa fundamentar sua posição, utilizando-se apenas, de retórica e argumentos que não têm amparo nos depoimentos.

 

Na realidade, a prova testemunhal é robusta, consistente e uníssona no sentido de incriminar de maneira fundamentada em fatos, comprovados, inclusive documentalmente.

 

A Vereadora acusada vem dizer que não existe nexo causal entre os depósitos dos cheques em sua conta corrente e a cobrança de parte dos salários de seus funcionários.

 

A explicação que a Vereadora Annamaria Gularte usa é, no mínimo, prosaica, para não dizer pueril. Na realidade, não é dada nenhuma explicação séria ou plausível para os depósitos.

 

A defesa preliminar pretende elidir ou afastar a prova documental dos cheques depositados na conta da Vereadora acusada, sustentando matéria de natureza doutrinária do cheque, enquanto título de crédito.

 

Ao fim ou cabo, chega-se à conclusão de que a Vereadora acusada não tem uma explicação plausível para os depósitos dos cheques.

 

Assinalamos que a defesa preliminar é bastante contraditória, pois, assim como confessa a existência de um fato, logo adiante vem questionar sua existência, requerendo a produção de prova, para fato que sabe ter ocorrido, inclusive porque tem cópia do documento.

 

No início da fl. 17, a Vereadora acusada faz a expressa menção às declarações constantes no verso dos cheques, dizendo assim:

“O pagamento feito em cheques no valor de R$ 200,00 (Duzentos Reais) e R$ 300,00 (Trezentos Reais), nos dias 03 de julho e 29 de julho do ano de 1998, pelo funcionário Ricardo Waldman à Vereadora, com menção no verso de serem relativos a repasse salarial dos meses de junho e julho; não tem valor algum como prova, é tido juridicamente como não escrito (fls. 333 e 376 do processo 3612/98)”.

 

E, no final da fl. 17, consta que “desta forma eventuais dúvidas poderão ser dissipadas, mas ainda que tivessem sido feitas tais menções no verso dos cheques quanto a repasse salarial, estas não teriam valor jurídico algum devido a natureza jurídica não causal do cheque”.

 

 

 

O SR. PRESIDENTE: Agradecemos ao Ver. Adeli Sell e solicitamos a gentileza do Ver. João Carlos Nedel nos auxiliar na leitura.

 

O SR. JOÃO CARLOS NEDEL: (Dá continuidade a leitura)

 

 

“Sobre esse aspecto levantado agora, vimos dizer que a Vereadora acusada tem pautado toda sua conduta processual de forma a tumultuar o processo e, nessa linha, vem a defesa preliminar. Classificamos as razões de defesa como tumultuárias, pois não apresentam nenhum fato concreto passível de afastar as provas carreadas aos autos. O comentário acima se faz necessário, na medida em que a Vereadora acusada reconhece os depósitos dos cheques feitos em sua conta corrente e solicita produzir provas sobre os mesmos documentos. Afirma existir dúvidas sobre os cheques, que conhece perfeitamente, porque recebeu cópias dos mesmos. Qual o objetivo da Vereadora acusada, em requerer, como medida cautelar, tal providência? Entendemos que ou ela não sabe exatamente o que está requerendo, porque, se, eventualmente, atendida, estaria fazendo prova contra ela própria, ou então está apenas procurando procrastinar e dificultar o bom andamento do processo.

 

A defesa preliminar aborda a questão da reportagem realizada pela RBS TV de forma absolutamente inaceitável para este Relator. Adotar posição de vítima e transformar a reportagem em vilã não afasta o fato principal, que consistiu no registro cinematográfico e gravado do diálogo que ocorreu entre a Vereadora acusada e o Sr. Ricardo Waldman.

 

A tese do complô ou armação, concebida pela Vereadora acusada, é absolutamente inverossímil e até mesmo ofensiva a mais mediana das inteligências.

 

É evidente que, para a realização da reportagem, o repórter que a realizou não declinou o seu objetivo real quando chegou à Câmara de Vereadores (na Biblioteca), utilizando outro motivo. É da própria natureza da realização do chamado “jornalismo investigativo” que a produção seja realizada sigilosa ou discretamente. Mas esse fato não o torna ilícito, ou gravoso, de vez que apenas registra, grava e filma o fato que está acontecendo.

 

É um fenômeno novo e atual, mercê da instantaniedade da informação, esta atuação do telejornalismo. A prevalecer os argumentos da Vereadora acusada, poderiam também argüi-lo em seu favor os PMs do Rio de Janeiro, que foram filmados espancando, torturando e efetuando disparos que levaram à morte um cidadão brasileiro, bem como diversos outros flagrantes de corrupção e crimes.

 

Para este Relator, a questão posta pela Vereadora Annamaria Gularte fica colocada de forma a prevalecer os interesses mais obscuros, em detrimento da transparência nas relações. Na realidade, a Vereadora acusada está procurando respaldar-se em elementos doutrinários legais que não lhe dão guarida, e vem em prejuízo da verdade real.

 

Entendemos que a realização da gravação do diálogo realizado pela RBS TV não pode ser responsabilizado pelos fatos que ocorriam dentro do Gabinete da Vereadora acusada.

 

A doutrina processual juntada pela Vereadora acusada, em nada conforta ou ampara sua tese, até porque a realização da gravação e filmagem feita pelo repórter da RBS TV não elaborou nada, tão pouco preparou a prova. Não ocorreu artimanha ou manipulação ilícita ou fraudulenta. Da mesma forma o repórter não realizou seu trabalho com dolo, coação, fraude ou violência.

 

O fato irretorquível é que a Vereadora acusada foi filmada em flagrante, ou no exato momento em que recebia do Sr. Ricardo Waldman o valor que exigira, como condição para sua permanência no cargo que ocupava.

 

Este Relator entende que as provas apresentadas não são, de forma alguma, frágeis, mas sim a defesa preliminar e suas razões é que apresentam argumentos absolutamente frágeis e sem consistência.

 

A conduta da Vereadora acusada está suficientemente provada nos autos, inclusive de forma indireta existe a confissão da Vereadora Annamaria Gularte. À fl. 22, consta a confissão expressa de fato negado anteriormente e durante todo o processo, conforme poderá ser visto do trecho constante na citada folha da defesa preliminar que, a seguir, vamos transcrever para melhor observação, assim:

 

“Ricardo diz: ‘O repasse de salário Vereadora é o seguinte, eu vou te dar a metade, tá, porque o dinheiro não saiu ainda, Vereadora. Então ... pois é, não saiu ainda. E ainda quebradinho, Vereadora, sem, cem, cento e cinqüenta, e vou te dar. E na Quarta-feira eu te dou a outra parte, tá. Outra coisa que tu me falou naquele dia. O 13º tu não vais querer, né? Não compunha nosso acordo, Vereadora’.

 

A surpresa da Vereadora, que não entendeu direito as afirmações de Ricardo, está demonstrada pela forma com que ele respondeu: ‘Como meu filho? Mas como ...’.”

 

Aqui, a surpresa da Vereadora acusada não é com o assunto, mas sim com a negativa de Ricardo Waldman em repassar o 13º salário. Na verdade, não é uma expressão de surpresa “Como meu filho? Mas como ...”, é, isto sim, uma manifestação de inconformidade. Isso fica patente com a sua próxima manifestação, quando ela diz: ”Mas ... o, então faça proporcional”.

 

A Vereadora acusada reage com a negativa do repasse de parte do 13º salário e exige, então, que o repasse seja feito proporcional.

 

A forma da Vereadora acusada conduzir as relações em seu gabinete, tudo constante de provas nos autos, permite inferir, com grande precisão, que a Vereadora Annamaria Gularte utilizava seu gabinete e seu mandato como instrumentos ou aparelhos de promoção pessoal, absolutamente voltados para seus interesses, alguns deles absolutamente condenáveis e indefensáveis, senão pelos fins colimados, com toda a certeza pelos meios utilizados.

 

A atitude ou conduta da Vereadora acusada viola flagrantemente os deveres éticos, morais e o decoro parlamentar.

 

Se houvesse qualquer dúvida sobre a culpa da Vereadora, o Relator, neste ponto em diante, firmou sua convicção no sentido da veracidade da imputação feita à Vereadora culpada.

 

No trecho acima transcrito a Vereadora acusada confessa “realmente, o diálogo com Ricardo era sobre o empréstimo que ele prometerá, mas isto não é ilegal e nem justifica a acusação de improbidade administrativa...”

 

Aqui surge a tese do empréstimo no processo. A Vereadora acusada foi filmada recebendo dinheiro do Sr. Ricardo Waldman referente a um empréstimo. É a primeira vez que este Relator houve falar em um empréstimo a prestações. O costume no mercado é a pessoa receber um empréstimo de uma só vez e pagar a prestação. Feito o pequeno comentário sobre o empréstimo, retornamos ao assunto em tela.

 

Deve ser dito que, durante toda a instrução do processo e, em especial, na fase destinada à formação de prova, não veio aos autos qualquer elemento sobre a tese do empréstimo. Apenas, e tão somente, durante entrevista concedida à imprensa é que a Vereadora acusada, de forma tangencial, abordou o tema, tendo ficado esquecido até o momento da defesa preliminar.

 

Este Relator vem posicionar-se de forma absolutamente contrária à aceitação da tese de empréstimo. Diante do conjunto probatório das imagens gravadas pela RBS TV, os depoimentos, os cheques a com as respectivas declarações em seu verso, a alegação da tese de empréstimo não pode ser levada a sério ou considerada seriamente. Mas, no bojo da tese do empréstimo, esgrimido agora pela Vereadora acusada, surge a confissão que vem sepultar, sendo a pá de cal jogada sobre a questão, e pela própria Vereadora acusada.

 

Na ânsia de ressuscitar a tese do empréstimo, que poderia explicar e afastar a prova mais impactante do processo, que é a gravação feita pela RBS TV, a Vereadora acusada admite e reconhece a existência do diálogo. Então confessado pela Vereadora Annamaria Gularte a ocorrência do diálogo, cabe analisar o contexto em que se deu e seus exatos termos, para escoimá-lo das impurezas que eventualmente possam existir e obtermos o fato em sua pureza original.

 

Existe um elemento precioso e fundamental para a apresentação total do diálogo entre a Vereadora acusada e o Sr. Ricardo Waldman, que é a gravação do mesmo feito pela RBS TV.

 

Na gravação que consta nos autos, em diversos momentos, inclusive trazido pela Vereadora acusada em suas razões de defesa preliminar, é possível constatar que inexiste qualquer menção à palavra empréstimo, nem sequer que leva à idéia de existir alguma tratativa nesse sentido.

 

De outra banda, o Sr. Ricardo Waldman é enfático ao afirmar: “O repasse de salário, Vereadora, é o seguinte, eu vou te dar a metade...” Fica muito evidente que o diálogo trata de repasse de salário do funcionário Ricardo Waldman.

 

Entendemos que, diante dos fatos acima, fica muito evidente que a capitulação proposta pelo Exmº Sr. Ver. Juarez Pinheiro resulta acertada e precisa.

 

Citaremos, ainda, a exigência, pela Vereadora acusada, ao final do diálogo com o Sr. Ricardo Waldman.

 

“Ricardo Waldman: ‘Não Vereadora, eu falei que nos direitos trabalhistas não, eu tô recebendo o 13º do tempo em que eu nem era chefe de gabinete’.

 

Vereadora acusada Anamaria Negroni: ‘Mas ... o, então faça proporcional’.”

 

Na verdade, está sendo feita coação e exigido repasse de parte do 13º salário.

 

Depois desse diálogo, pretender afirmar que ele era uma tratativa de empréstimo, é algo que resulta sem qualquer fundamento ou lógica. Subestima a capacidade dos membros desta Comissão de raciocinar e de estabelecer um pensamento lógico quem afirma e defende esta “idéia” ou argumento.

 

Existe ainda a questão da divisão de salários entre os funcionários do gabinete da Vereadora acusada. O fato é admitido e confessado em mais de um momento processual pela Vereadora Annamaria Gularte.

 

A justificativa apresentada não elide a responsabilidade pelo fato, sem prejuízo de posterior averiguação da responsabilidade na esfera penal e cível. Muito embora a questão em análise adquira menor importância diante do recebimento das vantagens indevidas, também merece tratamento adequado.

 

A situação criada pela Vereadora acusada, permitindo que a Senhora Tatiana Castro trabalhasse sem atender à legislação pertinente, é fato que demonstra ser desrespeito para a devida observância das normas legais.

 

Em favor da Vereadora acusada não existe nem a possibilidade da alegação de não conhecer a legislação, de vez que é Bacharel em Ciências Jurídicas e advogada.

 

No depoimento da Senhora Tatiana de Castro, ficou registrado que a depoente veio a ingressar no serviço de gabinete da Vereadora acusada através de tratativas mantidas entre ambas. Existe o registro de que a efetivação do acerto ficaria pendente da concordância da Senhora Cristina Barth da Silveira em dividir seu salário.

 

No depoimento da Senhora Cristina, está evidenciado que a mesma foi forçada a aceitar a divisão, decorrendo a aceitação de exigência da Vereadora acusada. Talvez a palavra “coação” seja um pouco forte para o caso, mas, a toda evidência, a manifestação de vontade da Senhora Cristina foi viciada, de vez que, no mínimo, ela foi constrangida a abrir mão de valores a que teria o legítimo direito de perceber.

 

Assim, a questão da solidariedade na divisão de salários dos funcionários do gabinete da Vereadora acusada fica totalmente prejudicada dentro do conjunto dos depoimentos. Esse fato vem militar muito fortemente contra a Vereadora Annamaria Gularte, que demonstra grande desrespeito por direitos elementares de seus próprios colaboradores diretos e responsáveis, em última instância, pelo trabalho da parlamentar.

 

É fato pacífico que todo Parlamentar necessita de um grupo de assessores para viabilizar o seu trabalho. Diante dessa realidade, a legislação existente prevê uma verba para o pagamento do “staf” do parlamentar, exatamente porque, sem uma assessoria, é inviável a realização do seu “munus”.

 

As razões da defesa preliminar da Vereadora acusada citam e transcrevem parte ou trecho do depoimento do Exmº Sr. Ver. Luiz Braz, dando a entender, maliciosamente, que o respeitável Vereador poderia, de alguma forma, estar opinando favoravelmente ao condenável comportamento ético da Vereadora Annamaria Gularte.

 

Na realidade, a Vereadora acusada retirou uma frase solta do depoimento prestado pelo Exmº Sr. Ver. Luiz Braz e utilizou-a de forma irresponsável. O que é possível perceber claramente que o citado depoente não tem conhecimento sequer de um caso concreto. Tampouco faz qualquer comentário que possa aproveitar a Vereadora acusada, pelo contrário, apesar de seu comportamento ético, o respeitável e responsável afirma que “no caso de seu gabinete estas práticas não ocorriam”.

 

 

 

O SR. PRESIDENTE: Agradecemos ao Ver. João Carlos Nedel e solicitamos ao Ver. Hélio Cobellini que nos auxilie na leitura.

 

O SR. HÉLIO CORBELLINI: (Dá continuidade a leitura)

 

 

“Cabe ainda grifar uma palavra que demonstra profunda má-fé da Vereadora acusada. Ela diz que, citando o Exmº Sr. Ver. Luiz Braz: “Este declara que existe comentários que no Parlamento do Brasil inteiro isso acontece” (referia-se à divisão de salários entre funcionários).

 

No depoimento citado, inexiste a palavra INTEIRO – o que altera completamente a idéia que passou o Exmº Sr. Ver. Luiz Braz.

 

A Vereadora acusada, no intuito de justificar sua conduta condenável, nivela o “Parlamento do BRASIL INTEIRO” com ela e, pior do que isso, é afirmar que a idéia é do Exmº Sr. Ver. Luiz Braz e não dela.

 

Pensamos que essa é a idéia que a Vereadora acusada faz do “Parlamento do BRASIL INTEIRO” e, no entanto, coloca sua idéia na voz do Exmº Sr. Ver. Luiz Braz.

 

Para visualizar o que dizemos, vamos transcrever, na íntegra, o depoimento do Exmº Sr. Ver. Luiz Braz, dando o destaque ao trecho do qual foi retirada a frase citada pela Vereadora acusada.

 

“VEREADOR LUIZ BRAZ, arrolado como testemunha de defesa da Vereadora Annamaria Gularte. Passou-se a ouvir o Vereador. O SR. VER. JUAREZ PINHEIRO – Vereador Luiz Braz, V. Exª teve conhecimento antes da divulgação pela mídia de denúncias relativas a divisão de salários entre funcionários e repasse para a Vereadora? O SR. VER. LUIZ BRAZ – Perguntado, respondeu que não. O SR. VER. JUAREZ PINHEIRO – Pergunto a V. Exª se na qualidade de Presidente da Casa teve conhecimento com antecedência de que a reportagem da RBS, que inicialmente denunciou a suposta irregularidade, seria realizada? O SR. VER. LUIZ BRAZ – Perguntado, respondeu que foi comunicado por um assessor de tomadas que seriam feitas na Biblioteca. Que sempre foi de opinião que não se deve obstaculizar tomada da imprensa, a qual deve ter acesso a todos os setores da Casa. Que não ficou sabendo que o pedido para a realização era uma estratégia do repórter para consecução de outros fins. Somente após receber comunicação do responsável pelo Setor de Biblioteca, relatando como se deu a ação do repórter é que teve, na verdade, ciência dos verdadeiros objetivos da reportagem. Que o repórter agiu de forma a iludir a confiança do Depoente. O SR. VER. JUAREZ PINHEIRO – Pergunto ao Sr. Ver. Luiz Braz, o que quis o Vereador dizer à repórter de órgão da RBS em matéria constante dos autos, à página 83, que na degravação consta o que segue: “Você vai encontrar, não apenas dentro da Câmara, você vai encontrar esse vício espalhado nos Parlamentos do Brasil inteiro”? O SR. VER. LUIZ BRAZ – Perguntado, respondeu que realmente após os fatos, na qualidade de Presidente da Casa, deu uma série de entrevistas, sendo uma delas à TV COM, logo após à reportagem referenciada. Respondendo a uma série de questionamentos da repórter disse que de forma específica não tinha conhecimento de que as práticas atribuídas à Vereadora Annamaria Gularte seriam repetidas por algum outro vereador da Câmara de Porto Alegre. Que não sabia de nenhum outro caso concreto. Mas, que de fato, os comentários existem de que NO PARLAMENTO BRASILEIRO isto acontece. Que inclusive sobre esse assunto existem ações tramitando no Ministério Público (MP), tentando levantar a verdade dos fatos. Isto é, na verdade, o que foi dito. Não quis o Depoente especificar nenhum caso. Que desconhece qualquer caso típico na Câmara de Porto Alegre. Que questionado o Vereador pela Jornalista Carla Belo sobre a ocorrência de fatos semelhantes em gabinetes de Vereadores da Câmara, na qualidade de Presidente, respondeu que cada um dos vereadores era responsável pelo que acontecia dentro de seus gabinetes. Que no caso de seu gabinete estas práticas não ocorriam. Nada mais havendo a perguntar, foi encerrado o depoimento do Vereador Luiz Braz. Estando conforme com o acima referido, assino o presente Termo de Depoimento. Aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e nove.” (Grifo nosso).

 

 

O fato acima é muito esclarecedor, porque não se traduz como um simples erro de digitação da Vereadora acusada. Na verdade ele demonstra que:

 

1 – a Vereadora Annamaria Gularte tem efetivamente uma idéia definida sobre os Parlamentos do Brasil inteiro, e a sua visão é expressa por sua conduta pessoal e parlamentar;

 

2 – a Vereadora Annamaria Gularte tem conduta processual de manifesta má-fé, procurando justificar sua conduta, levando ao erro esta Comissão e a Câmara Municipal de Porto Alegre.

 

Diante de qualquer uma das hipóteses acima, ou as duas juntas, somente pioram a situação da Vereadora acusada.

 

Mais adiante, a Vereadora acusada comenta, cita e transcreve o depoimento do Exmº Sr. Ver. Antonio Hohlfeldt, que também em nada ajuda na sua defesa.

 

O depoimento do Vereador retro citado diz que “Em face da diferença salarial existente na Câmara de Vereadores de Porto Alegre, relativamente aos cargos de CC5 e CC7, em alguns momentos Vereadores faziam a soma de salários e depois dividiam entre funcionários, objetivando evitar uma grande diferença ...”

 

Ora, o fato acima constante traduz a idéia de soma e divisão para igualar salários entre funcionários. E a Vereadora acusada, em nenhum momento, utilizou esse critério ou regra, ela se apropriava de parte dos salários dos funcionários e embolsava os valores em seu proveito. No outro caso, ou situação, exigia que os funcionários de seu gabinete repassassem parte de seus salários e era a própria Vereadora acusada quem fixava o ”quantum” de repasse com outras pessoas, que não eram formalmente funcionários da Câmara Municipal de Porto Alegre, mas, apenas, prestavam serviço no gabinete. O próprio filho da Vereadora acusada, Sr. Maximiliano Negroni, foi um dos beneficiários do repasse durante algum tempo.

 

 

Antes da conclusão, pretendemos alinhar, ainda, algumas considerações finais e dizer que, ao nosso ver, as coisas, e aí estão compreendidos o mundo e o homem, são todas relativas. Especialmente a justiça e a verdade.

 

 

Para Platão, no dizer da Vereadora acusada, “Não pode haver justiça, sem homens justos”.

 

Dizemos nós que, para Platão, a escravidão humana era absolutamente justa, sendo que ele a aceitava e a considerava normal. Platão não realizava qualquer trabalho manual e para ele as mulheres não eram sequer consideradas seres humanos, tampouco sujeito de direitos. No campo filosófico, Platão tinha belas idéias sobre a justiça e o que era justo.

 

 

A Vereadora acusada cita, ao final de suas razões de defesa preliminar, regra máxima do Direito Penal “IN DUBIO PRO REO”, contudo, o princípio citado não é, de forma alguma, aplicado no caso em tela.

 

 

A matéria enfocada, objetiva a questão sob o ângulo do Direito Administrativo e do Direito Público, visando ao exame de questões atinentes à moral e à ética.

 

 

Assim, é que o princípio aplicável neste processo é o que diz “IN DUBIO PRO SOCIETÁ”.

 

 

CONCLUSÃO

 

Diante do acima exposto, vimos considerar que:

 

Os fatos imputados à Vereadora Annamaria Gularte estão provados suficiente e amplamente no processo.

 

A percepção de vantagens indevidas está materializada e provada de mais de uma forma, e a incidência das normas constitucionais, legais, regimentais e do Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Porto Alegre é completa, plena e pacífica.

 

A conduta da Vereadora acusada violou radicalmente os princípios que orientam a moral e a ética exigíveis do Parlamentar.

 

O pedido de averiguação das irregularidades formulado pelo Exmº Sr. Ver. Antonio Hohlfeldt revelou-se, ao longo do processo, absolutamente procedente.

 

Assim é que vimos nos manifestar favoráveis ao enquadramento legal proposto na conclusão do Processo nº 3612/98 pelo Exmº Sr. Ver. Juarez Pinheiro.

 

Opinamos pelo prosseguimento do processo de Denúncia contra a Exmª Srª Verª Annamaria Gularte e nesse sentido, seja designado o início da instrução, determinados os atos, diligências, e audiências, tidas por esta Comissão como necessárias para a responsabilização da Vereadora acusada.

 

É o Parecer.

 

Porto Alegre, 31 de março de 1999.

 

 

Antônio Losada,

Vereador e Relator.”

 

Aprovado pela Comissão Especial de Ética em

 

Vereador Adeli Sell – Presidente

 

Vereador Luiz Braz

 

 

JLCA/RM”

 

 

 

O SR. PRESIDENTE (Adeli Sell): Solicitamos ao Ver. Lauro Hagemann para nos auxiliar na leitura do Processo.

 

O SR. LAURO HAGEMANN: ( Continua a leitura.)

 

 

 

“PROCESSO Nº 749/99 – REQUERIMENTO Nº 41/99

 

TERMO DE DEPOIMENTO

 

JERRI GALLINATI HEIM, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado à Rua Riachuelo nº 215, aptº 203, Bairro Centro, nesta Capital, de profissão bibliotecário, funcionário público municipal, exercendo suas funções neste Legislativo, como Chefe do Setor de Biblioteca. Devidamente compromissado, passou-se a ouvir o Depoente. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Senhor Jerri, o Senhor era sabedor da entrevista, da matéria que seria feita pela RBS, quando o jornalista Jonas Campos foi à Biblioteca, para fazer a reportagem? O SR. JERRI GALLINATI HEIM, perguntado, respondeu que ele apenas sabia aquilo que o jornalista lhe disse, ou seja, fazer uma filmagem sobre matérias da Biblioteca. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Os trabalhos da jornalista ou da equipe, atrapalharam de alguma forma os trabalhos da Biblioteca? O SR. JERRI GALLINATI HEIM, perguntado, respondeu que não atrapalho o seu trabalho, na medida em que várias pessoas freqüentam a Biblioteca. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor verificou em que posição a Câmara ficou, na maioria do tempo, se havia possibilidade dali ser filmado o Gabinete da Vereadora Annamaria Gularte? O SR. JERRI GALLINATI HEIM, perguntado, respondeu que sim, pela sua visão era possível de ser filmado o Gabinete daquela posição. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Ver. Antônio Losada pergunta se o Senhor recebeu algum memorando sobre as filmagens, e se a resposta for sim, o Ver. Adeli acrescenta, por quem? O SR. JERRI GALLINATI HEIM, perguntado, respondeu que não, que havia recebido na semana anterior comunicação verbal da Senhora Regina, do Gabinete de Imprensa, e que estavam autorizados pelo Presidente. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor sabe se esse procedimento é uma praxe da Casa? O SR. JERRI GALLINATI HEIM, perguntado, respondeu que várias vezes foram feitas filmagens e que sempre foram autorizações verbais. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Advogado Cassiano Cabral, da defesa da Vereadora, pergunta se seria possível possível escutar alguma conversa de dentro do Gabinete da Vereadora? O SR. JERRI GALLINATI HEIM, perguntado, respondeu que não. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Advogado Cassiano Cabral, pergunta se é possível visualizar algum material, por exemplo, uma revista, um documento, passado de uma pessoa para outra, de dentro do Gabinete da Vereadora? O SR. JERRI GALLINATI HEIM, perguntado, respondeu que é possível ver, no entanto, sem visualizar os objetos, sem necessariamente visualizar o conteúdo, ou seja, o que está escrito. EM TEMPO: O SR. VEREADOR ADELI SELL – Se o Depoente teria algo mais a acrescentar em seu depoimento. O SR. JERRI GALLINATI HEIM, perguntado, respondeu que ratifica que enviou Memorando na época à Diretoria Legislativa. Nada mais havendo a perguntar, foi encerrado o depoimento do Senhor Jerri Gallinati Heim, Portador da Carteira de Identidade nº 1001402501. Estando conforme com o acima referido, assino o presente Termo de Depoimento. Aos treze dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e nove. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

 

 

 

PROCESSO Nº 749/99 – REQUERIMENTO Nº 41/99

 

 

TERMO DE DEPOIMENTO

 

ROSANE DE SOUZA PEDROSO, brasileira, casada, residente e domiciliada à Rua Santo Alfredo nº 332, Bairro Partenon, nesta Capital, de profissão funcionária pública municipal, detentora do cargo de Auxiliar Parlamentar, desenvolvendo suas funções na Câmara Municipal de Porto Alegre, no Gabinete do Vereador Fernando Záchia, localizado na Av. Loureiro da Silva, 255, Centro, nesta Capital. Devidamente compromissada, passou-se a ouvir a Depoente. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Senhora Rosane de Souza Pedroso, a Senhora trabalhou no Gabinete da Vereadora Annamaria Gularte? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que sim. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora sabe exatamente o dia em que entrou no Gabinete e saiu do Gabinete? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que não se lembra exatamente, mas seria no início do mês de maio de 1997 e teria saído no início de janeiro de 1998. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora foi exonerada do Gabinete da Vereadora Annamaria Gularte? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que ela, a Depoente, solicitou a exoneração. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Quais os motivos que a levaram a pedir a saída do Gabinete da Vereadora Annamaria Gularte? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que não concordava com o tratamento dado pela Vereadora, a indiferença para com os funcionários do Gabinete e que não concordava com os repasses de salários. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Que repasses eram esses? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que recebera a proposta de trabalho de turno integral, pela manhã e pela tarde, e que depois de determinado tempo a Vereadora procurava solicitando a metade dos salários porque estaria empobrecendo, depois de eleita Vereadora, mas que a Depoente não concordou, sendo pressionada para sair, inclusive sugeriu à Vereadora que trabalhasse então meio turno, para buscar outra alternativa. Que a Vereadora Annamaria Gularte não concordou que trabalhasse apenas meio turno, porque considerava seus funcionários serviçais, que os funcionários só tinham hora para iniciar o seu trabalho, não havia hora para sair, que a Depoente fazia inclusive trabalhos particulares para a Vereadora, saindo, muitas vezes, às três horas da manhã, que pediu alguns meses para depois dividir o salário, na medida em que tinha dívidas a pagar. Não chegou a cumprir esse acordo, na medida em que foi convidada pelo Vereador Fernando Záchia, a trabalhar em seu Gabinete, por isso não repassou dinheiro à Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Vereador Antônio Losada pergunta se a Senhora pode esclarecer que trabalhos eram esses que fazia até as três horas da manhã? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que quando a Vereadora resolveu editar um livro a Depoente realizava digitação com outro colega e que cansou de ficar até a essa hora para digitar as poesias. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Vereador Luiz Braz pergunta se quando a Depoente foi solicitada para digitar a matéria do livro sabia que se tratava de uma obra para fins assistenciais? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que a finalidade seria para tal, no entanto, verificava que a Vereadora Annamaria Gularte buscava promoção pessoal pois dizia que seria conhecida entre literatos e outras pessoas. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Vereador Antônio Losada pergunta se a Depoente tem conhecimento da destinação de verba da venda deste livro foi para algum fim social. A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que não houve destinação de repasse até o momento em que trabalhou no Gabinete da Vereadora, nem houvera depósito em conta na medida em que até a sua saída não havia sido aberto conta da entidade com a Vereadora. A iniciativa ficara no papel. Declara que foram editados três mil livros e vendidos apenas trinta, quando o Senhor Sérgio cobrava destinação da verba a Vereadora alegava que primeiro deveria pagar as despesas de edição. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Pergunto se a Depoente sabe e afirma que houve abertura de conta em nome da entidade e da Vereadora? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que sabe e afirma na medida em que ela própria preencheu o documento cadastral do Banco para uma conta conjunta entre a Vereadora Annamaria Gularte e o Senhor Sérgio, no entanto não pode garantir que a conta foi aberta, na medida em que saiu do Gabinete. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Qual Banco? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que era na Agência da Câmara de Vereadores. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora lembra que entidade o Senhor Sérgio representava. A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que o Senhor Sérgio representava a Associação dos Moradores da Ilha das Flores. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Vereador Luiz Braz pergunta se a Depoente foi instada a fazer o repasse, quanto tempo depois de estar lotada no Gabinete da Vereadora Annamaria Gularte e se no início de suas funções se a Vereadora nada falara sobre o assunto? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que aproximadamente quatro meses após sua lotação houve a solicitação, mas que no início de suas funções nem sequer houvera qualquer pedido nesse sentido. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Vereador Luiz Braz pergunta se neste espaço inicial de quatro meses houve a presença ou contratação de uma pessoa fora do quadro daquele momento que pudesse gerar essa solicitação? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que no período que trabalhou no Gabinete da Vereadora não houve quaisquer pessoas a trabalhar, afora os já lotados. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Procurador da Vereadora, Doutor Cassiano Cabral pergunta se a Depoente é inimiga da Vereadora? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que não. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora sabe se a Vereadora Annamaria Gularte apresentou denúncia formal daquilo que o seu advogado formulou, ou seja, de ladra? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que seus colegas de gabinete lhe afirmaram, categoricamente, que a Vereadora Annamaria Gularte lhe acusara de ladra. Que a Depoente soube que numa gravação a Vereadora lhe acusara de tal. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Portanto, a Senhora conhece se há uma acusação formal de tal acerca de sua pessoa? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que desconhece. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora soube, ouvir falar, viu, a Vereadora solicitar parte de salários de funcionários do gabinete, colegas seus? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que sim. Que o Dr. Eduardo repassava salário, da mesma forma que o Sr. Bonifácio que tirava parte de seu salário para pagar a contribuição partidária da Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Porque a Senhora afirma que a “outra história é longa”? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que afirma que havia repasses entre colegas, portanto uma divisão de salários, mas que não acha de todo errado porque já fizera tal procedimento com outro colega na Assembléia Legislativa, mas que acha errado tirar salário de funcionário para si próprio, no caso da Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Vereador Luiz Braz pergunta para qual Deputado a Senhora trabalhava na Assembléia Legislativa (AL)? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que trabalhava na Assembléia Legislativa para o Deputado Joaquim Moncks. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Vereador Luiz Braz se a Depoente sabe ou sabia de outros casos na AL. A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que não. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Vereador Luiz Braz pergunta se esta repartição de salários se dava com funcionário do quadro ou extra quadro? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que repassava para funcionário do quadro, que formalmente ocupava a Chefia de Gabinete, repassando parcela para o funcionário que na realidade era o Chefe de Gabinete. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Vereador Antônio Losada pergunta se a Depoente ratifica o Depoimento anteriormente citado? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que sim, que ratifica. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora viu em que forma eram feitos os repasses, em dinheiro, em cheque, de que forma? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que às vezes em que presenciou o repasse era feito em dinheiro. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora viu a matéria na RBS TV? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que sim, na primeira vez. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Se os repasses de dinheiro havidos, conforme afirma, se davam naquelas características? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que sim. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora tem mais alguma questão a colocar? A SRª ROSANE DE SOUZA PEDROSO, perguntada, respondeu que não. A Depoente ROSANE DE SOUZA PEDROSO registra, ainda, que o seu depoimento é fruto de um pedido inicial de testemunha por parte da Vereadora Annamaria Gularte. A Depoente afirma que foi instada a ser testemunha da Vereadora e que não entende suas razões, na medida em que já havia saído de seu gabinete e que ratifica que não é inimiga da Vereadora e que quando começou a trabalhar com ela só queria ajudá-la. Que a Depoente se sente como instrumento, que está aqui não para dizer inverdades, mas verdades, e que, segundo sua visão, seria utilizada como instrumento para uma possível impugnação. Que a Depoente só se pronunciou porque foi citada. Nada mais havendo a perguntar, foi encerrado o depoimento da Senhora Rosane de Souza Pedroso, portadora da Carteira de Identidade nº 5018912203. Estando conforme com o acima referido, assino o presente Termo de Depoimento. Aos treze dias do mês de abril do ano de mil, novecentos e noventa e nove. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

 

PROCESSO Nº 749/99 – REQUERIMENTO Nº 41/99

 

 

TERMO DE DEPOIMENTO

 

ANTONIA ELISABETH POETA KROB, brasileira, casada, residente e domiciliada à Rua João Pacheco da Silveira, 85, Bairro Ipanema, nesta Capital, de profissão Assistente Social. Devidamente compromissada, passou-se a ouvir a Depoente, que encontra-se acompanhada de seu advogado Dr. Jorge Krieger de Mello. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora lembra exatamente o dia, quando iniciou os trabalhos no gabinete da Vereadora Annamaria Gularte? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que iniciou os trabalhos em 1º de abril de 1998 e saiu do gabinete no dia 1º de janeiro de 1999. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora poderia nos expor os motivos porque deixou o gabinete da Vereadora Annamaria Gularte? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que gostaria de ratificar os dois depoimentos anteriormente citados, mas se tiver que repetir, não tem problema. Saiu do Gabinete da Vereadora porque lhe foi exigido divisão de salários. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Que tipo de divisão, percentagem, a Senhora lembra? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que recebia R$ 946,00 e que pela proposta da Vereadora passaria a receber R$ 300,00. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Foi lhe proposto diminuição de horário de trabalho ou outra forma para tal diminuição? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que não lhe foi proposta diminuição de horário de trabalho. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Gostaria de complementar? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que apenas terças e quintas, pela manhã, levava e buscava um filho seu no colégio, isto acontecia desde o início do seu trabalho no gabinete. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora trabalhava quantas horas no gabinete da Vereadora? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que entrava em torno de 9 e 9h30min, não havendo horário exato para sair, que no geral os funcionários saiam às 18 horas, no entanto, como a Vereadora pouco comparecia ao seu gabinete, exigia, quando da sua presença, o acompanhamento de todos os funcionário e que muitas vezes saía às 21 horas. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora sabia da exigência ou divisão de salários para outros funcionários do gabinete? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que num primeiro momento, não sabia, porém, depois de mais ou menos dois ou três meses, soube, mas que o pessoal inicialmente negava, porém, sabia que dividiam o salário com a Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Santos Cabral pergunta quais os motivos ou razões que a Depoente, conforme já declarado, insistia para que o funcionário Ricardo declarasse que transferia ou que supostamente transferia parte de salário para a Vereadora? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que o Sr. Ricardo ficava ansioso a cada final de mês porque havia cobranças por parte da Vereadora de sua residência para o gabinete a cada final de mês, que não exigia mas que perguntava a Ricardo porque dividia salários com a Vereadora. No início Ricardo negava pois acreditava que a Depoente também realizava a divisão, mas que finalmente reconheceu falando, que repassava parte do seu salário à Vereadora, pois temia que, se não o fizesse, seria exonerado; que a Depoente nunca dividia salários no gabinete. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Estas conversas entre a Vereadora e o Sr. Ricardo se davam ao telefone ou dentro do gabinete ou em que circunstâncias? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que muitas vezes a Vereadora chamava o Sr. Ricardo a sua sala mas que na maioria das vezes tratava da questão por telefone, pois vinha pouco ao gabinete, e que exigia que o comprovante do depósito lhe fosse passado por fax à sua residência. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Pergunto, a Senhora sabe, viu, testemunhou que outro funcionário tivesse o mesmo procedimento? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que também a funcionária Cristina Barth da Silveira, jornalista, dividia salário e mesmo o vale-refeição com o filho da Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O filho da Vereadora trabalhava no gabinete? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que no início não era funcionário oficial e que esporadicamente colaborava com o mesmo, mas que às vezes só aparecia no final do mês para receber a divisão do salário de Cristina, indo, inclusive, com a mesma até à agência bancária da Casa, e quando a servidora Cristina atrasava ou não lhe repassava, o filho da Vereadora exigia do chefe de gabinete, para que, posteriormente, Cristina acertar-se a referida parcela. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora lembra quanto tempo ou quantas vezes isso aconteceu? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que todo final do mês o filho da Vereadora ia ao banco para receber a parcela da divisão e que se lembra que numa terça-feira, ao receberem o 13º salário, a jornalista Cristina foi chamada pela Vereadora à garagem da Casa, estando a Vereadora acompanhada do filho, e queria a parcela do 13º. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Como a Senhora soube? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que a Vereadora telefonou ao gabinete e que Cristina saiu do gabinete e desceu até a garagem. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Como a Senhora assegura que ela exigiu a parcela do 13º da jornalista Cristina? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que confia na menina porque ela teria subido chorando. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Cristina lhe relatou a conversa com ela e com o seu filho? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que a Cristina contou o episódio e que posteriormente, Max, filho da Vereadora, disse à Cristina que ele nada tinha com isso e que era a mãe que assim queria. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Geraldo Brochado da Rocha pergunta se a Depoente ratifica a afirmação prestada de que “supõe que”? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que acredita. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Geraldo pergunta se ela ratifica que “supõe que”? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que acredita e que se usou o termo “supõe que”, muda para que acredita. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Qual o tipo de atividade que a Senhora desempenhava no gabinete da vereadora? Eram atividades políticas? A Senhora participou de atividades de promoção pessoal ou social da Vereadora? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que foi convidada para trabalhar no gabinete da Vereadora para fazer programas assistenciais. Que o primeiro plano era a construção da Creche da Ilha das Flores. Que para realizar as obras da referida creche lhe foi solicitado realizar um evento de arrecadação e que o mesmo se realizou no Galpão da Harmonia, que para tal convidara esposas de presidentes de clubes que vieram ao gabinete e formaram o MOVISOL – Movimento de Solidariedade Gaúcho e que se lembra que foi eleita presidenta a Senhora Vera Maria Becker, da SOGIPA, como tesoureira a artista plástica Rejane Mânica e não lembra o nome da secretária já que a mesma era das relações da Vereadora e que foram confeccionados 500 convites, sendo que a impressão fora grátis, na medida em que foram feitos por pessoa da relação da Depoente. Que a Vereadora pedira ao gabinete para realizar o referido evento, mas que na realidade a Vereadora comandara o processo e que no dia do evento a Vereadora apenas compareceu às 23h30min, sendo que toda a recepção fora realizada pela equipe do gabinete. Que a Depoente acredita que a Vereadora queria apenas se lançar como cantora e que no evento houve, inclusive, a presença do então Vice-Governador, sua Excelência Vicente Bogo. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora lembra o valor dos convites e estes eram vendidos? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que o convite custava R$ 20,00 e que a pessoa recebia um livro de autoria da Vereadora: “Momentos Mágicos”. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Lembra quantos convites foram vendidos? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que o controle dos convites era da Vereadora e que os funcionários inclusive assinavam recibos para recebê-los e que a Depoente vendeu, não lembra ao certo, 82 ou 87 convites, conjugados com a entrega do livro e que todas as pessoas que foram ao evento, pagaram. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Quantas pessoas compareceram, a Senhora ou alguém contou, ou a Senhora ouviu falar do número de pessoas? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que não saberia dizer ao certo porque fizera várias atividades concomitantemente. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora lembra quem recebia os convites na entrada? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que várias pessoas recebiam os convites na entrada e que lembra de Heloísa Castilhos, Drª Elisabete, que inclusive trabalhava no gabinete, e ela própria. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Como este dinheiro, ou cheques, enfim, foram passados à Vereadora? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu, antes disso, que emprestara uma urna à Vereadora onde eram depositados os convites e que em alguns contava a palavra “cortesia” e que provavelmente existe em seu gabinete os mesmos. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Pessoas pagavam convites no ato? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que todos os convites haviam sido vendidos anteriormente. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Além da Senhora outros funcionários venderam convites? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que sabia que venderam convites ela, Antonia e Heloísa Castilhos. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Cabral pergunta como a Depoente explica o fato de ela ser cargo de confiança e ter pego dois recibos da gaveta do Sr. Ricardo? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que ela e o Sr. Ricardo utilizavam a mesma mesa, a mesma gaveta; que ao pegar um documento do seu automóvel, pegara os referidos recibos. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Cabral pergunta que a Senhora afirmara que no início o Sr. Ricardo negara que houvesse esses repasses e se a Senhora acredita que de fato houve o repasse? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que acredita. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Cabral pergunta se Ricardo mentia ao fazer tal afirmação? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que Ricardo omitia e que provavelmente o fazia por vergonha, pois afinal qual homem admitiria? O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Cabral pergunta se o Sr. Ricardo negava ou omitia? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que acredita que Ricardo omitia, pois como afirmara anteriormente, deveria sentir-se envergonhado. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora, depois da atividade relatada, festa no Galpão da Harmonia, continuou a organizar, realizar, atividades festivas, promocionais, de caráter pessoal e/ou assistencial? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que realizava festas promocionais e outros eventos cujas atividades e vendas de ingresso eram impostos aos membros do gabinete e que, como a vereadora pouco aparecia no gabinete, os problemas da comunidade eram resolvidos pelos funcionários, e muitas vezes a Vereadora não tinha conhecimento deles. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora lembra de alguma destas atividades, local, que nos possa precisar resumidamente? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que lembra da realização de dois eventos no Solar dos Palmeiros e que os convites se faziam por fax. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Com que finalidade? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que os eventos eram para promover a Vereadora e seu marido como cantores. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Qual a vinculação desses eventos com a atividade parlamentar da Vereadora? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que tinham ordem para vender os convites enquanto atividade da parlamentar Vereadora Annamaria Gularte para lançamento da mesma como cantora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Os convites eram pagos no ato ou recebiam o dinheiro anteriormente? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que convites eram vendidos anteriormente e no ato. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Se nestas atividades o Sr. Ricardo também participava? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que Ricardo participava e que inclusive fazia as filmagens do evento. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Esses eventos eram realizados à noite? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que eram realizado à noite. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora tem algo mais a acrescentar, em particular sobre a questão do MOVISOL? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que fizera prestação de contas e que certa feita a Vereadora lhe telefonou dizendo que sua conta estava negativa e que a Depoente depositasse o dinheiro da atividade do MOVISOL nessa conta e que como não sabia da mesma, a Vereadora lhe orientou para que procurasse Ricardo que tinha acesso a mesma para fazer o referido depósito. Que posteriormente fizera um recibo para sua garantia, na medida em que a Vereadora já acusara outra funcionária Rosane Pedroso. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O DR. CASSIANO pede que conste “como ladra”, efetivamente fora isso que dissera a Depoente, e ela confirma. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora lembra de valores, a Senhora lembra, viu, ouviu falar que Ricardo fez de fato os depósitos? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que não enviou cheque pré-datados com o temor que pudessem se depositados, na medida em que a Depoente havia garantido às pessoas os prazos dos depósitos e que cheques foram depositados por Ricardo na conta da Vereadora e que parte em dinheiro. Que não lembra a quantia, mas que foram cheques e dinheiro depositados por Ricardo na conta da Vereadora e que posteriormente passara os cheques pré-datados ao filho da Vereadora e que a mesma não assinou recibos. A Depoente também declara que foi ao Ministério Público relatando o episódio. A Depoente declara que dez convites foram vendidos ao Sr. Odalgir Lazari, do Clube do Professor Gaúcho, e que não lhe foi fornecido recibo do MOVISOL, na medida em que esta entidade não existe legalmente. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora ratifica que conhece uma conta da Vereadora com essa entidade? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que há uma conta aberta na agência da Casa em nome da Vereadora e do Sr. Sérgio, da Associação Comunitária da Ilha das Flores e que essa questão se encontra inclusive no Ministério Público. Que sabe que extrato desta conta foi enviado ao Sr. Sérgio e esta conta está zerada. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora algo essencial para este processo em curso, sobre a questão MOVISOL? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que o MOVISOL não existe, mas que a Vereadora o utilizou inclusive se apresentando como presidente do mesmo e utilizando isto nos “santinhos” de sua campanha. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora tem conhecimento de algum empréstimo em dinheiro feito pelo Sr. Ricardo à Vereadora? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que não.”

 

 

 

(Procede-se a troca de Presidência, e o Ver. Paulo Brum assume a Presidência dos trabalhos.)

 

O SR. PRESIDENTE (Paulo Brum): Agradecemos ao Ver. Lauro Hagemann e solicitamos ao Ver. Isaac Ainhor sua colaboração na leitura.

 

O SR. ISAAC AINHORN:  (Continua a leitura do Processo.)

 

 

“O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora tem conhecimento de algum empréstimo feito por algum membro do gabinete à Vereadora? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que não. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora acredita, ou tem convicção, de que algum funcionário teria condições de emprestar dinheiro à Vereadora? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que não saberia precisar. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora ouviu ou soube que alguém emprestou ou emprestava dinheiro à Vereadora? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que não. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Senhora Antonia, a Senhora tem certeza que os recibos encontrados na sua gaveta da mesa que concomitantemente era sua e do Sr. Ricardo eram relativos de repasse de salário à Vereadora? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que tem certeza de se tratar do mencionado repasse e que ela inclusive deu carona, na hora do almoço, para o Sr. Ricardo ir à agência bancária do BRADESCO, no centro. Acrescenta que nestes casos, a Vereadora, posteriormente, à tarde, ligava ao gabinete solicitando comprovante dos depósitos via fax. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Cabral pergunta se esses depósitos eram feitos em cheque ou dinheiro? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que não se lembra, mas que uma vez viu que o Sr. Ricardo saiu com cheque para depositar. Que estes se procedimentos se davam nos finais de mês. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Cabral pergunta se a Depoente lembra quantas vezes, se o acompanhava, e se outra pessoa do gabinete o acompanhava? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que uma vez subira até a agência bancária da Casa e que Ricardo afirmara que faria depósito na conta da Vereadora. Que, por almoçarem na Barros Cassal, lembra que por duas ou três vezes dera carona ao Ricardo até o BRADESCO do Centro. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Se a Senhora ratifica que dinheiro de promoções realizadas foram depositados na conta da Vereadora? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que as promoções realizadas pelo MOVISOL eram depositadas na conta pessoal da Vereadora e que das atividades da sua promoção pessoal eram entregues pessoalmente a mesma. Acrescentou que certa feita entregou um cheque pessoal seu do BANRISUL, nominal à Vereadora, como forma de comprovar a venda de dois convites. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Geraldo Brochado da Rocha pergunta se a Depoente sabe informar se pode estabelecer os critérios dos numerários referentes ora a repasses de salários, promoção pessoal, MOVISOL, distinguindo a natureza de cada qual e saber dos depósitos e em que Bancos? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que do MOVISOL, de um evento, ela mesma depositara na conta pessoal da Vereadora na agência BRADESCO do Centro. Repasses de salários se faziam mensalmente por Ricardo e Cristina e que, da promoção pessoal, os valores eram repassados diretamente à Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Geraldo Brochado da Rocha pede o seu esclarecimento acerca de um depósito referido a partir de telefonema da Vereadora alegando sua conta estar negativa e que não conhecendo a mesma reportou-se ao Sr. Ricardo que afirmou que o dinheiro depositado era do MOVISOL. A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, quer esclarecer que repassou o dinheiro que tinha em mãos, do MOVISOL, ao Sr. Ricardo para que este fizesse o referido depósito. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora conhece o Sr. Dr. Eduardo Teixeira Pereira? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que conhece. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora foi colega do Sr. Eduardo no gabinete? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que ela trabalhava do gabinete e o Dr. Eduardo no Plano Diretor. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Com que freqüência o Dr. Eduardo freqüentava ou passava no gabinete da Vereadora e se sabe com que finalidade, na medida em que o gabinete da Vereadora ficam no segundo piso e a sala do Plano Diretor no terceiro piso? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que o Dr. Eduardo sempre dava uma passadinha no gabinete para tomar cafezinho, conversava um pouco e ia embora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora lembra ou tem certeza que o Dr. Eduardo passava no gabinete, no segundo piso, nos dias de pagamento de salários? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que o Dr. Eduardo fazia visitas, que não sabe garantir se nos dias de pagamento ou não. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora sabe, tem conhecimento, que o Dr. Eduardo Teixeira Pereira repassasse dinheiro à Vereadora? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que não presenciou mas que soube pelas palavras do próprio Dr. Eduardo, contado a pessoas do gabinete, incluindo a Depoente, que começou a trabalhar no Plano Diretor para perceber R$ 800,00, mas que ao constatar em sua conta depósito a mais foi a Vereadora que lhe disse que retirasse o dinheiro para ficar com os R$ 800,00 acordados e que lhe repasse o resto, mas que num certo momento, fora à Vereadora para lhe dizer que não repassaria mais um centavo, porque soubera que seu salário não era dividido com os funcionários do gabinete, mas sim que o dinheiro ia para a Vereadora, dizendo a ela que não aceitava repassar mais um centavo sequer e que foi demitido quando estava em férias. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora afirma que trabalhou com a Senhora Heloísa Castilhos, a Senhora sabe se esta funcionária fazia o mesmo procedimento de repasse de salários à Vereadora? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que Heloísa, segundo ela, que é uma cedência à Casa e que não sabe se havia repasse. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora trabalhou com quais pessoas no gabinete da Vereadora? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que trabalhou com Ricardo Waldman, Machadinho, Heloísa Castilhos, Cristina Barth, Drª Elisabete (cedida), Luiz Carlos Pascotioni, Tatiana Castro (não oficial), Max (filho da Vereadora) e no início com Paola (telefonista) e que a Depoente afirma que fora demitida porque não aceitara dividir salário. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora lembra de mais alguém? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que com o próprio Dr. Eduardo, mas que não trabalhavam na mesma sala. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Cabral pergunta se entre os funcionários havia divisão de salários e de horários? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que sabe que Cristina Barth dividia salário e vale-refeição inicialmente com Max, filho da Vereadora, e posteriormente com Tatiana Castro, que viera para o Gabinete para tratar dos eventos pessoais da mesma, e também com o referido filho da Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora sabe os valores? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que com a demissão do Sr. Pascotini, Max (filho da Vereadora), passara a ocupar oficialmente o referido cargo, mas que não comparecia e que inclusive dizia que era para repassar o dinheiro para a Vereadora e que continuava a divisão de salários com a Cristina. Acrescentou que quanto ao horário de trabalho, Cristina foi ordenada a não comparecer pela manhã e que Max, ao ser efetivado, iniciara a trabalhar nesse período, mas que em seguida, por não comparecer, a Vereadora solicitou a volta de Cristina para o turno integral e que Cristina voltou então a trabalhar em turno integral. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Cabral pergunta se nas caronas que a Depoente dera a Ricardo outra pessoa ou funcionário os acompanhou? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que um dia lembra que a Senhora Cristina Barth da Silveira esteve junto. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Cabral pergunta como foram feitas as filmagens nas quais a Senhora afirma que houve esse repasse e onde foram feitas? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que foi procurada na sua residência para entrevista, na medida em que não trabalhava mais no gabinete. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora saiu do gabinete por pedido seu ou foi exonerada? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que pediu exoneração no dia 1º de janeiro de 1999. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Cabral pergunta se a Depoente ainda trabalha na Câmara, em algum gabinete? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que lamentavelmente não trabalha na Câmara nem com qualquer um Vereador? O SR. VEREADOR ADELI SELL – Senhora Antonia, a Senhora tem alguma questão que julgue primordial a colocar? A SRª ANTONIA ELISABETH POETA KROB, perguntada, respondeu que tudo que tinha que declarar já o fez. Nada mais havendo a perguntar, foi encerrado o depoimento da Senhora Antonia Elisabeth Poeta Krob, portadora da Carteira de Identidade nº 9005371738. Estando conforme com o acima referido, assino o presente Termo de Depoimento. Aos quinze dias do mês de abril do ano de mil, novecentos e noventa e nove. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

 

PROCESSO Nº 749/99 – REQUERIMENTO Nº 41/99

 

 

TERMO DE DEPOIMENTO

 

RICARDO WALDMAN, brasileiro, casado, residente e domiciliado à Rua Vicente da Fontoura, 1858, apartamento 602, Bairro Santa Cecília, nesta Capital, de profissão funcionário público municipal, lotado no Departamento Municipal de Habitação – DEMHAB da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, à disposição deste Legislativo. Devidamente compromissado, passou-se a ouvir o Depoente. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Quando o Senhor começou a trabalhar com a Vereadora Annamaria Gularte? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que começou a trabalhar com a Vereadora no início do seu mandato, em janeiro de 1997. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor era cargo de confiança da Vereadora Annamaria Gularte? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que é funcionário cedido do DEMHAB a esta Casa e que a partir do ano passado passou a assumir a função de chefia de gabinete. Confirmou que ao assumir a função de chefia do gabinete passou a receber função gratificada. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Quando saiu do gabinete da Vereadora Annamaria Gularte? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que foi exonerado, pela Vereadora, em 17 de fevereiro de 1999. Corrigindo, que foi colocado à disposição da Mesa desta Casa, na medida em que é funcionário cedido pelo Executivo. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor se lembra o dia, mês, a data, que passou assumir a função de chefe de gabinete? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que foi em junho de 1998. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor desempenhava que funções, como chefe de gabinete? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que coordenava o gabinete como chefe de gabinete. Que a Vereadora lhe solicitou para que elaborasse projetos de leis, pedidos de providência, pedidos de informação, na medida em que os anteriores não tinham realizado a contento e que apresentou mais do que um projeto por mês, além de controlar as atividades do gabinete. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Quando o Senhor entrou no gabinete, o Senhor recebia que salário? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que recebia o salário básico do DEMHAB mais o regime especial da Câmara. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Depois de assumir a chefia, que salário o Senhor recebia? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que recebia salário comissionado da Câmara. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor sabe dizer se havia diferença de salário do que recebia do DEMHAB e o de então? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que recebia inicialmente o total R$ 700,00 e que ao assumir a chefia de gabinete passou a receber R$ 2.800,00 brutos. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Em algum momento a Vereadora lhe solicitou ou exigiu repasse de proventos para si? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que sim. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Quanto? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que o quantum não foi bem estipulado, mas que era R$ 300,00. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A partir de que momento? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que quando a Vereadora lhe ofereceu o cargo, não fizera exigências, mas que no final do mês fez tal exigência? O SR. VEREADOR ADELI SELL – De que forma, sabe explicar? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que num primeiro momento não se tratou de vencimento nem repasse e que no final do primeiro mês trabalhado, enquanto chefe de gabinete, fora chamado para uma reunião com a Vereadora que alegou estar em dificuldades financeiras e que precisava de uma colaboração do mesmo, que este respondeu que se soubesse não concordaria, na medida em que assumira compromissos, inclusive colocando sua filha em colégio particular, mas que a Vereadora lhe dissera se não fizesse o repasse deveria deixar o cargo. O SR. VEREADOR ADELI SELL – E daí, pergunto, o Senhor concordou em fazer o repasse? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que era “pegar ou largar”. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor considera que a Vereadora fez uma exigência? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que sim, que era exigência. Acrescentou que solicitou um tempo, para conversar com sua esposa, e que concluíram em aceitar até que conseguissem encontrar algo melhor. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Santos Cabral pergunta se houve acordo? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que não era propriamente acordo, mas que era “pegar ou largar”, que pedira para falar com sua esposa e concluiu que deveria “dar um tempo” até encontrar situação melhor. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Santos Cabral pergunta se na fita que originou o escândalo afirmara “não compunha nosso acordo”, se o Senhor usou a expressão ou não, ou afinal, do que se tratava? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que não havia um acordo, mas que em se tratar da parte mais fraca teve que aceitar a proposição sob pena de perder o cargo e que havendo exigência, poderia ele, em aceitando, tratar-se de acordo, mas que o repasse era apenas do salário. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor, portanto, iniciou repasses a partir do final do mês de junho? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que confirma. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor foi perguntado por algum funcionário do gabinete sobre estas questões do chamado repasse ou divisão de salários? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que no início não, mas que por motivos que a Vereadora lhe cobrava, na frente de todo mundo, dinheiro, as pessoas começaram a perguntar. O SR. VEREADOR ADELI SELL – As cobranças foram verbais, no gabinete, por telefone, de que maneira a Vereadora lhe fazia tais cobranças? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que na maioria das vezes a cobrança era feita por telefone e que enviava os recibos de depósitos por fax à casa da Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Os funcionários do gabinete ouviam, tinham condições de saber do seu conteúdo, quando falava ao telefone com a vereadora? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que sim, que o pessoal estava sempre no gabinete. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor repassou dinheiro, moeda vida, dinheiro, à Vereadora? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que do que se lembra, nos três primeiros meses foram depósitos na conta pessoal da Vereadora, posteriormente em dinheiro, diretamente para a Vereadora, por sua exigência, inclusive quando das filmagens realizadas na Casa. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor lembra, ou tem certeza, dos dias de depósitos? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que normalmente no dia do pagamento, que na Casa é no dia 27, ou um dia antes, ou depois. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Quando o Senhor fez depósitos desses repasses na conta da Vereadora, o Senhor foi acompanhado por alguém, ou foi sozinho? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que uma vez fora acompanhado, a primeira vez, pela funcionária Cristina, e depois fora acompanhado pela Senhora Antonia, de outra feita o próprio filho da Vereadora que fora ao banco e fizera o depósito. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Recorda de ter recebido em algum momento, carona da Senhora Antonia? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que confirma que recebeu, em algum momento, carona da sua colega Antonia, até a agência BRADESCO do Centro, na medida em que costumavam almoçar na Barros Cassal, e que efetuara outros depósitos na conta da Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – De que se tratavam esses depósitos? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que eram de repasses salariais para a conta dela. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor fez algum outro tipo de depósito na conta pessoal da Vereadora? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que fizera vários depósitos na conta da vereadora, oriundos de festas e promoções, normalmente organizadas por Antonia e Heloísa, já que normalmente ia ao Centro. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor se recorda de algum valor de uma atividade realizada no Galpão da Harmonia pelo MOVISOL que teria sido depositado na conta da Vereadora? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que não se lembra dos valores mas que recebia cheques desta atividade da Senhora Antonia e que fez esses depósitos na conta da Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor lembra, tem certeza, se fez algum depósito no valor de R$ 500,00 deste evento, na conta da Vereadora? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que não se lembra exatamente dos valores. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Esses depósitos foram acima de R$ 200,00? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que foram feitos diversos depósitos e que acredita que foram superiores a R$ 200,00. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor lembra aproximadamente quantos depósitos deste evento foram realizados? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que não se lembra das vezes, portanto dos números de depósitos, mas que provavelmente um dia após o evento foram depositados mais de R$ 1.000,00 em cheques. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor depositou desse evento, dinheiro vivo na conta? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que não recorda se havia dinheiro vivo. Que recorda dos cheques. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor lembra, ou tem certeza, que deste evento tenha depositado um cheque de R$ 300,00? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que é difícil lembrar os valores dos cheques. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Santos Cabral pergunta em que época foi realizado esse evento? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que não se lembra da data do evento, na medida em que esta era função de Antonia e Heloísa, mas que lembra que era no inverno. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Vereador Antônio Losada pergunta se o Senhor esteve presente nesse evento e se filmou esse evento? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, afirma que esteve presente, que filmou outros eventos, não este. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Que eventos eram esses? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que a vontade da Vereadora era de se lançar cantora e que junto com seu marido realizou dois shows e que estes foram filmados pelo Depoente. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Eram cobrados ingressos nesses eventos? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que sim. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Lembra dos valores? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que no Galpão Crioulo os convites eram R$ 20,00 e que nos shows eram R$ 10,00. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor recorda se no evento de R$ 20,00 o Depoente sabe, ou tem certeza, se viu que as pessoas recebiam um livro de poesias da Vereadora? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que sabe que pessoas recebiam o livro, mas que não sabe se exatamente todas. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Vereador Luiz Braz pergunta esses ingressos davam condições de janta, consumo de alimentos?”

 

 

 

(Procede-se a troca de Presidência, e o Ver. Juarez Pinheiro assume a Presidência dos trabalhos.)

 

O SR. PRESIDENTE (Juarez Pinheiro): Solicitamos que o Ver. Isaac Ainhorn continue com a leitura.

 

O SR. ISAAC Ainhorn: (Dá prosseguimento à leitura dos autos.)

 

 

“O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que sim, o evento do Galpão Crioulo dava direito a um janta, os outros não. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor trabalhou em algum momento com o Dr. Eduardo Teixeira Pereira? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que no gabinete não, pois o Dr. Eduardo trabalhava na assessoria do Plano Diretor. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor sabe quais os vencimentos que o Dr. Eduardo recebia? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que ouviu falar que era em torno de R$ 2.000,00 ou dois mil e pouco, mas que nunca viu o seu contra-cheque. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor sabe se o Dr. Eduardo repassava parte de seu salário à Vereadora? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, afirma que nunca presenciou ato de repasse de salário do Sr. Eduardo à Vereadora, mas que sabe que deixou de pagar à Vereadora, quando do episódio “Valdir Fraga” na Assembléia, e que quando viajava com a Vereadora esta lhe disse que não estava recebendo o dinheiro do Dr. Eduardo, o que a impedia de pagar pela presença no programa Marlei Soares. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A atividade realizada no Galpão Crioulo tinha que finalidade? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que a finalidade do evento era para arrecadar fundos para a construção da creche na Ilha das Flores. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Como foi a convocação para esse evento, se havia um nome, ou “mot”? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que a chamada era o MOVISOL. Havia referência para a construção da creche na Ilha das Flores. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor tem alguma relação com o presidente com a chamada comunidade da Ilha das Flores? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que não. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor sabe se foi entregue dinheiro ou material de construção para esta creche? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que dinheiro, não, mas que por insistência do Depoente foram comprados dez sacos de cimento e entregues pouco antes das eleições para Deputado. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor sabe se algum funcionário, em algum momento, do Gabinete da Vereadora emprestou dinheiro a ela? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que não sabe. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Na sua opinião, se algum funcionário do gabinete fosse instado a emprestar dinheiro à Vereadora, o Senhor acha, ou tem certeza, se o fizessem ou teriam condições de fazer? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que não sabe e que pelo que as pessoas ganhavam acredita que não. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor em algum momento emprestou dinheiro à Vereadora? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que não. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor afirmou que a Vereadora lhe fez exigência para repassar parte de seu salário, se a Vereadora lhe fizesse exigência para empréstimos, o Senhor faria? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que se tivesse dinheiro, por que não? O SR. VEREADOR ADELI SELL – No período em que o trabalhou com a Vereadora, o Senhor teria condições de emprestar dinheiro para a Vereadora ou para alguém? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que em hipótese alguma. Acrescentou que se fosse R$ 50,00 para devolver no dia seguinte, que sim. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Santos Cabral pergunta se o Depoente, por ocasião dos supostos depósitos que teria feito na conta da Vereadora, escreveu a expressão “repasse salarial” no momento do depósito, ou se foi depois? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que por exigência da Vereadora era anotado o destino do dinheiro e que fazia nos momentos do depósito. Que a Vereadora assinava recibos do dinheiro recebido mas que ficava com os mesmos. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Vereador Antônio Losada pergunta se o Depoente pode citar se além do projeto da creche havia outro projeto da vereadora de interesse da cidade? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que além da creche os projetos, por ele elaborados e pelos outros chefes de gabinete, não sabe de outro. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor pode nos dizer com que pessoas o Senhor trabalhou no gabinete da Vereadora neste seu período de trabalho? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que João Fernandes, primeiro chefe de gabinete; Antônio Augusto, ex-funcionário do ex-Vereador Wilton Araújo; Drª Elisabete Gonçalves; dois advogados que entraram e saíram e que o Depoente nunca conheceu; Bonifácio de Bróbio; João Carlos Machado Filho, conhecido como “Machadinho”; Rosane Pedroso; Paola Verdum; Heloísa Castilhos; Luiz Fernando, ex-funcionário do Vereador Carlos Alberto Garcia; o próprio filho da Vereadora, Maximiliano, conhecido de forma abreviada por “Max”, Dr. Eduardo Teixeira Pereira, assessor do Plano Diretor; Tatiana Castro, que não era funcionária da Casa; Cristina Barth Silveira e Dr. Luiz Carlos Pascotini. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Vereador Luiz Braz pergunta em que condições, que formas, mecanismos de gravação, por exemplo, microfone de lapela, foram utilizados para fazer a gravação do gabinete da Vereadora? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que não sabe, pois fora a Senhora Antonia que contatara o jornalista e que no dia houve altercações da Vereadora com a Senhora Antonia. Que a Senhora Antonia estava na sala ao lado. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Vereador Luiz Braz pergunta se o Depoente sabia que estava sendo feito a gravação? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, disse que no momento não sabia, mas que a Senhora Antonia falara da sua intenção em fazer gravações e que inclusive a Vereadora tomara conhecimento do fato já que teria falado sobre a questão com o Vereador Antonio Hohlfeldt e que ele próprio, o Depoente, alertara a Vereadora sobre estas possibilidades pedindo que tomasse cuidado no que estava falando, pois poderia ser gravado, e que a Vereadora lhe respondera que não tinha medo “desta mulherzinha”, referindo-se à Senhora Antonia. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Santos Cabral solicitou que constasse a citação do jornalista Jonas Campos. O Depoente disse que sim, já que havia aparecido em todos os jornais e telejornais. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Santos Cabral pergunta se Antonia Krob contatara o jornalista Jonas Campos? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que logo após o episódio saira de férias, que seus contatos com Antonia foram por telefone e que, na sua opinião, o jornalista não viera senão houvesse algum contato. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor sabe, ou tem certeza, que a jornalista Cristina Barth repassava parte de seu salário para Maximiliano? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que passava cinqüenta por cento de seu salário e do vale-refeição. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor sabia que a Senhora Cristina também dividia salários com a Senhora Tatiana Castro? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que depois que Maximiliano assumiu cargo efetivo no gabinete Cristina fazia a referida divisão com Tatiana Castro. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor sabe, viu, se algum outro funcionário repassasse dinheiro à Vereadora? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que da Cristina sim, pois presenciava repasses à Max, mas que dos outros não presenciou, mas sabia. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor sabe, ou viu, que era exigência da Vereadora repassar parte do salário e vale-refeição para Max e posteriormente para Tatiana Castro? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que sempre fora uma exigência da Vereadora tais repasses. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Santos Cabral pergunta o Senhor confirma que os três primeiros depósitos foram realizados em cheque e depois em dinheiro, conforme afirmado, e em que valores? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que o primeiro cheque foi de R$ 200,00, o segundo de R$ 300,00, por ele depositados, e que o terceiro de R$ 300,00 fora dado ao filho da Vereadora e que os outros repasses de R$ 300,00 foram feitos em dinheiro, diretamente à Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Santos Cabral pergunta se está trabalhando na gabinete de algum Vereador, e se a resposta for afirmativa se ganha mais ou menos do que recebia no gabinete da Vereadora? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que está trabalhando nesse momento no gabinete da Vereadora Tereza Franco e que ganha o que ganhava inicialmente no gabinete da Vereadora, ou seja, R$ 700,00. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Geraldo Octávio Brochado da Rocha Filho pergunta há quanto tempo o Senhor está cedido à Câmara Municipal? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que está cedido há mais ou menos doze a quatorze anos. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Geraldo Octávio Brochado da Rocha Filho pergunta que funções, subordinado a quem, se pode dar explicações sobre essa trajetória? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que antes de trabalhar com a referida Vereadora trabalhara com o ex-Vereador Artur Zanela, na qualidade de funcionário cedido. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Geraldo Octávio Brochado da Rocha Filho pergunta se as suas cedências eram feitas anualmente? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que sim, conforme a norma da Casa. Acrescenta que houve um interregno quando o Vereador assumiu função na Secretaria do Turismo. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor afirmou que havia conversas de que a referida Vereadora estava sendo investigada pela mídia, confirma? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que não sabia que estava sendo investigada, mas que ele próprio, pelas insistentes colocações de Antonia poderia ser investigada, filmada pela mídia, na medida em que havia desentendimento dela com Antonia, que comentou. Acrescentou que pela sua experiência alertou a Vereadora deste perigo. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor sabia, portanto, que, em qualquer momento, dadas essas circunstâncias, o fato que aconteceu, a filmagem no gabinete? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que poderia haver, na medida em que este meio político pode acontecer tal fato, mas que não tinha certeza de estar acontecendo. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Santos Cabral pergunta se no gabinete o Depoente dividia mesa, gavetas, com Antonia Krob? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que a mesa era sua, mas que a gaveta era compartilhada mutuamente. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A funcionária Antonia em que momento começou a falar que poderia denunciar a Vereadora? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que antes do episódio a Vereadora chamou o Depoente a seu gabinete dizendo que demitiria a Senhora Antonia e o Senhor Pascotini e o Depoente inclusive falou com a Senhora Antonia explicando as razões, ou seja, as dificuldades e desavenças entre a Vereadora e a assessora, na medida em que Antonia havia sido contratada para promover a Vereadora inclusive para colocá-la na coluna social do seu marido, em jornal da Capital. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor lembra o momento, os dias, quando foi? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que não se lembra dos dias. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Na véspera, ou no dia da denúncia, a Senhora Antonia teve alguma intercação com a Vereadora? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que houve sim discussão, no mês de novembro ou dezembro, pelo que se lembra, quando a Vereadora falara à Antonia em demiti-la, pois dissera que provavelmente não trabalharia por R$ 300,00 ou R$ 500,00 na medida em que tinha curso superior, e que esta dissera então que se exoneraria. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Geraldo Octávio Brochado da Rocha Filho pergunta se ouvida a versão de Antonia se também ouviu a versão da Vereadora Annamaria Gularte? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que não ouviu versão da Vereadora. Acrescentou que a Vereadora muito pouco aparecia na Casa, não comentando tal fato, nem ele questionando, apenas a Vereadora lhe comunicara que Antonia não trabalhava mais no gabinete e que ficaria mais algum tempo para poder pagar algumas contas. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Geraldo Octávio Brochado da Rocha Filho pergunta se o Depoente pode conceituar a expressão “vinha muito pouco à Câmara”? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que a Vereadora normalmente só aparecia nos dias de Sessões, nas tardes em torno das 16, 16h30min, por insistência do gabinete ou de sua Bancada, e que na Comissão de Urbanização, Transportes e Habitação – CUTHAB ela solicitava que o Depoente comparecesse em seu lugar. Acrescenta e que às vezes não era apenas o Depoente, mas também Cristina e Elisabete, e que muitas vezes, quando a Vereadora vinha à Câmara ficavam até tarde inclusive para tratar, entre outras coisas, de músicas da Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Santos Cabral pergunta que a Senhora Antonia afirmara que no início, instado por ela, o Depoente negava que fizesse os referidos repasses? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que no início negava ou omitia, porque era uma situação nova? O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor se sentia constrangido? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que sim, com certeza. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Cassiano Santos Cabral pergunta num primeiro momento negava ou mentia para Antonia? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que sua situação era constrangedora e que sabe que no mundo, nessas circunstâncias, isso acontece e que, ao ser perguntado sobre divisão de salários, se sentia constrangido e que mesmo não sabia se ficaria nessa situação e que tinha compromissos e família para sustentar. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Se o Senhor tem mais alguma questão primordial a acrescentar, de forma reduzida? O SR. RICARDO WALDMAN, perguntado, respondeu que sendo servidor público, sabedor de suas responsabilidades e das relações e de conduta ética, sabe que não pode mentir nem omitir fatos. Este é o seu posicionamento. Nada mais havendo a perguntar, foi encerrado o depoimento do Senhor Ricardo Waldman, portador da Carteira de Identidade nº 1017398403. Estando conforme com o acima referido, assino o presente Termo de Depoimento. Aos quinze dias do mês de abril do ano de mil, novecentos e noventa e nove. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

 

 

 

(Procede-se a troca da Presidência, e o Ver. Nereu D’Ávila reassume a Presidência dos trabalhos.)

 

O SR. PRESIDENTE( Nereu D’Ávila): Agradecemos ao Ver. Isaac Ainhorn  e solicitamos a colaboração do Ver. Décio Schauren.

 

O SR. DÉCIO SCHAUREN: (Dá continuidade à leitura.):

 

 

“PROCESSO Nº 749/99 – REQUERIMENTO Nº 41/99

 

TERMO DE DEPOIMENTO

 

TATIANA CASTRO, brasileira, solteira, residente e domiciliada à Rua Adelino F. Jardim, nº 235, Núcleo 37, Bloco “A2”, Ap. 105, Bairro Rubem Berta, nesta Capital, de profissão professora. Devidamente compromissada, passou-se a ouvir a Depoente. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Quando a Senhora começou a trabalhar com a Vereadora Annamaria Gularte? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que começou a trabalhar com a Vereadora Annamaria Gularte a partir do início de novembro de 1998. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Quando a Senhora saiu do gabinete da Vereadora? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que saiu em janeiro de 1999. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Quais as razões que levaram a sair do gabinete da Vereadora? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que

dado as questões que aconteceram com a Vereadora todos os funcionários foram dispensados. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora conhecia a vereadora antes de trabalhar com ela? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que sim. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora se lembra há quanto tempo? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que conhece a Vereadora desde que se filiou ao PSDB. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Lembra a data? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que se filiou em 1994 e conheceu a Vereadora quando se candidatou para Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Foi a Vereadora que lhe convidou para trabalhar com ela? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que não. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Quem lhe convidou? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que ela se ofereceu para prestar serviços à Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Qual hora o seu horário de trabalho? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que seu horário era a tarde. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Quantas horas a Senhora trabalhava por dia? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que trabalhava das 12h30min às 18h30min. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora alguma vez trabalhou depois deste horário? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que não. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Não houve nenhuma exceção? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que aqui na Câmara não. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora trabalhava fora do local da Câmara para a Vereadora em outro horário? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que não. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora lembra quanto recebia mensalmente? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que Cristina ficava com os contra-cheques e que não lembra exatamente o valor, provavelmente um pouco menos de R$ 400,00. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Por que a Senhora recebia a metade de um salário percebido por um funcionário? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que meio salário porque trabalhava meio turno. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Era uma exigência? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que não, que era um acordo que fizeram a Depoente e a Senhora Cristina. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora sabe se havia outra divisão de salários no gabinete? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que antes de entrar no gabinete Cristina dividia com Max. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Lembra, ou ouviu, falar de outro caso? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que não. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora viu, ou ouviu, que funcionários repassavam parcelas de seus vencimentos à Vereadora? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que não. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Vereador Antônio Losada pergunta se Cristina ficou lhe devendo parcela de seu salário? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que ficou devendo a parcela de janeiro, os vales-transporte e parte do 13º. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Vereador Antônio Losada pergunta se havia este acordo entre Cristina e a Depoente, por que não foi cumprido? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que não sabe dizer porque, a procurou, inclusive lhe telefonou, não tendo retorno. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Vereador Antônio Losada pergunta se a Depoente pode especificar a suas funções no gabinete? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que era uma secretária. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora, portanto, não era funcionária registrada na Casa? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que não. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Qual a razão? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que não havia uma vaga oficial no gabinete da Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Quem assinava a sua carteira? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que era sem carteira assinada. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Quem fazia a sua contribuição previdenciária? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que não havia. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Quem era seu empregador? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que no caso era a Cristina. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora sabia, ou sabe, que a sua situação, no caso, era irregular? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que perfeitamente. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora poderia mencionar o nome das pessoas que trabalhavam com a Senhora no gabinete da Vereadora? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que trabalhava Ricardo, Cristina, Antonia, Elisabete, Heloísa, Maxwel e ela própria. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A quem a Senhora era subordinada? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que era subordinada a Cristina. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Em que horário Cristina trabalhava? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que Cristina trabalhava pela parte da manhã, saindo no horário em que ela, a Depoente, entrava. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora poderia nos explicar como era subordinada a Cristina se esta trabalhava pela parte da manhã e ela, a Depoente, pela parte da tarde? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que fazia parte do acordo, que cada qual trabalharia meio turno. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora fez alguma proposta à Vereadora em termos salariais quando se propôs a trabalhar? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que se encontrava desempregada, solicitou uma vaga no gabinete da Vereadora e esta lhe disse que no momento não havia e que lhe perguntou quanto necessitaria receber, a Depoente lhe disse que entre R$ 250,00 e R$ 300,00 por meio turno, estaria bom. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Quem propôs que a Senhora dividisse o salário com Cristina Barth da Silveira? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que posteriormente a Vereadora lhe chamou e lhe disse que se Cristina aceitasse dividir o salário, ela poderia trabalhar até que surgisse uma vaga oficial. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Quem lhe passava as tarefas no gabinete? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que era a Vereadora ou o Ricardo e até mesmo a Cristina antes de sair. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor Ricardo era chefe de gabinete? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que isto. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Sendo chefe de gabinete Ricardo, a Senhora não era subordinada a ele? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que no caso se subordinava a Cristina pelo acordo salarial mas que prestava serviço ao gabinete auxiliando Cristina, Ricardo e a Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora trabalhava em que sala? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que trabalhava na sala central do gabinete. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Quem mais trabalhava nessa sala central? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que à tarde, junto com ela, trabalhavam a Drª Elisabete e Ricardo. A Senhora Antonia Krob e Heloísa, quando viam ao gabinete, também trabalhavam nessa sala. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora dividia alguma mesa com outro, ou outros funcionários? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que dividia mesa com Cristina e que cada qual tinha duas gavetas. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora foi convidada para participar de alguma atividade no Galpão Crioulo? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que foi apenas como membro do Partido, mas não para auxiliar a Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora lembra se pagou ingresso? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que não foi à festa, inclusive comentou com Antonia que como membro da juventude do partido, não tinha dinheiro. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Como a Senhora explica que uma vez foi, e outra vez não foi? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que em nenhum momento afirmou que tinha ido no evento da Vereadora no Galpão Crioulo e que fora a dois shows no Solar Palmeiro. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora pagou ingresso? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que não e que auxiliou a Vereadora nos dois shows. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora está falando  a verdade? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que sim. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Então como a Senhora explica a contradição de ter afirmado anteriormente que não trabalhou fora do gabinete? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que não. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Quando aconteceram os shows mencionados? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que foi em novembro, e que em novembro não estava trabalhando oficialmente na Câmara, apenas auxiliando a Vereadora. Acrescentou que como membro do seu partido, o PSDB, costumava auxiliar em atividades partidárias e que sabendo que a Vereadora realizaria os shows se colocou à disposição para auxiliar, sendo que inclusive outros membros da juventude do PSDB compareceram como o seu presidente e sua namorada. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora afirmou que começou a trabalhar no gabinete da Vereadora em novembro e agora nega dizendo que apenas auxiliava a Vereadora como militante, qual a versão que a Senhora mantém? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que se o Senhor se lembrasse afirmara que não lembrava direito das datas. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Quanto lhe inquiri a Senhora falou que começou a trabalhar no início de novembro? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que antes de dizer que foi no início de novembro dissera que não se lembrava ao certo da data e que disse que começou a trabalhar no início de novembro. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Quantos reais a Senhora recebeu durante o período que trabalhou com a Vereadora? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que vou lhe repetir, mais uma vez, que não me lembro dos valores, na medida em que dividia os salários e quem pagou foi a Vereadora Annamaria. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Afinal, quem lhe pagava, Cristina Barth da Silveira ou a Vereadora Annamaria Gularte? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que já dissera que quem pagou dezembro foi Cristina e que em janeiro, honrando os compromissos, foi a Vereadora quem pagou. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Se a Senhora ouviu que algum funcionário repassasse dinheiro à Vereadora? A SRª TATIANA CASTRO, perguntada, respondeu que não. Nada mais havendo a perguntar, foi encerrado o depoimento da Senhora Tatiana Castro, portadora da Carteira de Identidade nº 2059627857. Estando conforme com o acima referido, assino o presente Termo de Depoimento. Aos dezesseis dias do mês de abril do ano de mil, novecentos e noventa e nove. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

 

 

(A Presidência dos trabalhos é assumida pelo Ver. Paulo Brum.)

 

O SR. PRESIDENTE (Paulo Brum): Solicitamos à Vera. Sônia Santos que dê continuidade à leitura.

 

A SRA. SÔNIA SANTOS: (Lê.)

 

 

 

“PROCESSO Nº 749/99 – REQUERIMENTO Nº 41/99

 

TERMO DE DEPOIMENTO

 

PAOLA VERDUN, brasileira, solteira, residente e domiciliada à Rua Alexandre Braga, 129, Bairro Jardim Krahe, na Cidade de VIAMÃO/RS, de profissão estudante. Devidamente compromissada, passou-se a ouvir a Depoente. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Senhora Paola, a Senhora lembra quando começou a trabalhar com Vereadora Annamaria Gularte? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que em janeiro de 1998. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Por quanto tempo a Senhora trabalhou com a Vereadora? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que trabalhou por três meses. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora recorda quanto recebia mensalmente? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que recebia R$ 260,00. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora era funcionária registrada do Gabinete da Vereadora? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que era registrada como Auxiliar Parlamentar. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Ninguém lhe explicou que um Auxiliar Parlamentar recebia em torno de três vezes esse valor? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que sim, que foi informada do valor, não do valor exato total, mas que os R$ 260,00 que recebia era parte da divisão de salário com outro colega e que, inclusive, dependia de sua vinda para cá. Que sabia que era a mais o valor do salário total como Auxiliar Parlamentar, mas não sabia o valor certo. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Pergunto, com quem era dividido seu salário? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que era dividido com o Senhor Luiz Fernando. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Lembra quais eram as pessoas que trabalharam no gabinete da Vereadora Annamaria Gularte nesses três meses? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que era o seu Machadinho, Bonifácio, Drª Elisabete, Ricardo, Cristina, Antonia e também o Senhor Luiz Carlos Pascotini. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Pergunto, era uma exigência da Vereadora dividir os salários? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que sim. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora tem conhecimento desta mesma exigência a outros funcionários? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que sim. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora tem conhecimento de que a Vereadora exigia parcela de salários para si? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que sim. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Geraldo Octávio Brochado da Rocha Filho pergunta se a Senhora sabe com que finalidade a Vereadora fazia essa exigência? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que a princípio a Vereadora alegara que era para dividir com o colega Luiz Fernando e posteriormente ficou sabendo que parte de salário de outros colegas ficava com ela, a Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Geraldo Octávio Brochado da Rocha Filho pergunta que outras pessoas e se a Senhora tem algum tipo de comprovação? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que primeiro foi o Ricardo e que o Doutor Eduardo teria um acerto com a Vereadora, e também o Senhor Machadinho. Que o Ricardo alegou, pouco antes de a Vereadora demitir a Depoente, que o Dr. Eduardo dividia salário com a Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Geraldo Octávio Brochado da Rocha Filho pergunta se estas eram as fontes? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que sim, que foram Ricardo e Machadinho. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora deseja falar algum acréscimo a suas declarações? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que sabia da divisão de salários e que o valor certo, total, ficou sabendo ao receber o seu contra-cheque e que depois de dois meses, mais ou menos, a Vereadora quis passar o seu cargo para Cristina que tinha o curso de jornalismo – sem certeza – e ela, Paola, receberia a mais do que os R$ 260,00, uma vez que se tornaria independente e sem registro oficial. Acrescenta que seria em função de provável necessidade de comprovante de renda, pois Cristina alegava precisar muito e a Vereadora queria passar o cargo a ela e que a Depoente receberia em torno de R$ 200,00 a mais. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O seu cargo foi passado para Cristina? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que foi, como não aceitou as condições, foi demitida. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Vereador Antônio Losada pergunta se a Depoente tinha conhecimento dos projetos da Vereadora em ser cantora e poetisa? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que de poetisa sim, até porque comprou um livro dela e que de cantora ficou sabendo depois. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Geraldo Octávio Brochado da Rocha Filho pergunta se a Depoente tem algo contra cantor ou poetisa? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que muito pelo contrário, independentemente de seu pai ser músico. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Vereador Antônio Losada pergunta se a Depoente tem conhecimento de algum projeto da Vereadora com cunho, ou alcance, social? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que verbalmente sim, mas nenhum com êxito. Acrescenta que ao menos não tomou conhecimento de resultados. Que muitas pessoas entravam em contato com a Vereadora e dificilmente eram atendidos. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora trabalhava em que horário, quantas horas diárias? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que das 8h30min às 18 horas. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora lembra de ter realizado atividade extra-gabinete? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que sim, em dois sábados. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Que atividade? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que um na Assembléia Legislativa e outro aqui na Câmara. Além disso fazia panfletagem e venda de livros. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora conhece a Senhora Tatiana Castro? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que sim O SR. VEREADOR ADELI SELL – Trabalhou com ela? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que sim, que vendiam os livros da Vereadora e faziam panfletagem. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora recorda, sabe, se Tatiana Castro era funcionária do gabinete? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que do gabinete não. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora trabalhou em algum momento com o Senhor Eduardo? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que não diretamente. Acrescenta que em apenas algumas reuniões de trabalho se encontravam, mas não trabalhavam juntos, eram apenas encontros casuais. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora sabe onde ele trabalhava? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que não. O SR. VEREADOR ADELI SELL – A Senhora tem mais alguma coisa que gostaria de declarar a esta Comissão? A SENHORA PAOLA VERDUN, perguntada, respondeu que não tem mais nada a declarar. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Não havendo nenhum outro questionamento, nós encerramos este Depoimento. Nada mais havendo a perguntar, foi encerrado o depoimento da Senhora Paola Verdun, portadora da Carteira de Identidade, expedida pela Secretaria da Justiça e de Segurança Pública do Rio Grande do Sul, nº 7078144883. Estando conforme com o acima referido, assino o presente Termo de Depoimento. Aos vinte dias do mês de abril do ano de mil, novecentos e noventa e nove. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

 

 

PROCESSO Nº 749/99 – REQUERIMENTO Nº 41/99

 

 

TERMO DE DEPOIMENTO

 

BONIFÁCIO DE BRÓBIO, brasileiro, casado, residente e domiciliado à Rua Itararé nº 5, no Bairro São Luiz, na Cidade de CANOAS/RS, de profissão administrador de empresas. Devidamente compromissado, passou-se a ouvir o Depoente. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Senhor Bonifácio, quando Senhor começou a trabalhar com Vereadora Annamaria Gularte? O SR. BONIFÁCIO DE BRÓBIO, perguntado, respondeu que em fevereiro de 1997. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Qual era a sua função no gabinete? O SR. BONIFÁCIO DE BRÓBIO, perguntado, respondeu que ao ingressar era de chefe de gabinete. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor recorda quanto percebia mensalmente? O SR. BONIFÁCIO DE BRÓBIO, perguntado, respondeu que aproximadamente em torno de R$ 2.000,00. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor era funcionário efetivo do gabinete? O SR. BONIFÁCIO DE BRÓBIO, perguntado, respondeu que sim. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Quando o Senhor saiu do Gabinete da Vereadora? O SR. BONIFÁCIO DE BRÓBIO, perguntado, respondeu que saiu do gabinete em março ou abril de 1998. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor solicitou exoneração? O SR. BONIFÁCIO DE BRÓBIO, perguntado, respondeu que não, que foi exonerado pela Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Por que? O SR. BONIFÁCIO DE BRÓBIO, perguntado, respondeu que segundo a Vereadora a motivação para sua exoneração se dera devido à Vereadora sentir-se traída pela posição política por ele assumida na disputa macro do PSDB, ou seja, havia uma disputa na sua pré-convenção por candidatura própria ou pela manutenção da coligação a qual o PSDB pertencia, havendo diferença de pensamento, a Vereadora, logo em seguida à convenção, lhe chamou comunicando que ele teria que seguir a sua orientação. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor gostaria de acrescentar alguma questão a isto? O SR. BONIFÁCIO DE BRÓBIO, perguntado, respondeu que não. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Em algum momento a Vereadora lhe exigiu parte de seus vencimentos? O SR. BONIFÁCIO DE BRÓBIO, perguntado, respondeu que não. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Ouviu falar desta exigência a outros funcionários? O SR. BONIFÁCIO DE BRÓBIO, perguntado, respondeu que no período em que estava no gabinete não. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Geraldo Octávio Brochado da Rocha Filho pergunta se o Senhor tem provas de divisão de repasses ou salários no gabinete da Vereadora, ou seja, o Senhor tem conhecimento próprio? O SR. BONIFÁCIO DE BRÓBIO, perguntado, respondeu que provas concretas realmente não tem. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor ouviu falar deste procedimento? O SR. BONIFÁCIO DE BRÓBIO, perguntado, respondeu que como é sabido existe a “rádio-corredor” comentários ou boatos, falas, verdadeiras ou falsas, se ouvia que determinadas pessoas que coagidas faziam repasses de valores para a Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Dr. Geraldo Octávio Brochado da Rocha Filho pergunta se a referência era à Vereadora ou a outros? O SR. BONIFÁCIO DE BRÓBIO, perguntado, respondeu que especificamente à Vereadora. O SR. VEREADOR ADELI SELL – No período em que trabalhou no gabinete teve ciência da divisão de salário ou repasses de salários à Vereadora? O SR. BONIFÁCIO DE BRÓBIO, perguntado, respondeu que no período em que trabalhou e que teve o mando político não havia. O SR. VEREADOR ADELI SELL – O Senhor deseja fazer mais alguma colocação? O SR. BONIFÁCIO DE BRÓBIO, perguntado, respondeu que gostaria de acrescentar que como eleitor da Vereadora e como militante e participante da Executiva Estadual de seu partido assumiu um cargo eminentemente político e que pautou seu trabalho nesta condição e que, inclusive, depois de dois ou três meses, de fato assumiu o papel de Assessor Parlamentar, deixando as funções mais administrativas e que quer ver as questões atinentes ao caso esclarecidas. Acrescenta que a saída de sua chefia se deu por remanejos internos porque a Vereadora achava que outra pessoa cumpriria melhor essas funções. O SR. VEREADOR ADELI SELL – Não havendo nenhum outro questionamento, nós encerramos este Depoimento. Nada mais havendo a perguntar, foi encerrado o depoimento do Senhor Bonifácio de Bróbio, portador da Carteira do Conselho Regional de Administração nº 11.043. Estando conforme com o acima referido, assino o presente Termo de Depoimento. Aos vinte dias do mês de abril do ano de mil, novecentos e noventa e nove. Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx”

 

 

 

O SR. PRESIDENTE (Paulo Brum) Obrigado Verª. Sônia Santos. Neste momento para dar continuidade à leitura, convidamos  o Ver. Adeli Sell

 

O SR. ADELI SELL: Sr. Presidente nós passamos, neste momento,  à leitura da parte da Defesa da Vereadora, feita pelo Sr. Procurador, Dr. Geraldo Brochado da Rocha, para que as pessoas possam acompanhar a leitura.

 

 

  “ COMISSÃO ESPECIAL DE ÉTICA

 

Excelentíssimo Senhor Vereador

Adeli Sell

Presidente da Comissão de Ética

Nesta Capital

 

A Defesa da Vereadora Anamaria Gularte vem, primeiramente, manifestar seu respeito e admiração por essa egrégia Câmara de Vereadores de Porto Alegre, da qual foi integrante por quase duas décadas.

Indicado para patrocinar a presente defesa, aceitou esta incumbência profissional com honraria.

A Defesa imaginou que iria labutar sobre fatos e atos jurídico regrados pela lei substantiva e por códigos processuais que desenham os procedimentos a serem seguidos.

Buscou munir-se de todos os diplomas legais para enfrentar tão desafiante tarefa. A lei Orgânica do Município, o Regimento Interno dessa Casa e as leis pertinentes foram lidas e relidas tudo para o bom desempenho da nobre missão da Defesa. Movia-se a Defesa para exercitar o que aprendera na Faculdade de Direito, nos Doutrinadores, no exercício permanente dos mandatos recebidos para atuar perante os tribunais conforme lhe facultava a inscrição Nº. 3791/RS da Ordem dos Advogados do Brasil.

Os ensinamentos recebidos, a experiência adquirida junto aos tribunais e a imensa boa vontade do bom exercício profissional não foram suficientes para promover esta defesa.

Tudo foi um grande engano. Os procedimentos não se encaminham para um julgamento normado pelas ciências jurídicas e sociais, desbordando para o político tão somente.

Já nos primeiros atos constantes da fase instrutória o enfoque político presidiu os trabalhos. Os códigos processuais foram esquecidos.

Esta Defesa tentou várias vezes realinhar os trabalhos que deveriam se desenvolver na órbita processual recomendada.

Uma a uma as intervenções, protestos e ponderações foram repelidas como fato despiciendo. Os requerimentos da Defesa que deveria ser parte integrante do processo foram sumariamente indeferidos. Cada depoimento notabilizava-se por ser conduzido de forma tendenciosa. Perguntas formuladas pela Presidência da Comissão seriam repelidas por qualquer juiz de pleno de vez que induzia os depoentes a determinadas respostas. Os fatos se sucederam sempre nesta linha. A Defesa foi entendida como intrusa. Tudo servia como moldura para a fotografia política dominante. A Defesa era um coadjuvante da Comissão. Aliás, a Comissão tantas vezes referida surpreendentemente passou a exercer as funções de um promotor de acusação, deixando de postar-se como era recomendável e plausível com a neutralidade tão essencial aos julgadores. Até mesmo o Decreto Lei 201 de cunho e feitura altamente discricionário foi desrespeitado, era pouco para o apetite condenatório que movia a Comissão. Os fatos acima mencionados leva esta Defesa a inquinar todos os atos jurídicos produzidos por essa Comissão como nulos de pleno direito e incompatíveis com o ordenamento jurídico que norteia este procedimento julgatório e os demais. A verdade e a justiça foram esquecidas. A defesa foi cerceada, imobilizada e impedida de contribuir como desejava. Enumeras vezes esta Defesa reiterou seu protesto. Amor a justiça e a verdade foram relegados a plano subalterno apesar das qualidades morais dos integrantes dessa Comissão. A Vereadora denunciada foi durante o presente processo humilhada e teve publicamente seu julgamento condenatório anunciado. A Vereadora ausente dos trabalhos por encontrar-se doente, algum tempo recolhida numa clínica de diagnosticada por profissionais médicos renomados, foi impedida de comparecer perante essa Comissão e mesmo aos trabalhos de plenário e comissões desta egrégia Câmara. Esta situação não foi respeitada mas, questionada e como tudo da Defesa dito procrastinador. A Comissão poderia duvidar de um médico mas jamais da Vereadora. As coisas públicas quando altamente publicitadas apaixonam e fizeram até mesmo um juiz de direito duvidar e ridicularizar um atestado médico. A Defesa não espanca a dúvida e afirma que todos aqueles que questionaram os atestados médicos deveriam processar o profissional que os firmou, caso contrário prevaricaram por omissão ou desídia. Jamais a dúvida dos inquisitores poderia pairar sobre a Vereadora e sim sobre os laudos médicos. Estas e outras dificuldades adjacentes tumultuaram a defesa com enorme prejuízo para a Vereadora acusada. A Comissão não seguiu nenhum código processual como foi dito anteriormente. Não ouviu a ré, depoimento pessoal da ré, peça relevante e insubstituível em qualquer procedimento julgatório. O contraditório não se efetivou. Ademais a Comissão produziu a oitava de testemunhas que elegeu não aquelas que a defesa requereu. Estas ou foram indeferidas ou ouviram gritos e perguntas formuladas de forma inquisitória o que é lamentável. A ré não foi tratada como pessoa humana mas, julgada antecipadamente, ironizada, esbulhada e oferecida a opinião pública como se bandida fosse.

Os direitos humanos e o artigo 5º da Constituição Federal foram rasgados pois, não pode haver condenação sem prévia defesa e julgamento transitado em julgado em sua última instância.

Feitas estas considerações e requerendo uma vez mais a nulidade de todos os atos “processuais” praticados, a defesa passa a analisar todos os depoimentos pessoais contidos nos autos do presente processo.

Como preliminar a Defesa entende seu dever registrar e sopesar o valor real dos ditos depoentes. Todos eles foram nomeados pela Vereadora indiciada e tinham com a ré uma relação profissional de subordinação. Todos eles tinham cargo de confiança e tiveram desentendimentos ou não com a denunciada. Também foram pessoas demitidas de suas funções pela ré ou demitiram-se por discordar dela por uma razão qualquer. A Defesa sem desmerecer a pessoalidade dos depoentes, julga de bom alvitre questionarem a relatividade dos referidos depoimentos. É de mediano entendimento que o ser humano tem sentimentos sonhos, frustrações, desejos e sobre tudo muitas vezes quando se vê privado de exercer e usufruir de funções tão honrosas como assessorar um parlamentar tem um sentimento de revolta ou decepção. Este fato perfeitamente compreensível mas, inquestionavelmente trás prejuízos a Defesa que se vê diante de pessoas magoadas, contrariadas, etc.. Isto não foi considerado até agora pela ilibada Comissão. Esta Comissão não teve nem mesmo o cuidado ao início dos depoimentos instar os depoentes para dizerem a verdade, somente a verdade, sob as penas da lei e proceder o que seria o mais prudente que seria solenizar a audiência fazendo o depoente jurar dizer a verdade. Com as restrições anteriormente aludidas e apontando o descuido da Comissão de não alertar os depoentes com o procedimento adotado em qualquer juizado estes depoimentos de per si ficam prejudicados e consequentemente são peças duvidosas para a apuração da verdade e a busca da justiça.

Examinando-se um a um os depoimentos verifica-se que alguns foram prestados com alguma ira ou mesmo vindita.

A Defesa, entretanto, debruçou-se sobre cada um e trás agora pequenas considerações sobre cada qual.

A primeira peça acusatória foi produzida por um vídeo sob a orientação do Jornalista Jonas Campos. Foi usada a biblioteca da Câmara que fica distante mais de 10 metros do Gabinete da Vereadora acusada, que filmou pessoas que conversavam com Anamaria Gularte. Como foi realizada a gravação das conversações é uma situação que jamais foi esclarecida. Presume-se que houve uma edição ou montagem. A defesa solicitou a ouvida do profissional acima enunciado, mas teve seu pedido indeferido pela Comissão, lamentavelmente. Também, foi solicitado, ou melhor, requerido um exame técnico pericial da fita de vídeo. Inexplicavelmente o requerido foi negado. Dado a precariedade desta peça acusatória que a Defesa tentou esclarecer e legitimar, ela é um documento notoriamente ilegal que não pode produzir qualquer efeito legal nem mesmo como indício. A defesa impugna integralmente o vídeo aludido por ilegal. Repetido, é de meridiano entendimento jurídico que tais provas são nulas de pleno direito, sem os cuidados necessários e previstos na esfera jurídica como indispensáveis.

 

ANTONIA KROB

A testemunha Antonia Krob afirmou que a Vereadora lhe pedira que dividisse seu salário e que se assim não procedesse seria demitida. A Parlamentar afirma não haver efetivado referido pedido e tampouco iria exonerá-la. Materialmente, temos por depoimento da referida Senhora Antonia que nunca dividiu salário com ninguém e que exonerou-se de se Cargo em Comissão em primeiro de janeiro de 1999. Portanto nenhuma materialidade houve. Não existiu pedido e nem demissão, portanto fica a clara impressão que aconteceram desentendimentos pessoais de outra natureza entre Antônia e a Vereadora, tão-somente. Supor mais é apenas uma suposição sem nenhuma qualificação.

 

TATIANA DE CASTRO

Declarou que era filiada e militante do PSDB, Partido da Vereadora e que desejava dar uma contribuição a sua agremiação política no âmbito municipal. Como não havia nenhuma vaga nos gabinetes do PSDB, ela solicitou a possibilidade de operar no Gabinete da Vereadora denunciada. Lá entabulou conversações com a funcionária Cristina, que exercia Cargo de Confiança junto à Vereadora. Tatiana de Castro e Cristina acordaram em dividir tarefas e salários. Aliás Tatiana de Castro como militante partidária desejava apenas se ressarcir de despesas pessoais para o exercício de seus anseios de bem servir seu Partido. Não desejava um emprego e sim um canal de atuação partidária.

 

PAOLA VERDUM

Trabalhou no Gabinete da Vereadora por três meses, nomeada no Cargo de Auxiliar Parlamentar. Prestou depoimento perante a Comissão dizendo que dividia seu salário com o colega de nome Luiz Fernando, conforme combinação mantida entre eles. A divisão era consensual não implicando qualquer participação da Vereadora acusada. Outras considerações feitas pela depoente Paola são de que ouviu dizer tão somente. A depoente acrescentou alguns juízos de valores sobre fatos e atos de seu foro íntimo, não representando nenhum gravame acusatório de vez que vivemos num regime democrático.

 

ROSANE DE SOUSA PEDROSO

A depoente Rosane tem longa experiência em Gabinetes Parlamentares. Perante a Comissão afirmou que havia trabalhado no Gabinete de um deputado Estadual, onde dividia seus salários com os outros colegas de trabalho. Rosane durante seu tempo de permanência como funcionária de Cargo de Confiança da Vereadora não dividiu o seu salário com ninguém. Diz apenas que foi convidada pela Vereadora para assim proceder. Por sua vez a acusada afirma o contrário. De verdadeiro, material temos apenas que Rosane Pedroso foi funcionária do Gabinete da Vereadora e que teve sérias divergências com a ré, tendo se exonerado quando quis, com a concordância da Vereadora. Também no seu depoimento produziu alguns juízos de valor, fato perfeitamente aceitável perante a democracia sem qualquer ônus para a acusada.

 

CRISTINA BARTH DA SILVEIRA

Foi nomeada no dia primeiro de maio de 1998. Segundo o seu depoimento, no dia primeiro de junho foi solicitada para dividir os vencimentos com outra pessoa até novembro de 1998. Afirma em que depoimento que nunca ouviu a Vereadora dizer que caso não aceitasse a divisão seria demitida. Após novembro de 1998 até 17 de fevereiro de 1999, quando foi exonerada, com ninguém dividiu salário. Fez outras considerações em seu depoimento que não trazem nenhum gravame para a acusação, uma vez que foram juízos de valor tão compreensíveis quanto aceitáveis num regime democrático.

 

RICARDO WALDMAN

 

Ricardo Waldman era pessoa de extrema confiança da parlamentar. Como chefe de gabinete exercia várias atividades, inclusive era um verdadeiro “Gestor” financeiro do Gabinete da Vereadora acusada. Pode-se afirmar tranqüilamente que era um Ordenador de Despesas desse mesmo gabinete. Face as dificuldades financeiras da Vereadora, decorrentes de sua candidatura a Deputada Estadual, prontificou-se a ajudá-la temporariamente. Não se tratava de empréstimo nem de doação mas, de um socorro tão próprio das pessoas que trabalham próximas e que tem um mínimo de solidariedade entre elas. Estes socorros financeiros foram primeiramente aceitos mas negados perante a Senhora Antonia, quando perguntado. Estas tratativas mantidas pelo Senhor Ricardo com a Vereadora foram rompidas quando verbalmente a Vereadora anunciou que iria demiti-lo por desejar reformular seu gabinete, seguindo orientação de alguns membros de seu Partido. Somente então o Senhor Ricardo deu outra versão aos socorros que vinha prestando a Vereadora. Ora, dito comportamento torna o depoente Ricardo vacilante, visto que anteriormente agia em solidariedade a Vereadora de forma incondicional e estrita. Agora, diante de sua anunciada demissão que somente ocorreu no dia 17 de fevereiro de 1999, resolveu dar outra versão aos fatos anteriormente ocorridos, que eram de comum acordo entre o depoente e a Vereadora. Aliás vários depoentes informaram que o Senhor Ricardo fazia múltiplos depósitos na conta da Vereadora de numerários oriundos de várias atividades inerentes a política e ao funcionamento de um Gabinete. Até mesmo contas pessoais da Vereadora o depoente pagava. Para ilustrar estas afirmativas socorremo-nos do depoimento prestado pela Senhora Antonia que em certo momento diz que entregou um numerário proveniente de eventos realizados pelo Gabinete da Vereadora para que o Senhor Ricardo fosse levá-lo ao banco, de vez que a depoente Antônia não conhecia a conta da Vereadora, nem dispunha de tempo para realizar tal tarefa. É sem dúvida embaraçoso para um julgador tomar o “Gestor” como vítima de quem delegou tais e tantas incumbências na esfera financeira. Condenar a Vereadora amparado nos depoimentos prestados pelo Senhor Ricardo é no mínimo uma temeridade que a defesa não pode aceitar que ocorra. Mais fácil e plausível é aceitar a Vereadora como vítima de seu “Gestor”, de vez que este detinha numerários seus e a Vereadora não detinha os dele.

É, sem dúvida, a testemunha mais controversa porque gozava da irrestrita confiança da Vereadora e era seu “Gestor” financeiro. Outrossim, os referidos cheques tão decantados não foram trazidos aos autos em seus versos e reversos, conforme requerido pela Defesa. Entretanto, seria muito importante ou não que o Gestor financeiro da Vereadora tenha escrito algo num, entre muitos depósitos que fizera a favor da Vereadora? Finalizando, os depoentes foram quem informaram que o Senhor Ricardo era quem manuseava os pagamentos, os numerários e a conta corrente da Vereadora e não esta defesa ou a Vereadora. Resta ainda perguntar se muitas vezes o Senhor Ricardo não apanhava numerário do gabinete e depositava em sua conta, para repassar ou não a Vereadora.

 

BONIFÁCIO DE BRÓBRIO

 

O depoente foi Chefe de Gabinete da Vereadora denunciada, respondendo perante a Comissão que nunca dividira qualquer numerário proveniente de seus proventos funcionais com qualquer pessoa do Gabinete. Disse também que no tempo em que trabalhou no Gabinete não houve qualquer repasse. Perguntado se a Vereadora exigia parte dos seus vencimentos respondeu negativamente. Em relação a outros funcionários afirmou perante a Comissão que ouviu boatos no “rádio-corredor” da Câmara que havia repasses de salários. Nada mais trouxe aos autos.”

 

 

 

O SR. PRESIDENTE (Paulo Brum): Agradecemos ao Ver. Adeli Sell e convidamos a Vera. Sônia Santos para auxiliar a Mesa.

 

A VERA. SÔNIA SANTOS:  ( Dá continuidade a leitura.)

 

 

   “CERCEAMENTO DE DEFESA

 

- O sagrado direito da Defesa foi inteiramente desconhecido. A Defesa teve quase todos os seus requerimentos indeferidos. Até mesmo o simples pedido da oitiva de algum depoimento de pessoa lotada na Câmara Municipal foi indeferido. Pasmem.

- A Defesa não fez parte do presente processo e foi vista em seus autos como peça indesejável ilegítima e desabonatória.

- Qualquer doutrinador do direito recomenda que qualquer julgamento deve ter como parte integrante uma defesa atuante, presente, ouvida pelo condutor do processo e indispensável para a formação do juízo a ser proferido pelos julgadores.

- NÃO HÁ PROCESSO SEM DEFESA.

- A Defesa fundamentando sua ação no diploma legal, que a Comissão dizia seguir, ou seja, Decreto Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, no seu artigo 5º, inc. IV, que tem o seguinte teor: “o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa do seu Procurador, com antecedência, pelo menos, de 24 horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e REQUERER O QUE FOR DE INTERESSE DA DEFESA. (o grifo é nosso).

Como se vê o referido artigo em seu inc. IV diz expressamente “do interesse da defesa”. Entretanto, a respeitável “Comissão Política” recebeu várias solicitações desta defesa datada de 26 de Março de 1999. Também requereu uma série de diligências que foram indeferidas (07 de Abril de 1999). Esses indeferimentos prolatados pela Comissão de Ética alegava basicamente que o pedido de defesa tinha cunho procrastinatório ao bom andamento do processo. Assim o depoimento do Jornalista Jonas Campos foi indeferido, bem como a perícia e fitas de rádio e televisão. A gravação dos depoimentos prestados por Ricardo Waldman fora da mesma forma indeferido também como cunho procrastinatório. A requisição junto a RBS TV, dos depoimentos que a Vereadora prestou, foram indeferidos no mesmo diapasão. Requisição junto a RBS TV das fitas que deram origem aos fatos, ou seja, as fitas gravadas na Câmara Municipal, igualmente indeferidas. O pedido para que fosse oficiado à RBS TV para que informasse o sistema técnico de imagem e som, adotado na realização das gravações em fitas de vídeo entregues à Câmara Municipal e transcritas no Processo Nº 3612/98, também indeferido por procrastinatório, e outros tantos pedidos de ordem técnicas requeridos pela defesa.

Nesses episódios indefinitórios a referidas Comissão de Ética adotou a posição cartorial, inquisitórial, pré-concebida, mas o que interessa, sobremaneira ilegal, os indeferidos, é justamente porque a Defesa requeria com fundamento no Decreto Lei 201/67 Art. 5º inc. IV, que diz “...e requerer o que for do interesse da defesa”. Se o referido diploma legal expressamente declara o que for de interesse da defesa, de forma explícita, taxativa, incontestável, e assegura a defesa do seu legítimo interesse de requerer o que julgar valioso. A comissão repetindo sua posição cartorial e inquisitória fez “vistas grossas” ao art. 5º inc. IV do Decreto Lei 201. Propositadamente, negou a Defesa, sem qualquer fundamento legal e com notória infração ao que preceitua Decretos, Artigos e Incisos acima mencionados negou sempre com a cantilena usurpadora repetitiva do uso da palavra procrastinar. Neste caso e situação a palavra procrastinar adotada pela Comissão passa a não ter o seu sentido próprio mas representa a prevaricação da referida Comissão. Esta descumprindo a Lei, cerceou a defesa, tornando até mesmo o sentido de uma palavra o símbolo e escudo de seu desprezo pela defesa. Aliás, esta defesa foi reiteradamente repelida, hostilizada pela Comissão que, armada pelo Decreto Lei 201, reviveu tempos difíceis para nós. Esta defesa despretensiosamente, passa a admitir para efeito de raciocínio tão somente que ela foi acometida pelo vírus do Decreto Lei 201 editado em 27 de fevereiro de 1967. Esta Comissão, assim tomada, retomando um pouco mais os caminhos da história relembra os tempos inquisitoriais com suas fogueiras. A dita Comissão chegou até mesmo, através do seu Presidente, a agredir verbalmente uma das depoentes, conforme comprovam outros membros componentes desta comissão que solicitaram ao referido Presidente igualdade de tratamento entre as testemunhas. Tudo isto, esta defesa assistiu respeitosamente, mas vem agora manifestar, de forma precisa, sua indignação de vez que até os direitos humanos nela foram feridos e tudo em nome sabe-se lá o que.

A própria Comissão sentada sobre o Decreto Lei 201/67 intimou outras testemunhas como Cristina Barth da Silva, Heloísa Castilhos e outros. E estas alegando impossibilidade momentânea não compareceram. Bastou isto para que, burocraticamente, confortavelmente, desidiosamente, desinteressadamente, as mesmas fossem dispensadas.

A Defesa pensava que a referida Comissão estava interessada, e para não se sobrepor a ela, não requereu estas providências em relação as referidas pessoas. Entretanto, após a suave dispensa, esta Defesa requereu novamente e insistiu para que essas pessoas fossem ouvidas e viu que a outrora interessada Comissão agora julgava as referidas pessoas dispensáveis, contrariando o requerido pela defesa que entendia fundamental ouvi-las. Poder-se-ia dizer que a referida Comissão atuou sobre a síndroma dos prazos, circunstâncias fálicas tão comuns aos operadores do direito que, entretanto, parece que turvou os iluminados pensamentos dos Senhores membros a Comissão. Fato comezinho, lidar com prazos fatais são comuns nas áreas penal, civil, administrativa e outros ramos de direito. Mas sob a égide destes prazos fui descurada a busca a justiça. Foi solapada a verdade e a defesa foi convenientemente apelidada como “ procrastinadora”. Esqueceram os direitos humanos, o contraditório e todos os demais fatos subjacentes, impondo a tudo e a todos uma postura inquisitória e a primária que jamais pode ser tida como aceitável. Sob a tônica desenfreada dos prazos tudo foi feito e, portanto, não merecendo por parte dessa defesa qualquer relevância, eis que ela própria se desqualificou. A pressa foi o caminha eleito pela Comissão. Tudo foi feito em nome do prazo e não na busca da verdade e da justiça. Toldaram-se as consciências, silenciaram as vozes dos mais lerdos e consideraram apenas qualquer diligência como procrastinatória e, lamentavelmente, esbulharam, compuscaram o legítimo Direito de Defesa, sagrado desde os códigos napoleônicos. jurados pelos estatutos dos Partidos políticos e acolhidos consensualmente como pressuposto fundamental de um mundo democrático e igualitário. Senhores, a acusação jamais será legítima perante uma defesa cerceada. Esta Defesa, Senhores, não teve nem mesmo o prosaico direito de fazer a ouvida mais importante e um processo que é exatamente configurada na pessoa da ré, ato primeiro de qualquer processo. Isto porque a ré, com documentação médica, se via impossibilitada de prestar aquilo que se denomina depoimento pessoal da ré, peça tida como indispensável, fundamental em qualquer procedimento que envolva um julgamento. A Defesa se permite não citar autores neste momento mas, afirma ser de doutrina mansa e pacífica, fundamental o depoimento da ré. Repetindo o pensamento jurídico brasileiro e internacional julga fundamental o depoimento pessoal da ré em qualquer procedimento julgatório.

     A Comissão indeferiu a juntada do atestado médico lacrado, apresentado por este procurador a seus membros por mais de uma vez, sob alegação de que não poderiam eles assegurar o Instituto internacional consagrado do SEGREDO DE JUSTIÇA. Disse poder não assegurar dito “Segredo de Justiça” por temer um processo caso houvesse vazamento. Aqui denota-se o descaso da Comissão que quer ter somente o privilégio dos Gabinetes e não suporta arar com o ônus de obrigações certeiras para quem vai julgar. Tudo pelo bônus, nenhum ônus. O comodismo e o furor panfletário inspirou esta decisão.

A defesa requer e junta neste momento o dito atestado médico que deve ser examinado pela Comissão, sob pena de desídia e Cerceamento de Defesa. É inaceitável qualquer pretexto que homens e mulheres eleitos pela população desta cidade não tenham a coragem de receber aquilo que deve ser mantido sob segredo. Entretanto, entende e requer que o atestado médico com toda a descrição do quadro clínico com todos os requisitos necessários para o amplo conhecimento dessa Comissão. Agora e aqui a defesa avança para dizer procedam com lisura e coragem. Não se omitam, não permitam que gestos pusilânimes tenham guarida nessa Casa de tão valorosas tradições passadas e presentes. Aqui a defesa convoca para demarcar claramente quem é quem sem qualquer filigrana, não permitindo que haja tergiversações de qualquer espécie. A defesa traz a verdade, a Comissão se omite e se apequena no esclarecimento dessa verdade. Querem não ouvir quem tem direito e o dever de falar sob alegações outras, não conceituando claramente a situação, uma vez que o patrocínio da Defesa, uma vez mais repete que a Vereadora tem o dever e o direito de falar, salvo quando encontra-se por documento médico proibida de fazê-lo. E, portanto, agindo a defesa em consonância com o que preceitua o Código de Ética Médico e todos os demais diplomas legais que regem a presente matéria.

A defesa de forma escrita e solene requereu mais de uma vez,uma Junta Médica designada pela Comissão ou pela Câmara de Vereadores para que fosse examinada e diagnosticada a Vereadora Anamaria Gularte. Recebeu como resposta que este fato traria ônus à Câmara e por isto foi indeferido. O primeiro fato alegado de trazer ônus não é verdadeiro, eis que a Câmara ou a Comissão ou a Presidência da Casa poderiam incumbir a Biometria Médica do Município sem qualquer ônus para a Câmara. Este fato e outros não foram devidamente publicisados pela Comissão da Câmara. Enfim, seja por razões quaisquer a defesa ofereceu todas as formas possíveis para que a referida Comissão conhecesse a real situação do quadro médico da enferma e fosse verificado de forma lisa, transparente e repetitiva. A Comissão não soube porque não quis e, pior, insinua a palavra procrastinação que, entenda-se aqui neste processo como sinônimo de Cerceamento de Defesa. Como se pode depreender dos fatos e atos jurídicos aqui apontados há efetivamente um grande fosso entre a verdade dos fatos e as versões correntes. Campeou solto a verdade presumida ou querida ao sabor da simpatia. Foi esquecida a pessoa humana que, doente, angustiada, atormentada, ficava ao sabor da dúvida proveniente de versões e não de fatos reais.

A Defesa não tem a pretensão de erigir sua patrocinada como uma santa, mas lembra-se reverentemente dos textos bíblicos e, sobretudo, de uma passagem de Cristo que versava sobre a atitude dos fariseus que avançavam sobre Madalena, e que Jesus Cristo levantando a sua voz disse: “quem não tiver pecado que atire a primeira pedra.”

 

 

 

O SR. PRESIDENTE: Agradecemos a Vera. Sônia Santos e convidamos o Ver. Adeli Sell para retomarmos a leitura.

 

O SR. ADELI SELL:  ( Continua a leitura.)

 

 

“DOSIMETRIA

A aplicação da pena solicitada é a máxima. A Defesa fica a pensar e trazer para o presente Processo o Direito Comparado e sobretudo quais os critérios que embasam tal pedido.

     Dos princípios gerais de aplicação da pena surgem questões muito singelas como os antecedentes do réu, o móvel do crime, o Dolo, a Culpa por igual, enfim, condições gerais da tipificação do delito e sua gravidade. Admitindo para raciocinar tão somente que haja algum ilícito podem, devem os Senhores Membros da Comissão aplicar a pena máxima da cassação. Se esta for aplicada, qual será a pena para crimes notoriamente mais graves. Ficaria essa Comissão e o Plenário da douta Câmara de Vereadores de Porto Alegre e numa situação equivocada. Este equivoco surgirá quando tiver que serem apreciados outros fatos que como se sabe poderão ser muito mais graves que o presentes. Por esses motivos e outros que estão configurados nos códigos a esta Defesa entende que o Princípio da Dosimetria da Pena deva ser cuidadosamente examinado. Pena máxima por divisão de salários inibiria essa Câmara de Vereadores a julgar com os princípios de justiça que seus membros são portadores, a Defesa acredita firmemente que a pena de advertência e suas múltiplas formas, a suspensão temporária e outras formas intermediárias são bem mais próprias e adequadas a estes ou a casos assemelhados, firmando que a pena máxima não só é um exagero mas fere qualquer hermenêutica jurídica que se queira usar no presente e no futuro.

Esta Defesa entende que trouxe aos autos do presente Processo todas as alegações e provas de que dispunha para o enfrentamento da questão ora em exame. Lamenta seu cerceamento e roga escusas pela veemência por vezes utilizada mas que brotou da devoção de bem exercer seu Mandato que lhe foi outorgado. Mais, a Defesa apaixona porque a justiça é o fato que mais traz indignação a todos aqueles que acreditam num mundo melhor e por eles lutam. Por tudo isso a defesa roga escusas uma vez mais reiterando sua admiração pelos eleitos pelo Povo e que em nome dele labutam.

Senhores, a Vereadora indiciada pede justiça e esta Defesa acredita na sua absolvição em nome da verdade.

 

 

                                                    Porto Alegre, 30 de abril de 1999.

 

                                        GERALDO OTÁVIO BROCHADO DA ROCHA FILHO

                                                                           OAB 3791/RS”.

 

 

 

 

“COMISSÃO ESPECIAL DE ÉTICA

 

PARECER

 

Antes mesmo de passar aos fundamentos do parecer final, pretendemos fazer algumas considerações sobre um aspecto que poderá ser considerado ínfimo, mas que, ao nosso ver, tem o condão de balizar a questão de fundo neste processo.

 

É do próprio Regimento deste Legislativo, art. 142, inciso V, e não apenas no costume, que os vereadores têm o direito, antes de uma simples formalidade consuetudinária, e a serem tratados pelo pronome Excelentíssimo ou Excelência.

 

No dicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, consta que –Excelência – derivada do latim Excellentia – qualidade de excelente, primazia, tratamento das pessoas de alta hierarquia social. Excelentíssimo – do latim Excellentissimo – adjetivo superlativo abstrato sintético de excelente, da mesma forma que o acima constante, tratamento dado a certos indivíduos de alta hierarquia social. Dizemos que aqueles que recebem esse tratamento estão em um extremo, acima dos outros, diferenciados e colocados em grande destaque em relação aos demais indivíduos de uma mesma sociedade ou grupo social.

 

Assim é que os vereadores são colocados em posição de destaque aos demais integrantes de uma coletividade, fato histórico que, até os nossos dias perdura. Cabe perguntar então por que tal fato ocorre? A resposta parece-nos que deve também ser buscada na própria história.

 

A palavra vereador, ou o cargo, está etimologicamente ligado a EDIL, que era um antigo magistrado romano que tinha como incumbência prioritária a inspeção e conservação dos edifícios públicos. Logo, e na consecução de seu munus, baixava ou decretava ÉDITOS, leis ou decretos, que visavam às cidades do império romano.

 

Consistia em uma função nobre e cercada de enorme dignidade para o ocupante, cargo que somente era ocupado pela altas figuras da sociedade.

 

Senhor Presidente e digníssimos Pares, não é nossa intenção e não teríamos as necessárias condições de uma digressão sobre a história, pretendemos apenas dizer que o cargo de Vereador é cercado de valor em si mesmo. É uma função que tem pressupostos éticos e morais rígidos.

 

O detentor de um mandato dessa natureza recebe o tratamento de Excelentíssimo e a esse tratamento deverá estar à altura, obrigatoriamente tem de merecê-lo. É um dever manter-se absolutamente digno e reto.

 

A sua autoridade somente se legitimará se o vereador ficar completamente jungido aos princípios morais e éticos, bem como obedecer e cumprir exemplarmente o ordenamento legal.

 

Entendemos que o detentor de um mandato político poderá defender qualquer ideário em nível filosófico-político-doutrinário, independente dos rótulos tradicionais de ser de esquerda, centro ou direita, mas este fazer político não poderá visar a fins escusos, não lícitos, contrários à moral, à ética e aos bons costumes, objetivar a promoção pessoal e o uso do cargo para auferir vantagens ilícitas.

 

A conduta pessoal e pública do detentor de um mandato deverá resistir ao exame público, ou seja, seus atos terão de ser examinados pelo coletivo social, em que o parlamentar estiver inserido e receber aprovação. No caso dos atos eventualmente praticados sofrerem o repúdio da sociedade, este sujeito deverá ser afastado da vida pública e do cargo que detém.

 

 

RELATÓRIO

 

O presente Processo visa a examinar denúncia contra a Vereadora Annamaria Gularte, de que teria esta praticado atos incompatíveis com as normas constitucionais e legais, ferindo o Código de Ética Parlamentar desta Câmara Municipal e violando os deveres éticos e o decoro parlamentar.

 

Do exame dos autos referidos e de seu cuidadoso compulsar, foi possível constatar a marcante presença dos fatos previstos na legislação e conseqüentemente típicos, previstos como passíveis de merecerem repulsa. Cabia então um exame acurado dos mesmo fatos e da sua autoria, assegurando-se o direito à ampla defesa, ao princípio do devido processo legal e do contraditório, o que passou a ser realizado nos autos do Processo nº 749/99.

 

O trabalho acima então foi objeto de um Parecer, exarado por este relator, em 31 de março de 1999, e aprovado por esta Comissão Especial de Ética, em 05 de abril de 1999. No citado parecer, estão elencados aqueles aspectos que nos pareceram fundamentais e merecedores de uma análise mais acurada. Foi detidamente avaliado o trabalho realizado pela defesa da vereadora acusada, e as conclusões naquele documento constantes apontaram para o prosseguimento do processo de denúncia.

 

A Comissão Especial de Ética reuniu-se no dia 05 de abril de 1999, de acordo com o que consta da Ata nº 02, apreciando o Parecer de lavra deste relator e conforme acima constou, veio a aprová-lo em reunião realizada ainda no mesmo dia 05, no período da tarde.

 

Na reunião desta Comissão, realizada no dia 05 de abril de 1999, foram deliberados, também, o prosseguimento dos trabalhos e as providências a serem tomadas. Em especial, foi aberto prazo para a defesa da vereadora acusada justificar, pormenorizadamente, o que pretendia demonstrar com a prova que havia por ela sido requerida.

 

No dia 07 de abril de 1999, o advogado da vereadora acusada apresentou sua justificativa para os pedidos formulados na defesa prévia. Nesta mesma data, o Presidente desta Comissão determinou a expedição de ofício em resposta à manifestação da Vereadora Annamaria Gularte, dizendo, em síntese, que deferia alguns itens e indeferia outros.

 

Dando prosseguimento à instrução do processo, passou a Comissão de Ética a ouvir os depoimentos das seguintes pessoas: Jerri Gallinati Heim, Tatiana Castro, Eduardo Teixeira Pereira, Rosane de Souza Pedroso, Antonia Elisabeth Poeta Krob, Ricardo Waldman, Paola Verdun e Bonifácio de Bróbio.

 

Merece ser destacado que esta Comissão abriu prazo em três diferentes momentos para oportunizar o depoimento da Vereadora Annamaria Gularte, inclusive possibilitou a tomada de seu depoimento na residência da parlamentar acusada. No entanto, a Vereadora Annamaria Gularte não compareceu perante esta Comissão, tampouco pôde depor em sua residência, justificando-se com a apresentação de atestados médicos, que não a impediam de praticar atos da vida civil e tampouco a consideravam incapaz.

 

Em atendimento ao pedido da defesa, a Comissão expediu ofício ao Banco BANRISUL, Agência Protásio Alves, requerendo cópias dos cheques nºs 031445 e 157719, da conta corrente do Sr. Ricardo Waldman. Em resposta veio o ofício do BANRISUL dizendo que não poderia atender à solicitação em face do sigilo bancário. Deve ser dito, contudo, que o próprio Sr. Ricardo Waldman fez chegar a esta Comissão a cópia do cheque nº 157719, devidamente autenticado e com declaração em seu verso.

 

Deixaremos de apresentar aqui qualquer comentário ou juízo de valor acerca dos diversos depoimentos tomados e das provas produzidas nessa fase do processo, fato que adiante será devidamente abordado.

 

No tocante às razões finais de defesa da vereadora acusada, vimos apresentar perante esta Comissão as seguintes considerações.”

 

 

 

O SR. PRESIDENTE: Agradecemos ao Ver. Adeli Sell e convidamos o Ver. Carlos Garcia para  dar continuação à leitura do Processo.

 

O SR. CARLOS GARCIA:  ( Continua a leitura.)

 

 

 

“SOBRE AS PRELIMINARES

 

Inicialmente, cabe registrar nossa profunda surpresa com os argumentos iniciais constantes na peça acima citada. Aparentemente, a defesa da Vereadora Annamaria Gularte está falando de fatos que estão relacionados com outro processo que não é o presente, porque totalmente fora da realidade processual.

 

A defesa da vereadora acusada, na parte inicial de suas razões finais de defesa, está realizando um exercício de retórica, inclusive falseando com a verdade dos fatos. Afirma em curto trecho que “uma a uma as intervenções, protestos e ponderações foram repelidos como fato despiciendo. Os requerimentos da defesa que deveria ser parte integrante do processo foram sumariamente indeferido”. Ocorre que a vereadora acusada, desde o início do processo de apuração (Processo nº 3612/98), adotou uma linha processual de cunho procrastinatório. Obrigou a Comissão a intimá-la repetidas vezes por edital.

 

A presidência da Comissão indeferiu aqueles requerimentos formulados unicamente com o fim de dificultar o andamento do processo e que se constituíam em manobras que não visavam ao esclarecimento das acusações ou a formação de prova.

 

O prazo, de natureza preclusivo, previsto no Decreto-Lei nº 201/67 para toda a tramitação do processo até o julgamento é de 90 dias, conforme consta no art. 5º, inciso VII, do citado diploma legal. Esse prazo já fala por si mesmo evidenciando-se que o processo deverá ter uma tramitação séria e rigorosa, evitando-se providências ou manobras que visam apenas a ganhar tempo. É pacífico que a defesa da vereadora apostou, desde o início, na preclusão do prazo de 90 dias para a conclusão do presente processo. Assim foi que a maior parte dos itens requeridos pela vereadora acusada para sua defesa não tinham o objetivo de esclarecer dúvidas ou a formação de provas, até porque se assim procedesse estaria ajudando em sua condenação.

 

Queremos salientar a questão referente ao depoimento pessoal da vereadora acusada, reputado como imprescindível para a defesa. Contudo, a Vereadora Annamaria Gularte não quis, de fato, em nenhum momento depor perante a Comissão.

 

A defesa da vereadora, através de seus advogados formalmente constituídos, acompanharam todos os atos e diligências realizadas pela Comissão. Inexiste um só protesto formulado pela defesa no qual conste os argumentos agora esgrimidos nas razões finais.

 

A doença da vereadora acusada começou exatamente junto com o processo que visava a apurar a denúncia, pois antes disso inexiste registro de ser a vereadora acusada uma pessoa portadora de doença.

 

Anteriormente, este relator disse que a defesa falta com a verdade e que está alterando com os fatos constantes neste processo. Isso é visível quando diz que: “a defesa foi cerceada, imobilizada e impedida de contribuir como desejava ...”. Inexiste qualquer lógica ou fundamento para essas assertivas. A defesa realizou normalmente seu trabalho, sem qualquer interferência da Comissão ou de seus membros, individualmente.

 

A defesa chegou ao ponto de dizer que esta Comissão “não ouviu a ré, depoimento pessoal da ré, peça relevante e insubstituível em qualquer procedimento julgatório”. Este relator classifica esse contexto como vexatório para a própria defesa. Não é possível aceitar que, após todas as tentativas levadas a efeito por esta Comissão para ouvir a vereadora acusada, venha ela agora dizer que não foi ouvida. O fato é que a Vereadora Annamaria Gularte se esquivou sempre de comparecer perante esta Comissão.

 

A postura da defesa não vai induzir a erro esta Comissão e tampouco o conjunto dos vereadores desta Casa Legislativa.

 

Este relator não vai responder aos argumentos meramente pueris, sem base ou prova, trazidos pela defesa. Fatos sentimentais e postura da vereadora não afastam as verdades e os elementos constantes neste processo.

 

A Comissão Especial de Ética pautou seu trabalho pelo respeito absoluto aos direitos da vereadora acusada. O que não foi aceito nem permitido é o comportamento meramente procrastinatório, tradicional da defesa.

 

A realidade insofismável é que, a cada diligência, prova ou depoimento produzido no presente processo, requerido pela Comissão ou pela defesa da vereadora acusada, se avolumava a confirmação das acusações feitas contra a Vereadora Annamaria Gularte.

 

Este relator convida qualquer um a ler os autos, especialmente os depoimentos, para formar seu entendimento e confirmar o que é agora dito por este vereador.

 

 

AINDA SOBRE AS PRELIMINARES E DA PROVA

 

A defesa da Vereadora Annamaria Gularte, em suas razões finais, levanta a questão referente aos depoimentos das testemunhas, abordando-a sobre o enfoque de preliminar, quando na realidade a matéria está intimamente ligada ao mérito do processo.

 

É de suma importância efetuar a presente ressalva, aduzindo-se que a argüição de matéria em preliminar, quando de fato ela está vinculada ao mérito, constitui uma impropriedade técnica e essa, de alguma forma, produzir alegação de vício processual.”

 

 

 

O SR. PRESIDENTE: Agradecemos a colaboração do Ver. Carlos Garcia e convidamos o Ver. Lauro Hagemann a dar continuidade a leitura.

 

O SR. LAURO HAGEMANN: (Dá continuidade a leitura.)

 

 

“Poderia a dizer a defesa que não foi respondida a sua preliminar enfrentando-se o mérito diretamente. Nesse sentido é que este relator afasta a matéria levantada como preliminar, dizendo que ela pertence ao mérito do processo e conseguintemente será abordada como tal.

 

A idéia da prova está relacionada, intimamente, ao campo da filosofia, pelo fato de sua interface ao imenso campo do intelecto na procura e comunicação do conhecimento da verdade.

 

A expressão “prova” engloba também, no campo filosófico ou jurídico ou na linguagem do cotidiano, a expressão de idéia de forte componente emotivo, em decorrência dos quais sua utilização vem provocar no intérprete ou sujeito o sentimento de aceitação. Está muito vinculada ao convencimento, à aprovação; forma a confiança ou concretude da existência ou não de um fato, bem como de sua autoria.

 

A idéia de prova, em regra, está vinculada a de verdade e, portanto, tem ínsito toda uma carga de grande conteúdo emocional. Existe assim a verdade com suas qualidades, tais como real, material, objetiva, formal, etc.

 

Portanto, considerando o acima afirmado, a função da prova é a de configurar e fixar a verdade dos fatos é operação de natureza convincente ou persuasiva.

 

Parece-nos necessário, ainda, ressaltar que a primeira e básica dificuldade colocada ao julgador, quando em pesquisa da verdade a respeito de um fato, consiste ou é representada pela absoluta impossibilidade de formar sua convicção pela observação direta deste mesmo fato. A investigação dos fatos originados pela conduta humana em regra necessita de outros elementos ou meios indiretos. É completamente improvável a hipótese do conhecimento direto. Aliás, se tal ocorresse, não seria possível estar na condição de julgador, pelo simples fato de que seria então testemunha.

 

No caso em tela, contudo, estamos na privilegiada condição de assistir, ver o fato enquanto ele ocorria. A reportagem, filmagem feita pela RBS, oportunizou e publicizou a ocorrência, permitindo o conhecimento da vereadora acusada estar exigindo do Sr. Ricardo Waldman parte de seu salário.

 

A defesa da Vereadora Annamaria Gularte vem afirmar que “como foi realizada a gravação (e as filmagens) das conversas é uma situação que jamais foi esclarecida. Presume-se que houve uma edição ou montagem”. Diz, ainda, que é um documento ilegal e incapaz de produzir efeito legal nem mesmo como indício. Esqueceu, contudo, a defesa da vereadora de dizer porque está inquinando a prova de ilegal ou de fundamentar e argumentar convenientemente.

 

Mas agora reparemos bem no maior, no mais surpreendente e importante dos esquecimentos da vereadora acusada. Esta não nega a ocorrência do fato; inexiste em todo o processo, e isto é realmente de pasmar, um só momento em que a defesa da vereadora acusada diga: aquele fato nunca aconteceu, aquele diálogo jamais ocorreu; inexiste nos autos o grito de todos os injustiçados: eu sou inocente.

 

No entanto, a defesa da Vereadora Annamaria Gularte passa todo o processo investindo contra as provas, as testemunhas, os documentos, cheques impugnantes e dizendo serem ilegais as provas. Mas esqueceu-se apenas de dizer que é inocente.

 

Ainda, no tocante à questão da prova considerada, esta em seu aspecto teórico, jurídico-filosófico, cabe algumas considerações sobre um outro modelo que adota a racionalidade como vetor principal ou eixo condutor na perquirição da prova.

 

Citamos o conceito de probabilidade lógica, contribuição do filósofo inglês Jonathan Cohen: “in the probable and the provable”. Essa obra possibilitou que a aplicabilidade decorrente da probabilidade lógica à atividade probatória se manifeste.

 

De acordo com essa idéia, ou conceito, o julgador procura estabelecer o quantum ou o grau de fundamento de uma afirmação a respeito de um fato, com base nos dados disponíveis. Toma-se como base o grau de confirmação oferecido pelas provas existentes. Assim, é possível afirmar-se que uma hipótese é mais provável que outra.

 

A dificuldade de que a questão da justificação do raciocínio indutivo possa produzir o conhecimento de casos particulares está ligado aos domínios maiores da filosofia, mas é evidente sua afinidade com as questões levantadas pelo processo de formação do convencimento. Assim, o julgador realiza um procedimento inferencial a partir das proposições particulares fornecidas pelas provas.

 

No caso concreto, temos uma filmagem na qual aparece a vereadora acusada recebendo dinheiro do Sr. Ricardo Waldman; uma gravação de um diálogo entre a vereadora acusada e o Sr. Ricardo Waldman em que é registrada a exigência de repasse de valores, inclusive do 13º salário. Temos cópias de cheques da conta pessoal do Sr. Ricardo Waldman, com declaração no verso, vinculando-os aos repasses de salário depositados na conta corrente pessoal da vereadora acusada e, ainda, o depoimento do Sr. Ricardo Waldman, além de, no mínimo, mais três testemunhas, afirmando da exigência do repasse e da sua efetivação.

 

Na linha do conceito da probabilidade lógica, aplicado ao presente processo, como meio de perquirir, podemos dizer que, para determinar o grau da solidez da afirmação de que a vereadora acusada é culpada (generalidade), se torna necessário verificar a solidez do suporte indutivo que venha fundamentar a generalização pretendida.

 

Ao nosso ver, constatamos que os elementos existentes (provas) resultaram capazes de resistir à interferência de fatores que pudessem conduzir a outra conclusão, que não seja da completa responsabilidade da vereadora pelos fatos e, evidentemente, da ocorrência dos fatos típicos.

 

Ainda, no sentido de espancar a questão levantada pela defesa no tocante à ilicitude ou ilegalidade da prova, vimos citar o trabalho do relator do Processo nº 3612/98, no qual o Vereador Juarez Pinheiro aborda a questão de forma muito clara, citando renomados mestres nacionais.

 

A teoria da proporcionalidade é outra que entendemos perfeitamente aplicável ao caso em tela, de vez que a defesa pretende excluir da apreciação desta Comissão algumas provas que poderiam, eventualmente, ser entendidas como ilícitas ou ilegais, fato com o qual não concordamos. Mas, apenas no sentido de argumentar, mesmo que pudessem ser vistas, o que não aceitamos, como ilícitas ou ilegais algumas das provas, a esse fato respondemos com a aplicação da teoria ou princípio da proporcionalidade.

 

Essa teoria, ou princípio aludido acima, é uma contribuição da escola jurídico-filosófica da Alemanha Federal e completamente aceita em nosso País, no tocante à questão da utilização ou aceitação de uma prova ilícita ou ilegal em um processo.

 

No intuito de fixar o contexto em que se trava a discussão referente à prova, a defesa da Vereadora Annamaria Gularte pretende ver reconhecida, de forma absoluta, o princípio constitucional que proíbe a produção de provas ilícitas ou ilegais, ou melhor, que veda a utilização processual das provas obtidas ilicitamente.

 

O princípio constitucional acima mencionado não é aplicado de forma dogmática e absoluta. De acordo com o Professor Nelson Nery Júnior “não devem ser aplicados os extremos, no sentido de admitir ou inadmitir, peremptoriamente, a validade e eficácia de uma prova obtida ilicitamente”.

 

Assim é que, mesmo que admitíssemos que esta ou aquela prova poderia ser considerada ilícita ou ilegal, ainda assim seria preciso estabelecer uma enorme discussão no sentido de sua admissão.

 

No dizer do Dr. Barbosa Moreira, “parece longínqua a pacificação das opiniões que se degladiam a propósito do tema. Vai predominando, contudo, a tendência a fugir das soluções radicais, extremas, consistentes em excluir de maneira absoluta a admissibilidade das provas ilegitimamente adquiridas ou em reconhecê-las sem qualquer restrições”.

 

Dessa forma, fica muito claro que a questão da impugnação das provas, colocada pela defesa da vereadora, é extremamente controvertida, existindo posições no mundo jurídico que amparam qualquer uma das tendências.

 

Diante da questão, a posição mais adequada é aquela defendida pela escola alemã e cuja doutrina é adotada por Muniz de Aragão: “prefere-se adotar critério mais matizado que levando em conta as características do caso concreto, abre ao juiz a possibilidade de balancear os interesses em jogo, de acordo com o princípio da proporcionalidade, para admitir a prova, abstraindo-se de sua eventual origem ilegítima, quando necessário, a preservação de valores relevantes que, de certo modo, se veriam injustamente prejudicados”.

 

 Ainda, no sentido de melhor expor a questão sob o ângulo da tendência atual de análise sobre a aceitabilidade da prova, citamos Antonio Magalhães Gomes Filho, no livro Direito – À Prova no Processo Penal:

 

“Como já mencionado, a temática das proibições de prova se funda não somente na necessidade de se assegurar uma mais correta construção dos fatos, mas também ressalta a idéia de que a atividade probatória deve ser limitada diante da tutela conferida pelo ordenamento a outros valores, que se sobrepõem à busca da verdade judicial; enfim, nessa última hipótese, é a ponderação entre os interesses em conflito que justifica a inclusão.

 

Essa mesma consideração pode implicar, em outras situações especiais, a prevalência do interesse na obtenção da prova sobre o valor cuja proteção é almejada pela regra de proibição: fala-se, então, em razoabilidade, ou proporcionalidade, como o princípio que autorizaria a superação das vedações probatórias.

 

A apologia desse critério em matéria probatória é muito antiga e, já no sistema das provas legais, a gravidade de certos crimes era invocada como justificativa do instituto da prova privilegiada, através do qual se podia qualificar como plena (e suficiente, portanto, para condenação) uma prova meramente indiciária.

 

Também na obra de Bentham, inspirada pelas concepções utilitaristas da época, aconselhava-se que a importância da causa e a importância da prova para decisão fossem um contrapeso para as limitações postas pela lei à investigação dos fatos: ‘deve se escolher entre dois males, pois se trata de pesar e comparar o perigo que resulta à justiça em virtude da falta de provas, e o inconveniente que resulta aos indivíduos pelo incômodo a que estão sujeitos para sua prática’.

 

Não são diferentes as razões que inspiram, moderadamente, a denominada teoria da proporcionalidade em matéria de proibições de prova, sedimentada sobretudo na jurisprudência do BGH alemão, com considerável acolhida também em sede doutrinária: afirma-se, em linhas gerais, que a efetiva realização da justiça penal constitui um importante interesse do Estado de Direito, que, em determinadas circunstâncias, pode justificar o sacrifício dos direitos individuais; à vista disso, entende ser legítima a derrogação de certas regras de exclusão de prova, ditadas pelo interesse e proteção ao indivíduo, em nome da prevenção e repressão das formas mais graves de criminalidade.”

 

 

O SR. PRESIDENTE: Agradecemos ao Ver. Lauro Hagemann e solicitamos à Vera.Sônia Santos que dê continuidade aos trabalhos.

 

A SRA. SÔNIA SANTOS: ( Continua a leitura.)

 

 

Para este relator, trata-se exatamente de se efetuar um balanceamento entre os interesses em jogo, que para nós deverá preponderar o interesse público, em detrimento do particular da vereadora acusada. Salientando, novamente, o denso e fundamentado conjunto probatório confirmando a ocorrência dos fatos típicos e da autoria da Vereadora Annamaria Gularte.

 

Existe, contudo, no processo um fato que por si só faz terra arrasada com toda a discussão travada a respeito da ilicitude ou ilegalidade da prova.

 

A Vereadora Annamaria Gularte realiza a confissão quando admite a ocorrência do diálogo entre ela e o Sr. Ricardo Waldman, fato que fica caraterizado com o que adiante consta.

 

A tese do complô ou armação, concebida pela vereadora acusada, é absolutamente inverossímil e até mesmo ofensiva à mais mediana das inteligências.

 

É evidente que, para a realização da reportagem, o repórter que a realizou não declinou o seu objetivo real quando chegou à Câmara de Vereadores (na Biblioteca), utilizando outro motivo. É da própria natureza da realização do chamado “jornalismo investigativo” que a produção seja realizada sigilosa ou discretamente. Mas esse fato não o torna ilícito, ou gravoso, de vez que apenas registra, grava e filma o fato que está acontecendo.

 

É um fenômeno novo e atual, mercê da instantaniedade da informação, esta atuação do telejornalismo. A prevalecer os argumentos da vereadora acusada, poderiam também argüi-lo em seu favor os PMs do Rio de Janeiro, que foram filmados espancando, torturando e efetuando disparos que levaram à morte um cidadão brasileiro, bem como diversos outros flagrantes de corrupção e crimes.

 

Para este relator, a questão posta pela Vereadora Annamaria Gularte fica colocada de forma a prevalecer os interesses mais obscuros, em detrimento da transparência nas relações. Na realidade, a vereadora acusada está procurando respaldar-se em elementos doutrinários legais que não lhe dão guarida e vêm em prejuízo da verdade real.

 

Entendemos que a realização da gravação do diálogo realizado pela RBS TV não pode ser responsabilizada pelos fatos que ocorriam dentro do gabinete da vereadora acusada.

 

A doutrina processual juntada pela vereadora acusada em nada conforta ou ampara sua tese, até porque a gravação e filmagem feitas pelo repórter da RBS TV não elaboram nada, tampouco prepararam a prova. Não ocorreu artimanha ou manipulação ilícita ou fraudulenta. Da mesma forma, o repórter não realizou seu trabalho com dolo, coação, fraude ou violência.

 

O fato irretorquível é que a vereadora acusada foi filmada em flagrante, ou no exato momento em que recebia do Sr. Ricardo Waldman o valor que exigira, como condição para sua permanência no cargo que ocupava.

 

Este relator entende que as provas apresentadas não são, de forma alguma, frágeis, mas sim a defesa e suas razões é que apresentam argumentos absolutamente frágeis e sem consistência.

 

A conduta da vereadora acusada está suficientemente provada nos autos, inclusive de forma indireta existe a confissão da Vereadora Annamaria Gularte. À fl. 22, consta a confissão expressa de fato negado anteriormente e durante todo o processo, conforme poderá ser visto do trecho constante na citada folha da defesa preliminar que, a seguir, vamos transcrever para melhor observação, assim:

 

“Ricardo diz: ‘O repasse de salário Vereadora é o seguinte, eu vou te dar a metade, tá, porque o dinheiro não saiu ainda, Vereadora. Então ... pois é, não saiu ainda. E ainda quebradinho, Vereadora, sem, cem, cento e cinqüenta, e vou te dar. E na quarta-feira eu te dou a outra parte, tá. Outra coisa que tu me falou naquele dia. O 13º tu não vais querer, né? Não compunha nosso acordo, Vereadora.”

 

A surpresa da vereadora, que não entendeu direito as afirmações de Ricardo, está demonstrada pela forma com que ele respondeu: “Como, meu filho? Mas, como ....”

 

Aqui, a surpresa da vereadora acusada não é com o assunto, mas sim com a negativa de Ricardo Waldman em repassar o 13º salário. Na verdade, não é uma expressão de surpresa “Como, meu filho? Mas, como ...”, é, isto sim, uma manifestação de inconformidade. Isso fica patente com a sua próxima manifestação, quando ela diz: “Mas ... o, então faça proporcional”.

 

A vereadora acusada reage com a negativa do repasse de parte do 13º salário e exige, então, que o repasse seja feito proporcional.

 

A forma da vereadora acusada conduzir as relações em seu gabinete, tudo constante de provas nos autos, permite inferir, com grande precisão, que a Vereadora Annamaria Gularte utilizava seu gabinete e seu mandato como instrumentos ou aparelhos de promoção pessoal, absolutamente voltados para seus interesses, alguns deles absolutamente condenáveis e indefensáveis, senão pelos fins colimados, com toda a certeza pelos meios utilizados.

 

A atitude ou conduta da vereadora acusada viola flagrantemente os deveres éticos, morais e o decoro parlamentar.

 

Se houve qualquer dúvida sobre a culpa da vereadora, o relator, neste ponto em diante, firmou sua convicção no sentido da veracidade da imputação feita à vereadora culpada.

 

No trecho acima transcrito, a vereadora acusada confessa “realmente, o diálogo com Ricardo era sobre o empréstimo que ele prometerá, mas isto não é ilegal e nem justifica a acusação de improbidade administrativa...”

 

Aqui surge a tese do empréstimo no processo. A vereadora acusada foi filmada recebendo dinheiro do Sr. Ricardo Waldman referente a um empréstimo. É a primeira vez que este Relator houve falar em um empréstimo a prestações. O costume no mercado é a pessoa receber um empréstimo de uma só vez e pagar a prestação. Feito o pequeno comentário sobre o empréstimo, retornamos ao assunto em tela.

 

Deve ser dito que, durante toda a instrução do processo e, em especial, na fase destinada à formação de prova, não veio aos autos qualquer elemento sobre a tese do empréstimo. Apenas, e tão somente, durante entrevista concedida à imprensa é que a vereadora acusada, de forma tangencial, abordou o tema, tendo ficado esquecido até o momento da defesa preliminar.

 

Este relator vem posicionar-se de forma absolutamente contrária à aceitação da tese de empréstimo. Diante do conjunto probatório das imagens gravadas pela RBS TV, os depoimentos e os cheques, a com as respectivas declarações em seu verso, a alegação da tese de empréstimo não pode ser levada a sério ou considerada seriamente. Mas, no bojo da tese do empréstimo, esgrimido agora pela vereadora acusada, surge a confissão que vem sepultar, sendo a pá de cal jogada sobre a questão pela própria vereadora acusada.

 

Na ânsia de ressuscitar a tese do empréstimo, que poderia explicar e afastar a prova mais impactante do processo, que é a gravação feita pela RBS TV, a vereadora acusada admite e reconhece a existência do diálogo. Então confessado pela Vereadora Annamaria Gularte a ocorrência do diálogo, cabe analisar o contexto em que se deu e seus exatos termos, para escoimá-lo das impurezas que eventualmente possam existir e obtermos o fato em sua pureza original.

 

Existe um elemento precioso e fundamental para a apresentação total do diálogo entre a vereadora acusada e o Sr. Ricardo Waldman, que é a gravação do mesmo feito pela RBS TV.

 

Na gravação que consta nos autos, em diversos momentos, inclusive trazido pela vereadora acusada em suas razões de defesa preliminar, é possível constatar que inexiste qualquer menção à palavra empréstimo, nem sequer que leva à idéia de existir alguma tratativa nesse sentido.

 

De outra banda, o Sr. Ricardo Waldman é enfático ao afirmar: “O repasse de salário, Vereadora, é o seguinte, eu vou te dar a metade...” Fica muito evidente que o diálogo trata de repasse de salário do funcionário Ricardo Waldman.

 

Entendemos que, diante dos fatos acima, fica evidente que a capitulação proposta pelo Vereador Juarez Pinheiro resulta acertada e precisa.

 

Citaremos, ainda, a exigência, pela vereadora acusada, ao final do diálogo com o Sr. Ricardo Waldman.

 

Ricardo Waldman: ‘Não Vereadora, eu falei que nos direitos trabalhistas não, eu tô recebendo o 13º do tempo em que eu nem era chefe de gabinete’.

 

Vereadora acusada Anamaria Negroni: ‘Mas ... o, então faça proporcional’.”

 

Na verdade, está sendo feita coação e exigido repasse de parte do 13º salário.

 

Depois desse diálogo, pretender afirmar que ele era uma tratativa de empréstimo é algo que resulta sem qualquer fundamento ou lógica. Subestima a capacidade dos membros desta Comissão de raciocinar e de estabelecer um pensamento lógico quem afirma e defende esta ‘ idéia’ ou argumento.”

 

 

 

 

O SR. PRESIDENTE: Agradecemos a colaboração da Vera. Sônia Santos e  passamos a palavra ao Ver. Adeli Sell.

 

O SR. ADELI SELL:   (Dá  continuidade à leitura.)

 

 

 

“DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS

 

A defesa da vereadora acusada vem comentar o depoimento da Srª Antonia Krob com uma parcimônia injustificável. A testemunha Antonia Krob realizou três depoimentos que, somando-se às horas dispendidas, provavelmente excedem a oito horas. A verdadeira avalanche de fatos trazidos aos autos pela depoente mereceria uma abordagem demasiada extensa para analisá-lo devidamente. Podemos dizer que observamos um fato que vem se refletir ao longo de todos os depoimentos, tornando-se então uma regra. Todos os fatos trazidos e elencados por Antonia Krob estão perfeitamente corroborados pelos demais depoimentos das outras testemunhas. Inexiste qualquer contradição entre todos os depoimentos prestados pela testemunha Antonia Krob que, queremos frisar, falou por mais de oito horas, sendo inquirida e reinquirida pelos advogados responsáveis pela defesa da vereadora acusada.

 

Em todos os depoimentos prestados por Antonia Krob estavam presentes os advogados da Vereadora Annamaria Gularte, o que valoriza ainda mais a prova testemunhal, porque foi realizado sob o crivo do contraditório.

 

O terceiro depoimento prestado pela Srª Antonia Krob, e o primeiro perante esta Comissão, é denso, rico em detalhes e o principal é que ele é corroborado pelos depoimentos das demais testemunhas.

 

Do depoimento da Srª Antonia Krob, é possível constatar que a vereadora acusada não dava atenção ou importância ao seu mandato, comparecia pouco em seu gabinete ou a esta Câmara Municipal. A vereadora acusada tinha como objetivo principal cuidar de sua vida particular, usando seu mandato, o seu gabinete e sua assessoria para promoção pessoal e enriquecimento. Apropriou-se do trabalho e de parte do salário dos funcionários de seu gabinete em proveito próprio, visando exclusivamente à promoção pessoal e de seu marido e desejava lançar-se como cantora e poetisa.

 

Afirma, ainda, a Srª Antonia Krob que a vereadora usou seu filho Maximiliano Negroni para aumentar seus ganhos. Textualmente, diz a Srª Antonia que “a funcionária Cristina Barth da Silveira, jornalista, dividia o salário e o vale-refeição com o filho da vereadora”. Disse, também, que o filho da vereadora “esporadicamente colaborava com o gabinete, mas que às vezes só aparecia no final do mês para receber a divisão do salário de Cristina, indo, inclusive com a mesma até a agência bancária da Casa”.

 

Os fatos trazidos aos autos pela Srª Antonia Krob são muito sérios e graves, demonstrando, com riqueza de detalhes, a conduta da vereadora acusada.

 

A Srª Tatiana Castro, em seu depoimento, caiu em flagrante contradição, além de apresentar o indelével e perceptível objetivo de auxiliar a vereadora acusada. Seu depoimento estabeleceu uma contradição enorme com toda a prova existente nos autos, na ânsia de ajudar a Vereadora Annamaria Gularte. A depoente prestou-se ao triste papel reservado àqueles que, em busca de vantagens pessoais, falseiam com a verdade. Dos fatos ocorridos no gabinete da vereadora ela nada viu, respondeu negativamente a todas as questões que poderiam, em seu entender, prejudicar a vereadora acusada.

 

De qualquer forma, o segundo depoimento de Tatiana Castro, confirmando o primeiro, ratifica sua situação irregular, que a vereadora acusada efetuou uma contratação ilegal e manteve em seu gabinete pessoa sem atender à rígida previsão legal. O depoimento presta-se a comprovar que a Vereadora Annamaria Gularte foi responsável pela ocorrência do sério atropelo à legislação trabalhista e penal, ferindo os princípios éticos e morais que orientam o fazer administrativo de um Parlamento, e incidindo em conduta classificada como de improbidade administrativa.

 

A testemunha Paola Verdun, em seu depoimento, vem ratificar, reforçar e confirmar as acusações apresentadas contra a Vereadora Annamaria Gularte. Ela confirmou que a vereadora exigia o repasse de parte do salário de funcionários de seu gabinete para si própria.

 

A depoente foi demitida pela vereadora porque recusou-se a aceitar a exigência de repasse de parte de seu salário, confirmando a utilização da estrutura do gabinete para o fim de promoção pessoal. Disse a depoente que, efetivamente, a Vereadora Annamaria Gularte usou todo o aparelho parlamentar para se lançar como cantora e poetisa. Afirma desconhecer qualquer trabalho político realizado pela vereadora e que foi obrigada pela vereadora acusada a dividir seu salário com outra pessoa.

 

De uma forma geral, o depoimento vem corroborar os demais, apontando e comprovando as acusações impetradas contra a Vereadora Annamaria Gularte.

 

O depoimento da Srª Rosane de Souza Pedroso, muito rico em detalhes, veio aprofundar ainda mais as acusações formuladas contra a vereadora. A depoente ratificou as acusações de exigência de repasses de parte dos salários dos funcionários, feitos à Vereadora Annamaria Gularte. Disse a depoente que a parlamentar utilizava seu gabinete e os funcionários para sua promoção pessoal e se lançar como cantora e poetisa. Relatou também que a vereadora se apropriou dos valores arrecadados e destinados à construção de uma creche, sendo tais valores depositados em sua conta corrente.

 

É possível dizer que o depoimento da Srª Rosane Pedroso está em integral consonância com os demais produzidos neste processo. Também caracterizou a conduta da vereadora acusada como absolutamente imoral e anti-ética.

 

O depoimento do Sr. Ricardo Waldman, da mesma forma que os demais, ratificou as acusações formuladas à vereadora acusada. Foram confirmados e corroborados os depoimentos das outras testemunhas, estabelecendo uma perfeita consonância com a prova testemunhal. O Sr. Ricardo Waldman disse que foi obrigado a repassar parte de seu salário para a vereadora; esta exigiu que ele assim procedesse, sob pena de ser demitido do cargo de confiança que ocupava. Disse, também, que a Vereadora Annamaria Gularte se apropriou dos recursos arrecadados em nome do MOVISOL (Movimento Solidário Gaúcho), para a construção de uma creche na Ilha das Flores, tendo o depoente, por exigência da vereadora, depositado os valores na conta corrente pessoal dela.

 

Nos depoimentos de Ricardo Waldman, Antonia Krob, Rosane de Souza Pedroso e Paola Verdun foi expressamente referido que os Srs. Eduardo Teixeira Pereira e Bonifácio de Bróbio efetuavam repasse de parte de seus salários para a vereadora acusada.

 

Diante da consistência e unanimidade dos depoimentos, e agora perfeitamente esclarecida a forma como se davam as relações entre a vereadora acusada e seus funcionários, somos de clara opinião que, efetivamente, ocorreram os repasses de parte dos Sr. Eduardo e Bonifácio.

 

A posição adotada pelos Srs. Eduardo e Bonifácio, negando terem efetuado repasses, é perfeitamente explicável dentro do contexto em que se deram, no entanto, não são passíveis de convencer este relator de que os repasses não ocorreram.

 

Eduardo Teixeira Pereira é advogado, já tendo exercido funções políticas de assessoramento diversas vezes, para diversos partidos políticos. Estava absolutamente constrangido e envergonhado com a situação. Exigiu da Comissão e, inclusive, condicionou seu depoimento a que não fosse filmado nem fotografado. A toda evidência e visivelmente não queria se comprometer de forma alguma. Respondeu negativamente a todas as perguntas, chegando a dizer que raramente comparecia ao gabinete da vereadora. Fez questão de frisar que era apenas um técnico, sem envolvimento político ou pessoal com os outros funcionários e com vereadora. O seu depoimento evidenciou enorme preocupação em passar a idéia de completo distanciamento de tudo o que ocorria no gabinete da vereadora. No entanto, os demais depoimentos são absolutamente contrários ao que afirmou perante esta Comissão o Sr.

Eduardo, estando registrado com riqueza de detalhes sua relação de trabalho e pessoal.

 

Existe relato detalhado (depoimento da Srª Antonia e do Sr. Ricardo), inclusive, da forma como ele parou de efetuar o repasse de parte do seu salário, somando-se a isto a forma abrupta e imotivada de sua exoneração (durante suas férias). Fica evidenciado que, de fato, ele repassou a parte de seu salário e, quando se negou a continuar o repasse, foi prontamente demitido pela vereadora acusada.

 

 

No tocante ao Sr. Bonifácio de Bróbio, que também negou efetuar o repasse de seu salário, também existem diversas evidências que demonstram que ele repassava parte de seu salário para a vereadora. O depoimento da Srª Rosane Pedroso, inclusive, detalhou como ocorria o repasse.”

 

 

 

 

O SR. PRESIDENTE: Solicitamos à Vera. Sônia Santos que prossiga com a leitura do Processo.

 

A SRA. SÔNIA SANTOS: ( Dá continuidade a leitura.)

 

 

 

“O depoimento prestado pelo Sr. Bonifácio apresenta diversas contradições com fato amplamente provado e documentados no processo, o que torna sua palavra absolutamente suspeita. Ele procurou, em seu depoimento, passar mais importância do que realmente detinha. Fala que “quando teve o mando político no gabinete, não havia repasse de salários”.

 

Tanto o Sr. Bonifácio quanto os demais funcionários do gabinete da Vereadora Annamaria Gularte, detiveram qualquer mando, tampouco político. A vereadora acusada tratava os funcionários como “serviçais”. Mantinha uma posição absolutamente desrespeitosa com o conjunto de funcionários. A relação no gabinete da vereadora, entre ela e dos demais, era absolutamente vertical, inexistindo graduação de poder.

 

O Sr. Bonifácio disse que, no seu tempo, não ocorriam repasses, ou irregularidade, no entanto estas existiram sim e estão provadas no processo.

 

O Senhor Bonifácio foi demitido, segundo ele, por questões de divergência política com a vereadora acusada. Cruzando-se essa informação com o depoimento de

Ricardo Waldman, surge uma imensa contradição, pois Ricardo, que já era funcionário, desde o início do mandato da vereadora, assumiu a chefia de gabinete, porque Bonifácio não atendeu devidamente às exigências técnicas da vereadora acusada. Em outras palavras, não deu conta do recado.

 

Mas, para resolver a contradição, buscamos no próprio depoimento do Sr. Bonifácio, ao final, quando, mais à vontade e falando livremente, disse que “a saída de sua chefia se deu por fenômenos internos porque a vereadora achava que outra pessoa cumpriria melhor suas funções”. Aqui a confirmação do que afirmou Ricardo Waldman e também a de que o Sr. Bonifácio mentiu no início de seu depoimento, quando disse que sua demissão tinha motivação “política”.

 

Devemos ainda ressaltar que o Sr. Bonifácio é ligado organicamente ao PSDB, logo, tratou de, em seu depoimento, “não queimar o seu filme” ou seja, não se comprometer como alguém de língua solta indigno de confiança política.

 

Diante dos fatos acima rolados e de todo o conteúdo do processo, temos absoluta certeza de que o Sr. Bonifácio mentiu em todo seu depoimento, enquanto tratava de responder as perguntas. A verdade somente surgiu quando falou livremente.

 

 

Em face desses fatos, entendemos que o Sr. Bonifácio efetuou repasse de seu salário para a vereadora, como quase a integralidade dos funcionários do gabinete.

 

Entendemos que a prova testemunhal produzida neste processo tem o cunho de confirmar as acusações formuladas contra a Vereadora Annamaria Gularte, vindo a evidenciar uma conduta que fere gravemente os deveres de obediência aos princípios éticos e morais.

 

Os depoimentos trazem, em seu âmago, elementos capazes de configurar o comportamento típico da vereadora, considerado como tipicidade de conduta prevista nas leis penais e, em especial, na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre e no Código Parlamentar de Ética da Câmara Municipal de Porto Alegre.

 

As razões finais da defesa da Vereadora Annamaria Gularte, quando comentam os depoimentos das testemunhas, passam para este relator a impressão de completa dissociação da realidade e do constante no processo em epígrafe.

 

 

 

 

 

SOBRE A DEFESA

 

Qualquer pessoa, de mediana inteligência, que se der ao trabalho de ler os depoimentos e, após, efetuar um cotejo com as mencionadas razões finais, ficará com a certeza de que a defesa da vereadora acusada está completamente fora do contexto do processo. Suas considerações sobre os depoimentos não merecem ser tratadas com seriedade.

 

Ainda, no tocante à defesa da vereadora acusada e, em específico no item referente ao Sr. Ricardo Waldman, queremos abordar melhor esta questão, pela importância que reúne e pela idéia que procura passar.

 

A defesa vem inaugurar uma nova tese no processo, desta vez a idéia é de que o Sr. Ricardo Waldman seria um gestor financeiro do gabinete da vereadora acusada.

 

Inicialmente, cabe dizer que a pretensão da defesa não tem guarida e não vai prosperar, porque não tem sentido lógico transformar uma das vítimas da Vereadora Annamaria Gularte em culpada. Somente o desespero e a falta de algo melhor para dizer justificam a presente atitude.

 

O Sr. Ricardo Waldman, em nenhum momento, atuou como gestor de qualquer natureza, no gabinete da vereadora acusada. Ele não ordenava despesas, não tinha acesso à conta corrente da vereadora, a não ser para fazer depósitos.

 

A defesa subestima a capacidade de pensar desta Comissão e, provavelmente, considera o conjunto de vereadores desta Casa Legislativa como incapazes de efetuar sinapses. Somente um indivíduo com sérias dificuldades de raciocínio poderia aceitar ou crer em tal idéia.

 

A Vereadora Annamaria Gularte traz uma tese absolutamente estapafúrdia, sem qualquer amparo, fundamento ou prova nos autos. Novamente, a defesa está mudando sua tese central: agora não se trata mais de um empréstimo, como a vereadora afirmou nas suas razões preliminares de defesa, mas sim de “um socorro tão próprio das pessoas que trabalham próximas”.

 

Dizemos que a postura da defesa da vereadora configura absoluta falta de respeito, aliás esta tem sido a regra da postura processual da Vereadora Annamaria Gularte. O fato é que, a cada manifestação nos autos do processo, ela cria uma “estória” diferente e cada uma pior que a outra. Assim, reputamos a conduta da vereadora acusada como tumultuária, pautando seu comportamento processual como irreverente, inconseqüente, incapaz de formular uma hipótese plausível para defender-se e perseverar nela. No entanto, fica, a cada manifestação sua, criando uma nova tese.

 

O fato é que inexiste nos autos uma prova, elemento ou indício que possa, ainda que remotamente, amparar a “tese” agora levantada.

 

No último parágrafo do item agora comentado, a defesa vem demonstrar seu desconhecimento do conteúdo do processo, dizendo que “outrossim os referidos cheques tão descontados não foram trazidos aos autos em seus versos e reversos”. Aqui está caracterizado o desconhecimento do processo ou sua má fé, pois, à fl. 396 dos autos, está juntada cópia microfilmada do cheque nº 157719 do Sr. Ricardo Waldman e, através do Ofício nº 37/99, desta Comissão, datado de 23 de abril do ano em curso, o Dr. Geraldo Brochado da Rocha Filho recebeu as cópias do cheque retro citado, documento juntado à fl. 398 dos autos.

 

Portanto, no mesmo dia em que o Procurador foi intimado do início do prazo para efetuar as razões finais da defesa, recebeu cópia dos “decantados cheques”, que ela vem agora dizer que não estão nos autos. Deve ser dito, ainda, que, à fl. 333 do Processo nº 3612/98, está juntada a cópia do cheque nº 157719 e, à fl. 376 do mesmo processo, está juntada a cópia do cheque nº 031445.

 

A defesa vem pautando sua conduta pela manifestada má fé processual, procurando levar esta Comissão ao erro, alterando a verdade dos fatos e faltando com a verdade. Tenta agora passar a idéia que o Sr. Ricardo Waldman “era quem manuseava os pagamentos, os numerários e a conta corrente da Vereadora Annamaria”.

 

O fato é que o único movimento que o Sr. Ricardo Waldman fazia era depositar valores na conta corrente da vereadora, não efetuando qualquer pagamento pessoal da vereadora.

 

Efetuando-se uma leitura dos depoimentos, é fácil constatar que a vereadora acusada não depositava confiança em nenhum dos seus funcionários de gabinete e também que a tese agora levantada é absolutamente inverossímil e contrária a toda a prova nos autos. Aliás, o Sr. Ricardo afastou completamente a possibilidade de ter feito qualquer empréstimo de socorro financeiro à vereadora acusada, bem como toda a prova testemunhal.

 

A Vereadora Annamaria Gularte adotou uma postura e um comportamento para tratar todas as questões referentes às acusações apresentadas contra ela, que, ao nosso ver, não visam à busca da verdade. Na realidade, a linha de conduta seguida pela vereadora acusada foi sempre a de dificultar o bom andamento do feito, utilizando-se de chicanas muito conhecidas.

 

A vereadora ocultou-se para não ser intimada pessoalmente, obrigando esta Casa Legislativa a realizar grandes gastos com a publicação de editais de intimação. Inexistia o interesse em prontamente apresentar sua defesa, refutar e contestar todos as acusações recebidas. A defesa somente passou a acontecer quando a iminência da revelia estava para ocorrer.

 

No intuito de melhor demonstrar o que afirmamos, vamos transcrever parte da decisão prestada pelo Exmº Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, Dr. Túlio de Oliveira Martins, quando despachou o Mandado de Segurança ajuizado pela vereadora acusada contra o presidente desta Comissão, Ver. Adeli Sell, dizendo o Magistrado que “indefiro a liminar pelos seguintes motivos:”

 

 

 

 

(Procede-se a troca da Presidência, e o Ver. Nereu D’Ávila assume a Presidência dos trabalhos.)

 

O SR. PRESIDENTE (Nereu D’Ávila):  Agradecemos a Vera. Sônia Santos e solicitamos ao Ver. Lauro Hagemann que prossiga com a leitura.

 

O SR. LAURO HAGEMANN: ( Dá continuidade a leitura.)

 

 

“É fato público e notório que a referida vereadora (Annamaria) passou a esquivar-se de contatos com o público, deixando mesmo de reassumir sua cátedra quando do reinicio dos trabalhos legislativos de 1999”.

 

Reiteramos que é fato público e notório que a vereadora acusada se esquivou, e continua a esquivar-se, de prestar contas de seus atos para esta Câmara, atos esses que muito envergonham o bom nome de que desfruta esta Casa Legislativa.

 

A Vereadora Annamaria Gularte é quem se auto-condenou com sua postura covarde e omissa, não comparecendo pessoalmente para responder as acusações apresentadas contra ela, assinou um atestado de confissão pública. Somente os culpados fogem, o inocente jamais. Ao contrário, ele vai até a frente de seus acusadores e grita que é inocente e está sendo vítima de uma injustiça.

 

Perguntamos e pedimos a cada um dos 33 vereadores desta Casa para que pensem um pouco, por que uma pessoa que foi objeto de tão sérias acusações omite-se e não vem responder de público?

 

Queremos dizer mais: a vereadora acusada não se limitou a se esquivar de comparecer perante seus pares, pois a sua conduta processual vem seguindo a mesma linha.

 

A defesa da vereadora, desde a sua primeira manifestação no processo, que visa ao esclarecimento das acusações, tentou, das mais variadas formas, obstaculizar o andamento do processo, pois, na realidade, ela se sente culpada e não tem interesse em ver o processo concluído, porque, a cada momento, aumentavam as provas contra ela.

 

Não é nossa intenção relatar todos os incidentes protagonizados pela vereadora acusada. Dizemos apenas que basta uma leitura do processo para comprovar o que este relator fala.

 

De outro lado, deve ser dito que a vereadora acusada não consegue atacar o mérito do processo ou se opor às acusações contra ela formuladas pelo simples motivo que não é possível esconder a verdade. Assim, a defesa da vereadora vem atuando, no jargão futebolístico, na retranca, esperando que esta Comissão cometa algum erro e, na falta dele, a defesa inventa ou cria um.

 

Este relator, examinando dados às fls. dos Processos nºs 3612/98 e 749/99, e são mais de mil folhas, constatou que a vereadora acusada nenhuma vez usa a palavra inocente. Durante todo o processo, a defesa ataca pessoalmente o relator do Processo nº 3612/98, o Vereador Juarez Pinheiro, com calúnias, inverdades, sem qualquer fundamento, prova ou motivo, Ataca pessoalmente as testemunhas, todas elas, ataca os meios de comunicação, ataca agora os membros desta Comissão, enfim, chega-se à conclusão que toda a cidade de Porto Alegre está errada e que a Vereadora Annamaria Gularte é a única que está certa e com razão.

 

Este relator vem dizer, no entanto, que existe neste processo uma avalanche de provas de todos os tipos, desde a filmagem da vereadora extorquindo o Sr. Ricardo Waldmann, a gravação do diálogo, a confissão da vereadora assumindo que o fato realmente ocorreu, provas testemunhais, provas documentais, enfim é uma prova imensa, capaz de sepultar todas as tentativas da vereadora acusada de caluniar ou mentir. Mesmo que ela pudesse gritar para que todo o mundo ouvisse, ainda assim o volume das provas existentes contra ela abafaria completamente seus gritos.

 

Este relator pede escusas pela contundência dos termos usados, mas ocorre que diante de tanta desfaçatez da Vereadora Annamaria Gularte, especialmente agora em suas razões finais, este vereador entende necessário dizer algumas coisas, colocando-se outras nos devidos lugares.

 

No tocante ao item da defesa final intitulado “cerceamento de defesa”, cabem algumas considerações de cunho mais específico.

 

Novamente vimos dizer que não é nosso interesse comentar integralmente tudo o que consta no referido item. Comentamos seletivamente, até porque existe uma série de argumentos repetidos no item cerceamento de defesa.

 

Inicialmente, cabe dizer que tudo o que este relator fez constar acima vale e se aplica integralmente ao que a defesa da vereadora acusada diz como cerceamento de defesa. Não tem qualquer base ou fundamento a argüição da vereadora acusada de ter seu direito de defesa cerceado ou desconhecido.

 

A vereadora foi representada por advogado durante todo o andamento do processo, sendo que não existiu ou ocorreu um só ato desta Comissão sem a participação do representante legal da vereadora.

 

Os processos em epígrafe (nºs 3612/98 e 749/99) estão absolutamente instruídos com as atas, registrando a presença do advogado da vereadora; todos os requerimentos e manifestações foram recebidos pela Comissão e devidamente respondidos fundamentadamente. Inexiste no processo um só ato eivado de autoritarismo ou arbítrio; todas as decisões tomadas por esta Comissão foram feitas por escrito, motivadas e fundamentadas.

 

Cabe, neste momento, repetir algo já referido adredemente, os argumentos da Vereadora Annamaria Gularte não têm qualquer relação com a condução deste processo. Na verdade, a defesa da vereadora acusada está alterando, novamente, sua tese central dentro do processo. A tese agora é que o culpado é o Sr. Ricardo Waldman, e o de “gestor financeiro”, não se trata mais em empréstimo, mas sim de um socorro tão próprio das pessoas que trabalham próximo.

 

A estratégia é a mesma de sempre, agora com uma clara conotação política. A defesa pretende colocar a vereadora na condição de vítima. Primeiro do Sr. Ricardo Waldmann e depois dos membros desta Comissão. Aliás, a vereadora já efetuou a mesma acusação contra o Vereador Juarez Pinheiro, relator do Processo nº 3612/98.

 

Dizem as razões finais da defesa que “o sagrado direito de defesa foi inteiramente desconhecido”. Dizemos que o argumento é absolutamente inverossímil, sem base, e basta consultar os autos do processo para verificar que é uma inverdade. Alega, ainda, que a defesa “teve quase todos os seus requerimentos indeferidos”. Não é verdade, pois a Comissão somente indeferiu os pedidos que tinham caráter tumultuário e procrastinatório. Disse, também, que “simples pedido da oitiva, algum depoimento de pessoa lotada na Câmara Municipal foi indeferido”. Outra inverdade, na medida em que todas as testemunhas arroladas pela defesa da vereadora acusada foram convidadas para depor, compareceram e foram ouvidas normalmente.

 

A respeito das questões levantadas, neste aspecto, pela defesa da vereadora, dizemos que, na realidade, a vontade da defesa era de ganhar tempo. Nesse sentido, requereu uma série de diligências, que tinham apenas esse fim. O prazo que o Decreto-Lei nº 201/67 prevê para toda a tramitação deste processo é de 90 dias.

 

Apenas para demonstrar que, na verdade, o objetivo da defesa era ganhar tempo com certos pedidos de diligências, vamos demonstrar uma delas: a defesa requereu a juntada aos autos do processo das cópias dos dois cheques emitidos por Ricardo Waldman para atender à exigência de repasse feita pela Vereadora Annamaria Gularte, cheques nºs 031445 e 157719, depositados pelo emitente na conta corrente da vereadora acusada, com uma declaração no verso, vinculando-os ao repasse de salários. Muito bem, já existia nos autos cópia dos cheques referidos, a defesa já recebera cópia dos mesmos, contudo efetuou o requerimento de cópia dos cheques.

 

A Comissão atendeu ao pedido, que foi negado pelo BANRISUL. No entanto, o Sr. Ricardo Waldman juntou, novamente, as cópias dos cheques requeridos pela defesa. Veio esta, agora, em suas razões finais, dizer que os cheques não vieram aos autos. Dizemos que os cheques estão nos autos e que a defesa recebeu cópias dos mesmos, mas é evidente que a defesa da vereadora Annamaria Gularte não mencionou a prova que ela requereu. A razão é muito simples: as cópias dos cheques comprovam as acusações contra a vereadora, bem como confirmam que os depósitos ocorreram e que os cheques estavam vinculados aos repasses exigidos.

 

Desta forma, é que age a defesa da vereadora: requereu a prova, ela veio aos autos, e o fato é negado. A resposta é simples: a defesa não pode reconhecer que ela mesma está se condenando e fazendo prova contra si mesma.

 

Na realidade, a vereadora acusada teve, como motivo dos pedidos que fez ganhar tempo, apostando no tempo, que é seu aliado, por isso é que requereu provas que demandariam longo tempo para serem atendidas, mesmo correndo o risco, como no caso dos cheques, de condenar-se ela mesma.”

 

 

O SR. PRESIDENTE: Agradecemos ao Ver. Lauro Hagemann e passamos a palavra à Vera. Sônia Santos.

 

A SRA. SÔNIA SANTOS:  (Dá continuidade a leitura.)

 

 

“No intuito de evitar a tautologia e alongar-se em demasia sobre este específico tópico, cabe dizer que, objetivamente, a defesa teve a intenção e orientou seus atos sempre no sentido de tumultuar o processo e ganhar tempo. Neste momento, a defesa da Vereadora Annamaria Gularte abandonou completamente o espaço de que dispunha na realização das suas razões finais de defesa para contestar as acusações formuladas, preferindo assumir o puro discurso político e, com isto, tentar transformar a vereadora acusada em vítima de uma trama política, ou de uma “comissão política”.

 

No tocante ao episódio do atestado médico que a defesa pretendia juntar, condicionado ao selo de segredo de justiça, tratou-se de outra manobra, de vez que a Comissão e este relator não poderiam tornar público o conteúdo do atestado. Nessa linha o citado atestado é um documento absolutamente imprestável como prova. O relator não poderia mencionar o conteúdo do mesmo em seus relatórios, como, então, justificar sua acolhida? O fato é que o atestado não poderia vir a público; logo, impossível de ser juntado ou considerado como meio de prova.

 

A defesa da vereadora acusada, repetidas vezes, alegou o cerceamento de defesa, principalmente porque esta Comissão não ouviu a Vereadora Annamaria. A defesa reputa como indispensável o depoimento da vereadora. Alega a impossibilidade de ordem médica, contudo, não comprovou devidamente. Até a presente data, não é do conhecimento desta Comissão que a vereadora esteja sob interdição. Nada existiu de concreto que tenha impedido o comparecimento da vereadora para prestar seu depoimento. É uma situação de cunho surrealista que a defesa criou, porque a vereadora omitiu-se desde o início do processo, esquivou-se todo o tempo, sem jamais apresentar uma justificativa plausível. E agora pretende se beneficiar da situação que ela mesma criou.

 

Novamente cabe dizer que o atestado médico sigiloso e, portanto, impossível de ser utilizado como prova no processo, é usado pela defesa para justificar a ausência da vereadora. De que adiantaria, para o processo, esta Comissão receber um documento que não poderia ser comentado ou discutido?

 

Esta Comissão oportunizou amplamente a manifestação da vereadora, que preferiu não depor. Inaceitável, agora, a posição que adotou de posar de vítima de si mesma.

 

O presente processo, com seu curso determinado pelo Decreto-Lei nº 201/67, não visa a responsabilizar penalmente a Vereadora Annamaria Gularte, embora aceitemos existirem nos autos fatos que, “a priori”, pareçam típicos. Em conformidade com o referido dispositivo legal acima constante, este processo visa a reunir os elementos necessários para que a Câmara Municipal de Porto Alegre, através de seus vereadores, julgue a vereadora acusada pelas infrações político-administrativas.

 

Este é um processo político que visa a apurar infrações ao Código Parlamentar de Ética, ainda a quebra do decoro parlamentar, bem como atos de improbidade administrativa, cuja autoria é imputada à Vereadora Annamaria Gularte, com base em extensa relação de provas de diversos tipos.

 

No sentido de fundamentar e realizar o enquadramento legal dos fatos protagonizados pela vereadora acusada, vamos lançar mão, com a devida vênia, de parte do parecer da lavra do eminente Vereador Juarez Pinheiro, conforme segue:

 

3.     DA MORALIDADE

 

A questão da moralidade administrativa tem trajetória pequena no direito brasileiro. O tema, quando abordado, o era sob o prisma do ‘desvio de finalidade’, ou seja, a violação moral da lei, a ação do administrador em fins não queridos pela lei. A Constituição de 1988, entretanto, por pressão da sociedade, veio a consagrar a moralidade como um princípio básico da administração pública (art. 37, ‘caput’ da CF). De ressaltar, porém, que a Constituição de 1946 já possuía regra estabelecendo a perda do mandato parlamentar ao deputado cujo procedimento fosse reputado incompatível com o decoro parlamentar.

 

O parlamentar, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. O seu ato não poderá se contentar apenas com a obediência à lei. Exige-se dele, também, correspondência aos padrões éticos.

 

Conforme ensina o Professor Celso Ribeiro Bastos, o conceito do que seja a moralidade está umbilicalmente ligado ao senso moral subjacente em determinada sociedade. Mas, não é a fácil tarefa de se identificar o conteúdo desse senso moral. Os valores, de fato, são variáveis no tempo e no espaço, e nem sequer os padrões de conduta adotados pela maioria seguem os valores ideais. Mas não há dúvida de que é fácil identificar, pelo menos, aquelas situações extremas em que, indubitavelmente, se pode afirmar que a conduta é moral ou imoral, segundo a ética da instituição.

 

De toda forma, parece superada a velha doutrina que separava de forma radical o Direito e a moral (Kant e Kelsen, para citar apenas os expoentes).

 

4.   O DIREITO E A MORAL

 

Neste nosso século XX fez-se desde logo sentir uma tendência oposta às idéias kantianas e kelsenianas. Surgem na França autores como Gaston Morin e Georges Ripert, que vão dedicar-se a demonstrar que o Direito não tem significados apenas jurídicos, mas também políticos e ideológicos. É dizer, reconhece-se a insuficiência da mera norma jurídica para disciplinar toda a vida social sem simultaneamente agregar-se a elas um critério político - ideológico. O autor argentino Roberto Vernengo chega a afirmar que ‘o Direito produzido pelos órgãos estatais, ainda que se trata de representante do povo (...) carece da validade por si. Toda norma de Direito positivo, para pretender validade e legitimidade suficientes, tem que poder justificar-se na consciência moral dos indivíduos’.

 

Por outro lado, e no mesmo sentido, também não mais se admite reduzir a moral jurídica a uma questão de legalidade (doutrina do desvio de finalidade). O princípio insculpido na atual Carta Magna, em seu art. 37, não deixa dúvidas quanto à autonomia da moralidade enquanto realidade jurídica.

 

Mas outras considerações devem ser feitas. Primeiramente, observe-se que o Direito abarca regras que são indiferentes à moral. É o caso, bem elucidativo de regras processuais temporais. É a parcela do Direito indiferente à moral.

 

Em segundo lugar, o Direito alberga regras que, moralmente, são insustentáveis. É o caso de Governador nomear o Procurador-Geral da Justiça, que terá a função de fiscalizá-lo, ou da regra constitucional que permite ao Chefe do Poder Executivo nomear os ministros do Tribunal de Contas, que terão por função a apreciação das contas de sua gestão.

 

Num terceiro momento, temos as regras do Direito que emergiram da moral comum, e com ela são consentâneas, e as regras do Direito que são provenientes da moral administrativa (uma área específica dentro da moral). Só que essa coincidência se deu no momento de elaboração legislativa, de forma que acabaram tais regras legais por se reduzirem em preceitos legais.

 

Por fim, levando-se em consideração que a moral tem um campo maior que o Direito, existem as regras morais que se manifestam do senso moral médio dos cidadãos, e que vão dar conteúdo ao princípio da moralidade.

 

O que se tem em vista, no presente estudo, é a própria realidade brasileira, e de outra forma não poderia ser, já que a moralidade terá essa situação como substrato apto a desenhar seu contorno mais preciso. Assim, nos países de regime teocrático, como o islâmico, o Direito é realmente mero apêndice da moral, um dos instrumentos da religião para consecução de seus fins. Cada realidade tem seus padrões próprios, e seria de difícil compreensão uma moralidade de caráter universal.

 

 

5.      DA ÉTICA NA POLÍTICA

 

A sociedade brasileira, em passado recente, por questões de irregularidades afastou da Chefia do País seu Presidente. Foi um momento marcante. Desencantou-se, porém, logo depois, com as conclusões das CPIs do Orçamento (alguém esqueceu a figura de João Alves?), dos Precatórios e da compra de votos na votação da Emenda Constitucional que propiciou a reeleição. A postura flexível do Congresso nesses processos gerou grande descrédito àquela instituição e à própria classe política.

 

Isso deve nos servir de alerta. Sempre que haja denúncias sérias de irregularidades, obedecidos o ordenamento jurídico e o princípio do contraditório, as apurações precisam ser rigorosas, céleres, competentes, transparentes, sob pena do rompimento do necessário pacto de confiança entre governantes e governados.

 

A perda de credibilidade nas instituições e na elite política colocam em risco a própria democracia.

 

É natural que a Câmara Municipal de Porto Alegre esteja entristecida com as notícias de eventuais envolvimentos de um de seus membros em irregularidades. Esta Casa desfruta há muito tempo de excelente prestígio, inclusive em nível nacional pela correção que vem caracterizando a atuação de seus vereadores e pela qualidade dos trabalhos que realiza, sendo referência nas legislações que produz, muitas delas de forma pioneira.

 

A apuração séria, cabal e célere dessas e de outras denúncias que venham a ser feitas manterá a credibilidade da Casa junto às comunidades porto-alegrense e gaúcha. Na eventualidade de qualquer denúncia, temos a responsabilidade de aprofundar o exame dos fatos e manter independência diante das pressões, sob pena de afrontar a sociedade. É preciso que se adote, definitiva e permanentemente, uma postura ética na conduta política, abandonando os interesses individuais em relação ao bem comum. A busca permanente da moralidade administrativa e do bem comum é apanágio da vida parlamentar. Os parlamentares precisam ter conduta ética inatacável até mesmo para dar credibilidade às normas que elaboram. Um parlamentar que se vale do mandato para auferir vantagens pessoais tem de ser considerado uma excrescência, uma anomalia comprometedora da atividade legislativa.

 

De ressaltar-se o papel da imprensa em períodos de liberdade democrática. Disse Carlos Reverbel, em 1993, por ocasião da CPI do Orçamento: ‘O exercício da imprensa em regime de plena liberdade é o aspecto mais positivo de preservação da ordem democrática’.

 

Com a análise da Representação do Vereador Antonio Hohlfeldt, estamos utilizando, pela primeira vez, o Código de Ética Parlamentar da Câmara de Vereadores de Porto Alegre (Resolução nº 1.319, de 18 de julho de 1996). Referido Código nasceu da proposta do Vereador João Verle, oriundo do Projeto de Resolução nº 010/94. Consta da Exposição de Motivos da referida proposição:

 

 

O SR. PRESIDENTE: Agradecemos a Vera. Sônia Santos e passamos a palavra ao Ver. Lauro Hagemann

 

O SR. LAURO HAGEMANN: ( Continua a leitura.)

 

      “‘O País atravessa momentos importantes na busca de sua democracia. Movimentos como o ‘PELA ÉTICA NA POLÍTICA’, impulsionado por diversas entidades como a OAB, ABI, CREMERS e CNBB, dentre outras, deram uma nova cara ao Brasil e foram uma alavanca no processo de impeachment do ex-Presidente Fernando Collor. O mais recente movimento do Congresso Nacional, com a descoberta de rapinagens no orçamento da União por alguns parlamentares, resultou na ‘CPI do Orçamento’, escancarando ao País e ao mundo uma série de falcatruas feitas contra a Pátria, em favor de alguns poucos deputados, empreiteiras e outros que enriqueceram por conta dos cofres públicos, às custas da miséria de nosso povo.

O País clama por uma nova maneira de fazer política e espera do parlamento um exemplo de dignidade e respeito aos cidadãos, bem como à coisa pública.

É preciso, mais do que nunca, abrir as portas do parlamento à sociedade, buscando dar transparência aos atos legislativos e dos seus legisladores, permitindo um acompanhamento e, porque não, um controle mais efetivo da sociedade que os elegeu.

(...)

O Legislativo Municipal de Porto Alegre tem se pautado por uma conduta ética exemplar, haja vista os constantes elogios da imprensa e das diversas entidades que se utilizam da Tribuna Popular quase que diariamente.

A instauração de um Código de Ética Parlamentar, na Câmara de Vereadores, será mais um exemplo ao Estado do Rio Grande do Sul e ao País, mostrando, mais uma vez, que seus membros têm dignidade e querem contribuir com seus atos e palavras para a elevação dos padrões éticos da sociedade, na busca da justiça e da igualdade, pelo respeito à coisa pública e aos direitos e dignidade de todos os cidadãos.’

 

O Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Porto Alegre está bem constituído, merecendo, porém, alguns aperfeiçoamentos. Há lacunas sobre questões importantes como, por exemplo, o número de membros que devem compor a Comissão Especial de Ética. Há problemas também na questão dos prazos para realização de certos atos. Este Relator, em função das disposições do art. 15, teve apenas 05 (cinco) dias para elaborar o presente relatório. De qualquer forma, são poucos os parlamentos que possuem instrumento de tamanha qualidade.

 

Devemos ressaltar que, no andamento atual, aliás, já há vários anos, desde que o ex-Presidente Collor de Mello foi processado e sofreu o “impeachment” político, o cidadão brasileiro vem adquirindo uma postura crítica em relação ao comportamento das classes dirigentes, especialmente dos políticos. Determinados comportamentos são absolutamente execrados, o cidadão não aceita mais que seus representantes tenham uma postura imoral, desonesta, contrária à ética e aos bons costumes.

 

No Rio Grande do Sul, em especial, o gaúcho diferencia-se em seu comportamento político, sendo inaceitável que um representante político utilize seu mandato para obter ganhos pessoais e tenha uma conduta indigna.

 

Esta Câmara de Vereadores tem uma história ímpar no contexto brasileiro, e um excelente exemplo da constante preocupação dos membros desta Casa Legislativa é a existência do Código de Ética Parlamentar.

 

Diante desse contexto é que devemos dar um tratamento à altura da tradição desta Casa, para os fatos protagonizados pela Vereadora Annamaria Gularte, que veio a causar imenso constrangimento ao conjunto de Vereadores e funcionários da Casa.

 

Aqui aplica-se o exemplo da fruta estragada que, permanecendo junto às outras íntegras, termina espalhando, pela sua simples presença, suas qualidades negativas, desvalorizando todo o conjunto. A medida deve ter o caráter profilático, constatado e configurado o problema, deve ser retirada a fruta estragada, para não espalhar a contaminação no ambiente.

 

 

6.  DO DECORO PARLAMENTAR

 

É princípio assente em nosso Direito - e com expresso respaldo na Lei Maior - que o agente público deve ter conduta modelar na sua atuação funcional, em conformidade com os princípios éticos. É dizer, haverá sempre de proceder com retidão, lealdade, boa-fé e lhaneza na gestão do interesse público, sob pena de expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

 

No âmbito parlamentar, o Direito exige do Deputado, Senador ou Vereador uma conduta moral irrepreensível, na extensão direta das suas responsabilidades como membro do Poder Legislativo.

 

Daí as palavras de FRANCINIRA MACEDO DE MOURA, que, por insuperáveis, reclamam transcrição literal:

 

‘O parlamentar deve ter conduta exemplar nas suas palavras, nos seus gestos, nos seus relacionamentos ou nos tipos de negócios em que se envolve, sempre evitando atitudes escusas ou qualquer forma em que se vislumbre o crepúsculo da decência ou a improbidade manifesta.’ (in Direito Parlamentar, Livraria e Editora Brasília Ltda., 1992, pág. 103)

 

É bem por isso que o tema assumiu foros de pauta jurídica, em conformidade com o art. 55, II, da Carta Política, in verbis:

 

     ‘Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

     I - ..................................................................................................

     II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.’

 

O preceito em epígrafe é de clareza meridiana: o procedimento tido por incompatível com o decoro parlamentar é motivo de declaração de perda de mandato.

 

Nessa seara, a primeira questão que se coloca é a delimitação conceitual da expressão ‘decoro parlamentar’.

 

Em primeira aproximação temática, impende trazer a lume algumas considerações sobre a noção de decoro parlamentar, para tanto se buscando substanciosas achegas doutrinárias, para nortear-lhe o deslinde.

 

A respeito, WOLGRAN JUNQUEIRA FERREIRA observa que:

 

‘Decoro (F. Lat. Decorum) é a decência, respeito de si mesmo e aos outros. Este dever de respeito e decência o parlamentar não mostra, apenas, no recinto das Casas Legislativas. Acompanha-o durante todo o mandato. Aquinhoado que é por prerrogativas constitucionais, fica obrigado, também, ao respeito pelo mandato que lhe foi conferido. Deve ser mantido o respeito pelo parlamentar, não podendo deixar de guardar a relação existente entre o seu Comportamento e a investidura de representante da soberania popular.’ (in Comentários à Constituição de 1988, v. 2, pág. 562)

 

No mesmo sentido, JOSÉ CRETELLA JÚNIOR ensina que:

 

‘As nobres e relevantes funções legislativas somente podem ser desempenhadas por cidadão cuja reputação seja ilibada, acima de qualquer suspeita, o qual, mesmo depois de eleito e, principalmente, nessas condições, tenha a conduta irrepreensível, procedimento inatacável. Decoro, do latim decorum, nome neutro tomado substantivamente e da mesma raiz dos cognatos decor, decoris, decet, têm o mesmo sentido de decência, dignidade moral, honradez, pundonor, brio, beleza moral. (...) O procedimento do Deputado e do Senador tem de ser compatível com o decoro, a decência, a dignidade, o brio parlamentar. Conduta decorosa ou com decoro é o procedimento conforme a padrões de elevado grau de moralidade. A contrario sensu, falta de decoro é o procedimento humano que contraria os normais padrões ético-jurídicos, vigentes em determinado lugar e época. Decoro é a conduta irrepreensível que se rotula, na prática, com a expressão ‘pessoa de ilibada reputação.’ Decoro parlamentar é a conduta do congressista conforme os parâmetros morais e jurídicos, que vigoram, em determinada época e no grupo social em que vive.’ (in Comentários à Constituição de 1988, v. 5, V. pág. 2660)

 

Na mesma esteira de entendimento, MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO assinala que:

 

‘A Constituição vigente conservou como causa de perda do mandato o procedimento incompatível com o decoro parlamentar. Essa hipótese foi introduzida pela Constituição de 1946, em decorrência de proposta apresentada pelo então Deputado Aliomar Baleeiro e outros. Entende-se por atentatória ao decoro parlamentar a conduta que fira aos padrões elevados de moralidade, necessários ao prestígio do mandato, à dignidade do Parlamento. Assim, não é preciso que o ato configure ilícito penal, basta que macule o respeito exigido por um bonus pater familias, para dar ensejo à perda do mandato.’ (in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, v. 2, págs. 55-57)

 

Algumas conclusões podem ser extraídas dos ensinamentos citados, a saber:

a) o decoro parlamentar impõe ao representante popular o dever do respeito a si mesmo e aos outros, não apenas no recinto das Casas Legislativas, mas também fora dele, porquanto o acompanha durante todo o mandato;

b) o decoro parlamentar expressa a decência, a dignidade, a moralidade, o respeito, o brio e a confiabilidade do Parlamento;

c) o procedimento incompatível com o decoro parlamentar consiste na conduta que viole os padrões elevados de decência e moralidade, imprescindíveis ao prestígio do mandato e à dignidade da Instituição, não havendo necessidade de que o ato configure ilícito penal, para ensejar a perda do mandato.

 

Outra questão que se coloca é a fixação das condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, causadoras da perda do mandato.

 

O Diploma Excelso, em primeira tentativa, estabelece, em seu art. 55, § 1º, in verbis:

 

‘Art. 55 ...................................................................................................

§ 1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.’

 

O preceito em testilha estatui como incompatíveis com o decoro parlamentar, além de outras condutas definidas nos regimentos internos das Casas Legislativas, o abuso das prerrogativas constitucionais e a percepção de vantagens indevidas.

 

Leciona Pinto Ferreira, eminente constitucionalista pátrio, em comentário ao disposto no art. 55, inc. II, e § 1°, da Constituição Federal:

 

‘II - Falta de decoro parlamentar, inovação que vem da Constituição de 1946, por sugestão do Deputado Aliomar Baleeiro e outros. A falta de decoro parlamentar é o procedimento do congressista atentatório dos princípios da moralidade, ofensivos à dignidade do Parlamento, maculando o comportamento do bonus pater familias. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos em regime interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens.

Outro motivo mencionado pela Constituição do País para a perda do mandato de deputado ou senador é o procedimento reputado incompatível com o decoro parlamentar. É, então, um poder discricionário que tem a Câmara de expulsar os seus membros, quando sua conduta venha a ferir a própria honorabilidade da Assembléia. Conquanto o deputado ou o senador tenha todas as condições para continuar em seu cargo, a própria Câmara ajuíza que ele é indesejável ou intolerável, surgindo a cassação como uma medida disciplinar.’ (in Comentários à Constituição Brasileira - Vol. 3. São Paulo, Editora Saraiva, pp. 25 e 28)

 

Na mesma linha de conceituação de decoro parlamentar no direito pátrio, deve ser registrada a lição de Tito Costa, extraída da obra em que analisa a questão da responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores:”

 

 

 

O SR. PRESIDENTE: Solicitamos ao Ver. Adeli Sell que substitua a Vera. Sônia Santos na leitura do Processo.

 

O VER. ADELI SELL: ( Dá continuidade a leitura.)

 

 

‘O problema delicado da exata conceituação de decoro preocupa nossos doutrinadores, e não é de hoje. Sampaio Dória, um dos nossos mais eminentes constitucionalistas, assim o concebe: ‘Decoro é a dignidade específica, o respeito do homem digno à posição que ocupa, às funções que exerça, ao meio onde se ache. Na distinção entre dignidade e decoro (os grifos não estão no texto), o traço de distinção específica de decoro é o respeito à posição, às funções e ao meio.’ E acrescenta esse saudoso analista da nossa Constituição que, ‘no conceito específico de decoro, há parcela de apreciação individual, de fugidio e imponderável, no precisar a conveniência, a propriedade, a relação do ato com as circunstâncias’. Basear no decoro, ou na invocada falta deste, para fazer alguém perder o mandato, é, no dizer do mestre Sampaio Dória, ‘dar asas a vinditas políticas’, valendo o preceito ‘mais como atalaia preventiva, que como carrasco de repressão.’ (in Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores - 2a. edição. São Paulo, Editora RT, p. 174)

 

Na seqüência e enriquecendo sua exposição, o ilustre doutrinador refere as palavras do professor Miguel Reale:

 

‘Nosso mestre Miguel Reale, em primoroso parecer sobre a matéria, vai às raízes da palavra decoro, a fim de desvendar, tanto quanto possível, seu preciso significado. Decoro, diz ele, ‘é palavra que, consoante a sua raiz latina, significa ‘conveniência’, tanto em relação a si (no que toca ao comportamento próprio) como em relação aos outros; equivale, pois, a ter e manter correção, respeito e dignidade na forma dos atos, de conformidade e à altura de seu status e de suas circunstâncias, o que implica uma linha de adequação e de honestidade’. Acrescenta que ‘o núcleo da palavra ‘decoro’ é dado, como se vê, pelo sentido de ‘conveniência’, na dupla acepção física e moral deste termo, importando sempre a noção de medida ou de adequação condigna entre o ato praticado e a situação de quem o pratica’, por isso que se trata de uma virtude ‘relativa ao status do agente, pois envolve sempre o exame da adequação ou conformidade entre o ato e as suas circunstâncias. Isto assegura a possibilidade de verificar-se se dada conduta é ou não ‘decorosa’, de maneira objetiva, em juízo seguro e imparcial, a cobro do flutuante e incerto mundo das aparências subjetivas.’ (op. cit., p. 175)

 

No mesmo sentido, Roberto Barcellos de Magalhães afirma que:

 

 Decoro parlamentar é o conjunto de regras de comportamento moral, social e ético a que o deputado deve obedecer na sua vida particular e pública. Reduz-se o conceito à preservação da própria imagem e da dignidade do cargo, segundo os costumes estabelecidos. Procedimento incompatível com esse dever é o que se materializa em atos ou atitudes que choquem os estilos usuais da vida, as regras de compostura, de decência e de pundonor.’ (in Comentários à Constituição Federal de 1.988 - Vol. 3. Rio de Janeiro, Editora Liber Juris, p. 58)

 

Por fim, sobre a conceituação do que seja decoro parlamentar, ainda explicitando a atual situação normativa dessa matéria, deve-se consignar o que a respeito leciona o constitucionalista Celso Ribeiro Bastos:

 

‘O procedimento tido por incompatível com o decoro parlamentar é motivo de declaração de perda do mandato. A Constituição, entretanto, não define o que seja decoro parlamentar, embora logo a seguir, no § 1°, especifique duas práticas que não podem deixar de serem tidas como lesivas ao decoro parlamentar, quais sejam, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros do Congresso Nacional e a percepção de vantagens indevidas.

No mais, a Lei Maior incumbiu ao regimento interno não propriamente definir o que seja o aludido decoro parlamentar, visto que ao defini-lo estaria ou indo além do desejado pela Constituição ou ficando aquém, mas de qualquer sorte estaria alterando o Texto Constitucional. A boa doutrina ensina que não se pode, a pretexto de regulamentar o Texto Constitucional, modificá-lo. O que é dado ao regimento interno fazer é a definição concreta de certas práticas de deputados e senadores, de antemão definidas como lesivas ao decoro parlamentar.

Em síntese, portanto, cabe ao regimento interno enunciar os casos concretos que configurem ofensa ao decoro, mas nunca com a pretensão de uma definição abstrata.

É uma tendência moderna do direito o trazer para o âmbito do jurídico o próprio campo da moral e da ética. São hoje encontráveis códigos de ética em boa parte das profissões e esses códigos acabam por ser juridicizados em razão da inclusão de preceitos que tornam merecedores de sanções os atos que infrinjam tais códigos. A rigor, o código de ética, ou código moral, para aqueles para quem as expressões se eqüivalem, não poderia ser causador de penalidades coercitivas, a não ser aquelas próprias do foro íntimo e do trato social. No entanto, na medida em que o direito tornou a moral e a ética hipóteses de incidência de apenamentos, elas se tornaram jurídicas. O próprio princípio da moralidade administrativa foi erigido como se sabe em princípio de toda a Administração.

O que parece certo é que o constituinte não quis encampar toda e qualquer forma de moralidade, mas apenas aquela cuja lesão possa depor contra o decoro parlamentar, ou seja, contra a nobreza, a dignidade, cuja degradação possa influir no próprio conceito do Parlamento. Por isso, Nelson de Souza Sampaio refere-se ao decoro como uma moralidade exterior ou expressão externa da honradez ou auto-respeito. Não se trata de coisas que se passam no foro íntimo de cada um, mas de comportamentos, de atitudes que, pelo seu caráter incompatível com o bom proceder de um parlamentar, acabam por depor contra a própria reputação da instituição.’ (in Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1.988 - Vol. 4, Tomo 1. São Paulo, Editora Saraiva, pp. 214/215)

 

Destarte, diante das normas constitucionais e regimentais antes analisadas, bem assim considerando-se os ensinamentos doutrinários transcritos, conclui-se, com segurança absoluta, que o direito positivo estabelece parâmetros suficientes à tipificação e punibilidade das condutas atentatórias ao decoro parlamentar.

 

8. DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

 

A idéia de improbidade administrativa, segundo o Professor Fábio Medina Osório, passa pelo descumprimento, por atos dos agentes públicos, dos preceitos constitucionais e legais básicos que regem o setor público, resumindo-se em duas exigências fundamentais: legalidade e moralidade dos atos dos agentes públicos.

 

 

O SR. PRESIDENTE: Passamos a palavras  a Vera. Sônia Santos para prosseguimento à leitura dos autos do Processo.

 

 A VERA. SÔNIA SANTOS: (Dá continuidade a leitura.)

 

 

“A ilegalidade e a imoralidade lato sensu (abrangendo, portanto, os princípios da supremacia do interesse público, da impessoalidade, publicidade, razoabilidade, lealdade, etc.) são causas de improbidade administrativa.

 

Mais especificamente, a improbidade decorre da quebra do dever de probidade administrativa, que descende, diretamente, do princípio da moralidade administrativa, traduzindo dois deveres fundamentais aos agentes públicos: honestidade e eficiência funcional mínima. Daí decorre a idéia de que improbidade revela violação aos deveres de honestidade lato sensu e eficiência profissional em sentido amplo. Ímprobo é o agente desonesto, tanto que se fala, de modo pouco técnico, em lei anti-corrupção (terminologia impregnada de conteúdo de direito penal), indicando-se que a falta de honestidade é a causa da improbidade; mas também ímprobo o agente incompetente, aquele que, por culpa, viola comandos legais, causando lesão ao erário, demonstrando ineficiência intolerável no desempenho de suas funções.”

 

A Constituição Federal elevou à categoria de princípio constitucional a moralidade administrativa, pressuposto de validade de toda a atuação estatal, informante dos demais princípios irmãos constantes do art. 37, e matriz de outros princípios secundários ou elementares decorrentes da moralidade, como a proporcionalidade, a razoabilidade e a probidade.

 

O tema da improbidade administrativa é um dos mais fascinantes na atualidade do direito brasileiro tendo em vista a amplitude do conceito dado a matéria pela Lei Federal 8.429/92, que reprime atos de improbidade administrativa das seguintes modalidades: que impliquem enriquecimento ilícito do agente público, que causam prejuízo ao erário, e que atentam contra os princípios da administração pública.

 

O objeto da repressão da improbidade administrativa, conceituada por José Afonso da Silva como imoralidade administrativa qualificada, na legislação atual é bem mais amplo que o âmbito da legislação anterior (Lei Federal 3.502/58) que punia somente o enriquecimento ilícito, condicionado sempre a prática de um ato ou a abstenção de um fato pelo agente público.

 

Pela Lei Federal nº 8.429/92 atinge-se igualmente o prejuízo ao erário ao lado do enriquecimento ilícito (e este, ainda, com uma nota diferencial numa das figuras exemplificativas: a aquisição de bens de valor desproporcional à evolução patrimonial do agente e incompatível com a sua renda), como também o atentado aos princípios da administração pública, conceituado por Ruy Alberto Gatto, como norma de encerramento ou de extensão, proporcionando a censura de atos comissivos ou omissivos que não importam prejuízo patrimonial da administração pública ou enriquecimento ilícito do agente público, mas que ofendem os valores morais da administração pública.

 

É hoje a moralidade administrativa causa autônoma da ação popular, mas na Lei Federal 8.429/92 é causa principal porque reprime atos corruptores dos valores éticos e morais da administração pública, independentemente da ocorrência de efetiva lesão ao erário (art. 21, inc. I), ou seja, aos valores patrimoniais, o que é altamente salutar, porque a violação de um princípio é muito mais grave que a transgressão de qualquer norma, segundo Celso Antonio Bandeira de Mello. Não obstante seja uma lei dirigida precipuamente para a proteção dos valores morais da administração pública, violados pelo enriquecimento ilícito e pelo atentado aos seus princípios, preocupa-se também com atos causadores de lesão patrimonial ao erário (art. 10), perfilhando-se a ideologia que inspirou a ação popular repressora de atos ilegais e lesivos ao erário (Lei Federal 4.717/65).

 

Essas três modalidades ou espécies de improbidade administrativa descrevem exemplificativamente respectivas relações de atos correspondentes, nos arts. 9º a 11.

 

Outro tanto, diferencia-se a repressão à improbidade administrativa da Lei Federal 8.429/92 com a da Lei Federal 3.502/58 pelas sanções típicas cabíveis, previstas no art. 12 da primeira, e que são aplicáveis independentemente das instâncias administrativas (controle interno da administração pelo poder disciplinar, controle externo exercido pelo Tribunal de Contas), civil (ação popular, por exemplo) e penal (crimes contra administração pública, por exemplo).

 

Enquanto a Lei Federal 3.502/58 sujeitava o agente a perda dos bens e valores ilicitamente acrescidos ao seu patrimônio e a reparação da lesão do erário, a Lei Federal 8.429/92, na esteira do art. 37, § 4º da Constituição Federal, estabelece penalidades maiores e mais adequadas, como a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente, o ressarcimento do dano, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos por prazo determinado, o pagamento de multa civil tendo como base de cálculo o proveito ou a renda do agente, a proibição de contratar com o poder público ou dele receber incentivos ou benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, por prazo determinado.

 

São manifestamente sanções mais severas, e certamente, mais escorreitas ao fim colimado (repressão da imoralidade administrativa qualificada), câncer que se propaga décadas a fio no cenário institucional brasileiro, e que criou e disseminou a intolerável cultura da improbidade (ou cultura da imoralidade) em razão da ineficiência das leis (mormente a legislação penal e processual penal) e da inapetência política dos órgãos repressores (principalmente a própria administração pública), que se exoneravam do dever legal de reprimir a improbidade administrativa, em detrimento do Estado Democrático de Direito, carcomido pela peste da improbidade.

 

Pode-se afirmar, sem receio algum, que a Lei Federal 8.429/92, implantou no direito brasileiro mais um instrumento processual para observância concreta dos princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, à evidência própria de que a moralidade administrativa por sua abrangência estrutural contém não só os demais ali previstos, como também os elementares decorrentes (razoabilidade, proporcionalidade, e notadamente probidade). Estas considerações, de forma ampliada, têm sido trabalhadas com maestria pelo Professor Wallace Paiva Martins Jr., Promotor de Justiça em São Paulo.

 

Tratando do tema corrupção, o Professor Marcelo Figueiredo, em matéria publicada ‘in’ Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política assevera o que segue:

 

‘A corrupção, no exercício do Poder, sempre existiu. Não há nação onde o fenômeno não esteja presente, em maior ou menor intensidade. Do mesmo modo, na impossibilidade de extirpá-la, sempre se procurou contê-la, em limites toleráveis.

Maquiavel achava que a corrupção se torna endêmica em toda sociedade bem-sucedida que desfruta de paz e prosperidade por um longo período; isenta, portanto, do conflito, ao qual o florentino atribuía efeito saneador. Para evitá-la, o melhor remédio seria a volta aos primeiros princípios, a renovação periódica da ordem cívica.

Montesquieu buscou a corrupção igualmente nos princípios de cada tipo de governo, seja na república, na aristocracia ou na monarquia. A corrupção seria a deterioração da virtude essencial de cada regime.

Vários os sentidos e as perspectivas para uma análise do fenômeno da corrupção. Genericamente, despreocupados com o rigor científico, podemos dizer que pratica corrupção o agente que abusa de seu cargo, visando a ganhos ou vantagens pessoais ou grupais. A corrupção pressupõe, de um modo geral, uma transação que envolve duas partes, o agente público e o representante do interesse particular.

 

Não restam dúvidas: a impunidade é a maior aliada da corrupção. Esta última, verdadeira doença crônica, deve ser tratada preventiva e repressivamente.’

 

O sujeito ativo da improbidade administrativa é o agente público, servidor ou não, que exerce, embora transitoriamente, com ou sem remuneração, seja pela via eletiva, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura, vínculo ou mandato, cargo, emprego ou função em qualquer dos níveis da Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios ou Municípios, ou, ainda, em empresa incorporada ao patrimônio público ou em entidade para cuja criação haja concorrido capital público com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual (artigos 1º e 2º, ambos da Lei nº 8.429/92).

 

Qualquer dos Poderes da República possui estrutura administrativa e, portanto, podem seus membros agir como administradores públicos, praticando atos administrativos.

 

No âmbito do Poder Legislativo se passa idêntico fenômeno, qual seja, os Parlamentares eventualmente praticam atos administrativos em sentido estrito e, nessa medida, se encontram sob o direto império da legislação repressora da improbidade administrativa.

 

Nesta fase do parecer, tratamos dos fatos objeto de exame neste expediente sob o enfoque direto do decoro parlamentar e da improbidade administrativa. No tocante ao devido enquadramento e com a finalidade de atender ao princípio da legalidade, passamos a desenvolver a fundamentação fática básica que será devidamente ajustada à legislação que regula a matéria.”

 

 

O SR. PRESIDENTE: Agradecemos a Vera. Sônia Santos e passamos a palavra ao Ver. Lauro Hagemann.

 

O SR. LAURO HAGEMANN:  ( Dá continuidade a leitura.)

 

“A Vereadora Annamaria Gularte exigiu para si, indevidamente, parcela dos salários dos servidores Ricardo Waldman, Antonia Elisabeth Poeta Krob, Cristina Barth da Silveira e Rosane de Souza Pedroso, casos comprovados e admitidos, conforme os depoimentos e outras provas, e ainda de Eduardo Teixeira Pereira e Bonifácio de Bróbio, de acordo com a prova produzida nos depoimentos.

 

A Vereadora Annamaria Gularte patrocinou e permitiu a contratação irregular da Srª. Tatiana Castro em seu gabinete. A vereadora acusada foi responsável por contratação irregular de pessoa que se intitulava servidora da Câmara Municipal de Porto Alegre e atuava junto ao gabinete, sem que a contratação tivesse obedecido às disposições legais. Caso típico de usurpação de função pública, pois pessoa estranha ao quadro de funcionários desta Casa Legislativa agia como se ocupasse um cargo, situação esta criada pela vereadora.

 

A vereadora acusada exigiu que Cristina Barth da Silveira repassasse parte de seu salário para pagar Tatiana Castro, que foi contratada irregularmente e assim permaneceu junto ao gabinete, com a autorização da vereadora.

 

A Vereadora Annamaria Gularte apropriou-se de recursos arrecadados com a finalidade social, construção de uma creche na Ilha das Flores, tendo os referidos recursos sido depositados na conta corrente particular da vereadora acusada.

 

A vereadora acusada, para a consecução desse fato, intitulou-se, indevidamente presidente do MOVISOL, entidade beneficente. A vereadora nunca prestou conta desses recursos apropriados indevida e irregularmente.

 

A Vereadora Annamaria Gularte usou o seu gabinete, a infra-estrutura, os recursos, os funcionários e serviços administrativos da Câmara Municipal de Porto Alegre para benefício próprio e privado.

 

A vereadora acusada, com o objetivo de lançar-se como cantora e poetisa, bem como beneficiar o seu marido, usou os recursos financeiros e materiais para consecução do fim acima citado.

 

Feita a definição dos fatos típicos em que se enquadraram as diversas condutas delituosas da vereadora acusada, passamos a realizar a devida disposição da legislação pertinente que regulou a matéria.

 

Código Parlamentar de Ética da Câmara Municipal de Porto Alegre (Resolução nº 1.319/96), Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre e Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, que “dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”.

 

Transcrevemos, abaixo, os artigos das legislações citadas que, de forma mais direta, interessam ao deslinde da questão.

 

Diz o art. 1º do Código Parlamentar de Ética da Câmara Municipal de Porto Alegre (Resolução nº 1.319/96):

 

“Art. 1º. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos.”

 

Importante, ainda, a transcrição dos seguintes dispositivos do referenciado Código de Ética:

 

“Art. 5º. Constituem faltas contra a ética parlamentar de todo Vereador no exercício de seu mandato:

I - ...........................................................................................

II - ..........................................................................................

III - quanto ao respeito aos recursos públicos

a) ...........................................................................................

b) utilizar infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos de qualquer natureza, da Câmara ou do Executivo, para benefício próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais;

c) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos públicos.”

 

“Art. 6º. As sanções previstas para as infrações a este Código de Ética serão as seguintes, em ordem crescente de gravidade:

I - advertência pública escrita;

II - advertência pública escrita com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido, bem como destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissões da Câmara;

III - suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias;

IV - perda do mandato.”

 

“Art. 11. A perda do mandato será aplicada a Vereador que:

I - .........................................................................................

II - ........................................................................................

III - praticar ato que infrinja os arts. 66 e 67 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, bem como o art. 222 do Regimento deste Legislativo.”

 

“Art. 15. A Mesa escolherá, dentre seus membros, um Relator, que promoverá a apuração preliminar e sumária dos fatos, providenciando as diligências que entender necessárias e, em até 5 (cinco) dias, elaborará relatório prévio.”

 

“Art. 16. A Mesa, analisando o relatório prévio e considerando procedente a representação, notificará o acusado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se quiser, apresente defesa, arrole testemunhas e requeira diligências.”

 

Já a Constituição Federal dispõe, no art. 55, II e § 1º:

 

“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - .........................................................................................

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - ......................................................................................

IV - ......................................................................................

V - ........................................................................................

VI - ......................................................................................

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.”

 

A Lei Orgânica do Município de Porto Alegre dispõe, no art. 67, V:

 

“Art. 67. Perderá o mandato o Vereador:

I - .........................................................................................

II - ........................................................................................

III - ......................................................................................

IV - ......................................................................................

V - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa.”

 

Por derradeiro, o Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre dispõe, nos artigos 217, § 2º, I, II e III e 222, II e VII:

 

“Art. 217. O Vereador, que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento.

§ 1º. ......................................................................................

§ 2º. É incompatível com o decoro parlamentar:

I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da Câmara Municipal;

II - a percepção de vantagens indevidas;

III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.”

 

“Art. 222. Perderá o mandato o Vereador:

I - .........................................................................................

a) ..........................................................................................

b) .........................................................................................

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - ......................................................................................

IV - ......................................................................................

V - ........................................................................................

VI - ......................................................................................

VII - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa.”

 

Já a Lei nº 8.429/92, que trata da improbidade administrativa, dispõe, nos artigos 9º, inciso I, 11, inciso I, e 12, incisos I e III, e seu parágrafo único, como segue:

 

“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

I - receber, para si, ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

 

...”

 

 

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente :

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;

 

...”

 

 

“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos, pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos;

II - ........................................................................................

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.”

 

 

(Procede-se a troca da Presidência, e o Ver. Paulo Brum assume a Presidência dos trabalhos.)

 

O SR. PRESIDENTE  ( Paulo Brum):  Somos gratos, Vera. Sônia Santos, pela colaboração. Passamos a palavra ao Ver. Adeli Sell.

 

O SR. ADELI SELL:  ( Continua a leitura.)

 

 

“Antes de nos encaminharmos para a conclusão, é necessário examinar a defesa final da vereadora acusada, no item denominado DOSIMETRIA.

 

Aparentemente, a defesa não compreendeu que, em conformidade com o rito processual, regulado pelo Decreto-Lei nº 201/67, a discussão sobre a graduação da pena é fato absolutamente impertinente.

 

Existem apenas duas hipóteses possíveis para a Vereadora Annamaria Gularte neste processo:

 

1 – ser declarada inocente das imputações formuladas contra ela e, conseqüentemente, descabendo a imposição de qualquer pena;

 

2 – ser declarada culpada das imputações formuladas contra ela e, dessa forma, a pena é a cassação do mandato.

 

Assim, respondemos as questões colocadas quanto a uma dosagem de pena mais leve, como propõe a defesa, como totalmente fora do contexto. Inexiste essa hipótese. Caberá a este relator opinar pela procedência ou não da acusação. Feito isto, caberá ao Plenário da Câmara Municipal de Porto Alegre julgar a vereadora acusada e decidir por uma das duas hipóteses colocadas.

 

 

SOBRE O CRIME DE RESPONSABILIDADE

E A INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

 

O crime de responsabilidade – “delicta in oficio” – ou os delitos de ofício lesivos à administração, cometidos por pessoas a ocupar determinada função eletiva e em razão de seu desempenho, aos quais cominam penas de reclusão ou de detenção.    São infrações de cunho penal, reguladas pelo Código Penal Brasileiro, e o foro competente para apreciar é o Poder Judiciário.

 

A infração político-administrativa, diferentemente do acima constante, é de natureza política, concernente à quebra do decoro parlamentar e à improbidade administrativa. Eventualmente, poderá constituir ilícito penal, não obrigatoriamente. A apuração das infrações político-administrativas são da competência do Poder Legislativo. Essas infrações estão preconizadas no art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67 e definem a competência para o julgamento.

 

A toda evidência, os fatos protagonizados pela Vereadora Annamaria Gularte também constituem ilícitos penais e, portanto, passíveis de ser investigados pelo Ministério Público, posteriormente. No entanto, em nada afasta ou descaracteriza a infração político-administrativa.

 

Este relator usou, ao longo do Parecer, em mais de um momento, a expressão “fato típico”. Devemos esclarecer que, em nenhum momento, consideramos a possibilidade de que fatos sob análise neste processo fossem confundidos com aqueles de natureza penal.

 

A razão das presentes considerações é delimitar perfeitamente as distintas esferas de poder e suas competências, neste sentido vamos citar pequeno trecho de autor pátrio Clenício da Silva Duarte:

 

“O princípio basilar do Estado democrático, consistente na separação e perfeito equilíbrio dos poderes, que devem funcionar harmonicamente, embora daí não se infira que se trata de compartimentos estanques, impõe que um deles não impeça ou prejudique o funcionamento regular do outro, para que se exerça as atividades públicas de acordo com as atribuições próprias de cada um desses poderes constitucionalmente previstas”.

 

Nesse sentido, pretendemos afastar quaisquer dúvidas quanto à natureza deste procedimento e total competência da Câmara Municipal de Porto Alegre para apreciá-lo e julgá-lo conforme o livre convencimento de cada um dos 33 vereadores da Casa.

 

 

 
CONCLUSÃO

 

À guisa de conclusão, somos de parecer que estão plenamente provadas as acusações formuladas contra a Vereadora Annamaria Gularte.

 

O trabalho realizado desde o dia 08 de março de 1999, junto desta Comissão, por este relator, tarefa à qual não fomos voluntários, permite dizer que a Vereadora Annamaria Gularte, inequivocadamente, violou as regras que fixam o decoro parlamentar e a probidade administrativa.

 

As provas existentes no processo permitem que este relator diga, com toda a seriedade perante esta Comissão, inicialmente, para o Presidente e os demais Vereadores desta Casa e, em um segundo momento, para toda a população de Porto Alegre e para a história registrar, que a Vereadora Annamaria Gularte deve ter seu mandato cassado.

 

No atual momento a sociedade brasileira está exigindo de seu representantes e de todos aqueles que atuam voltados para a realização do bem público, uma conduta ilibada, vida pessoal, funcional e social pautada pela retidão e dentro dos rígidos padrões éticos e morais consagrados pela média do pensar da comunidade.

 

Seria desnecessário dizer que a apropriação de recursos públicos, conduta contrária ao decoro parlamentar e a improbidade administrativa são comportamentos execrados nos dias de hoje.

 

Este relator vem resgatar exatamente a promessa feita por todos os vereadores quando tomaram posse nesta Câmara Legislativa.

 

Assim é que cabe e é devido em nome do compromisso assumido por todos nós, de acordo com o art. 12, alínea “a”, do Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre, decidir pela condenação da Vereadora Annamaria Gularte, afastando-a, definitivamente, do cargo de vereadora.

 

Ante o acima exposto e também em face do conteúdo do presente processo, consideramos a Vereadora Annamaria Gularte culpada das imputações já explicitadas anteriormente e procedentes as acusações de quebra de decoro parlamentar e improbidade administrativa, tudo fundamentado na Constituição Federal, art. 55, inciso II e § 1º, art. 67, inciso V, §§ 1º e 2º da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre; artigos 217 e 222, incisos II e VII, do Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre; no Código Parlamentar de Ética da Câmara Municipal de Porto Alegre; na Lei nº 8.429/92, art. 9º, inciso I, e art. 11, inciso I e no Decreto-Lei nº 201, art. 7º, incisos I e III, que trata da improbidade administrativa, neste sentido é proposta a aplicação da medida disciplinar de PERDA DO MANDATO.

 

Sala da Comissão, 07 de maio de 1999.

 

 

 

Vereador Antônio Losada,

Relator.

 

 

 

Pela Comissão Especial de Ética em 07/05/99.

 

 

Vereador Adeli Sell,

Presidente.

 

 

Vereador Luiz Braz

 

 

MG/RM”

 

 

 

 

O SR. ADELI SELL: Sr. Presidente, essa foi a leitura de todo o Processo. Este 1º Secretário agradece a todos os Srs. Vereadores que colaboraram com a longa leitura. Muito obrigado.

 

(O Ver. Nereu D’Ávila reassume a Presidência dos trabalhos.)

 

O SR. PRESIDENTE (Nereu D’Ávila): Sras. e Srs. Vereadores, após nove horas ininterruptas de leitura do Processo - por exigência do Decreto nº 201/67 -, pelo menos as suas partes principais, apenas expungidas da leitura questões de citações, intimações e outras.

Eu repito o que disse às nove horas da manhã, quando abri os trabalhos: nós estamos em Sessão Extraordinária, atípica, para votarmos, ainda hoje, nos termos da denúncia formulada e amplamente divulgada e dos quesitos que serão apresentados pelos Srs. Vereadores, a respeito das infrações cometidas, ou não, os Vereadores é que vão decidir, pela Ver. Annamaria Gularte.

Diante disso, passamos, após essa longa e exaustiva primeira parte, para a segunda parte, que é a discussão do processo que acaba de ser lido. Para essa discussão, os Vereadores poderão fazer inscrição prévia e poderão, nos termos do Decreto-Lei nº 201, usar a tribuna por, até, quinze minutos.

A terceira parte será após a discussão, quando fará uso da palavra a Vereadora, ou seu Procurador, que se encontra na Casa, pelo espaço de, até, duas horas.

 E, finalmente, após essa terceira parte, a última, que será a votação dos dois quesitos que já estão formulados nos termos da denúncia, e se um deles obtiver a maioria de dois terços, finalmente o Projeto de Resolução. Este, a partir de agora, será o desdobramento dos nossos trabalhos.

Informo aos Srs. Vereadores que o Decreto-Lei não estabelece - aliás, isso é do Regimento - se pode ou não haver apartes. Eu tomo a liberdade de sugerir aos Srs. Vereadores, dentro de uma amplitude democrática e de um debate aberto, que, se, assim o desejarem, poderão conceder apartes. Em segundo lugar, o Decreto-Lei nº 201 não fala, e nem poderia falar, porque isso é processualística regimental, a respeito de cedência de tempo ou não. Também nesse teor nós alertamos os Srs. Vereadores e as Sras. Vereadores, que é um direito de um, vereador ou vereadora, ceder o seu tempo a um colega que deseja permanecer na tribuna.

Portanto, estamos adotando as práticas de sempre, que são absolutamente democráticas. Se os Vereadores assim o desejarem, poderão dar apartes, fornecer apartes ou ceder os seus tempos. Diante disso, iniciamos a discussão.

O Ver. João Bosco Vaz pé o primeiro inscrito, e está com a palavra por quinze minutos.

 

O SR. JOÃO BOSCO VAZ: Sr. Presidente, Srªs e Srs. Vereadores. Desde 1989 freqüento esta Casa como Vereador, portanto, há dez anos e já presenciei, nesse período, dois casos idênticos ao que vamos julgar daqui a pouco. Num deles, o Vereador acabou absolvido, segundo o Relatório, por falta de provas suficientes. No outro caso, em 1992, o Vereador, que tinha uma conta conjunta com o funcionário, foi denunciado por um funcionário, e esta Casa não levou em consideração a denúncia. O que é que acabou acontecendo? O funcionário precisou recorrer à Justiça Comum para ter ganho de causa, e o Vereador precisou indenizar o funcionário com uma quantia, na época, equivalente a oito ou dez mil, para poder concorrer em 1992.

Digo isso para enaltecer o trabalho de V.Ex.ª, Presidente Nereu D’Ávila, da Mesa e dos Vereadores desta Casa, porque, em momento algum, a Mesa que dirige os trabalhos e a Comissão de Ética mediram esforços para apurar tudo o que as testemunhas relataram amplamente, no transcorrer deste Processo. Tive a oportunidade de acompanhar e assistir depoimentos, de ler os relatórios desde o seu início e nunca tive dúvidas, nunca titubeei. Em momento algum deixei de ter o convencimento para dizer que a Vereadora que está, aqui, sendo julgada,  atentou contra o decoro parlamentar e houve também improbidade administrativa.

São provas contundentes, depoimentos contundentes de testemunhas que denunciaram, que vieram nos autos e que, em momento algum, tiveram dúvida alguma de tudo aquilo que disseram nos vários momentos em que foram ouvidas. Trago dos autos apenas uma das provas para confirmar o que falaram, o que disseram o que denunciaram as testemunhas; são provas contundentes, cópia de cheques e, entre essas provas, há um telegrama, há a certidão do telegrama em que a Vereadora Annamaria Gularte, através de um telegrama que saiu do seu gabinete, assinado por ela, enviado à jornalista, então sua assessora, Cristina Barth, onde diz a Vereadora: “Quando me diziam: atrás daquele rostinho angelical se esconde um diabinho, eu resistia em acreditar, mas, infelizmente, até você em quem eu tanto acreditei, confiei, em quem eu depositei total confiança e por muitas vezes confessei angústias contidas com relação à falta de sorte com meus ex-assessores, enfim, você resultou por decepcionar”. E segue o telegrama, vejam só - uma advogada, Vereadora, enviando um telegrama à sua ex-assessora: “Haja vista que você ter acordado com o Max” - Max é o filho da Vereadora - “e a Tatiana na entrega do 13º salário proporcional a cada um deles. Entretanto,” - prossegue a Vereadora no telegrama – “não cumpriu o vosso acordo com nenhum dois, embora eles hajam trabalhado para você. Na realidade, você deu o calote em ambos e acabou por ser injusta para comigo. Quanto ao mês de janeiro de 99” - prossegue o telegrama -, “o qual você deveria ter dividido com a Tatiana os 50% a ela correspondente, você novamente descumpriu com o acordado verbalmente com ela.” E por fim, encerra a Vereadora: “Que pena, Cristina, constatar que até você é mais uma integrante da “máfia” organizada. Muito grata pela atenção, você se encontra dispensada. “ Esta é apenas uma das provas concretas que estão nesse processo, apenas uma das provas concretas.

Uma advogada, uma Vereadora, representante do povo, enviou para a assessora um telegrama assinado. A Vereadora confirmou no seu depoimento que havia mandado esse telegrama dispensando a Cristina Barth, a jornalista, porque ela não havia repassado o dinheiro ao Max, que é filho da Vereadora , e à Tatiana.

São tantas as provas, vejam só, se discute que houve cerceamento da defesa, mas como cerceamento da defesa, se a Comissão de Ética se propôs a ir na casa da Vereadora para ouvi-la, e a Vereadora não aceitou? Como houve cerceamento da defesa, se esta Casa teve que gastar com Editais para poder intimar a Vereadora por Editais, porque a Vereadora se escondia para não receber a intimação dos funcionários desta Casa?

Mas quem defende esta tese, esta tese caiu por terra; esta Casa deu ampla possibilidade de defesa para a Verª Annamaria Gularte, e ela se esquivou de todas as oportunidades. De todas!

E quem acompanhou pelos jornais, repito, acompanhou, viu os Editais intimando a Vereadora, porque a Vereadora estava se esquivando para não ser intimada, para ganhar tempo, para “empurrar o processo com a barriga”. E não conseguiu. Levanta-se a tese de que não houve improbidade administrativa; se levanta outra tese de que não houve improbidade administrativa. Estou com a Lei da Improbidade Administrativa. (Lê) “Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem.” Mas o que a Vereadora fez a não ser receber dinheiro, está escrito, inserido. Outro artigo: (Lê)  “Receber para si ou para outro, dinheiro, bem imóvel, ou imóvel ou qualquer outra vantagem econômica.” Está escrito na Lei de Improbidade Administrativa. Mais à frente, outro capítulo; “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres da honestidade, imparcialidade.”  Mas a Vereadora não foi honesta; a Vereadora não foi honesta com os seus funcionários, está aqui a prova concreta, tem a prova das testemunhas. A própria Vereadora é ré confessa nesse processo. Mas como que ainda há Vereadores que estão defendendo essa tese de que não houve improbidade?

Outra tese levantada, e aí eu, como jornalista, como radialista, não aceito; uma tese levantada diz que a televisão montou a prova. Uma tese levantada de que seria impossível fazer uma gravação do segundo andar, estando as testemunhas no primeiro andar. Mas quem levanta essa tese não conhece que existe microfone sem fio, de lapela, no casaco. Infelizmente, a tese da defesa, Vereadores, está defendendo essa tese, e ela não pode prosperar. Estão aqui jornalistas, companheiros de televisão, de rádio, isso se chama jornalismo investigativo. O Jonas Campos veio investigar e usou aquilo que o jornalista pode usar. Não me venham com essa tese de que foi montado pela TV.

 Senhor Presidente, acho que me fiz claro nesta tribuna, desde o início, quando passei a acompanhar o desenrolar desse processo, passei a assistir os depoimentos das testemunhas, li todos os relatórios, não tive nenhuma dúvida de que não houve decoro parlamentar, de que houve improbidade administrativa. Esta Casa está, hoje, dando um exemplo, um exemplo para a democracia, sim senhor, porque as partes envolvidas tiveram a possibilidade de manifestação. As partes envolvidas obtiveram todas as possibilidades. A própria acusada, que trocou duas ou três vezes de advogado, chegando ao cúmulo, de, em determinado momento, vir acompanhada pelo advogado para trazer a sua defesa, e quando os holofotes, as câmeras de televisão foram ligadas, tendo o seu advogado ao seu lado, um colega advogado, a Ver.ª Annamaria Gularte tomou para si a defesa feita e assinada que o advogado iria entregar ao Presidente. Ela desmoralizou o seu companheiro advogado, o seu colega de profissão, e ela mesma pediu o prazo de até às 20h, e começou a fazer a sua defesa à mão. Aí entra mais uma vez a maior chance de defesa, não houve cerceamento, porque o prazo encerrava às 18h, ficando sala, funcionário, etc., à disposição da Vereadora até a meia-noite, 1h da madrugada do dia seguinte.

A Vereadora que, em vez de ver nos autos, de atender as intimações que a Comissão fazia, ela vinha escamoteada, à tarde, na Câmara, invadiu o gabinete do Vereador denunciante, Ver. Juarez Pinheiro, constrangia as testemunhas nos corredores desta Casa. Eu presenciei ela constrangendo a Jornalista Cristina Barht. Para isso a Vereadora tinha tempo, aparecia na casa; para isso ela podia vir, para dizer desaforos para os companheiros jornalistas e para acusar o Ver. Juarez Pinheiro que, em momento algum, quis ser o denunciante: ele foi indicado pelo Vereador-Presidente. Ela invadiu o gabinete do Ver. Juarez Pinheiro para dizer desaforos ao Ver. Juarez Pinheiro. Ela veio a esta Casa para tentar constranger as testemunhas - ela fez isso - e a maioria dos Vereadores têm conhecimento. Não me venham com a tese de que houve cerceamento de defesa, porque ela cai por terra. Não me venham com essa tese de que a televisão montou, porque essa tese também cai por terra. E a improbidade administrativa, meus amigos? Acabei de ler a Lei, aqui.

 

O Sr. Elói Guimarães: V. Exa. permite um aparte? (Assentimento do orador.) Peço vênia a V. Exa., desculpe-me por interromper o brilhante trabalho que desenvolve V. Exa. na tribuna. V. Exa. leu um telegrama e me parece que este telegrama não consta dos autos. É neste sentido que eu gostaria de requerer que se juntasse aos autos o telegrama lido pelo Ver. João Bosco Vaz.

 

O SR. PRESIDENTE: Vereador, nós lemos cerca de 300 páginas das quatrocentas que são o Relatório Final, porque escoimamos questões de intimações, citações, atas e algumas questões. Mas o telegrama consta dos autos originais, está encravado nos autos, sim. Nesses autos aqui, efetivamente, não; mas dos autos originais, sim.

 

O SR. JOÃO BOSCO VAZ: Para encerrar, Sr. Presidente, voto sim pela cassação da Vereadora. Muito obrigado.

 

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: O Ver. João Dib está com a palavra. Conforme o combinado, o Vereador pode, se assim o desejar, fornecer apartes.

 

O SR. JOÃO DIB: Sr. Presidente e Srs. Vereadores, esta manhã, quando aqui chegamos, o Ver. Pedro Américo Leal, o Ver. João Carlos Nedel e eu, nós não tínhamos uma posição definida. Responsáveis, entendíamos que devíamos acompanhar toda a leitura e o fizemos. Responsáveis, por emissão de opinião, começamos procurando no dicionário o que é improbidade. Procuramos na literatura e encontramos Improbidade Administrativa de Fábio Medina Osório.

Sr. Presidente e Srs. Vereadores, não precisávamos ter procurado, porque o nobre Relator do 1º Parecer, Ver. Juarez Pinheiro, havia usado Fábio Medina Osório. O nobre Relator do Relatório Final, Ver. Antônio Losada, havia repetido o Parecer do brilhante Ver. Juarez Pinheiro. Mas, estávamos preocupados em estabelecer, com tranqüilidade, a verdade.

O nobre Relator Antônio Losada teve o seu Parecer aprovado por unanimidade, restrições apenas feitas pelo Ver. Luiz Braz, e ele diz: (Lê) “O trabalho realizado, desde o dia 8 de março de 1999, junto desta Comissão, por entender este Relator tarefa à qual não fomos voluntários, permite dizer que a Verª Annamaria Gularte, inequivocadamente, violou as regras que fixam o decoro parlamentar e a improbidade administrativa”. Portanto, violou o decoro parlamentar e a probidade administrativa. Segue o nobre Ver. Antônio Losada: (Lê) “As provas existentes no processo permitem que este Relator diga com toda a seriedade e perante esta Comissão, inicialmente, para o Presidente e os demais Vereadores desta Casa, e em segundo momento, para toda a população de Porto Alegre e para a história registrar que a Verª Annamaria Gularte deve ter seu mandato cassado”. Nós não discordamos, apenas discordamos da imputação que se pretende de que tenha havido improbidade administrativa, mas entendemos que houve agressão ao decoro parlamentar e é assim que a minha Bancada vai votar.

Como disse, quando chegamos, não tínhamos uma posição definida, mas é o Fábio Medina Osório que fala da improbidade administrativa. Entendemos que não tendo havido lesão ao erário não houve improbidade administrativa. Houve pressão, coação, extorsão, o que quiserem, de parte da Vereadora e daqueles que teriam contribuído com ela. Isso houve, mas não se constitui em improbidade administrativa, porque não houve lesão ao erário. Diz o Fábio Medina Osório: (Lê) “Será qualquer ilegalidade que poderá ensejar configuração na improbidade administrativa? Com efeito, aqui cabe registrar fundamentalmente que a mera ilegalidade, pura e simples, não revela improbidade administrativa, na exata medida em que esta é uma categoria de ilícito mais grave, acentuadamente reprovável, seja por dolo ou culpa de agente merecedor de especiais sanções. A ilegalidade, por si só, não acarreta incidência da Lei de Improbidade, porque tal hipótese traduziria o caos na administração pública...”, e por aí segue.

Portanto, a nossa posição é clara, fruto de decisão madura, bem pensada: a Verª Annamaria Gularte tem culpa em relação ao decoro parlamentar, mas não lhe pode ser imputada improbidade administrativa. Essa é a nossa posição. Muito obrigado. Saúde e Paz!

 

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: O Ver. Juarez Pinheiro está com a palavra.

 

O SR. JUAREZ PINHEIRO: Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Vereadores, digno Bacharel Brochado da Rocha, defensor da Vereadora-representada; quero, aqui, também, prestar minha homenagem ao colega Dr. Ari Bernardes, e ao colega Cassiano, Advogados de defesa, que muito bem trabalharam tecnicamente o início deste processo.

Dizia o poeta que “há dias de muitos dias e dias de dia nenhum”. No sentido de que há dias muito alegres, e que esses dias deslumbrantes se perpetuam no tempo e ficam, de forma indelével, marcados na nossa retina. E há dias de dia nenhum, ou seja, aqueles dias que a gente gostaria de esquecer, aqueles dias que a gente gostaria que não existissem.

Eu vou tomar a liberdade de adendar o poeta, que é desconhecido para mim, e dizer que há dias de muitos dias, também, quando não há motivo de alegria e há motivo de tristeza. Hoje é um dia historicamente triste para a Câmara Municipal de Porto Alegre, mas hoje é um dia de muitos dias. É um dia de muitos dias porque as reflexões que estamos fazendo, hoje, por certo se perpetuarão no tempo. E se outras imperfeições, se outras situações ainda precisam serem regularizadas nesta Casa e neste exemplo que a nossa Câmara Municipal de Porto Alegre dá aos parlamentos brasileiros, por certo, justificam a gente dizer, Ver. Pedro Américo Leal, que hoje é um dia de muitos dias.

É um dia triste, mas não é um dia de missa de réquiem. Seria um dia de missa de réquiem se nós, hoje, virássemos as costas para o povo que nos elegeu e nos trouxe até aqui e não apurássemos, Sr. Presidente Ver. Nereu D’Ávila, que tão bem tem conduzido este processo, da forma como estamos fazendo a apuração dos delitos que são imputados à Verª Annamaria Gularte. Esta Câmara de Vereadores dá o exemplo de seriedade, dá o exemplo de competência técnica não só por todos os membros deste parlamento , que se envolveram nesse processo, mas por todos os funcionários de todas as diretorias , porque todos tiveram o seu tijolo colocado nesta triste obra, mas uma obra que vai dignificar este Parlamento que é feito de homens e de mulheres e que, por isso, têm as suas imperfeições que é do próprio jaez da pessoa humana, mas que nós estamos resgatando, não sendo corporativos, fazendo com que o clamor público, junto com a justiça, junto com o direito do contraditório, junto com o direito da mais ampla defesa, façam com que a Câmara Municipal de Porto Alegre, com certeza, marque hoje uma página histórica na política brasileira.

Nós lembramos muito bem que o povo brasileiro, há não muitos anos, retirou da Presidência da República alguém que, ironicamente, tinha sancionado a lei da improbidade administrativa, por ter cometido irregularidades. Mas nós também tivemos a cidadania frustrada, Ver. Cláudio Sebenelo, quando tivemos o episódio da CPI do Orçamento no Congresso Nacional, quando uma série de parlamentares das Casas maiores, do Senado e da Câmara dos Deputados, claramente tinham cometido irregularidades, não foram afastados de seus mandatos. Nós tivemos este caso também em outros parlamentos, inclusive do Rio Grande do Sul, que eu não vou agora, aqui, por razões éticas, nominar. E a Câmara de Vereadores entraria por esse mesmo caminho se não tivesse tomado a postura que tomou.

Nós hoje temos a nossa coluna vertebral erguida, nós não precisamos entrar de cócoras quando vamos para a rua, porque a população sabe, Ver. Isaac, Vera. Clênia Maranhão, de que os Vereadores estão cumprindo, aqui, com o seu papel. Um papel difícil porque se trata de uma colega, alguém que conosco conviveu por quase dois anos, que tem as suas virtudes, que tem os seus defeitos, mas nós nos preocupamos, acima de tudo, com a responsabilidade que temos a partir do momento que fomos eleitos pelo voto popular.

O Vereador-Presidente já disse que eu não fui Relator da parte inicial do Processo por minha vontade. Havia pego uma semana das minhas férias no final do mês de dezembro, início de janeiro para, junto com minha família, descansar um pouquinho na minha praia de Santa Teresinha. E de lá me chamou o Presidente para que eu regressasse. E, numa reunião de Mesa, a contragosto deste Vereador, fui obrigado - obrigado no sentido de receber a tarefa que foi deferida pela Mesa Diretora, sob a orientação do Ver. Nereu D’Ávila - a aceitar.

Quero dizer, também, que não queria ser o denunciante de Vereadora Annamaria Gularte, e mais uma vez tive que me curvar ao coletivo da Mesa, que eu componho com muita honra, como já o fiz com o Ver. Luiz Braz, na gestão passada, e que também muito me orgulhou. E me curvei à decisão e tomei o papel de denunciante. A partir do momento que eu entreguei o meu Relatório, na fase preliminar, sob a égide do Código de Ética Parlamentar, em nenhum momento eu me envolvi mais nesse Processo. Podia, pelo Decreto-lei 201/67 participar de todos os atos como acusador, como o caso um Promotor; mas nunca adentrei a uma audiência, nunca falei sobre o mérito com aquelas pessoas que haviam sido sorteadas porque achei que a minha etapa havia-se concluído naquele momento.

E é sobre ela que eu quero agora me debruçar e dizer das razões por que este Vereador solicitou a perda do mandato da Vereadora. Tratamos naquela peça, uma peça de quase oitenta laudas, da questão da moralidade administrativa, enfatizando que o Parlamentar, ao atuar, não poderá nunca desprezar o elemento ético de sua conduta. O seu ato não poderá se contentar apenas com a obediência à lei, exige-se dele, também, correspondência aos padrões éticos. Abordamos a ética na política, chamando a atenção, num passado recente, para questões que já nominei aqui. E fixamos a denúncia, constante à pág. 63 do Relatório, com base numa robusta prova. Uma prova que era uma prova de gravações, que eram provas testemunhais, que eram cheques, que era todo o tipo de prova em direito admitidas. Essa prova robusta, que foi carreada aos autos, apesar do pouco tempo, constatou, de forma clara, duas situações, e é isso que estamos verificando hoje. A Vereadora exigiu para si, de forma indevida, parcela de vencimento de seus servidores. Essa, a meu juízo, é a questão mais grave.

Num segundo momento, fixamos também, no libelo acusatório, que havia, em seu gabinete, a divisão de salários. A exigência para si de parcela de vencimento de seus funcionários enquadrava-se, com toda a certeza, no que dispõe o Artigo 55, inciso II, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que diz o seguinte, Srs. Vereadores:(Lê) “Perderá o mandato o Deputado ou Senador...”, inciso II: “....cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar”. Diz o parágrafo 1º: “É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas”.

Depois, fomos para a Lei Orgânica do Município que diz no seu Artigo 67, inciso V: “Perderá o mandato o Vereador que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa.” Fomos para o Regimento da Câmara de Vereadores, Artigos 217 e 222. O Artigo 217 diz: “O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar atos que afete a sua dignidade, estará sujeito a processo e a medidas disciplinares previstas neste Regimento. Considera-se atentatório ao decoro parlamentar...” e aí enumera uma série de situações, como a prevista no Parágrafo 2º, Inciso II: “a percepção de vantagens indevidas”.

Fomos também ao Código de Ética Parlamentar, que também coloca a pena de perda do mandato, quando houver improbidade administrativa, quando houver corrupção. Isto está dito e não há necessidade de reincidência, como o meu amigo e grande Ver. Luiz Braz tentou passar, muitas vezes, a este Plenário.

Foram com estas razões que encaminhei o Relatório que foi aprovado pela Mesa, de forma unânime, sob a condução do Ver. Nereu D’Ávila, e que neste Plenário recebeu a posição favorável de todos os Vereadores presentes naquele momento.

Aprovado este Relatório, de forma unânime, em cumprimento às disposições do Código de Ética Parlamentar,  foi formada a Comissão de Ética, que está agora funcionando sob a égide do Decreto-Lei 201. O que vamos fazer, hoje, Srs. Vereadores, Sras. Vereadoras, Cidade de Porto Alegre que nos acompanha, cara assistência? Temos que decidir questões basilares e simples: se houve ou não quebra do decoro parlamentar por parte da Vereadora? E se houve ou não ferimento à Lei que trata da improbidade administrativa.

Vou ler, Srs. Vereadores, um texto de um dos maiores doutrinadores deste País, ao tratar da questão do decoro parlamentar, que diz o seguinte: “É princípio assente em nosso Direito e com expresso respaldo na Lei Maior que o agente público deve ter conduta modelar na sua atuação funcional, em conformidade com os princípios éticos e dizer: haverá sempre de proceder com retidão, lealdade, boa fé e lhaneza na gestão do interesse público, sob pena de expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.

Daí as palavras de Francinira Macedo de Moura, que, por insuperáveis, reclamam transcrição literal: “O Parlamentar deve ter conduta exemplar nas suas palavras, nos seus gestos, nos seus relacionamentos ou nos tipos de negócios em que se envolve, sempre evitando atitudes escusas, ou qualquer forma em que se vislumbre o crepúsculo da decência, ou a improbidade manifesta”.

Estas palavras de Francinira Macedo de Moura estão colocadas no Direito Parlamentar, Livraria e Editora Brasília Ltda., páginas 113 edição 1992. É bem por isso que o tema assumiu fóruns de pauta jurídica em conformidade com o artigo 52, da carta já lida, que diz: “Perderá o mandato, deputado ou senador, cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.” O preceito em epígrafe é de clareza meridiana, o procedimento tido como incompatível com o decoro parlamentar é motivo de declaração de perda o mandato.

Quanto a isso eu ia me estender, Ver. Luiz Braz, mas acho que se torna desnecessário, eis que há um consenso entre os Srs. Vereadores, de que houve quebra de decoro parlamentar e vou-me permitir ficar com o tempo para discutir uma questão que V. Exa. levantou. V. Exa. que é um bacharel, é um homem dedicado, é um homem de trabalho, mas que pode cometer falha, mesmo bacharel, como a grande falha que comete hoje ao induzir alguns colegas, graças a sua capacidade de diálogo, a sua capacidade de persuasão, a querer dizer a esta casa, a querer dizer a esta Cidade, que não houve improbidade administrativa, que não houve corrupção.

Eu vou-me permitir ler o que se diz sobre improbidade administrativa constante do meu relatório: “A idéia de improbidade administrativa, segundo o Prof. Fábio Medina Osório, passa pelo descumprimento, por atos, dos agentes públicos, dos preceitos constitucionais, e legais, básicos que regem o setor público, resumindo-se em duas exigências fundamentais: legalidade e moralidade dos agentes públicos.“

Ver. Luiz Braz, eu não vou continuar a ler. Eu quero debater com V. Exa., pegar a Lei da Improbidade Administrativa e dizer a V. Exa. que, se bem leu a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, esta Lei é de clareza solar, ela não permite subterfúgios, como disse o Ver. João Bosco Vaz, ela não permite que essa Câmara de Vereadores venha a vergar a sua coluna vertebral e não admitir o que diz o artigo nº 9º, inciso I, que leio, se o meu líder conseguir me ceder o tempo.

 

O SR. PRESIDENTE: Ver. Juarez Pinheiro, o seu tempo está esgotado e sei que alguém da Vossa Bancada irá lhe ceder o tempo, mas, antes disso, vamos suspender os trabalhos para a troca de equipamento.

 

 (Suspende-se os trabalhos às 19h)

 

O SR. PRESIDENTE (Às 19h01min): Estão reabertos os trabalhos. A Vereadora Maristela Maffei inscreve-se e cede o seu tempo ao Vereador Juarez Pinheiro, que está na tribuna, com a aquiescência dos Vereadores Luiz Braz e Antônio Losada, que estão inscritos logo a seguir.

 Vereador Juarez Pinheiro, V. Exª tem mais quinze minutos na tribuna.

 

O SR. JUAREZ PINHEIRO: Sr. Presidente, eu quero agradecer inicialmente a minha colega de Bancada, Vera. Maristela Maffei, que poderia utilizar este tempo e, com a força da sua verve, aduzir aqui também muitos argumentos importantes, mas que por um gesto de companheirismo me cede o seu tempo, permitindo que eu continue. Também aos Vereadores Luiz Braz e Antônio Losada, que já estavam inscritos, agradeço a gentileza de permitirem que eu continue a discussão.

Esta Casa, a meu juízo, já decidiu que houve quebra de decoro parlamentar - estou dizendo isso, a meu juízo, nós não tivemos nenhuma votação dos quesitos, mas conversando com os parlamentares. Esta Casa hoje dá uma demonstração para este País de como devem proceder os agentes públicos, principalmente aqueles eleitos pelo voto popular. Mas não existe meio certo, meio honesto, não existe meia justiça, mesmo que apenas a quebra do decoro parlamentar já sirva para que a Vereadora, nossa colega, que infelizmente teve essa conduta e perca seu mandato, não nos permite uma meia sola e que sejamos meio sérios, isso não é possível Sras. e Srs. Vereadores.

A Lei da Improbidade Administrativa, Senhor Presidente, é uma Lei relativamente nova que não pune apenas a questão do ferimento à legalidade, mas pune também os princípios, Ver. Isaac Ainhorn, que defere do artigo 37 da Constituição Federal, ou seja, da moralidade, da legalidade, da impessoalidade. Esta Lei pega esses dois ângulos. Não é apenas a Lei que tem que ser cumprida e respeitada, mas os princípios morais e os princípios oriundos da Constituição de 1988 também têm que ser obedecidos.

Ver. Elói Guimarães, Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, com quem discuti a matéria, o artigo 9º dispõe o seguinte: (Lê o artigo 9º ).

Ver. Pedro Américo Leal, é de clareza solar que funcionário da Verª Annamaria Gularte, que não se submetesse a sua sanha de retirar parcela dos vencimentos, perderia emprego. E, nesse sentido, estou aqui afirmando: poderia ser concussão esse ilícito, poderia ser corrupção passiva e poderia ser extorsão exigir para si, de forma indevida, parcela dos vencimentos do servidor, se não passava a perder o emprego num período de recessão. Isso é extorsão.

E aqui a doutrina está a dizer, no Livro de Improbidade Administrativa, de Fábio Medina Osório como eu passo a ler. “De que havendo delito, a improbidade administrativa ...” E a doutrina diz também claramente, Ver. João Dib, que me chama de Assessor Jurídico, mas hoje, por favor, se V. Exa. notar essa tese, não me chame de assessor Jurídico, porque eu não assumo esta tese. Não dou mais o direito de dizer isso, porque não é possível que se venha a não entender esse art. 9º. E quero voltar ao que dizem os doutrinadores: “... qualquer dos poderes da República possui estrutura administrativa e, portanto, podem ser membros, agir como administradores públicos, praticando atos administrativos. Em outros poderes legislativos se passa idênticos fenômeno, qual seja? Os Parlamentares eventualmente praticam atos administrativos, em sentido estrito ...” Ver. João Dib, escute, por favor Vereador e Ex-Prefeito, “... e nessa medida, se encontram sobre o direito, o direito império da legislação, repressor da Improbidade Administrativa.”

O que os doutrinadores dizem é que, aqui, no Legislativo também tem ato de gestão, os Vereadores assinam, a cada final de mês, o atestado de freqüência dos servidores, os Vereadores indicam a nomeação. Não sou eu, Ver. Luiz Braz, que estou a dizer isso, é o doutrinador. E todos são unânimes de que no Poder Legislativo pode haver ferimento à Lei de Improbidade Administrativa.

 

O Sr. Pedro Américo Leal: V. Exa. permite um aparte? (Assentimento do orador.) V. Exa. teve um trabalho desgastante, eu entendo isso. V. Exa., psiquicamente, teve também um baque,  está bastante nítido, eu notei e já conversamos sobre isso. Mas, V. Exa. é um Bacharel, um advogado. V. Exa. tem que respeitar, e acho que vai recobrar a calma para fazer isso, V. Exa. tem que respeitar as interpretações da Lei. Nós estamos aqui e somos parlamentares, nós interpretamos a Lei e, como tal, V. Exa. tem que se conformar e que boas idéias surjam, é o contraditório.

 

O SR. JUAREZ PINHEIRO: Ver. Pedro Américo Leal, a questão do contraditório e ampla defesa são princípios constitucionais, princípios da democracia que muito respeito. Quero dizer que tenho obrigação, tendo estudado como estudei esse processo, para não deixar que teses surgidas a socapa, na última hora, venham denegrir um trabalho não meu, um trabalho deste Parlamento, desta Casa, porque Ver. João Dib, vão me permitir que eu leia o art. 11 para dar um aparte a V. Exa., que diz o seguinte: “Constitui ato de Improbidade Administrativa a infringência dos princípios da administração pública; qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade...”  - ou não houve desonestidade, por acaso, Ver. Pedro Américo Leal? Será que eu estou interpretando tão mal essa questão? Não houve desonestidade? Não houve prática que tenha violado a legalidade; prática visando fim proibido? Ou não é proibido tirar dinheiro de funcionários?

 Ver. João Dib, antes de lhe conceder o aparte, o Ver. Luiz Braz, que é um orador brilhante, eu sempre digo, que é uma bela voz, com idéias, por vezes, distorcidas, omite aos colegas que a Lei de Improbidade Administrativa, de nº. 8429 de 02/06/92, tem três vieses.

Vereador Isaac Ainhorn, o primeiro dos bacharéis da Cidade: primeiro viés dos atos de Improbidade Administrativa que importam em enriquecimento ilícito - não estamos tratando do erário -: enriquecimento ilícito é uma pessoa auferir uma vantagem sem ter direito a essa.

O Ver. Luiz Braz se apega na tese, que defendeu de forma apaixonada, de que, para haver Improbidade Administrativa, tem que haver ferimento a atos que causem prejuízo ao erário.

Ver. Luiz Braz, ninguém tocou na questão do art. 10. Nós tocamos na questão do art. 9º e do art. 11, e V. Exª., ou não quis, ou, de uma forma inteligente que o caracteriza, omitiu aos Vereadores, que não prestaram atenção nesse caso.

 

O Sr. João Dib: V. Exª. permite um aparte? (Assentimento do orador.) Nobre Ver. Juarez Pinheiro, V. Exª. deve ver a minha fisionomia entristecida, porque sou obrigado, momentaneamente, a dispensar sua assessoria jurídica.

 

O SR. JUAREZ PINHEIRO: Agradeço muito que a tenha dispensado.

 

O Sr. João Dib: Dispenso a assessoria jurídica, neste momento, mas não posso dispensar os documentos acostados aos autos por V. Exª., onde diz: “Ímprobo é o agente desonesto”, tanto que se fala de modo pouco técnico em lei anticorrupção. Terminologia impregnada de conteúdo do Código Penal. Indicamos que a falta de honestidade é causa de improbidade, mas também, “ímprobo é o agente incompetente, aquele que, por culpa, viola comandos legais, causando lesão ao erário...”, “causando lesão ao erário”, “...demonstrando ineficiência intolerável no desempenho de suas funções”. Há que causar lesão ao erário.

 

O SR. JUAREZ PINHEIRO: Vereador Dib, com a leitura e com a voz de orador que o caracteriza, V. Exa. só ajuda e corrobora a minha tese. Ímprobo é o agente desonesto.

(Diante do pedido de aparte do Ver. João Dib):

 

Ver. João Dib, não lhe vou conceder outro aparte; preciso concluir; eu usei o conceito, escrevi-o e o estou repetindo. V. Exa. o leu para mim. Eu agradeço, porque V. Exa. tem uma voz melhor do que a minha. Houve desonestidade. Ou não é desonestidade retirar dinheiro do trabalhador? Se isso não for desonestidade, o que será desonestidade?

Mas eu quero, Ver. João Dib, concluir, dizendo que o trabalho do Advogado Ari Bernardes havia sido um trabalho técnico, um trabalho inteligente, e dizer que, lastimavelmente, a peça de defesa não trouxe nenhum elemento que justificasse tanto desperdício de tempo, desperdício de bens materiais, porque não trouxe nada novo, não desmentiu nada das denúncias. Ou seja, nós estamos aqui porque temos a clareza, a Bancada do PT tem a clareza solar de que a Vereadora exigiu para si, indevidamente, parcela do salário dos seus servidores; que, por esse motivo, feriu o decoro parlamentar de forma lamentável e grave, e que, ao auferir para si esses recursos - isso é muito importante agora -, infringiu as disposições do art. 7º, incisos I e III, do Decreto-Lei Nº 201. Nós não podemos esquecer que esse é o Decreto que rege este processo, e ela o infringiu. Eu não tenho, neste momento, à mão, o Decreto-Lei Nº 201, mas a Vereadora o infringiu, no art. 7º, incisos I e III.

Quero dizer, por fim, que a tese de prova ilícita não vinga nunca, e a ela a Vereadora tentou colocar, aqui, por intermédio do primeiro, do segundo e do terceiro advogados. Quando duas pessoas estão conversando e uma delas grava a conversa, essa conversa não tem nenhuma ilicitude se for levada como prova. Mas se, por exemplo, eu estou conversando com o Ver. Luiz Braz sobre um jogo que faremos amanhã, e o Ver. Isaac Ainhorn, de forma sub-reptícia, grava a nossa conversa, essa prova seria ilícita e não seria válida. Portanto, a tese da defesa chega às raias do ridículo, ao querer que esta prova contrarie todas as demais. Também, ao levantar a questão do empréstimo, por que ora a Vereadora diz que os recursos que Ricardo Waldman passava era oriundo de empréstimo, ora diz que ele era um agente que cuidava das suas finanças?

Então, Srs. Vereadores, hoje é um dia histórico para esta Casa. Mas, não podemos ser meios, Ver. Pedro Américo Leal, temos que ser inteiros, e quem não interpretar a Lei de Improbidade Administrativa da forma como se deve, porque ela é de clareza solar...

Já dei o aparte a V. Exa. pelo beneplácito que V. Exa. merece, Ex-Deputado Estadual, Vereador brilhante.

Há coisas que são de interpretação, são duvidosas, há outras cuja interpretação é literal.

Auferir para si recursos de servidores não é desonestidade? E a doutrina diz que isto pode ser feito no Poder Legislativo? Porque aqui executamos atos de gestão com os nossos servidores dos nossos gabinetes. E o Presidente, como Presidente da Mesa, executa todos os atos de gestão e responde, inclusive, junto ao Tribunal de Contas pelas omissões e incorreções. Como é que vamos dizer que não houve improbidade administrativa?

Como V. Exa., que foi um dos deputados mais brilhantes que a Assembléia Legislativa já possuiu, vai poder defender uma tese dessas, hoje?

Fico entristecido, ao conceder o aparte a V. Exa.

 

O Sr. Pedro Américo Leal: V. Exa. permite um aparte? (Assentimento do orador.) V. Exa. é um bacharel, advogado, tem que respeitar as interpretações, a ré já está condenada, V. Exa. está apaixonado pelo Parecer que deu!

 

O SR. JUAREZ PINHEIRO: Sou apaixonado pelo direito e pela justiça. Pela perda do mandato da Vereadora, por ela estar incursa nos artigos já nominados, porque quebrou o decoro parlamentar e porque feriu a Lei de Improbidade Administrativa. Muito obrigado.

 

( Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: O Ver. Luiz Braz está com a palavra por quinze minutos.

 

O SR. LUIZ BRAZ: Sr. Presidente, Srªs Vereadoras e Srs. Vereadores, em primeiro lugar, quero cumprimentar o Ver. Nereu D’Ávila, a Mesa Diretora desta Casa, a Comissão de Ética que foi Presidida pelo Ver. Adeli Sell, que teve como Relator o Ver.Antônio Losada, Comissão da qual participei, e também cumprimentar o trabalho realizado pelo Ver. Juarez Pinheiro.

Eu tive a oportunidade de dizer ao Ver. Juarez Pinheiro e a outras pessoas que, na Mesa Diretora, sem crítica a nenhum de seus componentes, a pessoa que estava mais capacitada a exercer a função de Relator da matéria, naquele instante, era o Ver. Juarez Pinheiro, exatamente pelo seu brilhantismo, pelo seu conhecimento do mundo jurídico. Muito embora o Ver. Juarez Pinheiro tivesse construído teses das quais divergimos, não podemos, em momento nenhum, criticar, até o presente instante, a qualidade do trabalho do Relator e de todos os integrantes deste processo.

Qualquer que seja o resultado, só peço a Deus que possamos fazer justiça com o nosso voto, ao final desta Sessão, Ver. Pedro Américo Leal, que possamos ser inspirados por Deus, para que não saiamos daqui com a nossa consciência turvada por qualquer decisão que tomarmos. Acredito, Ver. Pedro Américo Leal, que a Casa sai fortalecida, qualquer que seja a decisão, dada a seriedade com que este Processo foi levado, desde o seu início até o presente instante. Tenho certeza que os Srs. Vereadores são absolutamente livres para dar o seu voto e que vão votar com a máxima justiça, para que possamos sempre estar de cabeça erguida, porque é exatamente a justiça que vai fortalecer esta Instituição que defendemos.

Eu não queria começar por este tema, mas o Ver. Juarez Pinheiro foi tão veemente ao falar sobre a improbidade administrativa, que sou obrigado a começar por este tema. Srs. Vereadores, somos legisladores e temos a obrigação de conhecer as leis, temos a obrigação de conhecer a estrutura das leis, porque, afinal de contas, nós fazemos leis.

Estou nesta Casa há quase dezessete anos, o Ver. João Dib há muito mais tempo que eu, e V. Exa, Ver. Pedro Américo Leal, passou pela Assembléia Legislativa e conhece os legislativos muito mais sobejamente que a maioria de nós, pelo menos do que este Vereador, mas, desafio algum Vereador a dizer que, dentro de uma estrutura de lei, o comando dessa lei não seja dado pelo artigo 1º, porque senão começaríamos uma lei do fim para o começo, e aí seria uma loucura. Quem dá o comando para uma lei é o seu artigo 1º. Quando lemos o artigo 1º da lei, estamos definindo sobre o que queremos falar e, depois, partindo do artigo 1º, falaremos do que queremos. Foram lidos os artigos 9º, 10, 100, mas o artigo 1º não foi lido, então terei que lê-lo para que possamos saber do que estamos tratando quando falamos de Improbidade Administrativa.

E olhem o que dispõe o artigo 1º da Lei 8429, de 02 de junho de 1992: “Artigo 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de território de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei”. Isso significa que sempre que a relação nossa estiver sendo travada com a União, com o Estado, com o Município, aqui nós, Vereadores, ou funcionários, com a Câmara Municipal, com o ente administrativo, precisamos estar em relação com o ente administrativo, e aí tudo o que fala os outros artigos, falam, exatamente, em decorrência deste Art. 1º, Ver. Pedro Américo Leal, quando estamos nos corredores, aqui, desta Casa, debatendo algum assunto ou, de repente, tratando de algum problema, que pode ser até problema não envolvendo esta Casa, não podemos, se não estivermos na relação administrativa direta, se não estivermos diretamente ligados ao problema da Casa, nós não estaremos cometendo improbidade administrativa, porque nós temos que nos prender à lei.

Aí vou ler o próprio relatório feito pelo Ver. Antônio Losada...

 

O Sr. Pedro Américo Leal: V. Exª me permite um aparte? (Assentimento do orador) Quero me congratular com V. Exª porque, neste primeiro capítulo, é que vem o espírito da lei, o que ela quer, o resto são decorrências. V. Exª acabou de me colocar muito à vontade, porque eu queria dizer ao bacharel, apaixonado pelo seu Parecer, que ele se contivesse, porque, aqui, os Vereadores têm direito de divergir em interpretações.

 

O SR. LUIZ BRAZ: Eu tenho um carinho muito especial pelo Ver. Juarez Pinheiro, uma amizade muito grande e o respeito pelo seu conhecimento do mundo político, mas eu acredito que o Ver. Juarez Pinheiro, quando estava construindo a sua tese, para fazer com que o Plenário tomasse conhecimento das acusações, fundamentando essas acusações para que o Plenário pudesse votar, eu acho que o Ver. Juarez Pinheiro fez uma interpretação desta Lei que eu, pelo menos, não faria. A Lei da Improbidade Administrativa tem que começar a ser interpretada a partir do seu Art. 1º. Antes de conceder aparte ao Vereador Juarez Pinheiro, vou ler o que diz o próprio Ver. Antônio Losada, que foi um dos relatores da matéria, na Comissão de Ética. Diz aqui:

“Qualquer dos poderes da República possui estrutura administrativa e, portanto, podem os seus membros agir como Administradores Públicos praticando atos administrativos. “- Verdade -. agora também no âmbito do Poder Legislativo - é o que nos interessa; “ Se passa idêntico fenômeno, qual seja, os parlamentares, eventualmente, praticam atos administrativos em sentido estrito. Nessa medida, encontram-se sob o direto império da Legislação repressora da improbidade administrativa”. Quando praticam! Sabem quem nesta Casa pratica constantemente atos administrativos? O Presidente da Casa, porque ele é o responsável por tudo aquilo que esta Casa tem com relação ao mundo exterior. Então, o Presidente da Casa e a Mesa Diretora estão, a todo instante, cometendo atos administrativo. Então, tanto aquele Vereador que preside a Casa, como os Vereadores que fazem parte da Mesa Diretora da Casa, praticam seguidamente atos administrativos. O próprio Relator, o Ver. Antônio Losada, disse: eventualmente praticam atos administrativos.

 

O Sr. Juarez Pinheiro: V. Exa. permite um aparte? (Assentimento do orador.) Do seu discurso e da paixão do Psicólogo lacaniano Pedro Américo Leal, deflui que no Poder Legislativo não se pode cometer ato de improbidade administrativa. Isso é uma heresia. Em segundo lugar, na Lei Orgânica do Município, art. 67, fala em improbidade administrativa ou corrupção. O que é corrupção nas palavras dos doutrinadores? “Pratica corrupção o agente que abusa de seu cargo, visando a ganhos ou vantagens pessoais ou grupais”. Peço que V. Exa. diga se não houve corrupção e se isso não é motivo para haver improbidade administrativa.

 

O SR. LUIZ BRAZ: Estamos discutindo a tese da improbidade administrativa que é a que está no Processo, onde está enquadrada a Ver. Annamaria Negroni. Pelo menos é um dos enquadramentos, porque temos o outro enquadramento, que é a quebra do decoro parlamentar.

Continuo a discutir sobre a improbidade administrativa. Quero que os Vereadores prestem muita atenção no que vou dizer agora. Vou dar um exemplo de improbidade administrativa para que todos tenham bem claro , por exemplo, o problema do auxílio-creche que tivemos aqui, foi uma lesão direta ao erário e ao Orçamento da Casa. Esse problema do auxílio-creche é um problema de improbidade administrativa.

Ontem nós estivemos, Ver. Elói Guimarães, visitando uma área - eu, o Ver. Pedro Américo Leal, a Verª. Sônia Santos -, no Passo da Areia, inclusive, depois, descemos e fomos até a Av. Nilo Peçanha. Ver. Giovani Gregol, V. Exa. que é um dos maiores defensores do meio ambiente, a Administração Pública Municipal, Administração do seu Partido, concedeu licenças - tem, lá, o habite-se - para prédios serem construídos praticamente em cima dos talvegues. E V. Exa. sabe muito bem que existe uma legislação Federal e existe uma legislação Municipal, dizendo do distanciamento possível para que os prédios possam ser erguidos. E lá estão os prédios na Av. Nilo Peçanha e em outros locais da cidade, erguidos com a licença da Prefeitura Municipal, com habite-se e tudo! Isso é caso de improbidade administrativa.

Eu quero chamar a atenção desta Casa para isso, Ver. Pedro Américo Leal, porque esta Casa precisa tomar posição. Isso é improbidade administrativa e nós temos a responsabilidade, o dever de não apenas denunciar, mas impedir que isso continue acontecendo ou punir os responsáveis.

A tese da improbidade administrativa, de acordo com o que foi dito, ela não se apresenta em nenhum momento dentro do processo. Vamos ver o que aconteceu dentro desta Casa. Eu não estou dizendo que a Vereadora acusada não cometeu ilicitude. Ela cometeu ilicitude e, na minha opinião, ela merece penalização. Este é o meu parecer pessoal. Eu acredito que a penalização esteja sendo demasiada, mas, em todo o caso, nós estamos, aqui, num processo sob a égide do Decreto-Lei 201 e o Decreto-Lei 201 não deixa saída para nenhum dos Vereadores desta Casa. De acordo com o Decreto-Lei 201, ou nós votamos pela cassação da Vereadora, ou votamos pela sua inocência.

 

O SR. PRESIDENTE: Ver. Luiz Braz, o tempo de V.Exa. está encerrado. O Ver. Paulo Brum inscreve-se e cede o seu tempo a V.Exa. com a aquiescência dos Vers. Antônio Losada, Lauro Hagemann, Elói Guimarães e Adeli Sell.

 

O SR. LUIZ BRAZ: Agradeço muito aos Vereadores citados, possibilitando a que este Vereador possa continuar na tribuna para discutir este tema que, acredito, seja do interesse, não apenas desta Casa, mas do interesse de toda a sociedade. Mas, estava falando sobre o que aconteceu, de fato, aqui, na nossa Câmara Municipal. Em primeiro lugar, ouvi um dos oradores vir a esta tribuna e dizer que a reportagem não foi montada. Também ouvi, hoje, alguns profissionais da área do rádio, meus amigos, chamando a atenção para o erro que este Vereador estava cometendo, pois diziam que eu não conhecia os avanços da tecnologia, e que hoje já há microfone de lapela, por isso, se torna possível se fazer uma reportagem naqueles modos. Pergunto a V. Exas.: se temos um repórter que se aproxima de um cidadão, já fui repórter muitos anos em minha vida, e peço para que esse cidadão coloque um microfone em sua lapela e ele , de maneira sorrateira, vai até o gabinete da Vereadora que está sendo acusada e começa um diálogo que foi induzido. Sabem o que é prova induzida? A prova induzida, inclusive, não é aceita na Justiça, a prova induzida é quando alguém começa a fazer uma pergunta para arrancar aquela resposta que ele quer obter - então, assim: “Vereadora, a Senhora vai aceitar esse repasse? A Senhora quer tal quantia?” Essa é uma pergunta que faz com que a pessoa que está recebendo a pergunta, responda dentro daquilo que a pessoa quer ouvir. Isso é uma pergunta induzindo a testemunha, Ver. Sabino, V. Exa. que está completando o seu curso de Direito, isso não é válido, isso é pergunta que é anulada, imediatamente, pelo Magistrado. Agora, esse cidadão, com um microfone na lapela, foi até o gabinete, perguntou algo que ele queria saber e o repórter, que estava no seu papel - e não estou criticando o repórter, se eu fosse repórter tentaria fazer a mesma coisa, porque, afinal de contas, ele está na sua função de jornalismo investigativo - lá do terceiro andar ,fez a gravação do segundo andar. É claro que é prova montada.

Mas vou dizer aos Srs. Vereadores: isso não interessa para nós, aqui, na Câmara de Vereadores! Porque nós não estamos votando de acordo com as técnicas jurídicas, estamos votando aqui de maneira política, Ver. Pedro Américo Leal. Aliás, quero fazer uma condenação ao tipo de votação que vamos fazer no final: acredito que a votação final deveria ser apenas uma votação política. Quer que casse ou não quer que casse? Deveria ser algo assim: Você acha que a Vereadora tem culpa ou não tem? Mas não! Se faz de acordo com dois quesitos.

O primeiro quesito, o da improbidade administrativa, e tenho certeza absoluta de que aqueles Vereadores que responderem que houve improbidade administrativa - e que está aqui provado que não houve - sairão daqui com um problema na consciência.

O segundo quesito é mortal, porque deixa praticamente todos os Vereadores sem saída, fala sobre o decoro parlamentar. E é claro que se eu estou admitindo, que de acordo com aquilo que foi apresentado, houve o crime de extorsão - e acredito que fica configurado com a gravação, com as testemunhas o crime de extorsão -, é difícil que se chegue a não admitir a quebra do decoro. Houve quebra do decoro.

Quero até ler no Relatório que foi apresentado pelo Ver. Antônio Losada, entre os vários tratadistas, ele apresenta o Sampaio Dória - e o Vereador sabe que estou falando corretamente - e aqui ele diz que “cassar o mandato por causa de quebra de decoro é vindita política.” Significa sabe o quê? Represália, vingança. Mas acontece que a pergunta que vai ser colocada para todos os Vereadores é, exatamente esta: se nós reconhecemos que houve quebra de decoro. Como é que algum Vereador vai responder que não houve quebra de decoro? Houve quebra de decoro! Mas eu quero dizer que muitas e muitas vezes não apenas os Vereadores deste Legislativo, mas parlamentares em geral, quebram o decoro.

Eu vou fazer apenas uma alusão: no ano passado, a Vereadora desta Casa, Maria do Rosário, invadiu a Assembléia Legislativa, desrespeitou a Assembléia Legislativa. Aquilo, sabe o que foi? Aquilo foi quebra de decoro. Foi quebra de decoro, assim como muitas vezes nós temos Vereadores - e nos meus dezessete anos aqui já vi muita coisa -, se agredindo mutuamente. Essa agressão, Ver. Pedro Américo Leal, eu poderia configurar como quebra de decoro. Se abrissem um processo e lá no final do processo fosse perguntado se essa ou aquela figura quebrou o decoro, eu seria o primeiro a dizer: quebrou. Quebrou. Agora, pessoalmente, admiro muito a Ex-Vereadora e agora Deputada Estadual Maria do Rosário, e não gostaria de vê-la fora do mundo político, mas se houvesse um processo no ano passado e fosse perguntado se houve quebra de decoro, eu teria que responder, e não teria como responder de outra forma.

Hoje, aqui, Ver. Pedro Américo Leal, quando for perguntado se os Vereadores, de acordo com as suas consciências, acreditam que o decoro foi quebrado, eu acho que todos os Vereadores vão ficar numa situação muito difícil , porque não vão ter outra resposta para dar. Não vão ter outra resposta para dar. Agora, eu não posso faltar com a minha consciência, Ver. Pedro Américo Leal, e acreditar que a penalização que está sendo aplicada através do Decreto-Lei nº 201, é uma penalização desconforme com o ato que foi praticado. Mas não vai-nos restar, realmente, nenhuma margem para que nós possamos agir de uma outra maneira., de uma outra forma. É a leitura do Processo propiciou que todos pudessem tomar conhecimento do seu conteúdo na íntegra, a Vereadora Sônia Santos, que tão brilhantemente ajudou os Vereadores desta Casa a ler esse imenso Processo que se formou, com sua voz clara e meiga, e outros Vereadores, como o Ver. Adeli Sell, o Ver. Lauro Hagemann, que fez nos lembrar dos seus tempos de Repórter Esso, ele que realmente é uma das vozes mais bonitas do Brasil, o Ver. Sabino, o Ver. Décio Schauren, tantos Vereadores que auxiliaram na leitura do Processo.

Neste dia, temos só que nos lembrar de um fato: na hora de darmos o nosso voto, este deverá ser pelo fortalecimento da instituição. Podemos até divergir do processo, mas ele foi conduzido de forma lisa, correta e nós só podemo-nos orgulhar de todas as pessoas que se envolveram neste processo. Realmente, gostaria que o resultado fosse diferente, cheguei até a tentar, na Mesa Diretora, uma possibilidade de termos uma alternativa de votarmos uma outra pena ligada ao Código de Ética. Por que lá, no Código de Ética, funciona uma penalização de uma suspensão por dois meses seguidos. Mas eu não consegui êxito, e me cinjo exatamente àquilo que diz o Decreto-Lei nº 201, que está colocado aqui para todos nós. Nós vamos votar hoje, aqui, Ver. Pedro Américo Leal, eu acredito, contra a improbidade administrativa, porque ela não houve, e nós não podemos condenar alguém por alguma coisa que não fez, mas, dificilmente, nós vamos poder votar contra a quebra de decoro.

Mas, o meu querido amigo, Geraldo Brochado da Rocha, advogado de defesa da Vereadora Annamaria Gularte, um dos Vereadores mais brilhantes que passaram aqui por esta Casa, presidiu esta Casa e nos honrou muito com seus ensinamentos, vai ter um espaço de duas horas e, quem sabe, nestas duas horas, ele consiga trazer argumentos que removam da minha cabeça e da cabeça dos outros Vereadores essa possibilidade, que agora está abrigada em nosso cérebro, de votar pela quebra de decoro e, é claro, determinar, com o nosso voto, a cassação da Vereadora. Mas por respeito ao Ex-Vereador Brochado da Rocha, eu não posso aqui dizer o meu voto ou o voto da minha Bancada. Este Vereador, a Ver. Sônia Santos, o Ver. Paulo Brum, o Ver. Eliseu Sabino e a Verª. Tereza Franco nos reunimos várias vezes para tratar desse assunto, conversamos muito, e a primeira coisa que foi dita, hoje, pela manhã, pela Verª. Sônia Santos, é que não podemos chegar a qualquer tipo de conclusão antes de ouvir o defensor. Se colocarmos o nosso voto antes de ouvir o defensor, antes de ouvir a argumentação do Dr. Geraldo Brochado da Rocha, acredito que o Processo perdeu a sua razão. Nós temos obrigação de ouvir as razões do Ex-Vereador e brilhante advogado Geraldo Brochado da Rocha para, então, decidir. Eu não posso esconder que, neste momento, dificilmente esta tese da quebra do decoro poderia ser rebatida, mas eu já conheci tantos homens brilhantes, capazes de tantas coisas que pareciam impossíveis que, quem sabe, hoje, aqui desta tribuna, o advogado de defesa da Verª. Annamaria Gularte terá um desses momentos de inspiração e convença o Plenário de coisa contrária do que este Plenário, tenho certeza, está pensando neste exato instante.

Eu tive uma honra muito grande em trabalhar com o Ver. Antônio Losada e o Ver. Adeli Sell na Comissão de Ética, um, Presidente da Comissão e, o outro, Relator da Comissão. Acho que foi acertada a escolha do Ver. Juarez Pinheiro, pela Mesa Diretora da Casa, para poder dar início a todo o processo. Divirjo, é claro, dos seus termos, divirjo das suas teses, mas não posso deixar de aplaudir o brilhantismo como esses homens conduziram este processo para chegar até aqui. Eu tenho certeza de que nenhum de nós, Ver. Juarez Pinheiro, de qualquer das Bancadas, poderia querer cassar simplesmente um companheiro, seja de que partido for, seja quem for. Em nenhum de nós vai morar a felicidade, os efeitos gozosos não irão se manifestar simplesmente porque um Vereador vai dar o seu voto para cassar uma companheira que conviveu conosco neste Plenário, durante mais de dois anos.

Mas, enquanto não chegar o final do processo, ainda cabe a todos os Vereadores, a todos nós nos manifestarmos para chegarmos ao melhor entendimento possível. Muito obrigado.

 

(Não revisto pelo orador).

 

O SR. PRESIDENTE (Juarez Pinheiro): Tem a palavra, por quinze minutos, o Ver. Antônio Losada.

 

O SR. ANTÔNIO LOSADA: Sr. Presidente, Srs. Vereadores, Sras. Vereadoras, imprensa e amigos presentes.

Primeiramente, gostaria de registrar e solicitar à Mesa Diretora dos trabalhos desta Casa uma homenagem especial, com um voto de louvor, aos funcionários da Diretoria Legislativa e da Procuradoria desta Casa, na pessoa da Doutora Marion, pelo fornecimento de subsídios, material bibliográfico e técnico para a comissão processante, formada pelos Vereadores Adeli Sell, Luiz Braz e este que vos fala, tendo em vista que laboraram horas a fio, inclusive, em certos momentos, adentrando a madrugada nesta Casa, a fim de concluir o trabalho que nos fora confiado. Portanto, solicito à Mesa este registro.

Sr. Presidente e Srs. Vereadores, o brilhantismo dos oradores que me antecederam é de pessoas, juristas, com grande prática de microfone, de oratória. Quero transpor esta discussão que hoje se dá aqui, estabelecer um paralelo: se ela ocorresse dentro de uma fábrica, ou numa assembléia popular, numa vila ou num bairro médio; se ela ocorresse dentro de um quartel com a participação dos soldados, cabos e sargentos, a alta oficialidade e a média oficialidade, eu tenho quase que certeza de que iria refletir a opinião da sociedade, iria refletir exatamente a opinião dos Vereadores João Bosco e Juarez Pinheiro, que nos antecederam neste microfone.

Sr. Presidente, Srs. Vereadores, por ironia do destino fui sorteado para ser Relator desse processo que apura a denúncia de improbidade administrativa e falta de decoro parlamentar contra a Verª Annamaria Gularte, cuja pena indicada resulta na perda de mandato da Vereadora. Ironia do destino, por quê? Porque, por uma casualidade, uma das legislações que orientam e normatizam o feito é da época da Ditadura Militar: Decreto Lei nº 201, de 1967. Saibam todos que este Vereador também foi cassado e preso pela Ditadura Militar, mas por motivos diametralmente opostos aos que foram objetos da denúncia que durante um bom período de tempo a Comissão de Ética, exaustivamente, apurou. De fato, passado e presente se encontram como matizes diferentes. Tenho dito e escrito que o Poder Legislativo, por conseqüência a democracia representativa, apesar de ser um respeitável Poder da República, tem os seus crônicos problemas. É necessário dizer, Vereador João Dib, que com vontade política e com muito trabalho é que reverteremos a situação, se é que é possível revertê-la. O certo é que temos muito trabalho a realizar neste sentido. Nós, parlamentares, somos eleitos para representar o povo; nossa Cidade possui 1 milhão e 300 mil habitantes, e 33 Vereadores para representá-los.

 

O Sr. João Dib: V. Exª permite um aparte? (Assentimento do orador.) Nobre Vereador Antônio Losada, antes de mais nada, devo cumprimentá-lo pelo extraordinário esforço de apresentar um bom relatório num caso extremamente complicado. V. Exª teve sensibilidade e fez um bom trabalho. Eu gostaria de dizer que o Decreto-Lei nº 201 foi da época da responsabilidade, porque a Constituição de 1988 o acolheu com pequenas alterações, e hoje ele está funcionando bem.

 

O SR. ANTÔNIO LOSADA: Agradeço o aparte, Vereador, mas não quero nem tecer comentários sobre o processo que produziu essa Constituição. Várias vezes essas constituições foram rasgadas, destruídas, desrespeitadas, com o Congresso fechado e parlamentares cassados através de ofícios. A Constituição era uma simples formalidade, porque não tinha, na verdade, conseqüência nenhuma. Entretanto, não há legislação que estabeleça a fidelidade partidária, e tampouco com os eleitores representados em um mandato. Esses fatos quando ocorrem, normalmente passam impunes. Nós temos tristes exemplos, no Congresso Nacional e em várias câmaras municipais, onde impera a impunidade, porque não há uma legislação que exija uma fidelidade partidária e um respeito aos eleitores e um respeito àquela parte da população da qual o parlamentar recebeu o voto.

A ausência de uma regulamentação mais exigente e objetiva em nosso País, relativamente à ética e à moral na política, seja quanto à fidelidade partidária ou quanto ao respeito ao programa de campanha e compromisso com os seus eleitores, quase que chega a instigar o despotismo de um parlamentar.

Essa, portanto, é a nossa estrutura parlamentar, que abre espaço e facilita a que fatos como este ora em julgamento aconteçam e venham à tona.

Em outros Municípios, temos notícias de que fatos como esse já aconteceram. Na Câmara Municipal de Porto Alegre e no Município de Porto Alegre acontece pela primeira vez em sua história, história longa, um processo com essa natureza.

Vivenciei esse fato como Relator, trabalho que encarei e exerci com maior rigor e isenção na perspectiva da melhor apuração dos fatos e de atribuir um parecer fiel à realidade, assim como sempre, em cada minuto desse trabalho, procurei, e acredito que consegui, condizer com a verdade e os ditames da ética parlamentar.

Fatos como esse, repito o que já disse em outras oportunidades, somente me entristecem, como cidadão e como representante do povo, na medida em que temos na Cidade de Porto Alegre inúmeros e enormes problemas, problemas esses de saúde, sociais a nos preocupar e a exigir uma determinada celeridade na sua consecução, como por exemplo o II Plano Diretor, que é a segunda lei de importância do Município, a questão da habitação, da cultura que está em grande debate nesta Cidade e do lazer dos porto-alegrenses, além do infindável número de projetos que nesta Casa tramitam e os que ainda estão por ser protocolados. O momento que vivemos em nosso País, entretanto, remete-nos à condição de atuarmos com responsabilidade e rigor em casos dessa natureza, uma vez que as casas legislativas de nosso País passam por um descrédito junto à população.

O processo e julgamento em tela, portanto, remetem-nos necessariamente a uma profunda reflexão acerca do caráter da atuação parlamentar e seus fins.

Se, por um lado, isso dignifica a nossa atuação como parlamentares do povo, uma vez que, diferentemente das outras casas parlamentares, inclusive a Câmara dos Deputados, possuímos nesta Casa uma Código de Ética Parlamentar para balizar e normatizar a atuação parlamentar do ponto de vista da ética na política, por outro lado, redobra a nossa responsabilidade.

Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras, como Relator do processo, examinei a denúncia de que a Vereadora denunciada teria praticado atos incompatíveis com as normas constitucionais e legais, ferindo o Código de Ética Parlamentar desta Câmara Municipal de Porto Alegre, violando deveres éticos e de decoro parlamentar.

Do exame detido dos autos desse processo foi possível constatar a presença dos fatos que apontam a autoria da Vereadora. Também constatou-se que as provas colhidas são compatíveis com o enquadramento legal referido no Relatório por mim elaborado e entregue à Comissão de Ética, Parecer este que foi aprovado e repassado à Presidência desta Casa e, sob avaliação neste momento por V. Exªs. Cabe salientar que foi concedido amplo e irrestrito direito de defesa. Digo isto para afastar, terminantemente, a alegação de cerceamento de defesa.

A alegação de cerceamento de defesa não prospera, inclusive, porque a defesa buscou o Poder Judiciário por meio de mandado de segurança a fim de amparar suas alegações nesse sentido, o que foi terminantemente rechaçado pelo Judiciário em defesa que passo a ler para V. Exas. “Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Annamaria Gularte contra o ato do Sr. Adeli Sell, Muito Digno Presidente da Comissão Especial de Ética da Câmara Municipal de Porto Alegre. Argumentou...”, diz o Sr. Juiz, “...que o processo disciplinar a que responde é eivado de nulidades, que foi cerceada em sua defesa, que foi desnecessariamente notificada por edital, que goza de licença para tratamento de saúde, e que no momento se encontra hospitalizada, em tratamento psiquiátrico, pedindo, liminarmente, que fossem sustados os feitos de notificação final do processo e anulação do ato antes referido.” O pedido veio instruído com documentos. Foi o sumário relatório.

Infelizmente, por falta de tempo, eu fico impossibilitado de ler o pronunciamento, com relação ao mandado de segurança, do Dr. Túlio de Oliveira Martins, Juiz de Direito. Isso, entretanto, é importante destacar.

 

O SR. PRESIDENTE (Adeli Sell): V. Exa. vai concluir o seu pronunciamento ou quer que algum Vereador se inscreva e lhe ceda seu tempo?

 

O SR. ANTÔNIO LOSADA: Sr. Presidente, creio que a Vereadora Sonia Saraí já se inscreveu.

 

O SR. PRESIDENTE: Então, eu pergunto aos Srs. Vereadores Lauro Hagemann, Elói Guimarães, Adeli Sell, Hélio Corbellini, Clênia Maranhão, Isaac Ainhorn, Fernando Záchia e Guilherme Barbosa se aceitam a inscrição da Vereadora Sonia Saraí para que possa terminar o seu pronunciamento o Ver. Antônio Losada. Não havendo contraditório, o Ver. Antônio Losada continua com a palavra.

 

O SR. ANTÔNIO LOSADA: Muito obrigado, Vereadora Sonia Saraí. Talvez eu não ocupe o tempo de quinze minutos que a Vereadora destinou para que este Vereador concluísse a sua intervenção. Argumentou que o processo disciplinar a que responde é eivado de nulidades, que foi cerceado em sua defesa, que foi desnecessariamente notificado por edital, que goza de licença para tratamento de saúde e que, no momento, encontra-se hospitalizada em tratamento psiquiátrico.

Pediu liminarmente fossem sustados os efeitos da notificação final do processo e a anulação do ato antes referido. O pedido veio instruído com documentos. Foi sumário o relatório. “Indefiro a liminar pelos seguintes motivos: é fato público e notório que a referida Vereadora passou a esquivar-se de contatos com o público, deixando mesmo de reassumir sua cátedra quando do reinício dos trabalhos legislativos de fevereiro de 1999”

Em linhas gerais, a situação acima apontada foi objeto de ampla cobertura pela imprensa e pode ser aceita como incontroversa, ao menos em sede de cognição sumária; o nobre Procurador que subscreve a peça inicial igualmente patrocinou a defesa da acusada perante a Comissão de Ética, e tanto o fez que, inclusive, argumenta ter sido coarctado em suas prerrogativas de advogado, além de ter oferecido memoriais buscando decisão declaratória das acusações feitas contra a Senhora Vereadora.

Os argumentos de parcialidade e documentos que indicam a abertura de votos e/ou opiniões quanto ao afastamento da acusada se inserem no contexto de uma Casa Legislativa livremente eleita pelo povo exatamente para desempenho de funções políticas, pelo que mais do que uma prerrogativa o político tem o dever de expressar claramente suas opiniões ou de buscar elementos para consolidar seu convencimento acerca de qualquer assunto. De outro lado, o fato de a Presidência da Casa ter concedido licença para tratamento de saúde em nada repercute no contencioso já estabelecido, a menos que provado o efetivo prejuízo e que, por obvio, não se deu.

Os fundamentos legais e a argumentação médica levaram S. Exa. e o MD Presidente da Câmara de Vereadores a conceder licença, antes referida, em nada vinculam o Sr. Presidente da Comissão de Ética, eis que as atividades e obrigações de ambos são antológica e teologicamente diferentes.

Os atestados médicos apresentados chegam a ser indecorosos, pela economia de palavras e ausência absoluta de informações, não ensejando conclusão de espécie alguma, quanto à saúde da impetrante.

Em nenhum momento foi referida qual a patologia que vitimou a requerente, e que a declaração virtualmente padronizada em laudos médicos, (CID constatado ou em hipótese diagnóstica).

O fato de que houve remessa de ofício do Presidente da Comissão de Ética ao médico responsável pela Clínica Psiquiátrica, alegadamente a Sra. Vereadora estaria hospitalizada, em unidade de psiquiatria intensiva não significa, ao contrário do argumento constante no exordial, que a requerente, efetivamente, estivesse internada em tal casa de saúde, justamente, porque os atestados médicos foram lacônicos e evasivos.

A conduta da autoridade apontada como coatora, pautou-se exatamente pela seriedade e pela abordagem honesta de todo o episódio, sem implicar a subtração de garantias constitucionais, mas isto sim, imprimindo condução objetiva e conseqüente a todo o processado.

Por fim, e apenas por apreço à dialética, observo que todas as decisões denegatórias e pedidos da requerente restaram indeferidas de forma cumpridamente fundamentadas. Dr. Túlio de Oliveira Martins, Juiz de Direito.

Srs. Vereadores, é importante destacar que esse despacho foi confirmado em sentença, não havendo notícia de recurso a esta ação de mandato de segurança.

Convém esclarecer que os fatos trazidos ao processo, submetida às vossas apreciações, a decisão final, neste momento, são de natureza político-administrativa e como tal foram tratados. Portanto, não houve nenhum tipo de perseguição partidária ou pessoal. Examinando todo o processo da denúncia, a defesa, bem como as provas colhidas, ressalta-se que a Vereadora denunciada, em nenhum momento, negou a sua participação ativa, no que tange à conduta que lhe fora atribuída. Isso nos deixa em posição de não trilharmos outro caminho, senão aquele relatado no Parecer final deste Processo.

Assim sendo, Sr. Presidente e Srs. Vereadores, reitero o que está contido no Relatório Final, por mim elaborado, sugerindo a perda de Mandato da Verª Anamaria Gularte. Muito obrigado.

 

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: O Ver. Lauro Hagemann está com a palavra por quinze minutos.

 

O SR. LAURO HAGEMANN: Sr. Presidente e Srs. Vereadores, a Câmara Municipal de Porto Alegre vive hoje um momento insólito, e isso poderia ser atribuído ao Conselheiro Acácio, mas é verdade. Nos 226 Anos de existência desta Casa, é a primeira vez que o Plenário se reúne para tentar cassar um membro da Casa por inquinações de improbidade, quebra de decoro e por outros delitos cometidos.

Desde o início deste Processo, preocupei-me com o seu desfecho, porque fui testemunha de um processo semelhante que redundou em nada, por falta de provas, e, às vezes, sabemos o que ocorre neste País: a produção de provas é tumultuada, é tergiversada e pode redundar numa anulação de processo. Neste caso me conforta a atuação dos companheiros que estiveram à frente da Comissão de Ética, juntamente com o Ver. Juarez Pinheiro que, através da Mesa, foi incumbido de fazer o Parecer Preliminar. Desde o início, evidenciaram-se as circunstâncias que levaram ao desfecho que hoje estamos tendo. Isso me tranqüilizou, porque quero examinar este problema, mas não à luz da técnica jurídica.

É passível de discussão os motivos que levaram a Vereadora a cometer esses delitos, mas eles são, ou não são discutíveis, neste caso, eles foram cometidos. Foi, sobejamente, provado que a Vereadora cometeu aquilo que dela diz; então, não há o que discutir. Ela feriu o decoro parlamentar. Mas não é o decoro parlamentar ou a improbidade administrativa - questões sobre as quais já foi travada uma grande discussão - que vão presidir o meu julgamento. O meu julgamento é político. O que a Verª Anamaria Gularte cometeu contra esta Casa foi uma improbidade, uma falta de decoro parlamentar,  políticos. É esse o ponto principal que me traz à tribuna. Eu venho de uma vertente política que não admite a quebra de decoro, a improbidade no campo político. Nós não temos o direito de atentar contra o Parlamento, contra a sociedade, como foi atentado pela Vereadora. Digo isso com um lamento muito grande, porque considero, pessoalmente, a Verª Anamaria Gularte uma criatura como nós, mas ela cometeu equívocos incríveis contra ela mesma e contra esta Casa; e ela não tinha esse direito, no meu entendimento. Nos colocou diante de um dilema terrível, e é isso que, hoje, estamos tentando dirimir.

Segundo o Decreto-Lei nº 201, não há outra alternativa: é absolvida, ou é condenada. Se for condenada perde o mandato. É isso que estamos, hoje, decidindo. Pelo que se sabe, a maioria da Casa já chegou à conclusão de que ela cometeu a infração ao decoro parlamentar e, portanto, será passível de condenação. Essa condenação leva, fatalmente, a perda do seu mandato. É isso e para isso que nós estamos aqui, hoje. Por isso, Senhores Vereadores, eu não vou produzir, aqui, nenhum tratado de ética, porque foi exaustivamente examinado no Relatório. Os diversos especialistas que comparecem ao Relatório, já esmiuçaram a questão da ética parlamentar, a infração ao decoro, a improbidade administrativa.

É claro que existe essa base jurídica para a condenação, mas o que me preocupa - e é isso que quero dizer com todas as letras - é que a Ver.ª Annamaria Gularte cometeu um crime político, e a esse crime ela está respondendo. Por isso, vou votar pela cassação da Vereadora. Muito obrigado.

 

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE : O Ver. Elói Guimarães está com a palavra por quinze minutos.

 

O SR. ELÓI GUIMARÃES: Sr. Presidente e Srs. Vereadores, estamos hoje aqui, talvez ungidos de responsabilidade muito grande, qual seja, a de julgar um semelhante, um par, integrante desta Casa. Por isso, algumas alusões e uma pequena análise, mais no campo técnico, impõe que façamos algo com vista a prolatar a nossa decisão. Não tenho dúvidas de que a sentença final da Casa se encaminha pelas conclusões do Processo na forma estipulada pela denúncia. Evidentemente, há esse debate em torno da improbidade administrativa, do decoro parlamentar, mas prefiro me ater a questões que talvez não foram debatidas, no sentido de externar aqui o meu juízo sobre o Processo, sobre os procedimentos realizados.

Devo cumprimentar aqueles que atuaram, não só na Comissão Sindicante, na designação feita pelo Ver. Juarez Pinheiro, que desdobrou-se, fazendo um esforço grande no sentido de buscar a verdade, assim como a Comissão de Ética, integrada pelos Vereadores Adeli Sell, Antonio Losada, e Luiz Braz. E também a defesa que, no seu papel constitucional, atuou com brilho na condução deste processo. Não vou colocar questões ligadas ao cerceamento da defesa, Não! absolutamente não! Eu prefiro dizer o que eu gostaria de ter visto nos autos do processo.

Não tenho dúvida de que nós estamos diante de uma situação, no contexto atual, de homologação de uma cassação que já foi feita. No dia da reportagem, da filmagem, produzida pela RBS TV - na minha opinião e na opinião do homem público, que tem na honestidade, na integridade, nos seus valores éticos os fundamentos da sua existência - ela estava sendo cassada perante a apropriação da opinião pública.

Não precisaria trazer exemplos, mas digo: nós tivemos, no Rio Grande do Sul, um caso que não se concluiu do ponto de vista processual, do ponto de vista administrativo, mas sentenciou-se, sim. Um homem que, ao longo de muitos e muitos mandatos, teve várias vitórias, e na eleição seguinte não se elegeu. Não a examinar o mérito. A prova central que é do domínio público se dá com a gravação de imagem, som, promovida pela RBS TV, envolvendo a figura da denunciada, da acusada, e do seu denunciante. Isso foi feito a uma determinada distância. Na minha opinião, deveríamos ter feito a perícia. Vejam bem o que eu quero colocar aqui: a importância de um laudo pericial dizendo que o material era autêntico. E quero deixar claro e de pronto, também, que não me passa pela memória, em nenhum momento, que a RBS TV faria um complô, vejam bem, contra esta inditosa Senhora acusada. A RBS TV não faria, jamais, vejam bem, um complô, criando situações.

Mas eu estou analisando, Sr. Presidente e Srs. Vereadores, os autos. Processos são autos e processos são provas. Então, eu gostaria de ter dentro do processo exatamente um laudo que dissesse que tudo aquilo é autêntico.

Evidentemente que nós vivemos um momento avançado das comunicações e que, muitas vezes, é possível colher aquele material produzido, que é a grande prova do processo. Isso, Sr. Presidente, eu gostaria de ter visto nos autos. Não é crítica, absolutamente, não. É dever de alguém que possui conhecimentos do processo criminal, quando ele vai colocar o seu voto, vai estabelecer e determinar o destino de uma pessoa.

 Outro dado que me parece que, também, clarificaria a questão seria a reconstituição do referido fato. Assim coloco porque todos nós, independentemente dessa ou daquela pessoa, temos direito ao processo com as mais amplas garantias de defesa. Mas há um dado que também invoco neste instante - e não vai nenhuma crítica à defesa da acusada, absolutamente - de que essa alegação de que o material produzido com a filmagem não era verdadeiro e de que essa prova teria que ser produzida pela defesa. Até prova em contrário, é verdadeira, é o juris tantum do Direito Romano.

 Então, Sr. Presidente e Srs. Vereadores, são manifestações que faço porque também teríamos que examinar a outra prova, a prova testemunhal que, de certa forma, mesmo que se tenha questões que foram tensionadas pelas relações que se estabeleceu, são provas que conduzem e que corroboram a prova central, a prova da filmagem. Também há prova documental, e todas as provas encaminham a nos convencer que o procedimento da acusada infringiu disposições que não podem ser infringidas, porque em assim acontecendo, elas se encartam nas figuras tipificadas, não só no Código de Ética, e mais do que esse, no Decreto-Lei nº 201/67. Mas, já se disse aqui que o Decreto-Lei nº 201/67 é um Decreto que expressa um momento político em que vivia o País em 1967 e não estabelece a dosimetria da pena. Logo, resta-nos ou votar pela cassação ou pela inocência.

Se houvesse alguma dúvida, seria de se invocar o princípio que domina o Direito Penal: in dubio pro reo. Absolutamente, não! Então, é uma pequena análise, simples, que gostaria de ter visto juntada aos autos, com a observação que faço, em alto e em bom som, que não me passa pela idéia que a RBS fosse fazer um complô, uma montagem contra uma Senhora, e por que razão faria isso? Absolutamente, não! Mas, como estamos analisando um processo e nesse processo não encontro esse material, estou fazendo esta alusão a uma disposição que seria boa, que seria importante, porque aí, desmancharia, Vereador Adeli Sell, poria por terra o argumento da defesa que fala em armação, porque aí teríamos um grau maior de convencimento àquilo que assistimos na televisão quando vimos aquele diálogo: a Vereadora de costas e o seu Secretário à frente, naquelas trocas de palavras. As palavras proferidas pelo Secretário e as palavras respondidas pela Vereadora não a beneficiam. Vimos várias vezes ser passada essa filmagem.

Fica aqui uma grande lição para todos nós. E uma grande responsabilidade dos meios de comunicação. Vejam a força, o poder dos meios de comunicação. E temos, Ver. Pedro Américo Leal, exemplos no passado que deixaram a desejar - nada a ver com o caso em debate, apenas pela oportunidade -, aquele caso do ex-Ministro da Justiça, Abi Ackel, e o Alceni Guerra, por circunstâncias que não cabem examinar, esses homens sofreram uma punição brutal. É como o velho exemplo, que todos conhecemos, daqueles que sobem ao cume da montanha com um saco de penas, num dia de vento, e as largam.

Vejam, Sr. Presidente e Srs. Vereadores, o papel importante, significativo e de alta responsabilidade dos meios de comunicação. Chego a dizer que os meios de comunicação não podem errar, porque depois que eles colocam o fato no domínio da opinião pública, nada mais retira. Vejam as responsabilidade que recaem sobre os ombros daqueles que fazem a mídia, ou seja,  os meios de comunicação.

Portanto, Sr. Presidente e Srs. Vereadores, é um dia triste para a Casa, mas é uma missão que temos que cumprir. Eu me coloco, como disse inicialmente, pelas conclusões do processo e pela cassação, lamentavelmente - não gostaríamos de estar dizendo isso aqui hoje -, da Vereadora. Muito obrigado.

 

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE (Nereu D’Ávila): O Ver. Adeli Sell está com a palavra. V.Exa. dipõe de quinze minutos.

 

O SR. ADELI SELL: Sr. Presidente e Srs. Vereadores, todos nós, Vereadores e Vereadoras desta Casa, temos uma biografia; eu tenho a minha e é modesta. A minha biografia tem raízes muito profundas na humildade, porque sou filho de um casal de pequenos agricultores: um pai letrado e uma mãe com terceiro ano primário. No entanto, desde pequeno, desde o berço, aprendi com eles alguns princípios que trago até hoje e que me deram uma formação que está impregnada de valores da ética e da moral, porque me enquadro entre os muitos, entre as centenas, entre os milhares de brasileiros que são honestos, que são retos no seu proceder e que, ao chegarem a um cargo público, aquele cargo de vereador que nos chamam de “excelência”, porque temos uma distinção em relação àqueles que nos elegeram, do conjunto da população de nossa Cidade, em razão de termos um cargo eletivo mantêm a honestidade.

Desde minha função de jovem menino, na roça, depois em pesadas labutas para poder estudar, posteriormente, graças a poder estudar na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, tive acesso à literatura, onde pude conhecer os mais variados autores da literatura mundial, tudo isso me deu a certeza e a convicção de que um apanhado, uma soma de conhecimento, e uma soma de questões que fundamentam e alicerçam a nossa conduta trazem-me aqui hoje como Presidente desta Comissão Especial de Ética. Não pedi para sê-lo. Foi um sorteio e dirigi essa Comissão dentro desses princípios: da solidariedade e do companheirismo. Sou um homem cordato, nunca fiz desse cargo de Vereador qualquer motivo de disputa pessoal, ou como se diz em nossa linguagem, para “atropelar” qualquer um dos meus iguais. Me choca, me entristece quando se lê, hoje, nesse Processo, as conclusões finais do Procurador da Vereadora quando sou pessoalmente atacado e quando a nossa Comissão é atacada por cerceamento de liberdade da defesa.

Quero citar aqui um dos mais eminentes jurídicos do Direito Público desse País, Helly Lopes Meireles que, ao tratar do Decreto 201, diz que todas as suas fases são públicas, como público são o processo, todos os seus atos e peças que o integram. Cito esta questão porque houve um episódio de conflito durante o Processo que eu presidi. O Procurador queria colocar nos autos do Processo um atestado médico, em envelope lacrado, mas ele dizia que nós, os três membros da Comissão, poderíamos ter conhecimento, mas que deveria ser de sigilo judiciário. Nós indeferimos. Foram poucas as indeferições. Esta foi uma indeferição, porque como diz, Helly Lopes Meireles, o Processo é público, todas as suas peças são públicas, e portanto, eu, Presidente desta Comissão, não afrontei nenhuma lei, como não afrontei em nenhum momento a Vereadora e seu Procurador, pelo contrário, a Vereadora não tinha necessidade de depor e, a pedido seu, esta Presidência e a Comissão, por três vezes, a convocou; três vezes não compareceu. Na primeira vez colocou um atestado médico que o Juiz da 1ª Vara diz que é indecoroso, na segunda apresentou dois atestados médicos, muito mais vagos. Se o primeiro era indecoroso, imaginem qual o adjetivo que eu deveria empregar para o segundo. O terceiro, está dito aqui por um grande jurista que eu não poderia ter agido de outra forma como agi. Agi com base na lei, agi com base naqueles alicerces que formaram a minha conduta, de ser respeitoso e de respeitar as leis, de ser cordato e esperar a cortesia como retribuição. Mas qual foi a retribuição ao aspecto cordato que eu tratei a Vereadora e seu Procurador? Sou acusado junto com a Comissão de ter sido introjetado com o vírus do Decreto 201, de 1967, porque foi um Decreto de uma época de exceção. Srs. Vereadores, não será nenhuma pessoa, nem desta Casa, com todo o respeito que eu tenho pelos Srs. Vereadores, nenhum advogado vai ensinar a este Vereador o que significa repressão, exceção e o que significa democracia. Eu fui incurso na Lei de Segurança Nacional e anistiado. O nosso Relator, Ver. Antônio Losada, esteve cinco anos e meio preso, portanto, não cabe nenhuma lição de moral, pelo contrário, nós sabemos o que é exceção, nós fomos prejudicados na nossa vida por essas questões; inclusive eu não sou professor de Lingüistica da Universidade Federal do Rio Grande do Sul porque fui coibido porque participei de uma atividade de greve na Universidade. Estão aí a provar as histórias da Universidade.

Portanto, não aceito, de maneira nenhuma, esse tipo de pecha. Nós tivemos sempre um comportamento democrático e, por mais injustiças que tenham sido feitas a nós, não guardamos ódio no coração e não agimos de maneira a sistematicamente lembrar e fazer vindita, porque o mundo só se constrói de maneira positiva, pela solidariedade, pelo respeito, pela dignidade das pessoas. Hoje estão aí a mostrar para nós, lá na Iugoslávia distante, que está sendo repetido o que se viu na Alemanha hitlerista. Nós não queremos isso para ninguém no mundo, porque somos homens e mulheres de paz e agimos dessa maneira.

 

O Sr. Pedro Américo Leal: V. Exa. permite um aparte? (Assentimento do orador.) Nobre Ver. Adeli Sell, eu não estou entendo a sua angústia. V. Exa., junto com os dois Vereadores que integraram a Comissão, merecem, eu me atrevo até falar por toda a Câmara, todo o nosso respeito. V. Exas. realizaram um trabalho estafante, o Ver. Juarez Pinheiro também. Eu até acho que hoje o Ver. Juarez Pinheiro extradulou como Bacharel. Eu não entendo, porque V. Exas. merecem todo o respeito. Eu acho que essa Comissão se desincumbiu muito bem, com um trabalho estafante, um trabalho de fôlego, de respeito, não estou entendo qual é o seu desabafo. de V. Exa.

 

O SR. ADELI SELL: Nobre Ver. Pedro Américo Leal, é que por duas páginas e meia o Vereador ataca pessoalmente este Presidente, ataca a Comissão e faz insinuações grosseiras de que somos piores do que os piores atos de exceção que existiram em nosso País. Está aqui nas páginas e é contra isto que estou-me indignando. Mas, vou além, e concluo aqui esta questão porque eu teria obrigação ética e moral de colocar esta questão.

Quero tratar também da questão das provas. É por demais conhecido o fato. Apareceram nas telas da televisão, nas ondas do rádio e, além das imagens da TV, que não podem ser montadas, porque, além de hoje termos os dispositivos mais claros e mais evidentes da modernidade da comunicação, temos o depoimento inequívoco do diretor responsável pela biblioteca, que mostrou, em seu depoimento, como foi feita a filmagem. Portanto, não cabe nenhuma dúvida sobre um elemento importante, que é parte das provas, porque as outras provas são cheques, são depoimentos, como aqui já foi muito bem colocado. A maioria dos Srs. Vereadores que leu e releu os depoimentos, assim como eu, verificou o contraditório, mas verificou que há uma sistemática reiteração de que a Vereadora exigia parte do salário dos seus funcionários para si.

Não bastasse isto, fica evidente, pelas declarações, pelas provas e pelo processo que existe no Ministério Público, que, além do dinheiro dos seus funcionários, a Vereadora também usurpou o dinheiro de uma Associação, em nome de um pomposo movimento de solidariedade gaúcha, o Movisol, para interesses pessoais.

Tem o aparte o Ver. Pedro Américo Leal.

 

O Sr. Pedro Américo Leal: V. Exa. se referiu a um Vereador. Tenho a impressão de que houve aí um acoplamento. O Vereador é o Advogado de defesa?

 

O SR. ADELI SELL: É o Procurador.

 

O Sr. Pedro Américo Leal: Ah, bom, porque V. Exa. da Câmara tem todo apoio e toda admiração. Agora, a defesa tem o direito de fazer o que fez.

 

O SR. ADELI SELL: Exatamente, a defesa tem o direito de fazer o que fez, e tem o direito de fazer mais do que fez, mas isto não significa que o Presidente da Comissão Especial de Ética aceite as questões do Procurador da Vereadora. É contra isto que estamos nos insurgindo.

Digo mais: em todos os momentos tivemos uma atitude de respeito com quem estava sendo acusada, ou seja, a Vereadora, por seu Procurador, teve a mais ampla possibilidade de defesa. Em nenhum momento, este Vereador, ao tomar os depoimentos tinha uma posição preconcebida. Mesmo não sendo advogado, me assessorei nesta Casa com a brilhante assessoria da Procuradoria, da Diretoria Legislativa, para fazer todo tipo de questionário que achava necessário para verificar que não se cometesse qualquer injustiça contra a acusada. Eu agi dessa maneira, de boa-fé, buscando a verdade. É para isso que nós somos eleitos, e quando nos é colocada a responsabilidade de uma Comissão de Ética, portanto, uma Comissão Processante, nada mais justo, nada mais importante do que levarmos às últimas conseqüências as nossas tarefas.

Finalmente, Sras. Vereadoras, Srs. Vereadores, foi duro, foi árduo, foram sessenta dias de muito trabalho. Não é fácil chegar aqui neste momento e chegar às conclusões que nós chegamos! Reafirmo todas as conclusões a que chegamos no nosso Relatório Final. Por isso nós nos posicionamos pela perda do mandato da Vereadora, exatamente pelas questões postas, porque já foi sobejamente colocado no Relatório que a Vereadora teve improbidade administrativa. Não foi proba e, também, faltou com o decoro parlamentar. Esta é uma Casa de decência e é por isso que nós temos essa posição.

Eu agradeço a todos que ampararam o trabalho da Comissão e, também, pela solidariedade, que é algo pertinente ao ser humano. Quero fazer com que, daqui para a frente, cada vez mais exista solidariedade entre nós, nas nossas funções, na nossa missão e na sociedade. Muito obrigado.

 

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE (Juarez Pinheiro): Muito obrigado, Ver. Adeli Sell. Nós vamos suspender os trabalhos para a troca de equipamento.

 

(Suspendem-se os trabalhos às 20h50min.)

 

O SR. PRESIDENTE (Às 20h51min.): Estão reabertos os trabalhos. O Ver. Hélio Corbellini está com a palavra.

 

O SR. HÉLIO CORBELLINI: Sr. Presidente, Srs. Vereadores, o Plenário desta Casa reúne-se na data de hoje para analisar e decidir acerca dos fatos levantados, primeiramente pela mídia e, após, em procedimento especial desenvolvido pela Comissão Especial de Ética deste parlamento, contra a Vereadora Annamaria Gularte.

A missão que temos no dia de hoje representa uma decisão difícil, grave e dura, atingindo elementos estruturais do nosso ordenamento legislativo. Difícil, visto que os elementos de cognição estão intrincados, grave por versar sobre o julgamento de um membro do poder legislativo municipal, em face de acusações de quebra de decoro parlamentar e improbidade administrativa, e, finalmente, dura porque este parlamento deve dar uma resposta à sociedade porto-alegrense de forma firme e inflexível, representando o pensamento desta Casa legislativa. A matéria passa, inclusive, pela temática emergente da função e alcance que os meios de comunicação exercem sobre nossa coletividade, bem como açambarca trazendo à luz do debate o papel institucional do parlamento moderno e o exercício das atividades legislativas, tendo como corporificação máxima, neste caso extremo, a figura pública do Vereador.

Questiona-se também o papel da imprensa de grande circulação, efetivamente um quarto poder em nossa sociedade, poder quase soberano e divino que raramente admite erro de informação equivocada. Em nosso mundo moderno, verifica-se um fenômeno de alta abrangência no que se refere ao poder da mídia em formar opinião.

As denúncias apresentadas contra a Vereadora possuem origem numa reportagem investigativa feita por uma empresa de comunicação do nosso Estado, que possui uma força incrível na formação da opinião da população em geral, desde as pessoas mais humildes até as que possuem um elevado nível de intelecção. Tal fenômeno, muitas vezes, revela uma faceta perigosa, sobretudo em se tratando de matéria como a presente, em que uma empresa de comunicação propaga uma rede de informações sem ao menos investigar a veracidade das mesmas, não se importando com o prejuízo que poderão acarretar, seja quem for, importando tão-somente os índices de audiência e repercussão da matéria.

No caso em tela, as hipóteses iniciais deram-se com uma filmagem oculta e com gravações não-autorizadas pelo poder judiciário, caracterizando-se, assim, em tese, obtenção de prova ilícita conforme entendimento massivo do nosso Supremo Tribunal Federal. Qualquer reportagem que tenha como base a improbidade de alguma pessoa pública, é matéria que possui um apelo televisivo enorme e, consoante, divulgação expressiva entre os meios de comunicação. Entretanto, a condução e a propagação de tal matéria pode acarretar um juízo de valor prévio e, muitas vezes, conforme dezenas de casos semelhantes, aniquilar por completo a carreira e a imagem pública de alguém. Exemplificativamente, cito o caso do ex-ministro Alceni Guerra, no qual a imprensa o julgou antecipadamente, sendo considerado, então, como o “demônio da ocasião”, o “Judas em sábado de Aleluia”. Provou-se, após, a sua completa inocência, mas aí o dano já estava feito e sua imagem jamais será reerguida.

A imprensa possui o condão de informar e, mais do que tudo, formar a opinião dos cidadãos. É um organismo tão vital que a maioria dos meios de comunicação de massa possui uma diretriz editorial própria, firmando-se como elo fundamental para o processo de homogeneização da informação, que, muitas vezes, pasteuriza ou omite fatos e notícias não interessantes para o equilíbrio social e formação individual.

Vejo outro exemplo da mídia nefasta na questão dos Balcãs, em que temos dificuldades de discernira realidade dos fatos acontecidos em rincão tão longínquo aos nossos, dando a impressão que temos a obrigação de engolir a “história oficial” nos trazida pelos países alinhados à OTAN, sem, no entanto, desconsiderar ou mitigar a sanha totalitária de Miloscevich.

Todavia, não posso deixar de enaltecer o serviço prestado pela imprensa, sobretudo o que é realizado por profissionais competentes e sérios, imbuídos de informar corretamente, apresentando os fatos sem manipulação e sentido diverso do real. No caso em pauta, abstraindo-se o fato de ter origem em filmagem não autorizada, a imprensa foi de grande valia para a elucidação dos fatos ora em debate. Sem esta reportagem nada teria sido trazido à tona, tampouco poderíamos ter a oportunidade de avaliar nossos pares.

Infere-se, com isto, que os meios de comunicação de massa possuem força social tremenda e, nesta qualidade, deve seguir uma linha ideológico imparcial, com comprometimento único de informar a notícia sem qualquer interesse e privilegiando os ditames democráticos de nosso ordenamento jurídico-social.

O que está em questão, também, é a própria democracia. O aspecto que fundamenta e caracteriza a democracia moderna e a existência de um Parlamento livre, soberano e controlado socialmente, interagindo com os demais Poderes constitucionais. Os parlamentos exercem, nas sociedades contemporâneas, uma função vital: é a única instituição pública em que todas as correntes político-ideológicas encontram-se representadas, sendo a instituição que espelha a pluralidade e diversidade existente no seio da sociedade. Não é de se estranhar que em qualquer regime totalitário, seja de esquerda, seja de direita., o Parlamento é subordinado ou até mesmo extinto porque o Parlamento é sinônimo de convivência com o diferente, com o contraditório.

Vislumbra-se, então, a perfeita eficácia e a ausência de pré-requisitos para o bom funcionamento do Parlamento? Obviamente que não! Mais do que nunca são necessários outros instrumentos de intervenção política e de participação da sociedade, sem a supressão da democracia representativa. Isso significa que para o bom funcionamento e estabilidade do regime democrático é condição preliminar o tangenciamento entre a democracia representativa e a democracia direta, com respeito entre ambas as formas de participação, uma complementando a outra.

Outra consideração relevante é a natureza de um mandato parlamentar. O respeito ao parlamento, por parte da população, condiz com a própria atuação e postura do parlamentar e suas respostas ás demandas da sociedade, ou seja, a partir do instante em que assumimos uma cadeira em qualquer esfera parlamentar devemos nos guiar, persistentemente, pela transparência, respeito à coisa pública e à vontade dos cidadãos.

Reporto-me a um trecho que destaquei do relatório parcial: “O cargo de Vereador é cercado de valor em si mesmo. É uma função que tem pressupostos éticos e morais rígidos”. Creio que isso está na mente de todos os senhores que se debruçaram sobre os fatos que ora analisamos e peço que reflitam sobre aquilo que o episódio trouxe para nós, fazendo-nos perquirir qual o verdadeiro objetivo do legislador municipal.

É função constitucional cercada da mais nobre atribuição, ou seja, trata dos interesses vitais para a municipalidade de Porto Alegre: é, pois, tarefa séria e de relevo social superior, que deve ser tratada de maneira ímpar e com uma consideração especial. O Vereador é pessoa pública e deve assim comportar-se em todas as atividades que desempenha, em qualquer dia ou horário, não podendo se esquivar um segundo sequer de seus empenhos em transformar o seu Município em ente federativo forte, em buscar a satisfação da vontade popular, tanto que a investidura política, isto é, o mandato de Vereador, é de natureza representativa, obtida por eleição direta, em sufrágio universal e voto secreto de seus eleitores.

Por estar revestido destas condições especiais e por possuir dever constitucional  tão vital para o ordenamento social é que se vislumbra a necessidade do Vereador ter pressupostos éticos e morais mais rígidos, tal como um juiz deve ser imparcial ao julgar uma demanda, tal como o chefe do Poder Executivo deve ser homem sério e honrado nas lides municipais.

Parece-me, efetivamente, que a Verª. Annamaria Goulart não compreendeu esse papel que assumiu em janeiro de 1997, ou seja, não cumpriu com os compromissos inerentes a sua função institucional.

O conjunto probatório dá um norte para a elucidação e solução para os fatos trazidos para este Parlamento.Antes de qualquer análise mais apurada acerca dos fatos e do procedimento adotado, algumas considerações jurídicas devem ser realizadas.

Os princípios da ampla defesa e do contraditório não podem ser esquecidos em face da urgência para a votação desta matéria. A garantia de tais princípios deve ser respeitada, sob a pena de toda e qualquer decisão aqui tomada ser anulada em foro judicial, revertendo-se, in totum, a decisão deste colegiado. Ainda mais em se tratando de direitos políticos, tão caros ao cidadão, que passam da pessoa do Vereador, consagrando-se em sede popular, das pessoas que a elegeram em um processo eletivo.

 A própria Constituição Federal coloca os direitos políticos, e o exercício de mandato eleitoral é um deles, como sendo uma categoria especial de direitos. Logo, o processo para a cassação de mandato eletivo deve ser orientado e conduzido de maneira cautelosa, nunca podendo ser realizado de maneira açodada, sem respeito aos mandamentos jurídicos basilares de um Estado Democrático de Direito. A cassação de mandato eletivo é medida extrema e, como tal, todos os cuidados devem ser tomados para que não se macule o processo. Ainda mais com o espectro do período ditatorial que paira sob nossas cabeças, inclinando-me a rejeitar, ab initio, qualquer processo de cassação de mandato eletivo, pois, àquela época, me era completamente nefasto as diversas cassações de mandato, bem como o fechamento do Parlamento.

Senhoras e Senhores Vereadores, o procedimento administrativo instituído tem por finalidade conhecer os fatos para que possamos avaliá-los. A imagem desta Casa foi abalada com veiculação de denúncias a respeito de um de seus membros e penso que não deve sofrer novo abalo com uma possível desmoralização em virtude da anulação judicial de uma análise que macule os direitos e garantias individuais estabelecidos constitucionalmente.

Dito isto, afirmo que o conjunto de elementos carreados aos autos permite sim, a convicção de que a Vereadora efetivamente incorreu em quebra de decoro parlamentar. É o que se infere da leitura dos testemunhos, que indicam um comportamento por parte da Vereadora Annamaria, que visava, constantemente, a percepção de vantagens indevidas com abuso das prerrogativas da função de Vereadora.

Tal comportamento, consoante com o disposto na Lei Nº 8.429/92, art. 9º - caput - e art.11 - caput, constitui também prática de ilícito de improbidade administrativa pelo fato de enriquecimento ilícito em razão do cargo com a cobrança de parte do salário de seus assessores para si e em virtude da quebra do dever de honestidade.

No entanto, Srs. Vereadores, o Relatório compromete, penso eu, uma conclusão pela culpa da Vereadora. Se tal culpa parece clara pela análise dos elementos de prova, é o nosso julgamento que é posto em dúvida pela condição tendenciosa presente no Relatório. A sua condução é mais inquisitorial do que parcimoniosa e isenta como deveria se exigir nesses casos. O Relatório, por fim, cria uma dúvida razoável em favor da Vereadora, dúvida que inexiste nos autos, sendo própria do Relatório, e pode fazer com que o Poder Judiciário traga de volta a Vereadora se cassarmos o seu mandato com base nele. Cito, como exemplo, a posição do Relator em relação à defesa da Vereadora, que revela uma concepção que não compreende o seu papel de um Estado Democrático de Direito. A defesa, ao contrário do que expressa o Relator, não é inimiga da comissão processante, mas tem uma função que vem exatamente em seu auxílio. A composição da verdade dos fatos, em um processo, só é possível com o cotejo da defesa e acusação.

No Estado Democrático de Direito o processo tem uma natureza dialética. Nele a defesa, por sua função, deve distender os fatos em favor e em direção aos interesses dos ofendidos. Esse é o sentido da ampla defesa, categoria constitucional que pressupõe uma atuação sem limites materiais ou temporais e que seja de cognição exauriante, ou seja, que examine todos os pontos do processo, todas as possibilidades possíveis. Parece-me que a Defesa cumpriu esse papel.

Com isso em vista, quero explicitar alguns dos motivos de minhas dúvidas e temores sobre o Parecer do Relator, repousando, principalmente, na clara impressão que transmite de um pré-julgamento em relação ao caso. Atente-se para os diferentes critérios utilizados no relatório, tais como: a validade dos depoimentos prestados, que é o elemento fundamental para a formação ou não da convicção de culpa da Vereadora. Ora, temos depoimentos contraditórios e, na análise dos mesmos, o Relator reputa rico em detalhes e verdadeiros os depoimentos incriminadores, e classifica de mentirosos os depoimentos que não atribuem nenhum comportamento ilícito à Vereadora.

Veja-se, por exemplo, um trecho do Relatório, na folha 19, em que se afirma textualmente: “O senhor Bonifácio mentiu no início de seu depoimento, quando disse que sua demissão tinha motivação política” e, mais adiante, no último parágrafo da mesma folha, afirma “diante dos fatos acima arrolados e de todo conteúdo do processo, temos absoluta certeza de que o Sr. Bonifácio mentiu em todo o depoimento, em quanto tratava de responder as perguntas”.

É possível formar uma convicção, optando entre versões conflitantes entre aquela que parece a mais verossímil. Mas, não se pode admitir posição tão peremptória como esta do Relator que quer dizer o que é verdade e o que é mentira, o que é certo e o que é errado. A função da relatoria é contribuir para a formação da convicção dos fatos, ou seja, uma certeza adquirida por evidências e não por certeza.

Concluindo, Sr. Presidente, quero salientar que estamos, aqui, para estabelecer uma decisão política, pois o bem lesado é político: é a imagem desta Casa. Por esta razão, julgamos em processo sumário e podemos formar nossa convicção em base da prova indiciaria e até em provas que não seriam admitidas em juízo. Mas, jamais podemos abandonar a isenção de nossas medidas coercitivas, em razão da gravidade e dimensão que a matéria está revestida. Muito obrigado.

 

(Não revisto pelo orador).

 

O SR. PRESIDENTE (Nereu D’Ávila):Com a palavra a Verª Clênia Maranhão, por quinze  minutos.

 

A SRA. CLÊNIA MARANHÃO: Sr. Presidente e Srs. Vereadores, evidentemente, a decisão que vamos tomar nesta noite é uma decisão de grande responsabilidade política que tem que se ater unicamente ao comportamento da Ver. Anamaria Gularte, porque não está em julgamento a instituição ou qualquer coisa que exceda este tema.

O nosso desafio, o desafio do julgamento de uma ação numa casa política é extremamente difícil de fazer, porque requer que as nossas decisões aconteçam sem influência de ingerências externas ao fato.

E ao fazê-lo devemos desconsiderar as regras tão usuais na luta pelo poder, que têm regido tantos anos na relação do espaço público. O nosso desafio é de mantermos a neutralidade e não permitirmos que ela seja mesclada por nenhuma ação de teatralidade, muitas vezes freqüente em manifestações públicas. É o de não nos influenciarmos pelo pré-julgamento, construído, não necessariamente, por uma ação consciente do julgador, mas gerado, muitas vezes, no contexto em que se criam as relações que circundam o fato. O nosso desafio é julgarmos, de maneira correta, um comportamento individual, mas que está inserido num contexto de responsabilidade pública, um comportamento de alguém que tem uma representação. A versão dos fatos, muitas vezes, assume tão grandes proporções, que é considerada mais que o próprio conteúdo.

O desafio é que consigamos, dentro dessa realidade, sermos verdadeiramente justos. Como evitar que o inegável sentimento antipolítico destes tempos, que esta atmosfera de desconfiança que gravita em torno do mundo político não leve nenhum de nós a tomar uma decisão pelo caminho mais cômodo, o caminho da política do pensamento médio? Como fugirmos da manipulação do consenso e encontrarmos o caminho da justiça, dentro dos tortuosos caminhos da solução fácil? É o desafio de não nos deixarmos influenciar pelo medo de uma concepção tão bem trabalhada por Bolívar Lamounier, quando prefaciava o livro de Mazarin, que colocava a perversidade da política, ou seja, um substrato de manipulação, malícia e maldade que lhe seria inerente e necessário. Isso está a gravitar sobre os parlamentos.

O nosso desafio e a nossa responsabilidade não é a de sermos personagens públicas, é a de sermos representantes e guardiães das esperanças dos que nos colocaram aqui. E é no marco dessas preocupações que nós devemos definir os caminhos para o nosso julgamento.

O voto que vou proferir, que deve ser baseado nas mesmas preocupações de todos Vereadores e Vereadoras, vai se sustentar na minha consciência de cidadã, com a responsabilidade pública do meu mandato, baseado na minha história de luta pelos direitos de transparência da coisa pública, da lisura de comportamento dos que têm responsabilidade pública.

O nosso ato, nesta noite, é um ato de extrema responsabilidade, porque se trata de findar ou não um mandato popular, sobre o qual devemos ter o maior respeito. Porém, os eleitores não dispõem de nenhum instrumento que possam usar quando os seus representantes, detentores de mandato públicos parlamentares, não cumprem suas responsabilidades públicas. Cabe a nós, então, esta tarefa, que, por mais que difícil que possa nos parecer, e por mais penosa que seja, do ponto de vista pessoal, é necessária para preservação das instituições públicas, sua credibilidade, manutenção e responsabilidade.

Nossa omissão em relação aos procedimentos que foram apontados, publicamente, pela Verª Annamaria Gularte abriria, talvez, um precedente inaceitável nesta Casa. Uma Câmara que, ao longo dos seus 227 anos, jamais viveu um momento como este. É em nome do respeito, da transparência, da seriedade, da moralidade e da defesa da instituição da qual fazemos parte, que não podemos nos omitir, que não podemos inocentar uma pessoa que está, por sua própria intervenção, se condenando. Poderia resgatar muitas intervenções anteriores que aqui foram feitas, que considerei da maior seriedade e do maior espírito público. Já foram colocadas e não quero reafirmá-las, porque foram muito bem ditas. Queria apenas dizer que nesta noite temos que prestar contas, não apenas à opinião pública, mas, fundamentalmente, a nossa consciência. Temos que dar contribuição a um tipo de política que todos nós almejamos, revertendo a concepção e a avaliação pública da política que hoje vivemos. Do contrário, não estaríamos cumprindo a nossa responsabilidade como Vereadores e como pessoas sobre as quais foi depositada a confiança dos porto-alegrenses.

Acho que não alegra a ninguém o fato de hoje votarmos pela cassação do mandato da Verª Annamaria Gularte. Porém, o que se vota, do ponto de vista da coisa pública, não pode ser regido nem pelo rancor nem pela benevolência, porque o mandato não nos pertence, portanto, também não nos pertence o exclusivo poder de decidir sobre ele. Como porta-vozes, temos que cumprir aquela expectativa de confiança e responsabilidade pública, configurando uma relação de intermediação entre a sociedade e as instituições.

Esperemos que nunca mais esta Câmara tenha que viver este momento, mas se fomos impingidos a essa situação, resta-nos apenas cumprir o nosso dever. Obrigada.

 

(Não revisto pela oradora.)

 

O SR. PRESIDENTE: O Ver. Isaac Ainhorn está com a palavra pelo tempo de quinze minutos.

 

O SR. ISAAC AINHORN: Senhor Presidente e Srs. Vereadores, inegavelmente, vivemos, no dia de hoje, uma situação singular na história deste Legislativo. Melhor seria não tivéssemos que enfrentar uma situação dessa natureza, que não houvesse os fatos que nos levaram a nos reunir, no dia de hoje, numa Sessão Extraordinária que vem desde às 9 horas da manhã.

A tradição republicana impôs aos parlamentos, e a todas as estruturas democráticas, algo que deve, no parlamento moderno, ser pensado e dimensionado para o 3º milênio, que é a questão de julgarmos nossos próprios pares, julgarmos alguém com quem temos um cotidiano, uma vivência. Que situação, Senhor Presidente, extremamente dolorosa! Já é difícil o ato de julgar no cotidiano por força do dever do ofício, cada sentença envolve um juízo de natureza axiológica, um juízo de valor, no dia-a-dia de alguém que desempenha a função de magistrado na estrutura dos três Poderes.

Nós temos, na tradição republicana, a situação sui generis de julgar um membro de uma mesma estrutura de um legislativo. Quem sabe o ideal, em termos de legislação, no futuro, Senhor Presidente, seja o exame dessas matérias pelo Poder Judiciário, que é quem tem a função natural, embora a nossa deliberação, o juízo que faremos dentro de algumas horas aqui nesta Casa, está sujeito a um duplo grau de jurisdição, portanto, estamos fazendo um Processo de natureza jurisdicional neste momento, suscetível de apreciação mais adiante, pelo Poder Judiciário, no caso de a Ver.ª Annamaria Gularte ter o seu mandato cassado por força desse exame, desse julgamento que estamos fazendo.

Registro, desta tribuna, Sr. Presidente, o reconhecimento de um trabalho que teve início com V. Exa., quando iniciou o desempenho da missão de Presidente desta Casa. Eu já fui Presidente desta Casa, assim como tantos outros Vereadores que aqui se encontram. Entendo a espinhosa missão que V. Exa. assumiu, quando teve de tomar algumas deliberações, agindo de uma forma transparente e responsável na condução de todo esse procedimento. Estamos perante o exame de uma matéria extremamente complexa.

O que me leva fundamentalmente a fazer a seguinte reflexão é baseado em um elemento que foi colocado aqui, com muita propriedade pelo Ver. Hélio Corbellini, ou seja, a questão do papel da imprensa. Foi impactante para todos nós e para a opinião pública, não importa discutirmos os aspectos legais dessa gravação, mas a grande verdade é que ela foi o ponto de partida do desencadeamento de toda uma circunstância de natureza probatória. Essa gravação nos faz refletir sobre o papel da mídia e das comunicações, condicionando e formando as nossas opiniões e o conjunto da opinião pública. O que se observa, não entrando no detalhe com relação aos encaminhamentos relativos ao problema da defesa, é que inúmeras situações incidentais passaram a existir em momentos diversos do procedimento. Agora, nós não podemos deixar de considerar que aquela gravação foi desenvolvida com o conjunto de outros elementos probatórios que formaram a convicção, sobretudo, de quebra de decoro parlamentar.

Não queria entrar propriamente no debate jurídico. O debate é complexo, porque nós não podemos nos afastar, Ver. Juarez Pinheiro, dos trâmites jurídicos. Nós temos, aqui, nesta Casa, de uma forma singular, a existência de um Código de Ética,  que estabelece penas de graduação, da advertência até a cassação do mandato. No entanto, o entendimento e o encaminhamento que foi dado à luz dos elementos que se possuía, é inegavelmente de que a matéria deveria ser tratada pelo Decreto-Lei 201. E o Decreto-Lei 201 não nos deixa, no momento em que desenvolvemos o caráter de uma ação jurisdicional, identificando ato de natureza ilícita, à condição de não termos situações graduais.

Hoje, aqui, ou nós respondemos não aos quesitos, ou respondemos sim. Respondendo sim aos quesitos, nós naturalmente levamos ao processo de promulgação do Decreto Legislativo, que cassa o mandato da Verª, Annamaria Gularte. Essa é a grande complexidade da matéria que vivemos. O juízo é político, mas o juízo também obedece a toda uma processualística de natureza jurídica, em que não poderíamos nos afastar em nenhum momento, e os nossos atos, a nossa ação, o nosso grau de natureza jurisdicional, que estamos vivendo neste momento, plural, colegiada, se conduzirmos a resposta sim a um quesito, é o quanto basta para levar à cassação do mandato da denunciada, e isso proporcionará também aquilo que referia, que se chama o duplo grau de jurisdição.

Por essa razão, estamos vivendo um processo de debate, de discussão em que à luz do Decreto-Lei 201, temos 15 minutos, cada um, para o debate e, posteriormente, o advogado de defesa, dentro dessa processualística, dessa curiosa processualística, até porque, eventualmente, como existia uma peça acusatória, o Plenário poderia começar com a defesa por parte do profissional. Não é isso que nos leva o Decreto-Lei nº 201. Ao final, teria o advogado da defesa as razões para aduzir as questões finais. Cada um de nós, neste momento, e talvez e com certeza, antes do início desses debates, já tínhamos um juízo, uma avaliação em relação ao julgamento, embora, a defesa da denunciada não tenha sido feita ainda. Será feita dentro de poucos momentos.

 

O Sr. Elói Guimarães: V. Exa. permite uma aparte? (Assentimento do orador.) O juízo político, Ver. Isaac Ainhorn, é insuscetível da investigação judicial.

 

O SR. ISAAC AINHORN: Concordo com V. Exa. porque o juízo, não diria de execração pública, mas o juízo desabonatório já se deu, Vereador. Para um homem público suportar o calvário, já passado pela denunciada, já se constitui em um juízo e o simples juízo de repercussão de opinião pública já é um juízo.

 

O Sr. Elói Guimarães: V. Exa. permite um aparte? (Assentimento do orador.) E a Justiça, Ver. Isaac Ainhorn, só poderá investigar a regularidade processual.

 

O SR. ISAAC AINHORN: Bem colocado por V. Exª. Só poderá ver o respeito aos aspectos processuais.

Portanto, Sr. Presidente, ao encaminharmos finalmente, e embora não tenhamos tirado uma posição da nossa Bancada - do PDT -, nós inquestionavelmente já manifestamos, tanto a posição que abriu os debates desta Casa pelo Ver. João Bosco Vaz, pela manifestação do Ver. Elói Guimarães e pela manifestação deste Vereador, concluímos que estamos vivendo um juízo de natureza política e jurídica, sobretudo um juízo de natureza política, conquanto as infrações cometidas levam à perda do mandato da denunciada, a repercussão básica da nossa deliberação neste momento, neste Legislativo Municipal.

Essa é a nossa manifestação, Sr. Presidente. Encerramos esse posicionamento dizendo que não interessa, neste momento, se vamos dizer “sim” aos dois quesitos ou a um quesito, porque a circunstância nos levará a uma resposta de vinte e dois votos a um quesito, e essa talvez tenha pesado até na deliberação da opção do Decreto-Lei nº 201.  Decreto este que embora seja um documento excepcional, criado sob a forma de decreto-lei, Vereador - alterado posteriormente por lei federal, no ano de 1997, curiosamente ele exige dois terços para a cassação do mandato do prefeito ou do vereador. Enquanto que a nossa lei, e recordo que esse debate foi produzido à época da votação da Resolução do Código de Ética - se seria, para a cassação do mandato, a maioria absoluta ou dois terços -, creio que ali até seria o caso, se tivesse dois terços, a questão teria uma outra ótica, uma outra visão. Porque os dois terços dão uma visão, inegavelmente, mais qualificada, mais equilibrada em relação a uma deliberação desta Casa. Muito obrigado

 

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: Quero informar ao Plenário que, a partir do discurso do Ver. Isaac Ainhorn, houve um problema com o relógio que marca o tempo do discurso dos Vereadores, mas o tempo do orador está sendo controlado pelo relógio deste Presidente. Agora são 21h34min.

O Ver. Fernando Záchia está com a palavra. V. Exa. dispõe de quinze minutos.

 

O SR. FERNANDO ZÁCHIA: Sr. Presidente e Srs. Vereadores, estamos discutindo desde o início da manhã e eu tenho a mais absoluta certeza de que seja qual for o resultado, se a Verª Annamaria Gularte for cassada ou não, deixa a constatação de que quem perdeu foi esta Casa. Por mais que há de se dizer, com razão, que todo o processo foi feito com muita transparência, com muita competência, mas a imagem de nosso Legislativo, queiramos ou não, hoje, a opinião pública direciona-se a ela para observar, na discussão, se houve ato de irregularidade dentro desta Casa.

Aconteceram na Câmara Municipal de São Paulo, no Congresso Nacional, fatos mais graves e piores do este, mas aqui, essa discussão quando torna-se pública, parece que a tradição desta Casa, de 226 anos, é de uma certa maneira rasgada. Porque, aqui, se discute desde as nove horas da manhã, se uma Vereadora cometeu ou não cometeu as irregularidades.

Claro que nós sabemos que essa é nossa responsabilidade, apesar de, pessoalmente, divergir, entendendo que não competiria a nós, Vereadores, estarmos julgando um colega. Porque esta Casa, pela sua pluralidade, é formada por todos os segmentos, por pessoas com todas as formações e com poucos advogados. E esta matéria, pela sua competência jurídica, me parece que o ideal, o indicado é que fosse julgada por um fórum jurídico, fosse julgada pela instância do Tribunal Eleitoral, por Advogados, porque eles sim, analisariam esta matéria somente sob a ótica jurídica. E nós, por tratar-se de uma Casa Política, estamos analisando e discutindo pelo lado político.

Eu não tenho formação jurídica, eu só posso discutir esta matéria,  só posso analisar esta matéria e, conseqüentemente,  votá-la pelo aspecto político. E me parece, Senhor e Senhoras Vereadoras,  que isso não é correto. Eu sei que a lei diz isso. Mas na intimidade, como é que nós, Vereadores que não temos a formação jurídica, como é que nós vamos querer compreender uma matéria pela sua profundidade, pela sua complexidade jurídica, se eu não tenho essa formação. Estaremos aqui discutindo e definindo o destino de uma pessoa que foi legitimamente eleita pelo povo. Mas eu sei que as regras são estas, e nós vamos ter evidentemente que votar por essas regras.

Mas isso nos obriga a fazer uma constatação e uma profunda reflexão. É o primeiro caso na história da Câmara Municipal, mas ninguém nos assegura que seja o último caso. Ninguém nos garante que outros fatos semelhantes a esse poderão se repetir num futuro próximo. E será que esta Casa não tira uma lição deste processo todo. Por mais que os Vereadores envolvidos e, aqui, publicamente, cumprimento a todos que fizeram parte da Comissão, ao próprio Presidente Nereu D’Ávila pela condução do trabalho, mas será que esta é a nossa competência? Será que nós não estaremos sujeitos amanhã ou depois a praticarmos um corporativismo? Positivo ou negativamente, vendo o enfoque da questão política? Será que esta pessoa que poderá ser cassada, ela não tem interesse político de permanecer nesta Casa? Me dêem o direito de pensar assim, me dêem o direito de questionar.

Me parece bastante claro, Ver. Luiz Braz, e V.Exa. é um dos advogados, V.Exa. tem vantagem em relação a mim. V.Exa. tem o conhecimento jurídico, por mais que eu me esforce, por mais que eu leia os relatórios, por mais que eu verifique os Pareceres, por mais que eu possa escutar o contraditório dos advogados da Casa, eu não tenho a capacidade, por não ter essa formação, de ter a compreensão imediata. Eu estou me baseando pelo Processo,  vou votar nesse Processo pela minha condição política, de fazer uma análise política, e aí, Srs. Vereadores, nós poderemos estar cometendo injustiças, independentemente do resultado. Se resolvermos acatar ou não, nós poderemos estar cometendo um erro. Mas eu sei que as regras são estas, e a nós nos obrigará a decidir por isso. Mas, Ver. Elói Guimarães, eu tenho essa preocupação, até porque não tenha, talvez, essa capacidade jurídica que V.Exa. tem.

 

O Sr. Elói Guimarães: V. Exa. permite um aparte? (Assentimento do orador). Quero cumprimentar V. Exa., inclusive pela singeleza e autenticidade como coloca esses dados. Mas digo a V. Exa. que Direito é bom senso. E, dentre os predicados de V. Exa., um deles é ter bom senso.

 

O SR. FERNANDO ZÁCHIA: Agradeço a V. Exa. pelo aparte e, não tenha dúvida alguma, a minha vida toda eu segui a questão do bom senso. Hoje mais do que nunca, porque estamos tratando da história de uma vida de uma pessoa que a sociedade, publicamente, já condenou. Agora, não podemos seguir somente as questões emotivas, as pressões naturais da sociedade e cometer uma injustiça. Vejam que não estou decidindo absolutamente nada, até porque quero ouvir o Dr. Brochado da Rocha, para que se tenha, dentro do processo democrático de uma casa política, o equilíbrio de posições.

Tem o aparte o Ver. Luiz Braz.

 

O Sr. Luiz Braz: Ver. Fernando Záchia, como sempre V. Exa. tem muita clareza em seu raciocínio, expõe muito bem seus pensamentos. V. Exa. diz, com bastante propriedade, que o que vamos fazer aqui, hoje, é um julgamento político. Porque esta é uma casa política, então, este é um julgamento político. Só que esse julgamento político vai-se basear em duas premissas técnicas, porque lá no final, quando estivermos respondendo para o Presidente aquelas duas perguntas que ele irá fazer sobre se nós aprovamos ou não de que a Vereadora tenha cometido improbidade administrativa, terá que haver algum conhecimento jurídico, e aí estaremos indo para a técnica, porque não posso responder que ela cometeu improbidade administrativa se eu não souber o que é improbidade administrativa.

Sei que V. Exa. é um Vereador estudioso, que pesquisa e fala,  algo que me agrada muito: V. Exa. quer ouvir o advogado de defesa para poder tirar as suas conclusões finais.

 

O SR. FERNANDO ZÁCHIA: Certamente, Ver. Luiz Braz, deverá haver, por parte do advogado de defesa, o contraditório e, a partir daí, usando o bom senso, poderei optar por uma decisão jurídica, não tendo esse conhecimento. Por isso fiz a solicitação desta reflexão para o futuro, porque isso que estamos vivenciando hoje, poderemos vivenciar no futuro, novamente, e estaremos cometendo, na minha ótica, o mesmo erro, porque uma casa política estará votando algo extremamente técnico, algo jurídico, e a composição desta Casa não é formada exclusivamente por advogados.

 

O Sr. Luiz Braz: É verdade, e podemos cometer injustiça, como V. Exa. declarou, até por falta de conhecimento.

 

O SR. FERNANDO ZÁCHIA: Vamos usar o bom senso da nossa atividade parlamentar.

 

O Sr. Juarez Pinheiro: V. Exa. permite um aparte? (Assentimento do orador.) Apenas para dizer a V. Exa., de forma bem breve, que o artigo nº 7 do Decreto Lei nº 201, que é o que rege esse processo todo, neste momento, diz o seguinte: “Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.” Essa é uma das causas de perda do mandato.

 

O SR. FERNANDO ZÁCHIA: Corrupção ou improbidade administrativa, Ver. Juarez Pinheiro, acho que são duas coisas, no entendimento deste leigo na matéria. Corrupção, para mim, é uma coisa bastante clara; improbidade administrativa, nós vamos discutir, porque eu entendo que esta Casa e todas as casas parlamentares do Brasil cometem improbidade administrativa no seu dia-a-dia. Porque utilizar-se de um assessor para que esse assessor, permanentemente, faça campanha eleitoral, que é a maneira de sobrevivência do parlamentar, isso, para mim, é improbidade administrativa. Esse assessor é pago pela Câmara Municipal, pelo dinheiro público, para assessorar o Vereador na Casa parlamentar, e nós sabemos, e temos que ter a clareza de dizer isso publicamente, que diversas vezes esse assessor está em outros lugares, fazendo campanha eleitoral individual e não fazendo um trabalho específico para a Casa. Isso, para este Vereador, é improbidade administrativa.

Agora, eu repito, quem está falando aqui, é a sensibilidade de um Vereador, não é um jurista. Não quero competir com V. Exa., até pelos conhecimentos jurídicos que tem V. Exa.

 

O Sr. Antônio Losada: V. Exa. permite um aparte? (Assentimento do orador.) Ver. Fernando Záchia, eu me incluo entre os leigos desta Casa. Tenho uma formação fabril, tenho uma experiência sindical e comunitária, e queria destacar a sinceridade da sua intervenção no que diz respeito ao conhecimento técnico, jurídico. Mas queria acrescentar a sua intervenção que os júris populares, que julgam os cidadãos que atentam contra os costumes da sociedade, não são formados por técnicos. A gama de informações que um cidadão comum, experiente, como um Vereador, recebe, lhe capacita para estabelecer um comportamento, uma conduta diante desses fatos que são inegáveis. A apuração desses fatos lhe fornece um conhecimento capaz de fazer um julgamento isento, independentemente do seu conhecimento jurídico, do seu conhecimento técnico. Muito obrigado.

 

O SR. FERNANDO ZÁCHIA: É claro, Ver. Antônio Losada, porque, se nós tivéssemos essa dificuldade, certamente não teríamos a condição de votar esta matéria. Só que eu insisto que pela complexidade e, diferentemente de júris populares, nós não estaremos votando somente um indivíduo, nós estaremos votando a vontade das pessoas que o elegeram. Eu não sei quantos votos a Verª. Annamaria Gularte fez, mas ela fez votos suficientes para estar nesta Casa representando essa gama de pessoas. Nós não estamos, dessa maneira, somente condenando ou não a Verª. Annamaria Gularte, mas todas aquelas pessoas que, de uma maneira ou outra, a fizeram Vereadora.

 

O Sr. João Dib: V. Exa. permite um aparte? (Assentimento do orador.) Ver. Fernando Záchia, o nobre Ver. Juarez Pinheiro, com os seus conhecimentos jurídicos, agora traz à tona o Decreto 201, artigo 7º, onde diz “corrupção ou improbidade administrativa”; a Lei Orgânica diz “corrupção ou improbidade administrativa”; a Constituição diz “corrupção ou improbidade administrativa”. Eu devo dizer que os pareceristas do caso da sindicância e da comissão processante se equivocaram. Talvez quisessem falar em corrupção, mas não houve improbidade administrativa, porque, para que isso aconteça, é necessário lesão ao erário, e isso não aconteceu. Muito obrigado.

 

O SR. FERNANDO ZÁCHIA: Ver. João Dib, eu não quero entrar na questão jurídica, mas também tenho divergências ao Parecer do Ver. Juarez Pinheiro, por isso quero, cada vez mais, basear-me no direito de defesa da Verª. Annamaria Gularte, para que eu possa ter uma posição. Deixo bastante claro que lamento, fico triste, porque constato que houve uma grande perda. Toda essa discussão é boa num primeiro momento, diria este Vereador, num momento irresponsável de achar que a Casa ganha, que, na Câmara Municipal, se fez o processo de uma maneira transparente, o que é verdadeiro, é bom, mas queria eu não precisar fazer esse processo de uma maneira transparente, queria eu que não houvesse a necessidade de ter esse processo, para que a Câmara pudesse dar continuidade aos seus 226 anos de uma tradição, de uma história na sociedade porto-alegrense. Mas a nós também compete isto: que tenhamos que enfrentar essas dificuldades.

Eu insisto: a sociedade já julgou, mas nós, Vereadores, temos que separar isso, nós temos que ter o bom senso, a tranqüilidade e a grandeza de, mesmo sabendo que, quem sabe, teremos que enfrentar a sociedade, decidirmos pela nossa consciência e, como disse o Ver. Elói Guimarães, pelo nosso bom senso. Muito obrigado.

 

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: O Vereador Guilherme Barbosa está com a palavra pelo tempo de quinze minutos.

 

O SR. GUILHERME BARBOSA: Sr. Presidente, Srs. Vereadores, nenhum de nós está nesta Sessão com satisfação,  para,  posteriormente, dar o nosso voto de sim ou de não ao Relatório apresentado pela Comissão de Ética a respeito da Sindicância, e, depois, ao próprio trabalho da Comissão acerca das supostas irregularidades praticadas pela Vereadora Annamaria Gularte.

Todo o agrupamento humano está sujeito a problemas desta ordem. Todos nós temos qualidades, temos defeitos, alguns mais, outros menos. Portanto, para mim - e, possivelmente, para todos nós - não há nenhuma surpresa profunda quando uma situação como esta ocorre, porque, como eu já disse, o ser humano tem problemas e defeitos. Agora, o que se espera de uma instituição, e acho que a população de Porto Alegre, do nosso Estado e até do País espera, é que quando um fato como este ocorre, a coletividade dessa instituição dê uma resposta efetiva. Punindo, se tiver que punir, absolvendo se for o caso, mas, principalmente, corrigindo o problema. A nossa Bancada terminou, - sem ter feito nenhuma opção por isso, sem ter feito nenhum esforço para isso -, tendo um papel fundamental nesse processo, avalia que a nossa Câmara está dando um exemplo, dentro desta triste situação, como uma instituição pública como a Casa parlamentar deve dar, a iniciar pela postura de V. Exª, Ver, Fernando Záchia, seguindo pela postura da Mesa e das Lideranças, e enfim, de todo o Plenário, passando por um trabalho irrepreensível do Vereador Juarez Pinheiro no início do processo, seguindo pelo trabalho, também irrepreensível, elogiável, da Comissão de Ética, presidida pelo Ver. Adeli Sell, relatada pelo Ver. Antônio Losada e também composta pelo Ver. Luiz Braz.

E aqui estamos nós, numa situação de semijulgadores, a partir de dados em profusão trazidos a esse Plenário que todos nós já conhecíamos e que, a partir desta manhã, com a leitura do processo, tivemos o conhecimento na totalidade.

Para nós, existem provas muitos fortes, provas documentais e provas testemunhais, para que esta Casa tome uma decisão, dolorida, sim, mas dura pela perda do mandato da Verª Annamaria Gularte.

É insofismável que a Vereadora exigia dinheiro dos seus assessores e quem não concordasse com isso estava ameaçado, como aconteceu algumas vezes, de perder o seu posto de trabalho.

Ficou mais do que provada uma relação tremendamente escusa com a Associação dos Moradores da Ilha das Flores, não tendo qualquer culpa aquela Associação. Mas a Associação, por sua necessidade e pela sua carência, terminou sendo usada para promoção pessoal. E aquilo que foi produzido em recursos financeiros, terminou indo para a conta bancária da Vereadora, e não para aquela Associação tão carente. São motivos mais do que suficientes para que esta Câmara tome uma decisão dura.

Quero, também, fazer uma reflexão, assim como outros Vereadores já fizeram, com relação ao papel da imprensa. Esse processo começou por uma reportagem da RBS TV. E aqui eu não quero entrar na questão se devia ou não devia, eu acho que também é papel da imprensa procurar saber se há irregularidades ou não. No entanto, além do fato já citado aqui do Ex-Ministro Alceni Guerra, eu quero lembrar de um outro, de um político digno e honrado do nosso Estado Rio Grande do Sul, atual Secretário de Justiça do Estado, José Paulo Bisol, que foi, durante um certo período, triturado em alguns veículos de comunicação do nosso Estado e da nossa Cidade, e depois ficou provado, e a Justiça deu ganho de causa a esse nobre político que nos orgulha, tanto assim que já ganhou ação judicial contra esta empresa num valor  financeiro altíssimo. E, antes de se provar a culpa, se trazem situações complicadíssimas para as pessoas.

Neste caso, da Verª Annamaria Gularte, se mostrou que a reportagem era verdadeira, a culpa existia, o problema existia, mas antes de ser provado isso, o fato já estava público, e aí é que se dá o problema. E se depois ficasse provada a inocência da Vereadora, como buscar todas as penas que já tinham sido jogadas ao vento? Todas não se buscam, sabemos nós. Então, é uma responsabilidade dos meios de comunicação muito forte, muito grande quando atuam de maneira investigativa. É preciso trabalhar antes de divulgar publicamente aquilo que pode ser uma irregularidade, que percorram os caminhos mais indicados, que no caso era o processo interno à Câmara. Mas de saída o que se faz: divulga e depois vai-se julgar. De certa maneira, o julgamento já se dá antes de que se julgue da maneira que deve ser feito.

A imprensa, hoje, é tão forte e os veículos de comunicação são tão amplos e tão ágeis, que já se consideram um quarto poder, e às vezes ele pode ser mal-usado e se não liquidar uma figura - e, às vezes consegue, sim, liquidar uma figura pública honrada -  pode lhe trazer danos muito fortes. É necessário que se marque isso muito fortemente.

Por último, quero fazer uma reflexão em cima deste problema, que cabe a todos nós, a todos os nossos partidos , e me parece - isso é uma reflexão pessoal - que este é um caso exemplar para que nós façamos esta reflexão. Os nossos partidos, no caso do PT, nós temos, sempre, uma comissão interna que avalia os pré-candidatos a candidatos, mas é preciso que haja uma avaliação criteriosa daquelas pessoas que serão candidatas pelos partidos, aquelas pessoas que irão, em princípio, divulgar os princípios partidários, saber se há, de fato, algum trabalho político prévio, uma tradição.

Volto a dizer que este é um caso exemplar. Havia falta tanto de história política quanto de preparo político, havia falta de estrutura, inclusive, de personalidade para estar nesta Casa. Eu quero deixar esta reflexão com todos, porque, me parece que muito do que aconteceu nesse processo tem a ver com essas questões que estou aqui levantando.

Por último, quero dizer que a população de Porto Alegre espera que nós sejamos justos - acho que esta é a palavra - e que julguemos a partir dos dados e depoimentos trazidos, das provas aqui apresentadas.

A nossa Bancada, em cima disso teve uma participação importante sem que, em nenhum momento, tivéssemos trabalhado para isso, mas a responsabilidade foi trazida à nossa Bancada e assumimos com denodo e o trabalho realizado foi brilhante.

A nossa Bancada, que teve essa participação, coletivamente, discutiu e decidiu que o nosso voto será pela perda do mandato da Verª. Annamaria Gularte.

Nenhum prazer nos dá isso, mas o momento é importante, o momento é exemplar, e penso que isso marcará a história da nossa Câmara de Vereadores. Muito obrigado.

 

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: O Ver. Cláudio Sebenelo está com a palavra Vexa. Dispõe de quinze minutos.

 

O SR. CLÁUDIO SEBENELO: Sr. Presidente, Srs. Vereadores, hoje é difícil, hoje uma nuvem cinzenta, a cinzenta nuvem da depressão baixou entre nós, e todos sabem por quê.

Hoje tomamos, desconcertantemente, até ao ridículo, um histórico porre de leitura de processo. Mas também de uma intensa e acadêmica discussão bacharelesca. Foram nove horas de leitura dos autos. Quero ouvir, agora, S. Exa. a defesa, para, então me posicionar. E quando eu digo S. Exa., eu o faço com o mais profundo respeito. Não quero mais saber de processo, de autos, de imperfeições de relatório, de filigranas muitas vezes dignas de um programa de TV de baixo nível de exigência intelectual.

 Mas estamos aqui, nessa longa reunião, como conseqüência de um olho social, atento e muitas vezes indiscreto, eletrônico, das lentes de uma câmera de televisão. Somos causa e conseqüência. Ontem, a denúncia; hoje, o dia inteiro, um estado-espetáculo de Schwarzenberger, que nos traz a mais profunda reflexão sobre quem somos nós, em que profundezas do nosso psiquismo navegamos, do nosso eu quando estamos sozinhos, pois, ao ingressarmos na política, nossa privacidade se esvai como se não fôssemos mais donos dos nossos hábitos triviais, de nossas escolhas, de nossa intimidade. É da mais extrema importância essa percepção para passarmos a responder a um código de ética que presidirá nossas ações ostensivas.

O patrão do representante público é o povo; a ele devemos todas as satisfações, todas as transparências, mormente na condição de parlamentares.

Essa moção tem servido compulsoriamente, e está presente em todos os passos e episódios do ritual que se desenrolou após a denúncia dada a público pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre, em 20 de janeiro de 1999, e que por certo mobilizou tanto a nossa razão como nosso coração e nossa opinião.

O fato e suas conseqüências estão inseridos em um contexto que, dificilmente, excluirá outros casos, alguns bem recentes: dos Deputados Federais Talvane e Hildebrando; do Deputado Estadual Valdir Fraga; a omissa relatoria corporativa que permitiu que se escoasse o mandato do acusado sem julgamento político.

E esta Casa, hoje, dá o exemplo julgando politicamente. E não é válido alegar que as urnas o fizeram.  Não podemos esquecer o caso da discriminação racial de um Deputado Estadual, que num momento impensado deu um péssimo exemplo para a sociedade; e de outro Deputado Federal que está sendo investigado pelo Ministério Público por essa mesma acusação que é feita, agora, à nossa Vereadora Annamaria, em julgamento Os 35 Deputados Federais que mudaram de partido no momento da posse, no início desta legislatura, comprometeram a imagem do Parlamento que se contorce, hoje, numa visível e palpável crise. O caso da Câmara de Vereadores de São Paulo, Capital, quando ficou comprovada a existência de uma rede de propinas e de corrupção, está a nos desafiar como Parlamento. E agora, em nosso âmbito, o caso de uma Vereadora do meu Partido, o PSDB, da minha Bancada, a quem são acusadas práticas corriqueiras, mas não menos indecorosas aos parlamentares.

Queremos repudiar qualquer tentativa, por mínima que seja, de cercear seu direito de defesa. Seria inaceitável qualquer tipo de pré-julgamento, tentativa de distorção dos fatos ou perversão técnica do processo.

Devemos o máximo respeito a um ser humano, eventualmente envolvido, e neste momento com intenso sofrimento. Buscar-se-á sempre prevenir a mínima chance de condenação de um inocente, alternativa mil vezes pior do que a uma agressão ao decoro que transite impune. Não é este o momento apropriado para que se estabeleçam relações de poder entre uma ré fragilizada com seus circunstantes e eventuais julgadores. Mas é insofismável também que, em função de um fenômeno de acúmulo, o incômodo epidérmico de um mau conceito dos políticos, junto à população, exatamente pelos fatos citados. Cada vez mais, a opinião pública está a exigir de seus políticos uma postura adequada, uma depuração dos parlamentos, varrendo para longe qualquer possibilidade de injustiça.

É imprescindível, para a alforria dessa credibilidade intensamente abalada, uma posição enérgica, sem pré-julgamentos, mas que permita a mais correta e dissecada análise da denúncia, nem que para isso nos custe, se for o caso, até a cruência de uma incisão em nossa textura institucional. O que está em jogo é o exemplo que daremos às próximas gerações, se por um sentimento menor, corporativista, deixarmos de funcionar, até as últimas conseqüências, os institutos legais disponíveis para a apuração precisa, exata dos fatos.

Este caso prenuncia-se paradigmático. Este caso servirá de exemplo para o Brasil, que em outros casos, em nível nacional, busquem a justiça como esta Câmara Municipal de Porto Alegre persegue neste momento. Quem sabe não começará aqui a correção de corruptelas funcionais e de postura, que grassam em nossos gabinetes? Este não é um momento apropriado para hipocrisias. Da mesma forma, não cansaremos de reiterar nossa decisão, pela invalidade da denúncia, se for o caso, se for este o caminho mais justo. Não aceitaremos a mais insignificante tentativa de minimização. Repeliremos, outrossim, qualquer acréscimo sobre a gravidade do que está sendo julgado. Não pactuaremos com qualquer excesso, assim como estaremos atentos frente às omissões. Insistimos em acentuarmos esta determinação inabalável de justiça e isenção, especialmente quando a cidadania é lesada, expressando-a através de seu descrédito às nossas instituições. O clamor por uma antisepsia dos parlamentos, muitas vezes, transformados em balcões de negócios e em culto a um narcisismo incompatível, em um país ameaçado, freqüentemente, por apocalípticas desgraças, bate insistentemente em nossos ouvidos.

Se nós, constituintes deste precioso poder, permanentemente exposto, não soubermos respeitar as leis trabalhistas, os planos de carreira; se rotularmos de normais, procedimentos anômalos, frustando todas as tentativas de sistematização administrativa; mesmo com a real mas insuficiente desculpa desse infernal desemprego que grassa entre nós, e nos infelicita; se a mecânica de funcionamento de um poder não nos disser respeito, como a discussão da imunidade parlamentar, o aperfeiçoamento das relações com outros poderes, com a sociedade como ente global, estaremos dando, didaticamente, ao povo brasileiro o direito de encarar a desobediência civil com a mais absoluta normalidade.

E estaremos dando razão a todo simulacro de ditador, a todo antidemocrata que a qualquer momento tentar diminuir a democracia representativa, como objeto descartável.

Estaremos colaborando para a desmoralização do Poder Legislativo. Não basta esperar pelas urnas. Elas têm feito o que deixamos fazê-lo, com muita sabedoria e eficiência.

Sigamos seus exemplos , antes que, ao nos submeter, execute a sua sentença e nos transforme em proscritos. Para sempre. Como um juízo final.

Mas, certamente amanhã, após esta tempestade o sol da justiça voltará a brilhar! Era isso, Sr. Presidente.

 

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: O Sr. Nede Soares está com a palavra pelo tempo de quinze minutos.

 

O SR. NEDE SOARES: Sr. Presidente, Srs. Vereadores, Srs. do plenário, Srs. da imprensa, hoje, para mim, é um momento de alegria e de tristeza. Alegria  porque assumo pela 11ª vez neste Plenário. Alegria maior porque hoje estou fazendo parte, como trabalhador que sou, da Bancada do Partido dos Trabalhadores. No entanto, um momento de tristeza porque estou aqui para participar e até julgar uma ex-companheira de partido que, em algumas oportunidades, substituí neste Plenário.

A história não muda, talvez não seja o último julgamento porque os fatos se sucedem. Após ouvir atentamente a leitura dos autos do processo e acompanhar pela imprensa os fatos, cheguei à conclusão de que em nenhum momento houve cerceamento da defesa da Vereadora. Jamais colocarei em dúvida o trabalho dos companheiros que tão bem souberam levar o processo e que fizeram parte do processo em si. A população de Porto Alegre não merece o que está ocorrendo. Todos nós aqui chegamos pela procuração do voto e todos sabemos como é difícil chegar aqui na Câmara, é um trabalho exaustivo. E o parlamentar, que representa a população de Porto Alegre, que recebeu a procuração, que prestou um juramento, em nenhum momento pode deslizar e errar na parte administrativa. A Vereadora errou e, como tal, vai ser julgada. Ela não era leiga, tinha conhecimentos jurídicos. Este Parlamento é a pré-escola da parte legislativa. Alguns companheiros que estavam aqui no ano passado, hoje estão na Assembléia Legislativa ou na Câmara Federal, e se aqui cometerem algum deslize administrativo, quando chegarem a uma escala maiores serão bem maiores os seus erros. Não podemos, jamais, acobertar esse tipo de situação.

Este Parlamento tem história, mais de duzentos anos, e no entanto mais de 200 anos, e, no entanto, não podemos conviver com esse tipo de coisa. Talvez, eu como suplente, alguém poderia dizer que estou legislando em causa própria. Não! Pela minha formação, em nome da ética, da moral, se fosse o meu irmão, também o condenaria e julgaria. Lamento que a Vereadora, ou seu Procurador não viesse, aqui, com uma carta de renúncia para evitar todo esse desgaste neste duro dia de trabalho aqui no Plenário hoje. Talvez fosse uma saída honrosa para a Vereadora, mas como isso não aconteceu vamos para o final. Aguardaremos a defesa de seu Advogado, ilustre Dr. Brochado da Rocha, que foi Vereador neste Plenário. No entanto, acredito, pela convicção jamais ele irá mudar o meu voto.

 

O Sr. João Dib: V. Exª me permite um aparte? (Assentimento do orador) Nobre Ver. Nede, eu gostaria de ver todos os seus companheiros do Partido dos Trabalhadores falando com a mesma isenção, com a mesma serenidade que V. Exª fala, neste momento, e que todas às vezes que fossem à tribuna fossem com essa mesma simplicidade. Meus cumprimentos.

 

O SR. NEDE SOARES: Agradeço ao Vereador pelos elogios, mas as palavras comovem, o exemplo e o trabalho é que vão arrastar as multidões e transformar essa sociedade e não podemos conviver com qualquer ato de malversação do dinheiro público.

 

O Sr. Guilherme Barbosa: V. Exª me permite um aparte? (Assentimento do orador) Vereador, ao cumprimentá-lo pela brilhante intervenção, gostaria de dizer que nós todos não conseguimos ser tão brilhantes como V. Exª, mas, com certeza, toda a nossa Bancada se manifesta e trabalha com muita seriedade e muita dignidade. Muito obrigado.

 

O SR. NEDE SOARES: Agradeço as palavras do Ver. Guilherme Barbosa, meu Líder de Bancada. Para concluir, ouvirei atentamente, em particular, a defesa, mas sei que jamais irá mudar o meu voto.

O meu voto em nome da honra, da ética e da moral deste parlamento é pela perda do mandato da Verª Annamaria Gularte. Muito obrigado.

 

(Não revisto pelo orador)

 

O SR. PRESIDENTE: O Ver. Carlos Alberto Garcia está com a palavra. V. Exa. dispõe de quinze minutos.

 

O SR. CARLOS ALBERTO GARCIA: Sr. Presidente, Srs. Vereadores, plenária que está aqui presente, Srs. Telespectadores. Fui eleito basicamente, para fiscalizar as ações da Administração Municipal, elaborar proposições diversas sempre buscando uma melhor qualidade de vida para a comunidade de Porto Alegre, representando, enfim, alguns segmentos da sociedade, e não para conceber juízo de valores sobre a postura de um Colega Vereador. No entanto, estando a questão colocada, não tenho como me eximir de analisar os fatos.

Hoje, estamos vivendo um dia atípico, julgando uma colega, julgamento este político, baseado em dados que constam dos autos do Processo. Analisando-o, gostaríamos que fossem esclarecidas algumas dúvidas que não alteram o veredito. Em primeiro lugar, não conseguimos entender a não-aceitação do atestado médico. A Comissão indeferiu a juntada do atestado médico lacrado, apresentado pelo Procurador da Vereadora aos membros da Comissão. A Comissão informou que não poderia assegurar o instituto internacionalmente consagrado do segredo de justiça, por temer um processo, caso houvesse vazamento. Entendemos que esse atestado seria importante, não nos cabendo julgar se a Vereadora tinha intenção ou não de procrastinar. Entendemos que a ampla defesa é um direito de qualquer pessoa.

Em segundo lugar, gostaríamos de obter mais dados sobre a forma como foi feita a gravação, já que o Senhor Ricardo, ao ser argüido sobre em que condições, que forma, mecanismo de gravação, por exemplo, microfone de lapela, foram utilizados para fazer a gravação no gabinete da Vereadora, respondeu que não sabia, pois fora a Senhora Antônia Krob que contatara com o jornalista. Perguntado ainda, se sabia que estava sendo feita a gravação, disse que no momento não sabia, mas que a Senhora Antônia falara de sua intenção em fazer gravações. Portanto, temos um questionamento quanto à forma como foi colhida a gravação, pois, segundo depoimentos, a Vereadora e seu Chefe de gabinete não sabiam da existência da mesma. Eu questiono, com quem estaria a verdade?

O fato consumado é que, a partir desta notícia, a Vereadora já estava sendo julgada e condenada pela opinião pública. Esse é um fato que todos nós sabemos. Eu gostaria de questionar por que não foi feita a perícia na referida gravação.

Acompanhando o depoimento da funcionária Tatiana, a mesma respondeu que o Senhor Ricardo comentou, aproximadamente uma semana antes do Natal, que emprestava dinheiro a Vereadora, não mencionando valores. O Sr. Ricardo disse que não emprestou dinheiro a Vereadora. Perguntamos: por que não houve acareação das partes?

Nos surpreendeu ainda que os depoimentos de acusação não foram prejulgados por parte dessa Relatoria; no entanto, alguns depoimentos de defesa foram colocados em dúvida.

Nesta Casa política, temos o dever e a obrigação de conviver com o contraditório, porém nunca fugindo da veracidade dos fatos.

Queremos salientar que esta Casa, dentro da sua grandeza, não se absteve de analisar este fato. E, hoje, neste julgamento, através do Decreto 201/67 só nos dá duas opções, cassar ou não o mandato da Vereadora. Esta cassação implica 2.400 pessoas que depositaram o seu voto de confiança daquela Vereadora.

Este julgamento não pode ser regido pelo rancor ou benevolência. Terei, portanto, o cuidado de não cometer injustiça. Como sabem, não sou jurista, mas sou professor e, antes de qualquer pronunciamento, eu gostaria de ouvir o Dr. Geraldo Brochado da Rocha, na argumentação da sua defesa. Muito obrigado.

 

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE (Nereu D’Ávila): O Ver. José Valdir inscreve-se e cede o seu tempo ao Ver. Juarez Pinheiro. Com a palavra o Ver. Juarez Pinheiro.

 

O SR. JUAREZ PINHEIRO: Sr. Presidente e Srs. Vereadores, seria, para mim, uma situação inusitada se não viesse a esta tribuna e trouxesse aos Senhores Vereadores, tendo isso como cogente, enquanto Bacharel de Direito, Ver. Luiz Braz, a robusta doutrina que contraria a tese de V. Exa., no sentido de que realmente houve infração à Lei de Improbidade Administrativa. Estou trazendo aqui, Ver. Pedro Américo Leal, que, lamentavelmente, hoje equivoca-se, uma dezena de doutrinas dos mais ilustrados mestres do Direito desse País, que contrariam, de forma contundente, a posição do Ver. Luiz Braz que, de forma incompreensível para mim, foi seguida pelo Ver. Pedro Américo Leal, mas respeito a opinião do Vereador. Agora, o Vereador é uma pessoa do debate e do diálogo. Após o meu pronunciamento, vou passar a vossas mãos, essa farta doutrina, sequer trago as demais porque não seria possível as ler.

Estou trazendo à colação, por exemplo, um artigo de Antônio José de Mattos Neto que diz, de forma absolutamente clara, o seguinte: (Lê) “A Lei 8429, por sua vez, complementando as Disposições Constitucionais, classifica os atos de improbidade administrativa em três tipos: número um - atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito; número dois - atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário; número três - atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da administração pública”.

Segundo um grande doutrinador paulista, Marino Pazzaglini Filho, no artigo A Improbidade Administrativa e a Reforma do Estado, Ver. Pedro Américo Leal, “essa lei divide e define exemplificativamente os atos de improbidade administrativa em três categorias: os atos que tipificam enriquecimento ilícito do agente público”; ( o Vereador é um agente público); “ e os atos lesivos ao erário que acarretem o enriquecimento ilícito de terceiros ( e esse não foi colocado na denúncia.); atos que sem produzirem enriquecimento ilícito”, (Ver. Pedro Américo Leal, não sou eu, pois estou lendo os doutrinadores.)atentem contra os princípios da boa administração.”

Vou ler outro doutrinador, Fábio Medina Osório. No seu artigo Improbidade Administrativa, diz o seguinte: “Nesta linha o artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal estabelece que os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens (...)” Talvez aí a preocupação.

Ele coloca de forma muito clara: “É verdade, por outro lado, que a ausência de lesão material ao erário,” (Veja bem Ver. Pedro Américo Leal, porque vou ler de forma pausada.) “É verdade, por outro lado, que a ausência de lesão material ao erário tem sido tratado, não raro, indevidamente, como se nenhuma sanção pudesse ser imposta ao administrador público, o que constitui claro equívoco. Ora, é justamente para a ausência de lesão ao erário e ausência de enriquecimento ilícito que existe o artigo 11, caput, da Lei 8429/92 (...)”.

Bom, eu estou aqui com uma dezena de doutrinadores. Não é a palavra deste Vereador. Não estou apaixonado pela tese. Já verifiquei os votos e já vi que é uma decisão política. Sou um mero e prosaico bacharel em Direito, que trabalha, que pesquisa, que sabe que nesta Casa tem o Prodasen, e aconselho aos Srs. Vereadores que o utilizem mais, porque se consegue, ali, toda a doutrina, toda a jurisprudência.

Então, Ver. Pedro Américo Leal, estou trazendo um, dois, três, quatro, cinco doutrinadores. Não consegui ler os demais. Só estou trazendo aqui aqueles que consegui ler no tempo que me foi permitido. Esta questão é absolutamente vencida e os Vereadores que quiserem votar e dizer que não há improbidade administrativa têm todo o direito, por óbvio, não sou eu quem vou fazer censura. Agora, eu e o Ver. Luiz Braz, que lutamos pela implantação do Prodasen nesta Casa, o temos utilizado. Eu pesquiso quase que diariamente no Prodasen. Eu vou passar as mãos do Ver. Pedro Américo Leal cópia do trabalho desses doutrinadores, e tenho certeza de que V.Exa. lendo esses doutrinadores, se não der crédito a voz desse prosaico Vereador, saberá que a lei da improbidade administrativa tem três ramos, e um deles entende que não há necessidade de prejuízo, apenas o ferimento dos princípios da impessoalidade, da legalidade, da moralidade.

Faço essa intervenção, Presidente, porque tinha essa obrigação. Nós temos que chamar a atenção para este serviço da Casa, um serviço que dá precisão jurídica aos trabalhos da Casa, da Procuradoria-Geral, da Dra. Marion e dos demais Procuradores. Então, são os doutrinadores que afirmam, e não é este Vereador.

 

O Sr. Luiz Braz: V.Exa. permite um aparte? (Assentimento do orador.) Ver. Juarez Pinheiro, V.Exa. é um homem inteligente, um homem estudioso, um jurista que todos nós respeitamos, e por isso mesmo deveria informar que esses são alguns dos doutrinadores. Em qualquer questão que nós tenhamos que discutir, Vereador, podemos escolher os doutrinadores que pensam deste ou daquele modo, e V. Exa. escolheu alguns doutrinadores que pensam do modo que favorecem a sua tese. Parabéns. Acho que tem que ser assim mesmo. V.Exa. tem razão no trabalho que faz, só que V.Exa. também sabe que qualquer jurista, deste País, poderia de repente desfilar outros tantos doutrinadores que pensariam de maneira diferente. Então, V.Exa. faz um trabalho muito bom, trazendo estes juristas, mas deve informar a este Plenário que não existem só estes juristas e só estes pensamentos.

 

O SR. JUAREZ PINHEIRO: Ver. Luiz Braz, quero dizer que o debate que faço com V.Exa., é de uma qualidade que me honra. Eu coletei todos os doutrinadores que, sobre esta matéria, tem se manifestado, porque é uma matéria relativamente recente. Eu não encontrei, e posso deixar à disposição de V.Exa., Ver. Pedro Américo Leal., nenhum que contrariasse esta tese, os demais, que eu tenho, são quatro ou cinco, omitem a questão. Todos os demais doutrinadores, a maioria, chamam a atenção para esta tese.

Ver. Pedro Américo Leal, - a quem eu com muita honra vou conceder o aparte, tão logo eu desça da Tribuna e nem vou utilizar todo o meu tempo -, vou passar as mãos de V.Exa. e tenho a certeza de que no mínimo V.Exa. irá ler esses doutrinadores e com certeza fará autocrítica e fará a revisão da sua posição.

 

O Sr. Pedro Américo Leal: V.Exa. permite um aparte? (Assentimento do orador.) Ilustre Ver. Juarez Pinheiro, não sei se V. Exa. sabe que, apesar do doutorado em Psicologia, eu leio mais Direito do que qualquer outra coisa. Eu acho uma matéria, uma disciplina, uma ciência das mais belas, onde todos transitam e  tudo é possível. O Direito está subordinado à interpretação. Eu leio a lei; V. Exa. lê a lei: e temos duas opiniões diferentes, a beleza do Direito está nisso aí.

 

O SR. JUAREZ PINHEIRO: V. Exa. inclusive tem vários filhos formados em Ciências Jurídicas Sociais, que honram a sua família. O Ver. João Dib diz que eu o discrimino, mas eu não quero fazer isso, porque ele é uma pessoa por quem tenho o maior carinho. Quero dizer a V. Exa. que essas são pessoas que estudam o assunto, são pessoas abalizadas, por mais que eu tenha me dedicado à matéria, num precário tempo, durante esse Processo. V. Exa. é um psicólogo, por certo já disse, lacaniano e, hoje, está meio complicado. Esses doutrinadores que citei são pessoas reconhecidas no Direito Administrativo brasileiro e que se têm dedicado ao tema. Eu não quero vencer na tese, só quero dizer a V. Exa. que, para mim, é uma lástima que - numa Câmara como esta, que tem pessoas ilustradas, que tem Vereadores, pertencentes à Comissão de Constituição e Justiça, como o Ver. Isaac Ainhorn, Ver. Elói Guimarães, Ver. Reginaldo Pujol, que hoje está licenciado, e que tem outras inteligências, oriundas de outras áreas, como o Ver. Cláudio Sebenelo, o Ver. João Dib - uma questão que é tão simples, tão clara, venha a politizar-se.

É uma questão que não podíamos politizar, que não podíamos colocar na questão de blocos políticos, porque isso nos dá um atestado de um pouco de ignorância jurídica, que não é permitida a esta Casa pela sua qualidade e responsabilidade. É essa a contribuição.

 

O Sr. Pedro Américo Leal: V. Exa. permite um aparte?

 

O SR. JUAREZ PINHEIRO: V. Exa. encerre o pronunciamento em meu nome, por favor.

 

O Sr. Pedro Américo Leal: É exatamente nisso que eu me fixo. V. Exa. não permite que outros tenham outras opiniões, aqui é a Casa do contraditório. V. Exa. trouxe doutrinadores, pensadores, mas são apenas comentaristas, como eu, eles transitam pela lei. A lei eu tenho que interpretar.

 

O SR. JUAREZ PINHEIRO: Vereador, eu coletei todos os doutrinadores que sobre esta matéria se manifestaram. Eu já havia dito que o meu pronunciamento se encerrava com a sua intervenção.

 

O Sr. João Dib: V. Exa. permite um aparte? (Assentimento do orador). Nobre Ver. Juarez Pinheiro, como eu não tenho a competência de V. Exa. para pesquisar no PRODASEN, eu me ative apenas ao processo onde V. Exa. traz à tona o livro sobre Improbidade Administrativa de Fábio Medina Osório, e cheguei à conclusão de que não houve improbidade administrativa.

 

O SR. JUAREZ PINHEIRO: Ver. João Dib, passei às mãos do seu Colega de Bancada toda farta doutrina que expõe esta linha de raciocínio. Respeito os que pensam o contrário, Ver. Pedro Américo Leal, respeito os que acham que a tese é apenas minha, mas estou bem acompanhado. Estou acompanhado dos maiores doutrinadores deste País.

 

A Sra. Maristela Maffei: V. Exa. permite um aparte? (Assentimento do orador). Serena e fraternalmente quero dizer a V. Exa. que sabemos que qualquer processo, e principalmente este processo, tem que se basear em termos técnicos, legais, enfim, mas além disso, ultrapassando isto nós temos também o olhar da sociedade para cá. Não sou da área jurídica mas, com certeza, assim como outros Vereadores que não estão inseridos na área jurídica, temos a nossa visão, a nossa opinião, a nossa leitura. Isto é importante que fique claro porque, senão, esta Casa vai ficar reduzida apenas ao debate daqueles... e nem todos, muitas vezes, compreendem tanto assim. É fundamental dizer que, além da discussão jurídica, também está aqui o nosso posicionamento político, e a participação de todas as Bancadas, que reúnem vários segmentos da sociedade. Temos ainda o olhar da sociedade, que espera de nós uma conduta séria e a responsabilidade daquilo que está sendo feito aqui.

 

O SR. JUAREZ PINHEIRO: Obrigado, Vera. Maristela Maffei.

 

O Sr. José Valdir: V. Exa. permite um aparte. (Assentimento do orador.) Ver. Juarez Pinheiro, acredito que há um equívoco em algumas colocações que ouvi, tentando contrapor a sua argumentação. Trazer todos estes autores qualifica o debate na Câmara. Isto não cerceia o debate, não é querer impor uma opinião. Pelo contrário, isto é querer fundamentar uma opinião. Agora, se a outra parte sente-se em dificuldades para contra-argumentar é outra história, mas não pode V. Exa. ser acusado de cercear o debate, justamente por trazer autores, por pesquisar e tentar elevar e qualificar o debate nesta Casa. Este é um mérito que V. Exa. tem e que deveria ser imitado por toda Casa.

 

O SR. JUAREZ PINHEIRO:O brilhantismo das palavras de V. Exa. me fazem encerrar o debate. Muito obrigado.

 

(Não revisto pelo orador).

 

O SR. PRESIDENTE (Nereu D’Ávila): Suspendemos os trabalhos para que a TV Câmara possa mudar a sua fita de gravação.

 

(Suspendem-se os trabalhos às 22h40min.).

 

O SR. PRESIDENTE  (Às 22h41min.): Estão reabertos os trabalhos. Pelo tempo de quinze minutos, está com a palavra o Ver. Antonio Hohlfeldt.

 

O SR. ANTONIO HOHLFELDT: Sr. Presidente, Srs. Vereadores, Srs. Líderes de Bancada, todos os companheiros que aqui se encontram na Casa, a todos aqueles que através dos meios de comunicações, muito especialmente da TV Câmara, estão nos acompanhando ao longo de todo o dia de hoje.

Certamente, em dezessete anos de mandato, nesta Casa, eu não esperava ter que passar por uma situação destas um dia, a decisão a respeito de um colega de Câmara, e muito especialmente de uma colega de Bancada. Mas o desafio que se coloca é esse, e quero dizer a todos que, com a experiência destes dezessete anos, não apenas vou votar e decidir, como ocupo esta tribuna com absoluta tranqüilidade e seriedade que ao longo destes anos procurei aqui apresentar no meu trabalho.

Muito especialmente quero resgatar aqui a tranqüilidade de quem, de comum acordo com as lideranças da Casa, com o próprio Presidente, na época o Ver. Luiz Braz, a partir do momento em que se formalizava uma denúncia, através dos meios de comunicação, tomei a decisão ouvindo o Vereador Cláudio Sebenelo, meu companheiro, de assinar um Requerimento em que se pedia que fosse a fundo nas questões levantadas e que se chegasse a um resultado. Isso era um compromisso pessoal meu, era um compromisso da Bancada do PSDB. E continua sendo um compromisso pessoal meu, do Ver. Cláudio Sebenelo, que já se expressou desta tribuna antes, e da Bancada do PSDB. Não abrimos mão disso, independente, talvez, da maneira como entendamos, cada um. Os Vereadores que me antecederam, aqui se expressaram: o resultado, a maneira, as provas e aonde nós vamos chegar.

Queria relembrar, aqui, Sr. Presidente, Srs. Vereadores, uma passagem conhecida, de uma peça chamada Júlio César, de William Shakespeare. Logo após o assassinato de César por Brutos, reúne-se o Congresso ou o Senado, e Brutos é carregado, de uma certa maneira, em triunfo, agraciado com louros porque assassinou o ditador. Quando o Senado abre o seu debate, no entanto, Marco Aurélio toma a palavra e, com fina ironia, na pena de Shakespeare, vai gradualmente desvelando o que parecia ser a lógica de Brutos no assassinato, mostrando a verdadeira razão do assassinato. De maneira que, quando termina o discurso de Marco Aurélio, o Senado pede a morte de Brutos e transforma Marco Aurélio no próximo Imperador de Roma. Eu trago à memória essa cena, e quem quiser que a confira nas obras do grande bardo Inglês, porque acho que, em parte, nós vivemos um pouco esse processo muito semelhante, nesses últimos meses, nesta Casa.

Nós, de fato, não estamos, hoje, aqui, - e por isso o meu discurso vai ser feito nessa linha -, discutindo e julgando a Verª Annamaria Negroni; nós estamos, hoje, aqui, discutindo e julgando a Verª Annamaria Gularte. E essa dicotomia eu quero deixar registrada, aqui, porque a ela tentei me referir ao longo de vários momentos em todo esse processo, sem resultado. Que fique registrado. Não temos nada contra a Verª Annamaria Negroni, se tem, é uma série de questões que envolvem a Verª Annamaria Gularte. Os médicos têm um nome para isso, nós tentamos chamar a atenção para essa questão, não foi possível. Ela será, depois, discutida, melhor do que eu, por especialistas, para tocar nesta. Questão. 

Seja como for, Sr. Presidente, Srs. Vereadores, nós estamos também, sofrendo aqui, hoje, uma outra experiência, bastante interessante, para mim que, além de Vereador, sou também uma pessoa que profissionalmente lida com os processos de comunicação. Perdoem-me, talvez, a aparente erudição, mas eu quero deixar registrada aqui uma série de referênciais, que são aquelas que vão embasar, posteriormente, o meu voto. No final do século passado, um francês chamado Gabriel Tarde foi o primeiro a estudar os fenômenos relativos à opinião pública e à massa. E ele o fez com profundo temor dos sentimentos e das expressões que a massa, como tal, sociologicamente considerada grupos amorfos, grupos que não podem ser claramente identificados, podem eles decidir numa comunidade.

Posteriormente, no início do século, um outro cientista chamado Walter Lipmann fez um estudo a respeito de opinião pública e fixou - e ao longo de décadas isso valeu - de que a opinião pública era a opinião média das pessoas. Nem mais à direita, nem mais à esquerda, nem mais radical condenando, nem mais radical inocentando, mas era a média. E esse conceito de opinião pública, na verdade, vale até hoje, e é isso que pesquisamos no dia-a-dia, com os diferentes institutos de pesquisa.

Depois da experiência nazista, no entanto, uma estudiosa alemã, Elizabeth Noelle Neumann, teceu uma outra teoria extremamente interessante. O que nós chamamos de opinião pública, na maioria dos casos, é, num primeiro momento, a opinião de uma minoria que consegue, no entanto, ser verbalizada e fazer-se circular. E esta minoria passa a aparentar ser maioria, e passa a atemorizar a opinião dos que pensando ser minoria acabam realmente por sê-lo, ou aderem ao outro grupo, que termina por se tornar efetivamente maioria. Fenômenos desse tipo nós vivemos permanentemente, sobretudo nas últimas décadas, onde os meios de comunicação de massa têm uma força fantástica em transmitir informações de uma maneira acrítica. E, a partir de então, as pessoas fixam imagens, tomam posições e muito dificilmente nós temos efetivo espaço para um debate e para uma avaliação concreta das coisas que estão acontecendo. Temos vivido isso dezenas de vezes, inclusive envolvendo figuras - e a política é muito propícia para isso - da política nacional.

É difícil, a essas alturas, se poder dizer que o cidadão acusado é inocente ou é culpado. Ele está culpado, por antecedência; e, qualquer coisa que ele faça, não vai mudar o julgamento, talvez somente, semanas, meses, décadas após.

Muitos me perguntaram porque não estive, hoje, no decorrer desta Sessão, aqui na Casa. Um dos motivos foi exatamente esse: o voto está decidido na maioria quase absoluta dos Senhores, nesta Casa, pelo menos, desde ontem a noite. Eu confesso que eu tinha mais o que fazer. Se eu pudesse mudar a opinião de alguns, eu teria vindo muito mais cedo à tribuna. Mas, na verdade, o voto estava decidido.

Em segundo lugar, Sr. Presidente e Srs. Vereadores, a minha palavra, desde o início, tem um certo comprometimento. Eu sou companheiro de Bancada da Vereadora e mesmo nos momentos em que a Vereadora, na sua condição de fora de si, chegou a me acusar de ter sido eu o responsável por montar toda essa situação, nem por isso deixei de ser o companheiro da Verª Annamaria e quero dizer que vou continuar sendo o companheiro da Verª Annamaria Gularte.

Se não posso ter certeza da inocência da Verª Annamaria Gularte, eu absolutamente não tenho certeza da culpa da Verª Annamaria Negroni. A Comissão Parlamentar de Inquérito, infelizmente, não me convenceu disso, talvez, porque, como já apontou outro Vereador aqui antes de mim, e que não é do PSDB, e por isso a palavra, talvez, tenha mais peso do que a minha se eu a tivesse feito antes, porque nós não conseguimos, de fato, distanciar e diferenciar determinados fatos e se desclassificou determinados depoimentos para valorizar outros.

Eu confesso aos Senhores que eu não tenho a mais absoluta tranqüilidade em dizer: a Verª Annamaria Gularte é inocente, mas também não tenho, absolutamente, a menor certeza em dizer: a Verª Annamaria Negroni é culpada. E duvido que alguém aqui tenha lá consigo, no fundo, absoluta certeza.

Mas a decisão está tomada, nós vamos ouvir o advogado de defesa, que pela sua qualidade, pelo seu conhecimento desta Casa, pela sua eficiência como Ex-Vereador e Ex-Presidente desta Casa e como advogado conhecido, reconhecido e respeitado, vai registrar, aqui , melhor do que eu , todos os problemas e contradições que, eventualmente, o processo tenha.

Eu não sou advogado, sou apenas um Vereador e eventualmente um jornalista. Quero apenas deixar registrado, em primeiro lugar, o meu agradecimento às lideranças da Casa, que ao longo dos meses conviveram conosco. Quero, especialmente, registrar aqui o agradecimento ao Ver. Nereu D’Ávila que, como Presidente da Casa, também teve um desafio bastante duro em enfrentar esse processo. Muito especialmente agradecer àqueles Vereadores que tiveram a coragem, a tranqüilidade de trazer a contrapartida da perspectiva adotada formalmente no Parecer e buscar, não apenas condenar, mas, debater, discutir e, quem sabe lá, trazer um pouco mais de luz ao processo que experimentamos.

Preocupa-me apenas que o final desse processo não se esgote aqui, agora, e nesta Casa. Preocupa-me que esse processo tenha prosseguimento em outras instâncias; mas, sobretudo, preocupa-me que esse processo acabe abrindo exceções que transforme a cada um de nós num potencial refém nos próximos meses, ao longo de todo o nosso mandato, e dos próximos Vereadores, a partir do momento em que se adotou determinadas linhas de desenvolvimento na maneira da condução desse trabalho.

Com isso, Sr. Presidente e Srs. Vereadores, muito especialmente ao Ver. Juarez Pinheiro, com quem sempre dialoguei ao longo desse período, mesmo quando, eventualmente, discordei de algum momento e pude dizê-lo com tranqüilidade e ele sempre discutiu comigo os encaminhamentos. Tenho uma discordância no encaminhamento final do Ver. Juarez Pinheiro Fixar isso não é fazer críticas ao Vereador, quero deixar isso registrado,  apenas tenho uma visão diferente. Creio que a partir daquele momento nós perdemos a oportunidade de fazer justiça, mas os dados estão jogados, todos nós somos maiores de idade e somos responsáveis pelo que vamos fazer.

Deixo aqui apenas a expectativa de que a decisão seja a melhor possível para essa Casa, porque no Requerimento que apresentei à Mesa, deixava bem claro: eu gostaria de auxiliar a Vereadora a mostrar a sua inocência, mas, acima de tudo, eu tinha a preocupação com a minha Bancada, com o meu Partido e com esta Casa. Eu tenho certeza que independente desta decisão, nós poderemos encontrar a justiça, se ela não for feita aqui, mais adiante. O tempo nos dará essa oportunidade. Mas se a injustiça for feita com a Casa, ela vai ser bem mais difícil de ser resgatada e bem mais complicada de ser reencontrada. E este, talvez, tenha sido o maior desafio que o Ver. Nereu D’Ávila e a Mesa enfrentaram nesses meses.

Vou repetir aos Senhores com absoluta tranqüilidade: serei companheiro até a última hora da Verª. Annamaria Gularte, mesmo que tenha dúvidas sobre sua inocência ou sua culpabilidade. Muito obrigado.

 

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE (Adeli Sell): O nobre Presidente, Ver. Nereu D’Ávila, está com a palavra, pelo tempo de quinze minutos.

 

O SR. NEREU D’ÁVILA: Sr. Presidente, em exercício, Ver. Adeli Sell, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras, Senhores da imprensa, Senhores visitantes, senhores funcionários, porto-alegrenses.

“Alea jacta est”, a sorte está lançada. Não ocupo a tribuna para expandir argumentos de julgamento de mérito do processo, que já consumiu quatorze horas ininterruptas de trabalho desta Casa, até este momento. Assumo a tribuna para colocar o papel da instituição Câmara Municipal, que, ao longo deste processo, procurou manter-se dentro daquele “fio de navalha” entre o possível açodamento na condução do processo ou num inadmissível retardamento deste.

Por isso que, Srs. Vereadores, ainda durante o recesso, no dia 20 de janeiro, nós convocamos uma Sessão Extraordinária na Câmara para dar a publicidade que o Código de Ética recomendava aos indícios de acusações que pairavam sobre a nobre Vereadora.

Durante esse processo nós procuramos o equilíbrio entre essas duas forças, de não, em momento algum, atropelarmos qualquer procedimento processual, mas também, em momento algum, procurar retardar a processualística nas duas partes do processo. Primeiramente com o Código de Ética e, em seguida, através do Decreto-Lei nº 201.

Eu repeti à exaustão, hoje, para a imprensa, que nós trazemos para dentro deste Parlamento ou de qualquer sodalício de que participemos, a nossa condição humana. Levamos as nossas virtudes e levamos os nossos defeitos. E isso não é vergonhoso. Vergonhoso é não enfrentar as dificuldades que se nos antepõem, vergonhoso é colocar para baixo do tapete possíveis irregularidades que porventura possam existir e expressar corporativismo prejudicial à Instituição.

Portanto, nós não podemos fugir das questões quando há um enfrentamento para resguardar a Instituição. Por isso, nós hoje, queiramos ou não, gostemos ou não, concordemos ou não, estamos, graças a Deus, sob o império da lei e da democracia. Muitos de nós - o Ex-Vereador Brochado da Rocha, sempre vereador, hoje ilustre advogado, começou, como eu, muito cedo e nas mesmas hostes partidárias - sabemos o que nos custaram os “anos de chumbo” para buscarmos a plenitude democrática, com que, hoje, graças a Deus, convivemos. Mas, não podemos tergiversar. Há dois fatores na sociedade, hoje, que são fundamentais para o bom funcionamento dessa mesma sociedade: a opinião pública e a imprensa. Sem a imprensa não teria havido o “impeachment” de Collor, sem a imprensa não teria havido o escândalo dos “anões do Orçamento”, sem a imprensa não teria havido os grandes escândalos. Não porque nós , os políticos, nos omitíssemos, mas porque a imprensa, notadamente a imprensa investigativa, é informada em primeiro lugar. E aí só resta, na esteira das informações, buscar a verdade. Esse foi o nosso papel, sem tergiversações. E este dia e esta noite são os mais históricos nestes 226 anos da Câmara, um dos seus momentos mais rutilantes no exercício pleno da democracia, aqui, num sodalício de 33 componentes.

Então, não estou na tribuna para profligar, porque já foi feito por aqueles que assim o entenderam, nem para argumentar a respeito da improbidade ou da infringência do decoro parlamentar.

Estou, aqui, para dizer aos porto-alegrenses que, ao contrário do que ouvi de alguns Vereadores, com o maior respeito ouço e acato suas opiniões, mas delas discordo no sentido de que a Câmara, hoje, esteja acanhada ou esteja envergonhada por esse julgamento. Não! O que o povo das ruas quer é que não fujamos do enfrentamento, mesmo que seja constrangedor, mesmo que seja dolorido para nós termos que cortar a própria carne, mesmo que seja doloroso para nós termos, talvez, que afastar alguém que conviveu dois anos conosco, e que, com muito pesar, tenhamos que fazer esta cirurgia.

Mas, não é um caso de sentimentalidade, não estamos julgando emoções, estamos julgando um caso político-administrativo, e, segundo meu entendimento e respeitando todas as opiniões em contrário, sou advogado também, o que não está nos autos não existe para o mundo. E nos autos, respeitando aqueles que assim não entendem, há provas suficientes, sim, documentais e testemunhais, provas materiais da existência do delito desta ação de quebra do decoro parlamentar.

Sem dúvida, gostemos ou não, foi infringido o decoro parlamentar. Por isso, digo: esta Câmara pela deliberação que tomar daqui a alguns instantes, estará, ou pelo menos, quer estar à altura de todos os porto-alegrenses, cidadãos e cidadãs que nos colocaram aqui dentro. Porque a voz das ruas é de que não posterguemos, não “empurremos com a barriga”, não escondamos as situações, mesmo aquelas que não nos dão satisfação, não nos dão prazer, como é o caso em tela. Mas, a população quer mesmo é que a enfrentemos. E disto tenho certeza: esta Câmara sai engrandecida, porque o prazo final para o julgamento seria no dia 17 de junho e hoje é dia 12 de maio, portanto, mais de um mês antes já estamos enfrentando a situação, gostemos ou não.

O próprio jornalista denunciante, Jonas Campos, falando de Belém do Pará para Porto Alegre, surpreendeu-se que já esteja em julgamento este Processo, pois na Assembléia não foi assim, porque na Câmara Federal, muitas vezes, sob o manto da impunidade, se protegem até pistoleiros que matam colegas para aboletarem-se no mandato popular. Mais uma vez Porto Alegre será referência nacional, inclusive para São Paulo, que é um mar de lama e onde não vemos nenhuma atitude como esta, vertical, dolorosa, mas assombrosamente corajosa.

Portanto, Srªs Vereadoras e Srs. Vereadores, que Deus nos ilumine para que façamos justiça. Muito obrigado. (Palmas.)

 

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: Ouvimos a palavra do nobre Ver. Nereu D’Ávila, Presidente desta Casa. Solicitamos que V.Ex.ª assuma os trabalhos da Mesa.

 

O SR. PRESIDENTE(Nereu D’Ávila): Senhoras e Senhores Vereadores, é com muita satisfação que, dentro da processualística dos mais nobres direitos que constituem a busca da justiça, - o contraditório e o sagrado direito constitucional da ampla defesa -, neste momento, na palavra e nos argumentos do nobre Dr. Brochado da Rocha estará sendo feita a defesa da Verª Annamaria Gularte.

Ex-Presidente desta Casa, Vereador por muitos anos, hoje advogado do Foro de Porto Alegre, Dr. Geraldo Brochado da Rocha, Vossa Excelência permita que ainda lhe chame de Vereador, porque fez parte deste Parlamento, honrou esta Casa. Nos termos do Decreto nº 201, V.Ex.ª dispõe de até duas horas para proceder a sua argumentação. O Dr. Geraldo Brochado da Rocha está com a palavra.

 

O SR. GERALDO BROCHADO DA ROCHA: Sr. Presidente, Srs. Vereadores. Corpo funcional desta Casa. Senhoras e Senhores aqui presentes. Senhores componentes e representantes dos meios de comunicação.

Quero, primeiramente, dizer que, na qualidade de defensor da Verª Annamaria Gularte, esta defesa tem um profundo constrangimento, de vez que assume esta tribuna já com o anúncio de que sua constituída está condenada. Difícil missão. Oh, que missão difícil fazer com que esqueça eu que amo os debates e que amo esta Casa. Dizer que o contraditório não existe, tudo já estava executado. E mais, e muito mais. Preocupa-me, sobremaneira, como defensor, e por que não como cidadão, ver que a honra desta Casa terá que ser lavada com o sangue da Verª Annamaria Negroni! Esta é a perspectiva sombria que a defesa assume neste momento. Não são palavras postas ao vento.

Às vezes, Sr. Presidente, o carinho, às vezes a admiração permitem que se proceda como ora vou fazer. Separam-me alguns anos do dito Edil, mas eu ouvia dele as notícias do mundo, ele era quem me informava sobre o mundo. Depois, com o caminhar do tempo, fui aproximando-me lentamente daquela figura, daquela voz magnífica, mas séria, que fazia os ouvidos do adolescente receber o noticiário, era, exatamente, a figura magnífica do Ver. Lauro Hagemann. Tive a aventura de poder ver S. Exª cassado reassumir o mandato junto com este pobre mortal. Acho que S. Exª, juntamente com outros pares, que me permito não citá-los na sua íntegra, pois são tantos, que guardo uma lembrança carinhosa, mas permito-me a síntese, o símbolo que fica para mim. Na convivência com esse cidadão, que até então era um mito, era um mito do homem que me informava, era o mito do homem que havia sido, depois, cassado injustamente, eu passei a conviver e vi, neste homem, a prudência. Se pudéssemos condená-los, faríamos certamente pela prudência, pelo cuidado de suas palavras normalmente muito mais de cunho kantiano do que marxista, segundo o meu entendimento. Mas este Vereador, este cidadão, este ex-deputado, para mim um paradigma, homem dos meus sonhos, como desejava ser, Lauro Hagemann, ele inopinadamente, como diria um colega meu, advogado qualquer, veicula nas rádios que, mal houve a denúncia da Vereadora, ele já estava julgando, julgou tudo, e que para ele não precisava mais nada. E isso consta no noticiário e isso conta num noticiário. Se este cidadão fez isso, quero crer que este momento não é solene, este momento já foi decretado, e eu venho aqui somente para o réquiem, tão-somente, mas nada me abate.

 Sr. Presidente, V. Exa. disse que a Casa precisa ser lavada. E eu vos respondo, Sr. Presidente: se é o sangue de minha Vereadora-constituinte que querem, façam bom uso, mas antes, lembro aos Senhores que este momento, se ele é histórico, também é espúrio. Ouvi, nesta Casa, ao contrário do que assim anunciou o meu antecessor, Ver. Antonio Hohlfeldt, uma a uma, detalhadamente, as afirmações trazidas aqui. E a defesa não se entrega, apesar do que disse o Ver. Lauro Hagemann, apesar do que disse o Sr. Presidente: “A honra da Casa precisa ser lavada, doa a quem doer”. Transcende, por isso, a minha constituinte, pelo visto, o presente julgamento. E sobre estes ombros, Sr. Adeli Sell, passam a ter um peso enorme. Será que uma Senhora vai lavar a honra da Casa? Será? Permito-me discordar. Esta Casa tem honra, não precisa disso. Mas assim está colocado e assim vem a esta defesa.

As dúvidas, as inquietações por que passa esta defesa, certamente serão daqueles que buscam a justiça, daqueles que amam a liberdade, daqueles que professam uma democracia múltipla, onde todas as ideologias têm o respeito e assento. Enfim, aquelas pessoas que gostariam de ter um mundo diferenciado do mundo sórdido que vivemos, onde a hipocrisia domina, onde a lei protege o maior e não o menor. Por tudo isso, a defesa avança para dizer que, tendo ouvido algumas coisas, anotou e permito-me destacar alguns questionamentos. Por exemplo: por que a defesa não havia produzido as provas? Quase num puxão de orelha, carinhoso, é verdade, muito carinhoso, mas verdadeiro. E pior, que era de um preclaro amigo e douto.. Mas, pergunto eu, se a defesa trouxesse alguma prova, a prova, certamente, seria inquinada de vício insanável. Diria, até, permitindo-me fazer uma pequena incursão sob as hostes religiosas, diriam que era uma pena que vinha do mal, que vinha do diabo. Por todos esses fatos, a defesa pôde trazer estas provas, tão requeridas por alguns. Por outro lado, anima-se esta defesa por ver aquilo que parecia a alguns não ter sido sábio, mas que era sábio, sim.

Quando o Ver. Fernando Záchia dizia que não era formado em Direito,  retumbava em mim, Vereador, como V. Exa. avançava bem, como V. Exa. apanhava bem. Não é o ordenamento jurídico que está, aliás, quero fazer, também, no que me for permitido, Sr. Presidente, dizer do meu encantamento, o esforço do nobre colega, bacharel Juarez Pinheiro. S. Exa. foi incansável, trouxe até doutrinas, sua pena ilustrou a Casa, mas , e o mas que é doloroso, suas palavras inscritas não foram seguidas - é uma pena - , este julgamento caminhou assustadoramente para a área político- ideológica, afastou-se de tal sorte que poderia trazer para cá uma série de doutrinadores, Mas acredito, ilustre colega, se é que posso ter a liberdade de assim chamá-lo, o brilhantismo de V. Exa. não conseguiu aplacar o sentimento dominante na Casa. Veja bem V. Exa., esta defesa tentou várias vezes realinhar a matéria, encaminhá-la para outro curso, tudo em vão , não conseguiu.

Também a defesa teve especial cuidado de medir até que ponto este Plenário sagrado irá utilizar a mulher para lavar a sua honra. Por outro lado, disse bem o Presidente desta Casa: “Somos todos mortais! Temos defeitos”. A minha constituinte tem defeitos, sim, aliás, ao que me parece, ela representa os defeitos dos seus eleitores ou as virtudes dos seus eleitores. Mas, parafraseando o Presidente da Casa, diria que ela traz os defeitos dos senhores munícipes que nela votaram. Por isso, cassá-la, simplesmente, lá se vão também alguns munícipes, que têm defeitos, sim. Mas, avançando, vão julgar uma mulher, vão lavar a honra da Casa com ela, paciência! Não é a melhor fórmula, a conquista do Direito, a conquista de um patamar mais alto do primitivo, indica outros caminhos que não esse e, sobretudo, a defesa se sente bastante dificultada, em que pese honrada, de produzir seus atos.

Por exemplo: até mesmo a constituição deste Plenário, hoje, neste momento, não é a constituição original. Fica visível para a defesa tirar duas conclusões inicialmente. A primeira, conhece, em que pese ter divergências políticas com S. Exa., conhece a bondade do Ver. Reginaldo Pujol, hoje ausente, mas conhece também a sua acuidade, ele viu, porque é um homem experiente, que iria, se votando, favorecer a sua Bancada. O que fez S. Exa.? Requisitou a sua retirada do Plenário e a sua substituição por outro. Perfeito para o Vereador, mas para a sua Bancada, não. A questão da Bancada continua. Procedimento, do Ver. Reginaldo Pujol, correto. Aliás, não falaria nisto se não fosse para elogiá-lo, de vez que ausente. Perfeito. Mas fica a defesa a perguntar aquilo que é elementar em Direito: a quem interessar possa a cassação da dita Vereadora? Essa é uma pergunta que não foi respondida aqui. Não foi. Mais, muito mais. O Decreto-Lei nº 201, em seu artigo 5º, diz que: “Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar.” Ou seja, o Vereador que substitui a Verª Annamaria Gularte não vota. Artigo 5º, do Decreto-Lei nº 201. E agora? É um problema que a defesa está a alertar, sem perder de vista, nunca e jamais, a quem interessar possa. É uma questão de Direito, esta, sim. Haverá um lucro, como entendo e questiono - por que não? - à própria Bancada da ilustre Vereadora. Ela tem interesse legítimo, sim. Acho, penso que seria de bom alvitre que a Casa estudasse essas duas questões com alguma prudência, de vez que já anunciada a condenação antecipada da minha constituinte, certamente vamos enfrentar esta questão em nível de Poder Judiciário, e gostaria de manter, com esta Casa, a lealdade tão própria de quem nasceu nesta Cidade. É uma tentativa. Não sei se a defesa conseguirá, mas se propõe a isso.

Outrossim, passemos, agora, a saber o que ocorreu. Lá feito o julgamento pelo Ver. Lauro Hagemann, a Mesa processante, através, primeiro, de um Presidente, Ver.Luiz Braz, depois, do Presidente Nereu D’Ávila, procedeu às providências cabíveis, e andaram bem os dois Presidentes. Muito bem. Foi criada uma Comissão, para que o brilhante Vereador - ou brilhante bacharel, porque do Vereador não posso ter uma opinião, pois não estou aqui na Casa para saber, mas, seguramente, brilhante também - oferecesse o seu relatório e o seu exame prévio. E ele foi atento. Ele disse que era breve, ele disse que não estava ali julgando nada, que não havia pena, ele foi ouro e fio. Ele seguiu. Mas não foi feliz quando apanhou os fatos. Porque é muito comum, naquele que sobe às alturas, quando tem que descer à labuta diária, à coleta de provas, isto é uma outra coisa, e nisto ele não foi feliz. E muito menos feliz foi quando avançou pedindo uma condenação, acredito imensurável para a pena, coisa mais alta, se condenada, sim. Pergunto: outros delitos, como serão? Não estou eu, ainda, como defesa, a estudar a matéria sob a visão do Decreto 201/67, que é maniqueísta, que diz sim ou não. Não! Lá, o Vereador-Relator labutou com o Código de Ética desta Casa, concebido pelo então Ver. João Verle, atual Presidente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, e assinado como Projeto de Resolução pelo então Presidente, Ver. Isaac Ainhorn, em 1996. Mas o meu ilustrado colega prescreveu as penas, trouxe para a Mesa o que S. Exa. entendia como verdade, e creio enormemente na sua sinceridade também, mas não recomendou o artigo 201. Ah, não! Afastou o 201.

 

O Sr. Juarez Pinheiro: V. Exa. permite um aparte?

 

O SR. GERALDO BROCHADO DA ROCHA: Desculpe, eu não quero dar aparte, senão será um tumulto, Vereador. Depois V. Exa. confira os dados. Não é má-fé, absolutamente. Procurarei explicar. Eu dizia que a Mesa...

 

O SR. PRESIDENTE: Só se for Questão de Ordem, Vereador Juarez Pinheiro. O defensor tem todo o direito, depois de todo esse discurso da tarde, de estender as suas opiniões.

 

O SR. JUAREZ PINHEIRO (Questão de Ordem): De acordo com o Decreto-Lei nº 201, este Vereador tem o direito, e o nosso advogado sabe disso, de atuar inclusive como acusador. Eu quero apenas agradecer por todas as gentilezas feitas pelo nobre defensor. Eu vou declinar de fazer o aparte que teria direito para não cortar o raciocínio do defensor, mas esse direito me é assegurado pelo Decreto-Lei nº 201. Muito obrigado.

 

O SR. PRESIDENTE (Nereu D´Ávila): Dr. Brochado da Rocha, asseguro a V. Exa. o tempo da tribuna. Quero fazer um apelo, em nome do bom senso: o doutor defensor esteve durante quatorze horas nesta Casa, pacientemente, ouvindo dezenove discursos, com as mais variadas opiniões, com o meu foram vinte discursos. Em nenhum momento S. Exa. esboçou qualquer gesto de discordância ou concordância.

Então, faço um apelo, em nome do bom senso, para que deixemos o orador exercer o seu direito sagrado de defesa, que diga o que bem lhe aprouver, com o direito que a lei lhe assegura. Faço este apelo em nome do bom senso, para que os Srs. Vereadores não interrompam o senhor defensor.

Tem a palavra o Sr. Brochado da Rocha.

 

O SR. GERALDO BROCHADO DA ROCHA: De forma alguma me move ter qualquer questiúncula com qualquer Vereador, e muito menos com o citado. Citei o trabalho de S. Exa., respeitosamente. Se entendi mal, paciência. Sempre há os cíceros e os catilinas, e, por isto, Sr. Presidente, esta defesa entende, como preliminar, que a Mesa deliberou, trouxe à colação dos Srs. Vereadores o quê? Agora é a Mesa. Trouxe, para que os Srs. Vereadores examinassem, os fatos à luz do Código de Ética da lei interna, evidentemente da Constituição Federal, e assim etc. Mas não pelo 201, porque se eu fosse pelo 201, não teríamos a Comissão de Ética, nós teríamos a Comissão Processante. Aqui já há o primeiro problema. Agora, jurídico, sim. Por que não Comissão Processante? Por que Comissão de Ética? Se o julgamento foi baseado em determinado momento da defesa, por exemplo, no capitulo destacado que, aliás, está nos anexos distribuídos pela Câmara, a Comissão, ao analisar a defesa, dizia: “O capítulo dosimetria está prejudicado.” Por que prejudicado? Porque o 201 só prevê o maniqueísmo do sim e o maniqueísmo do não, o que, aliás, em todos os discursos eu ouvi, indistintamente, e esse tal Decreto-Lei de 27 de fevereiro de 1967, engessou esta Casa. Eu vi vários componentes desta egrégia Casa engessados entre o sim e o não. Aí caminhava a Comissão, em que pese o Plenário ter aprovado que o processo deveria correr pelo Código de Ética, e até foi constituída a Comissão de Ética. Toda correspondência desta defesa foi dirigida para a Comissão de Ética e não para a Comissão Processante. Será que a defesa andou errada todo o tempo? Será que esta Comissão se auto-apelidou errado também? Algum fenômeno existe! Não poderia ser a defesa.

Eu não posso deixar de aceitar um desafio. Ver. Elói Guimarães, à defesa nem sempre cabe o ônus da prova; o contrario sensu, sim, é verdadeiro, dentro da mais comezinha linha do Direito, aceito por todos quantos labutam internacionalmente no Direito. Permita-me discordar de V. Exª, a quem aprendi admirar como um grande plenarista, ou pelo menos me louvava de V. Exª com muita honra, mas discordo frontalmente. Não cabe à defesa, e se couber supletivamente, imagine V. Exª que como competência originária cabe à acusação, sagradamente, exceto naqueles processos que são de origem fiscal, aqueles que vêm da coroa, Vereador, para pegar o dinheiro do contribuinte. Aquele inverte o ônus da prova. É Sua Majestade, o Estado querendo confiscar o cidadão. Aí sim, aliás sempre foi desde os Direitos mais antigos. Por isso, caminhando, a defesa, que não pretende lavar a honra da Casa com sangue da Vereadora -  repete. - foi lá, trabalhando, Vereador Elói Guimarães, na dita Comissão - se de ética ou processante não se sabe, mas era chamada de ética -, crendo eu que era processante, mas quem sou eu , um mero defensor para botar apelido para cá e apelido para lá, mas caminhava nesta Comissão. Lá chegando, deparei-me com figuras notáveis. Notáveis! Essas figuras notáveis, meu ex-colega, Vereador Luiz Braz, o ilustre Relator, que tem uma empatia pessoal com S. Exª, assim que tolda muitas vezes o meu raciocínio, mas que é um homem de bem. Podemos discordar dele sempre, mas é um cidadão honrado. Gostaria de estar sempre em sua companhia, pela sua honradez. E por fim, um brilhante Vereador, Adeli Sell, pelo qual tenho uma admiração muito grande em que pese restrita, face algumas incidências do mundo ou das idéias. Mas tenho muito carinho por ele, adoro seu chapéu. Adoro o seu chapéu. Ah, que sonhos ele traz.

É preciso que esta Casa deixe por um minuto o seu amargor, o seu ar putrefato e pense um pouco mais alto. Chegavam lá nesta Comissão e diziam: amplo direito de defesa. Aí então, Ver. Elói Guimarães, requeri tudo o que podia. E V. Exª, que é douto na matéria, irá dizer: deve ter feito bobagem. Mas quantas bobagens se faz não é Vereador? Mas requeri.

Era preferível pedir do que se omitir. Por exemplo, o questionado, no momento da fita tão falada, produzida por um brilhante jornalista, a Defesa pediu sim, requereu a ouvida deste jornalista. Não porque tivesse alguma coisa com o dito jornalista, entendo que estava exercendo seu papel preciosamente. Nada contra, tudo a favor. Mas como chegaram àquela gravação? E aí, então, passa a trabalhar a cabeça, Ver. Elói Guimarães, o que poderá ter feito? Terão sido usados microfones? Aí ouve o Presidente da Comissão, que com um ano de Jornalismo, conforme declarações de S. Exa. reiteradas, diz que é possível fazer a declaração, mas a defesa, em verdade, não estava questionando se é possível fazer ou não a gravação, e sim como ela foi feita. Afinal, era um flagrante preparado ou não? É uma montagem? É uma edição? Não se sabe. E não houve omissão da defesa em pedir, a defesa pediu e a defesa foi indeferida, imobilizada, amarrada.

O Decreto nº 201/67 fascinou os membros da Comissão. Não tivemos provas. Por isso, a defesa reserva-se o direito de entender que dita prova, como outras circunstâncias que cercam, que ela é ilegítima, é ilegal. Se entrar na palavra tão fascinante usada por clandestina, que a defesa afasta, mas era o objetivo da defesa esclarecer este Plenário. Foi negado. Muito bem, a defesa também permite-se dizer que aqui passaram alguns ilustres Vereadores que falaram muito sobre documentos produzidos pela Comissão ou na Comissão. Em verdade, deveríamos ter um Promotor atuando na Comissão, seria mais confortável para a defesa, mas não havia. Tudo bem, de tal sorte chegamos a esse fato para dizer que à defesa só havia dois documentos, eram dois cheques que poderiam ser produzidos a qualquer momento. Essa é a prova material. Não houve o cuidado, tão comum nos tempos atuais, de haver uma quebra de sigilo bancário.

Não houve o cuidado de, também, se examinar até que ponto era o depoente, Sr. Ricardo, um gestor ou não das contas da dita Vereadora aqui julgada, agora.

Todas as razões, todas as provas aduzidas foram provas testemunhais, sim. Testemunhais.

Permitam-me ter uma pequena descontração, de não ser o erudito desejável. Mas os depoimentos tidos como testemunhais são apelidados de “prostituta das provas”, um jargão comum da nossa labuta diária. E sobre ele, a Câmara Municipal de Porto Alegre, com seus 226 anos, vai lavar a sua honra.

A defesa pasma, mas, se o Ver. Lauro Hagemann fez, quem não fará? Paciência. Todos somos humanos. Mas, adiante. A defesa queria fatos reais, materiais.

Por isso, entendia que o depoimento pessoal da Vereadora denunciada era muito importante. Mas ela estava doente, incapacitada mentalmente. Não vou entrar no terreno de um  Médico que me pediu para que eu esclarecesse. Em verdade, era ele que tinha que esclarecer para mim, de vez que é Médico.

A Comissão negou-se a receber esse atestado. Duas vezes! Alegação: o atestado era emitido por um médico da Unidade Intensiva Psiquiátrica e vinha fechado. Ele passava à responsabilidade da Comissão. Então, entende-se a Comissão Processante. Ela é que deveria recebê-lo, ou não, se não desejasse conhecê-lo. Mas a Comissão negou-se a recebê-lo. A Defesa, Ver. Elói, foi além: solicitou à Comissão, requereu que fosse feito um laudo, que fosse ouvida uma junta médica, psiquiátrica, evidente, indicada por aquela Comissão ou pela Presidência da Casa, pela Mesa da Casa. Resposta: indeferido. Motivo: era muito caro. Aí, a Defesa, socorrendo-se de que havia ouvido falar que havia uma biometria médica no Município sem nenhum ônus para a Casa, requereu que fosse ouvida a dita biometria. Também indeferido. Nisso falo para caracterizar que, não só neste ato como em todos os demais, a Defesa foi cerceada, mas, sobretudo, para permitir-me dizer aos senhores que podem estar lavando a honra da Casa com uma pessoa transitoriamente afetada em suas faculdades mentais. É um risco que correm. Sr. Presidente. O relatório está aqui, o pedido está reiterado, aqui, agora, também. Aliás, nessa Comissão não foi recebida nem a possibilidade de ser examinado, tal era o cerceamento.

A defesa encarece a V. Exas.: não lavem a honra da Casa sem pelo menos conhecer o estado mental de uma pessoa, pode ser sangue ruim, hein. Não é e, com isto, não venham dizer que é procrastinação, não, sempre foi pedido e sempre foi indeferido.

Senhores, sinto que estou sendo por demais vagaroso, talvez pelo encantamento do convívio com V. Exas., com esta Casa, mas outros deveres nos chamam.

Quero dizer que irá-se instaurar nesta Casa, se acolhidas forem as provas testemunhais produzidas, como se os cargos de CC nesta Casa passassem a ter, a sobrepairar sobre a investidura legal do senhores eleitos, confronto de uma verdade com a outra, fato muito grave para quem votou em V. Exas. e não em assessores.

Andaram bem alguns Vereadores que gizaram profundamente as dificuldades que temos, aqui, neste convívio, nesta questão. Não é uma questão nobre e não engrandece a Casa, não, até porque podemos dizer que não se trata do crime mais grave nesta Casa e, tampouco, que fato denunciado seja tão desconhecido nesta Casa ou, pelo menos, que era tão desconhecido nesta Casa ou nos parlamentos brasileiros.

A Defesa invalida os depoimentos, frontalmente, de vez que eles brotavam de pessoas que estavam comprometidas com outros sentimentos, com outras intenções e outros objetivos. Houve, por vez, que esta Defesa assistiu a depoimentos que não eram depoimentos, eram libelos raivosos, que não convencem esta Defesa. Usem a “prostituta das provas” para lavar a honra desta Casa. Esta Defesa cumpriu com sua obrigação, alertou, e encaminha-se para o seu final, lembrando o dito popular: “Quem fala muito, fala muita bobagem.” De tal sorte que a Defesa, frontalmente, proclama que não há provas reais, materiais, de vez que foi impossibilitada de produzir, para culpá-la e julgar sua constituinte definitivamente culpada, e lamenta, profundamente, que a Comissão Processante, chamada de Comissão Ética, tenha abandonado o Código de Ética da Casa, não tenha dado possibilidade para este Plenário adotar o que em Direito Penal hoje está consagrado, ou seja, dosar a pena.

Coloca-se a Defesa inteiramente à disposição da Mesa da Casa, se ela desejar receber o envelope ou reitera o seu desejo de que, antes que condenem a Vereadora, pelo menos saibam que estão condenando procedendo ao exame psiquiátrico por médicos da Casa, ou seja, do Município, sem nenhum ônus para a Casa ou para o Município , e na salvaguarda da integralidade disso. Senhores, a Defesa silencia e espera que suas consciências reflitam.

Assim como iniciei, termino. Ver. Lauro Hagemann reflita, seus cabelos já estão brancos, V. Exa. já foi injustiçado. Há nesta Casa uma plêiade de homens e de mulheres que orgulha o cidadão de Porto Alegre. Meditem e façam com que o paradigma da Casa, que esta Defesa elegeu, tenha a humildade de rever aquilo que inopinadamente opinou sem conhecer, e os autos não indiquem o excesso. Por último, a defesa roga clemência. Obrigado.

 

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE (Adeli Sell): Obrigado ao Dr. Geraldo Brochado da Rocha, a quem convidamos para compor a Mesa. Estamos aos dois minutos do dia 13 de maio. Na continuidade da Sessão que se iniciou às nove horas do dia 12.

O Ver. Juarez Pinheiro solicita Licença para Tratamento de Assuntos particulares no período de 13 de maio até o final da Sessão Extraordinária iniciada no dia 12 de maio.

Em votação. Os Srs. Vereadores que aprovam o pedido de licença permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

A Mesa declara empossado o Suplente Ver. Giovani Gregol, em substituição ao Ver. Juarez Pinheiro, nos termos regimentais. O Ver. Giovani Gregol integrará a Comissão de Constituição e Justiça.

Neste momento da Sessão, iniciaremos, portanto, a parte seguinte dos nossos trabalhos, passo a Presidência dos trabalhos ao Ver Nereu D’Ávila..

 

O SR. PRESIDENTE (Nereu D’Ávila): Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, chegamos à quarta e última etapa.  Começamos às 9h05 min da manhã, são 24h05min. Portanto, são 15 horas ininterruptas de Sessão. Entramos na quarta e última etapa deste julgamento que é a deliberação, através de votação nominal, mediante quesitos apresentados pela Mesa que, em seguida, lerei.

 “Considerar-se-á o afastamento definitivo do cargo se a denunciada for declarada, pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara, incursa em qualquer das infrações.”

 

O SR. ELÓI GUIMARÃES: A título de colaboração, parece-me que há um Requerimento na Mesa, não sei se V. Exª estava na Mesa no momento em que foi feito um Requerimento pela Defesa. Apenas para colocar esse aspecto.

 

O SR. PRESIDENTE: O Requerimento foi de tentar, ainda, anexar ao Processo o envelope lacrado. Indefiro o Requerimento porque não me compete, no último ato da Sessão, violentar os atos da Comissão Processante, que já encerrou os trabalhos. Reservo-me o direito de indeferir.

 

A SRA. BERNADETE VIDAL (Questão de Ordem): Só para fazer consignar a legitimidade do voto do Suplente, no exercício da vereança.

 

O SR. PRESIDENTE: Essa não é uma opinião que, neste momento, tenha importância. Isso será resolvido, conforme o Procurador da Vereadora, no Tribunal.   De nossa parte V. Exa. já está empossada, portanto fique tranqüila, exerça o seu voto.

Desejo informar que esta foi uma Sessão Extraordinária e atípica, a partir das 9h da manhã, informada e estribada nos termos do Decreto Lei n.º 201/67, que assegurou 15min a cada Vereador, na tribuna; que assegurou que deveriam ser lidas as peças; que a leitura  ocorreu por 9h consecutivas; que assegurou, finalmente, que o nobre Procurador da Vereadora exercesse sua defesa por até 2h, se assim o desejasse. Ele não utilizou todo o período, foi o direito de S. Exa.

Ainda nos termos do Decreto-Lei, a votação é feita mediante quesitos apresentados pela Mesa. V. Exas. votarão dois quesitos que são exatamente aqueles que informaram a denúncia aceita, por unanimidade, com restrições, apenas do Ver. Luiz Braz. Em cima dessa denúncia que tratou de improbidade administrativa e falta de decoro parlamentar, foram formulados quesitos.

Vou ler, antes dos quesitos, a seguinte pequena exposição: “ O Parecer da Comissão de Ética concluiu pela procedência da denúncia de que a Ver.ª Annamaria Gularte exigiu,  para si, parcela de vencimentos de servidores lotados em seu gabinete, e patrocinou situação irregular ao determinar a divisão de vencimentos entre seus funcionários e pessoas sem vínculo funcional com este Legislativo. Assim procedendo a Vereadora:

 “ a: praticou atos incompatíveis com o decoro parlamentar?” Quem votar SIM estará concordando, quem votar  NÃO, estará discordando.

“ b: praticou, a Vereadora, atos de corrupção ou improbidade administrativa?” Votando SIM, haverá concordância, votando NÃO, haverá discordância.  V. Exas. Acabam de ser informados dos quesitos.

 

O SR. JOÃO DIB (Questão de Ordem): A resolução proposta não condiz com a conclusão da Comissão Processante. Inequivocadamente, violou as regras que fixam o decoro parlamentar e a improbidade administrativa, não fala em corrupção. Todo o debate se deu em torno da improbidade administrativa ou não.

 

O SR. PRESIDENTE: Nós retiramos a palavra “corrupção”. Está escoimada do quesito a palavra “corrupção”.

 

A SRA. SÔNIA SANTOS (Questão de Ordem): Sr. Presidente, como partícipe da leitura durante todo o dia de hoje, ao longo de nove horas, eu solicitaria que V. Exa. refizesse a leitura do que nós vamos votar efetivamente.

 

O SR. PRESIDENTE: Repito o que vai ser votado, Vereadora:

 “Letra a: Praticou atos incompatíveis com o decoro parlamentar?

Letra b: Praticou atos de improbidade administrativa?”

Está retirada do texto a palavra “corrupção” por decisão desta Presidência.

Passamos, então, à votação nominal. Informo que, para qualquer um dos itens ser tido como aprovado, será necessário o voto de dois terços, ou seja, 22 votos.

 

O SR. JOÃO CARLOS NEDEL (Esclarecimento): Concomitante ou individual? Se nós conseguirmos 22 votos para um dos quesitos, não precisará o segundo?

 

O SR. PRESIDENTE: O Decreto Lei nº 201/67, Vereador, é claro nesse sentido. Nós votaremos os dois quesitos, separadamente, nos termos que eu li. Se V. Exa. desejar, nós repetimos. Mesmo que um seja aprovado, o outro será também votado.

Em qualquer um deles que obter 22 votos, estará aceita parte da denúncia ou toda a denúncia.

 

O SR. LUIZ BRAZ (Requerimento): Ver. Presidente, requeiro a V. Exa. para que o quesito da improbidade administrativa seja votado em primeiro lugar.

 

O SR. PRESIDENTE: Não há de parte do Requerimento de V. Exa. nenhum embasamento que convença esta Presidência desta necessidade de ordem de votação. Portanto, mantenho a minha decisão, porque fui eu que coloquei nesta ordem e ela está mantida. Vai ser votado, o decoro parlamentar em primeiro lugar.

Em votação nominal o quesito “a”. (Após a chamada nominal.) 32 votos “SIM” e 1 ABSTENÇÃO.

 

O SR. 1º SECRETÁRIO: Sobre a mesa Declarações de Votos, as quais passamos a ler na íntegra:

 

“Muito embora sendo parte interessada no processo, como segundo suplente da Verª Annamaria Gularte, em nome da ética e da moral deste Parlamento, voto ‘sim’, pela perda do mandato da Verª Annamaria Gularte.”

(a) Ver. Nede Soares.

 

 “Desde o início, como autor do Requerimento que solicitou as averiguações e, como testemunha solicitada pela Verª Annamaria Negroni, antecipei meu voto. Não me sinto em condições de julgar e decidir pela condenação ou pela inocência. Voto pela ‘abstenção’.

Sala do Plenário, 13.05.99

(a) Ver. Antonio Hohlfeldt.”

 

 

O SR. PRESIDENTE: Em votação nominal o quesito “b”.  (Após a chamada nominal.) REJEITADO por 19 votos SIM; 13 votos NÃO e 01 ABSTENÇÃO.

 

O SR. 1º SECRETÁRIO: Declaração de Voto:

 

“Votei pela improbidade administrativa, embora reconheça grassar dissenso na doutrina acerca da questão em debate.

(a) Ver. Elói Guimarães.”

 

 

O SR. ISAAC AINHORN: Sr. Presidente, gostaria de subscrever a Declaração de Voto do eminente Ver. Elói Guimarães.

 

O SR. PRESIDENTE: Vereador está aceito o seu pedido. Para registro: O Ver. Isaac Ainhorn subscreve a Declaração de Voto do Ver. Elói Guimarães.

Diante do primeiro resultado que aceitou a falta de decoro parlamentar da Vereadora - aceitando a letra “a” -, e que praticou atos incompatíveis com decoro parlamentar por 32 votos e uma abstenção, o mandato da Vereadora Annamaria Gularte foi cassado.

Diante disso, nós votaremos agora o Projeto de Decreto Legislativo nº 10/99 (Processo 1616/99), que declara a perda do mandato da Vereadora Annamaria Goularte:

“ Artigo 1º: Fica declarada a perda do mandato da Vereadora Annamaria Goularte, nos termos dos:

-         artigo 55, inciso II, parágrafo 1º da Constituição Federal;

-         artigo 67, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre;

-         artigo 15, inciso I, letra c e 222 - II , 223 - II do Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre;

-         artigo 7º, inciso III do Decreto-Lei nº 201, de 27.02.67; 

-         artigo 11, inciso III da Resolução nº 1.319, de 18.07.1996 e

-         artigo 2º do Código de Ética Parlamentar.

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.”

 

O SR. JOÃO CARLOS NEDEL(Esclarecimento): Eu pergunto se a Exposição de Motivos não deveria conter a data de 13 de maio e não 12 de maio. Se ela não estava cassada no dia 12, não posso apresentar o Projeto.

 

O SR. PRESIDENTE (Nereu D’Ávila): V.Exa. tem absoluta razão. Nós estamos no dia 13 de maio de 1999 e para a questão, absolutamente, legal e transparente é evidente que a data é 13 de maio.

Diante disso, passamos à chamada nominal dos senhores Vereadores.

Em votação nominal o Projeto de Decreto Legislativo nº 10/99. (Após a chamada nominal) Por 32 votos SIM, 01 ABSTENÇÃO, foi APROVADO o Projeto de Decreto Legislativo que declara a perda do mandato da Verª Annamaria Gularte

Para informação dos Srs. Vereadores e da imprensa, após a publicação deste Decreto Legislativo, que deverá ser, provavelmente, na sexta-feira, será oficializado o Ato e poderemos dar posse definitiva ao suplente Ver. Gilberto Batista.

Diante destas manifestações, declaro cassado o mandato da Vereadora Annamaria Gularte.

Agradecemos a todos os Srs. Vereadores e Vereadoras, aos funcionários da Casa, pelas 15 horas e 30 minutos ininterruptos de trabalho.

Encerrado a presente Sessão Extraordinária,  convocamos os Srs. Vereadores e Sras. Vereadoras para a Sessão Ordinária, da próxima sexta-feira, no horário regimental.

Estão encerrados os trabalhos.

 

(Encerra-se a Sessão às 00h28min.)

 

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[1] Modalidade caracterizada como peca preliminar de caráter informativo do processo disciplinar, devendo ser instalada quando não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos de autoria ou materialidade do fato tido como delito ou infração de caráter penal ou administrativo.